516 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
do referido projecto de lei, e de accordo com o governo, é de parecer que seja approvado e suba á sanação real.
Sala da commissão, 25 de abril de 1896. = A. A. de Moraes Carvalho = Frederico Aro uca = José Antonio Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro.
Projecto de lei n.° 44
Artigo 1.° E auctorisado o governo a restituir a importancia dos direitos de importação depositados por todo o material e machinismos entrados no reino, e que se prove, nos termos dos regulamentos, terem sido exclusivamente applicados ás obras para o abastecimento e canalisação das aguas e gaz na cidade da Figueira da Foz.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado secretario = Abilio Augusto de Madureira Beca, deputado vice-secretario.
PARECER N.° 42
Senhores. - Foi presente ás vossas commissões de legislação e fazenda o projecto enviado pela camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder ao desembargador da relação de Lisboa Adelino Anthero de Sá, o terço por diuturnidade de serviço, a contar do dia em que completou o tempo indispensavel para esse fim.
Em 29 de maio de 1891 aquelle magistrado era presidente da relação de Loanda, e tinha já completado vinte annos de serviço, e pedido a sua collocação no quadro da magistratura do continente. Quando foi publicada a lei de 26 de fevereiro de 1892, que prohibiu o augmento de vencimentos por diuturnidade de serviço, já elle tinha adquirido direito ao terço por aquelle fundamento.
Não o tinha requerido por esperar a sua collocação no continente, que tinha já solicitado; não foi portanto a incuria que o privou do seu direito, mas um motivo alheio á sua vontade. Quando chegou ao continente achou já em execução a lei de 26 de fevereiro de 1892, e impossibilitado de requerer o terço por diuturnidade de serviço, a que tinha direito quando a'quella lei foi publicada.
Esta circunstancia parece á vossa commissão tomar justa a concessão de que se trata. É por isso que, de accordo com o governo, ella julga digno da vossa approvacão este projecto de lei.
Sala das sessões da commissão de legislação e fazenda. 22 de abril de 1896.= Emilio C. de Sá Brandão = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = José Antonio. Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator = Tem voto dos dignos pares: Augusto Ferreira Novaes = Arthur Hintze Ribeiro.
Projecto de lei n.° 51
Artigo 1.° E concedido ao desembargador da relação de Lisboa, Adelino Anthero de Sá, o terço por diuturnidade de serviço, a contar do dia em que completou o tempo indispensavel para esse fim.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario - Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.
PARECER N.° 48
Senhores: - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 48, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual o governo é auctorisado a isentar de direitos e impostos locaes, em periodo determinado, todo o material necessario para a illuminação a gaz da cidade de Ponta Delgada, e para a illuminação electrica e construcção do caminho de ferro do Monte, na cidade do Funchal.
A vossa commissão, considerando que estas concessões são de reconhecida utilidade publica, ficam sujeitas á fiscalisação do governo, que está de accordo com ellas, e que identicos beneficios têem sido conferidos a differentes municipalidades, é de parecer que o projecto merece a vossa approvação.
Sala da commissão, 25 de abril de 1896. = A. A. de Moraes Carvalho = Frederico Arouca = José M. Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro.
Projecto de lei n.° 48
Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder a isenção de direitos ou de quaesquer impostos locaes, durante um anno, a datar d'esta lei:
1.° A todo o material de illuminação publica por meio de gaz, para a cidade de Ponta Delgada e importado pela respectiva alfandega;
2.° A todo o material para illuminação publica a luz electrica, com destino á cidade do Funchal e posto a despacho na respectiva alfandega;
3.° A todo o material, fixo ou circulante, para o caminho de ferro do Monte, na cidade do Funchal, e do mesmo modo importado pela respectiva alfandega.
§ 1.° As emprezas fornecerão ás estacões competentes, no praso de tres mezes, depois da publicação da presente Iei7 nota detalhada dos artigos que precisem de importar, nas condições d'ella.
§ 2.° A isenção de direitos é exclusivamente concedida ás referidas emprezas para os fins indicados, e conaprehenderá o material importado, que por aquellas casas fiscaes haja sido despachado mediante caução.
Art. 2.° O governo fiscalisará o estricto cumprimento d'esta lei.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado, secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado, servindo de secretario.
É lido e posto em discussão o parecer n.° 50 que é do teor seguinte:
PARECER N.° 30
Senhores: - Não são raros os casos que na historia das industrias podem apontar-se de auctores ou inventores, que, apesar das mais laboriosas diligencias e dos mais extraordinarios sacrificios, se têem arruinado ou têem visto perdidos todos os seus esforços sem haver conseguido chegar ao fim desejado.
Justo é, pois, que todos aquelles que têem a fortuna de, com o seu trabalho intellectual ou material, inventar um processo util, reunir, n'uma combinação vantajosa, elementos que podem constituir um producto util ou agradavel que satisfaça necessidades mais ou menos indispensaveis da sociedade, tenham uma compensação do serviço especial que lhe prestaram. Entre a livre concorrencia, que permitte a todos a immediata exploração de um invento, e a exploração de um monopolio, por tempo illimitado, por parte do auctor d'esse invento, tem-se estabelecido em diversos paizes a legislação das patentes, que concedem o privilegio aos inventores em periodos cuja maior duração é de vinte annos, como acontece na Bélgica, em Hespanha, na Dinamarca.
Á protecção da propriedade industrial se refere o projecto de lei n.° 56, submettido ao exame da vossa commissão de commercio e industria.
Alem da protecção aos inventores, tambem a legislação procura beneficiar a introducção de novas industrias, os registos de nomes e marcas commerciaes e industriaes, de recompensas, desenhos e modelos.
E de facto bem criminoso o procedimento de quem, aproveitando-se de um nome aureolado na industria, e cujos productos tenham adquirido uma justa fama no com-