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EXTRACTO DA SESSÃO DE 3 DE OUTUBRO DE 1892 3

O sr. Representante do ministerio publico, antes de entrar na sustentação da procedencia da aceusação redigida no libello, contra o digno par sr. Mendonça Cortez, pede licença para rapidamente responder a não poucas arguições que lhe foram feitas, em virtude da instauração deste processo, arguições tão injustas como violentas, e nas quaes foi incluido tambem o digno ex-presidente da camara sr. conselheiro Telles de Vasconcellos.

Não teye até hoje occasião de poder defender-se d'essas arguições, porque pela imprensa não podia fazel-o, em consequencia de não estar nos habitos judiciaes ir o ministerio publico discutir para a imprensa; e nesta camara tambem não podia responder porque tornar-se-ia assim incompativel com o logar que hoje exerce, e não queria tambem declinar em nenhum dos seus amigos e collegas uma missão que era desagradavel e ingrata.

Desde que se instaurou este processo, o orador esteve sempre, em todos os termos d'elle, de pleno accordo com o illustre ex-presidente da camara; portanto a responsabilidade dos dois era conjuncta.

Depois de historiar largamente os factos passados no começo da instauração do processo, o orador passou a tratar desse mesmo processo, dizendo que se não fosse pela necessidade de obedecer á lei do processo, que manda instaurar e formular o libello com a apresentação de testemunhas, não as teria apresentado, porque para si a questão está noutro campo; está na apreciação juridica dos documentos que estão juntos ao processo, os quaes faliam mais alto do que quaesquer declarações das testemunhas; o seu desejo, portanto, é simplificar a questão, não fazendo uma accusação espectaculosa, porque quando a accusação é evidente, e o ministerio publico está, infelizmente, num campo tão seguro, o que elle deve fazer é dizer apenas o que é preciso.

Passando em seguida a tratar largamente das peças do processo, o orador terminou sustentando que a base de todo o processo é que o deposito em tempo feito no banco lusitano, de 2:500 obrigações da companhia real dos caminhos de ferro, só podia ser levantado para ser entregue á companhia ou a quem legalmente pertencessem, e não para irem para o monte pio geral, e n'esse caso o digno par accusado tem n'isso responsabilidade, como director do banco, pois uma transacção d'estas não podia ser feita sem conhecimento de todos os directores, por ser ella importante. Quanto, porem, ao desconto feito pelo digno par accusado de oito letras no valor de 10:000$000 réis, é fora de duvida que isso é causa aggravante, porquanto na situação em que já se achava o banco lusitano devia haver mais prudencia em taes transacções.

Quanto, porém, ao facto principal, o levantamento do deposito das 2:500 obrigações, houve violação da propria lei commercial e da lei civil, porque não só pelo regulamento dos bancos, como pelas leis bancarias, os depositos
não podem ser levantados sem consentimento dos depositantes. Deixa, entretanto, ao tribunal, o decidir como melhor julgar em sua sabedoria.

O sr. Advogado começa declarando não ter que responder á primeira parte do discurso do sr. representante do ministerio publico, porquanto não tendo intervindo nas arguições a que s. exa. se referiu, nada tem com ellas, nem nisso tem responsabilidade, bem como o seu constituinte. Passou em seguida a historiar largamente o processo, lendo varias peças e documentos, e depois de fazer a sua critica juridica, termina sustentando que o digno par accusado interferencia alguma teve nas transacções feitas no banco lusitano, e que serviram de base a este processo.

Depois de ligeiras observações, em replica e treplica, do sr. representante do ministerio publico e do sr. advogado, o sr. juiz presidente declara encerrados os debates e convida os srs. juizes a recolherem á sala das conferencias.

Eram cinco horas e quarenta minutos da tarde.

As seis horas e quarenta minutos da tarde reabriu-se a audiencia, sendo lido pelo sr. juiz relator o seguinte accordão:

Accordam em conferencia na camara dos pares, constituida em tribunal de justiça:

Que por falta de provas dos factos em que se funda a accusação, julgam esta improcedente, e d'ella absolvem o réu.

Lisboa e sala das sessões da camara, 3 de outubro de 1892. = Augusto César Barjona de Freitas, presidente = J. F. Tavares de Pontes., relator (vencido) = Marquez de Fontes Pereira de Mello = Marquez de Fronteira (vencido) = Marquez de Pombal (vencido) = Conde d'Avila (vencido) = Conde de Cabral = Conde de Carnide = Conde do Casal Ribeiro = Conde de Gouveia (vencido) = Conde de S. Januario = Barão de Almeida Santos (vencido) = Agostinho Ornellas (vencido) = Alberto Antonio de Moraes Carvalho (vencido em parte)= Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Antonio José Teixeira = Antonio do Rego Botelho de Faria = Antonio de Serpa Pimentel = Augusto José da Cunha (vencido) = Carlos Augusto Palmeirim = Francisco Maria da Cunha = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Joaquim de Vasconcellos Gusmão = José de Sande Magalhães Mexia Salema = José Vicente Barbosa du Bocage (vencido) = Luiz Rebello da Silva (vencido) = D. Luiz da Camara Leme (vencido) = Manuel de Sousa Avides (vencido) = Pedro Augusto Correia da Silva = Rodrigo Affonso Pequito = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes (vencido).

O sr. Juiz Presidente declara encerrados os trabalhos da camara dos dignos pares constituida em tribunal de justiça.

Eram seis horas e quarenta e cinco minutos da tarde.

O tachygrapho = A. Lagrange.