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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

CONSTITUIÇÃO EM TRIBUTA DE JUSTIÇA

Extracto da sessão de 1 de outubro de 1892

Juiz Presidente - O exmo sr. conselheiro Augusto Cesar Barjona de Freitas

Juiz relator - O digno par sr, Tavares Pontes

Representante do ministerio publico - O exmo. sr, conselheiro Sequeira Pinto, procurador geral da corôa

Escrivão - O exmo. sr. conselheiro e director geral da secretaria, Hemeterio Luiz de Sequeira

Advogado do accusado (o digno par Mendonça Cortez) - O sr. dr. Carlos José de Oliveira

Abertura da sessão ás doze horas e meia da tarde, achando-se presentes 32 dignos pares.

E lida na mesa a seguinte carta regia:

" Doutor Augusto César Barjona de Freitas, do meu conselho e do d'estado, par do reino e ministro doestado honorario, amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar, como aquelle que amo.

" Tendo-me pedido a sua exoneração do cargo de presidente da camara dos dignos pares do reino o conselheiro Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel, por ser o desempenho das respectivas funcções incompativel com as de ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, que actualmente exerce; e

" Tendo eu em consideração o vosso distincto merecimento, experiencia dos negocios publicos e mais circumstancias que concorrem na vossa pessoa: hei por bem nomear-vos presidente da camara dos dignos pares do reino para as sessões em que a mesma camara houver de funccionar até ao fim do corrente anno.

Escripta no paço das Necessidades, em 24 de setembro de 1892. = EL-REI. = José Dias Ferreira."

Leu-se em seguida um officio do ministerio do reino remettendo o seguinte decreto da presidencia do conselho de ministros:

" Attendendo ao que me representou o presidente da camara dos dignos pares do reino ácerca de se achar preparado para entrar em julgamento o processo instaurado contra o digno par do reino João José de Mendonça Cortez, pelo crime de abuso de confiança: hei por bem, tendo em vista as disposições da lei de 15 de fevereiro de 1849, e ouvido o conselho d'estado, convocar a camara dos dignos pares do reino para o dia 3 de outubro proximo, a fim de que, constituida em tribunal de justiça, possa occupar-se do julgamento d'aquelle processo.

O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço, em 6 de agosto de 1892.= EL-REI. = José Dias Ferreira."

O sr. Juiz Presidente diz que em virtude deste decreto, acha-se constituida a camara em tribunal de justiça, e convida o sr. relator do processo a occupar o seu logar.

(Toma assento á direita do sr. juiz presidente o sr. juiz relator, digno par Tavares Pontes.)

É lida a seguinte relação dos dignos pares que justificaram as suas faltas:

Bispo de Vizeu.

Arcebispo bispo de Portalegre

Bispo de Lamego.

Conde de Samodães.

Visconde de Villa Mendo.

Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa.

Visconde de Castro e Solla.

Visconde de Sousa Fonseca.

Conde de Thomar.

Bispo de Beja.

Arcebispo bispo do Algarve.

Joaquim Trigueiros Pestana Martel.

Antonio Luiz de Sousa Henriques Secco.

Bispo da Guarda.

José Joaquim de Castro.

Conde da Ribeira Grande.

Polyearpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

Placido Antonio da Cunha e Abreu.

isconde de Portocarrero.

José Augusto da Gama.

Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos.

Anselmo Braamcamp Freire.

Arcebispo de Braga.

Miguel Maximo da Cunha Monteiro.

Conde de Valbom.

José de Mello Gouveia.

Visconde de Ferreira do Alemtejo.

Hermenegyldo Gomes da Palma.

João Ignacio Holbeche.

Antonio Pequito Seixas de Andrade.

Antonio de Oliveira Monteiro.

José Maria Rodrigues de Carvalho.

Arcebispo de Evora.

Luiz Adriano de Magalhães e Menezes de Lencastre.

Visconde de Soares Franco.

Julio Marques de Vilhena.

Jeronymo da Cunha Pimentel.

Conde de Bertiandos.

Augusto Cesar Cau da Costa.

Marçal de Azevedo Pacheco.

O sr. Juiz Presidente diz que, segundo o regimento da camara, quando constituida em tribunal de justiça, a primeira cousa que ha a fazer é a declaração da competencia, por parte da camara dos dignos pares.

Para isso pergunta ao digno par accusado ou ao seu advogado, se sobre isso alguma cousa tem que allegar.

O sr. Advogado responde negativamente.

O sr. Juiz Presidente declara que n'esse caso consulta a camara sobre se se julga competente para apreciar do seguimento do processo.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

O sr. Advogado manda para a mesa dois documentos, sendo um d'elles uma certidão do accordão proferido pelo supremo tribunal de justiça no recurso de revista para elle interposto pelo sr. Pedro Angelo Calleya, um dos pronunciados conjunctamente com o digno par accusado, sr. Mendonça Cortez; e o outro, tres cartas juntas, tambem por certidão a esse processo, e relativas aos negocios do banco