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2 CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

lusitano; e pede que ellas sejam presentes ao digno representante do ministerio publico, a fim de s. exa. dizer se impugna on não a sua juncção ao processo.

O sr. Representante do ministerio publico lembra que não é uso nos tribunaes superiores, no dia de julgamento, a juncção ao processo de quaesquer documentos. Entretanto, como entende não ser prejudicial a juncção dos documentos referidos, nem á accusação nem á defeza, não tem a menor duvida em acceder ao pedido do sr. advogado, resolvendo, entretanto, depois o tribunal como entender.

Foi em seguida lido na mesa o rol das testemunhas.

O sr. Juiz Presidente declara faltar uma testemunha de accusação, Joaquim Pimenta, e assim pergunta ao sr. representante do ministerio publico se prescinde d'essa testemunha.

O sr. Representante do ministerio publico responde affirmativamente com a condição de na devida altura ser lido o depoimento dessa testemunha.

O sr. Juiz Presidente pergunta igualmente ao sr. advogado se prescinde das testemunhas de defeza que não compareceram.

O sr. Advogado responde affirmativamente.

Procedeu-se em seguida á leitura das peças do processo, depois do que principiou a inquirição das testemunhas de accusação.

l.ª Testemunha, Antonio Gaspar Teixeira de Lemos, casado, chefe da contabilidade da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, de sessenta e um annos de idade, morador na avenida da Liberdade n.° 38.

Aos costumes disse nada.

Leu-se na mesa o depoimento da 2.ª testemunha, Joaquim Pimenta, depois do que, procedeu-se á inquirição da

3.ª Testemunha, Pedro José da Silva Franco, casado, guarda-livros da companhia alliança fabril, de cineoenta e um annos de idade, morador na rua do Duque de Palmella n.° 25.

Aos costumes disse nada.

Foi lido o depoimento de uma testemunha que não compareceu, João Carlos de Amorim Vianna.

5.ª Testemunha, Antonio de Sousa Vasconcellos, casado, secretario geral da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, de quarenta e um annos de idade, morador na calçada da Gloria n.° 3.

Aos costumes disse nada.

6.ª Testemunha, D. José Navarro, casado, thesoureiro da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, de cincoenta annos de idade, morador na rua de José Estevão.

Aos costumes disse nada.

7.ª Testemunha, Antonio José de Andrade Figueiredo, casado, guarda livros do banco ultramarino, de sessenta e um annos de idade, morador na rua de S. Paulo n.& 103, 3.°

Aos costumes disse nada.

8.ª Testemunha, João Carlos Sequeira, casado, thesoureiro do banco de Portugal, de cincoenta e quatro annos de idade, morador na rua do Duque de Palmella, n.° 2.

Aos costumes disse nada.

O sr. Juiz Presidente diz que antes de continuar a inquirição de testemunhas tem de communicar á camara que acaba de receber a seguinte declaração:

"Illmo. e exmo. sr. - Os abaixo assignados, pares do reino, tendo sido convocados para comparecer hoje ao meio dia na sala das sessões da camara dos dignos pares, a fim de tomarem parte no julgamento do processo do digno par J. J. de Mendonça Cortez, tendo comparecido successivamente desde o meio dia e vinte minutos, mas não tendo sido admittidos ao julgamento com o fundamento de se ter já constituido a camara em tribunal e de ter já sido reclamada a sua comparencia, pedem a v. exa. se digne fazer constar este facto no tribunal, e mandar juntar ao respectivo processo esta sua reclamação.

Palacio das côrtes, 3 de outubro de 1892. = José Luciano de Castro = A. Ferreira de Mesquita = José Bandeira Coelho de Mello = Conde da Azarujinha = Vaz Preto =Visconde de Alemquer = Visconde da Silva Carvalho = José Gomes Lages = Joaquim José Coelho de Carvalho = Joaquim Antonio de Calça e Pina = Conde de Lagoaça = Carlos Eugenio de Almeida = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Luiz Candido Pessoa de Amorim = Augusto Neves dos Santos Carneiro = José Baptista de Andrade = Conde do Restello."

Deve, depois desta declaração, declarar que, logo depois da hora a que o tribunal se reuniu, a primeira cousa que fez foi consultar a camara sobre se se julgava competente a respeito do processo. Ora, o § 3.° do artigo 1.° do novo regulamento da camara, quando constituida em tribunal de justiça, diz:

"Só os pares, que comparecerem antes de declarada a competencia do tribunal, poderão funccionar até final, e nenhum poderá eximir-se de votar."

E como os dignos pares que assignam esta declaração, compareceram só depois de declarada a competencia do tribunal, parece, segundo a letra deste § 3.°, que elles não podem funccionar como juizes; e assim o fez communicar a s. exas., porque é expressa a letra do regimento. Entretanto, como a camara é auctora desse regimento, ella deliberará se a interpretação dada pela mesa é ou não a que se deve seguir, e n'esse sentido vae consultal-a.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

Continuando a inquirição das testemunhas, é introduzida na sala a

7.ª Testemunha, Felisberto José da Costa, casado, chefe de contabilidade do banco commercial de Lisboa, de quarenta e quatro annos de idade, morador na rua de Victorino Damasio n.° 26.

Aos costumes disse nada.

O sr. Sebastião Calheiros, pede ao sr. juiz presidente que o informe sobre o que se deu a proposito de uma declaração de alguns dignos pares, lida na mesa, porque não póde comprehender o que se passou.

O sr. Juiz Presidente recorda o que se deu, explicando julgar interpretar o novo regulamento da camara, não dando entrada aos dignos pares que compareceram já depois de declarada a competencia do tribunal. Sobre isso consultou a camara, a qual já deliberou, e portanto julga terminado esse incidente.

O sr. Sebastião Calheiros requer entretanto que seja consultado o tribunal sobre se concorda ou não que os dignos pares que compareceram depois da constituição do tribunal devem ser introduzidos na sala.

O sr. Juiz Presidente declara que vae de novo consultar a camara sobre se ella entende ou não que a verdadeira intelligencia do § 3.° do artigo 1.° do novo regulamento é no sentido de que os referidos dignos pares que comparecerem depois do tribunal constituido, não podem funccionar.

Consultada a camara, resolveu no sentido de que esses dignos pares não podiam funncionar.

Procedeu-se em segnido á inquirição das testemunhas de defeza.

l.ª Testemunha, João Eduardo Ahrens, casado, gerente e proprietario da companhia alliança fabril, de setenta e um annos de idade, morador na calçada da Estrella n.° 85.

Aos costumes disse nada.

2.ª Teste§ni2nÉas José Luiz da Silva, solteiro, empregado na companhia alliança fabril, de vinte e nove annos de idade, morador na rua de S. Paulo n.° 4, 2.°

Aos costumes disse nada.

Seguiu-se o interrogatorio do digno par accusado, sr. Mendonça Cortez, depois do que o sr. juiz presidente declarou começarem os debates.