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SESSÃO DE 10 DE JULHO DE 1890 527

para a mesa o seguinte parecer da commissão de administração publica, relativo ás medidas sanitarias:

(Leu.)

Peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se considera urgente este parecer a fim de entrar já em discussão.

O sr. Presidente: - O sr. relator dá commissão deseja que este parecer seja considerado urgente, e que, em virtude d'isso, seja dispensado o regimento para não ir a imprimir, e poder entrar já em discussão.

Os dignos pares, que dispensara o regimento a fim de que o parecer entre já discussão, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se.

Leu-se na mesa o parecer que é do teor seguinte:

PARECER N.° 58

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, ouvida a de fazenda, reconhece a necessidade instante de auctorisar o governo a empregar os meios necessarios para defender o paiz da epidemia que actualmente vae grassando em varios povos da provincia hespanhola de Valencia, e habilitar a administração do estado com os recursos indispensaveis para conseguir o fim que se tem em vista.

As circumstancias de todos conhecidas aconselham a urgencia, e por isso a vossa commissão é de parecer que o projecto de lei n.° 15, vindo da camara dos senhores deputados, seja approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, 10 de julho de 1890. = José de Mello Gouveia = Marquez de Vallada - Jeronymo da Cunha Pimentel = Thomás Ribeiro (com declaração) = Manuel Pereira Dias = Visconde de Moreira de Rey = Firmino João Lopes, relator.

Parecer n.° 58-A

Senhores. - A commissão de fazenda, na parte a que é chamada a intervir na discussão d´este projecto, entende que deve ser adoptado, conforme foi approvado na camara dos senhores deputados.

Salas das sessões da commissão de fazenda, em 9 de julho de 1890.= Augusto César Cau da Costa = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Moraes Carvalho = Visconde de Azarujinha = José Antonio Gomes Lages = Antonio José Teixeira = Tem voto do sr,: Conde de Gouveia.

rojecto de lei n.° 15

Artigo l.° São declaradas em vigor até ao fim do actual anno economico as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e de 5 de julho de 1855, ficando o governo auctorisado a tomar, não só as providencias nas mesmas leis mencionadas, como quaesquer outras que necessarias forem para preservar o paiz da invasão de qualquer epidemia ou para a debellar, se não poder evitar a invasão.

§ 1.° A importancia maxima da despeza que fica por esta lei auctorisada é de 60:000$000 réis, sendo-lhe applicavel o disposto no § 10.° do artigo 1.° da carta de lei de 28 de junho de 1890.

§ 2.° Se as circumstancias, porém, reclamarem maior despendio, as sommas que forem precisas alem da quantia mencionada no paragrapho anterior só serão postas pelo ministerio da fazenda á disposição do ministerio competente, mediante as solemnidades prescriptas no § 3.° do artigo 7.° do decreto de 28 de junho de 1890.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por esta forma lhe são concedidas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 7 de julho de 1890.-Pedro Augusto de Carvalho, deputado presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Pereira Dias: - Sr. presidente, declaro que voto este projecto; mas permitta-me a camara que mais uma vez faça uma declaração.

A minha declaração é a seguinte:

Desejo que o governo seja mais escrupuloso na applicacão das verbas que se votam para este fim.

Oxalá que ellas não sejam excedidas; mas faço um vaticinio, porque estou intimamente convencido de que hão de ser excedidas, embora tenhamos a ventura, como eu desejo e o paiz inteiro, de não sermos accommettidos pela epidemia contra a qual nos acautelâmos.

Não digo mais nada.

A minha vontade é que se não realise este meu vaticinio.

(O orador não reviu.)

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par que peça a palavra, vae votar-se.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa o parecer que conclue pela approvação do projecto n.° 16, e foi approvado tanta, na generalidade como ha especialidade.

O sr. Presidente: - Eu tinha dado para a primeira parte da ordem do dia o parecer n.° 52; mas como a hora está adiantada, se a camara assim o entende, passâmos á segunda parte, e fica esse parecer para a primeira parte da ordem do dia de amanhã.

Tem a palavra, por parte da commissão de verificação de poderes, o digno par o sr. Ornellas.

O sr. Ornellas: - Mando para a mesa, por parte da commissão de verificação de poderes, o parecer relativo á eleição do sr. José Gregorio da Rosa Araujo, par eleito pelo collegio districtal de Lisboa.

Foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 48, relativo ao "bill" de indemnidade

O sr. Presidente: - Vamos passar á segunda parte da ordem do dia.

Tem a palavra o digno par o sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, em má hora me cabe a palavra.

O assumpto tem sido muito debatido e a materia está esgotada, e para cumulo das minhas difficuldades, a camara ouviu hontem o sr. ministro da justiça pronunciar um discurso subtil, substancioso, elevado na fórma, é verdade, porem repleto de sophismas.

e é grande a honra que me cabe de responder a tão illustre parlamentar, não será menos difficil e espinhosa a tarefa. Felizmente n'esta notavel oração pullulam os sophismas, e como a verdade é uma só e os principios que eu sustento são liberaes e justos, embora minguados sejam os meus recursos parlamentares, a bondade da causa supprirá o resto.

Sr. presidente, tem o sr. ministro da justiça a seu favor eloquencia, erudição e uma dialectica sophistica; eu tenho apenas pelo meu lado a bondade da causa, os principios, e a verdade, que, sendo uma só, transparecerá em todo o seu brilho á luz da evidencia.

Sr. presidente, era intuito meu analysar profundamente o discurso do illustre ministro, discutir os seus pontos principaes, e fazer sobresair ante a attenção da camara os innumeros sophismas que n'elle ressumbram por toda a parte, não obstante é me vedada a satisfação deste desejo, que infelizmente não posso levar a cabo, porque s. exa. não está presente. Por esta circumstancia vendo-me na impossibilidade de responder ao sr. ministro da justiça, lembrarei comtudo á camara que na sessão de hontem demonstrei