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SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 517

mercio, se aproveite d'esse nome e dos accessorios decorativos que o acompanham para introduzir no envolucro em que tudo isso se exhibe um producto falsificado, ou mesmo perfeito, mas cuja venda constitue um ataque ao direito de propriedade d'aquelle que, com muito despendio de conhecimentos de trabalho e de dinheiro conseguiu crear um producto cujo typo pela sua acceitação desperta a cobiça dos especuladores menos honestos.

Em Portugal as industrias não tiveram durante seculos grande desenvolvimento; nos ultimos annos, porem, solicitadas pela necessidade de abastecer o consumo do paiz, em vista da escassez do oiro para saldar as contas no estrangeiro, e auxiliadas por pautas protectoras, as industrias têem tido um sensivel desenvolvimento, procurando louvavelmente satisfazer as exigencias do mercado nacional. A este movimento de manifestação de vitalidade da industria entendeu o governo corresponder com as providencias necessarias para protegel-a, e que se contêem no decreto de 15 de dezembro de 1894.

Dispensa-se esta commissão de expor neste parecer a historia da legislação da protecção industrial do paiz e as largas considerações a que se prestava tão interessante e vasto assumpto, mas o relatorio que precede o decreto dictatorial de 15 de dezembro de 1894 e o parecer da commissão de industria da camara dos senhores deputados de 20 de março do anno corrente são documentos muito desenvolvidos, e seria superfluo repetir o que n'elles se contém.

A vossa commissão de commercio e industria, não encontrando no projecto que foi presente ao seu estudo disposições que lhes suscitem qualquer observação, é de parecer que o projecto está no caso de ser approvado pela camara para subir depois á real sancção.

Sala da commissão de commercio e industria, 25 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = Gomes Lages = Arthur Hintze Ribeiro = Conde da Azarujinha = Visconde de Athouguia = Francisco Simões Margiochi, relator.

Projecto de lei n.° 56

TITULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.° Nos termos da presente lei é garantida a propriedade industrial e commercial, por titulos de patente, de registo e de deposito, concedidos pelo governo, depois de satisfeitas as competentes formalidades.

Art. 2.° Os titulos de patente poderão ser:

1.° Patente de invenção, pela qual se garante a propriedade do seu invento ou descobrimento áquelle que inventa algum artefacto ou producto material commerciavel, aperfeiçoa ou melhora algum producto conhecido da mesma natureza ou descobre algum meio mais facil e menos despendioso de o obter;

2.° Patente de introducção de novas industrias, pela qual se concede o exclusivo do fabrico, durante alguns annos, de productos que a industria do paiz não fabricava.

Art. 3.° Os titulos de registo poderão ser:

a) Titulo de registo de marca industrial com que o industrial, agricultor ou artifice, assignala e dá authenticidade aos seus productos;

b) Titulo de registo de marca commercial com que o commerciante assignala e garante os objectos do seu commercio;

c) Titulo de registo do nome industrial ou commercial por que os estabelecimentos industriaes ou commerciaes são conhecidos do publico;

d) Titulo de registo de recompensas, pelo qual se prova o direito que tem de recommendar ao consumidor os productos da sua industria ou commercio, indicando-lhe, pelos modos que julga mais proprios, quaes as medalhas ou diplomas que recebeu de sociedades artisticas, industriaes e scientificas, ou que lhe foram conferidas em exposições ou concursos.

Art. 4.° Os titulos de deposito poderão ser das seguintes classes:

a) Titulo de deposito de desenhos industriaes com que se garante a propriedade de novos padrões, estampas, figuras ou desenhos, que não têem o caracter de obras de arte;

b) Titulo de deposito de modelos industriaes com que se garante a propriedade da realisação de uma fórma nova de um objecto em relevo ou occupando um certo volume.

Art. 5.° O estado garante a propriedade industrial e commercial pela comminação de penas aos que a offendam e prejudiquem por meio de concorrencia desleal.

TITULO II

Patentes de invenção

CAPITULO I

Das patentes

Art. 6.° Póde ser concedida a patente de invenção a todo áquelle que inventa algum artefacto ou producto material commerciavel, aperfeiçoa e melhora algum producto ou artefacto conhecido da mesma natureza, ou descobre algum meio mais facil e menos despendioso de o obter.

Art. 7.° Da propriedade do invento deriva o direito exclusivo de produzir ou de fabricar em Portugal os objectos que constituem o dito invento ou em que este se manifesta.

Art. 8.° Para que um producto ou processo se considere novo, não é indispensavel que seja inteiramente diverso de outros conhecidos, bastando que d'elles se distinga por caracteres proprios e novos, que lhe dêem uma qualidade caracteristica.

Art. 9.° Não se considera nova invenção aquella que tenha sido descripta em qualquer publicação com. menos de cem annos, ou tenha sido utilisada em Portugal e seus dominios de um modo notorio.

§ unico. O facto da publicação das descripções, feitas em virtude da concessão de patente de invenção em qualquer paiz estrangeiro que esteja ligado com Portugal por convenção especial sobre o assumpto, não invalida a patente concedida em Portugal senão no caso de o requerimento para esta patente ter sido apresentado na repartição de industria depois de expirado o praso para o direito de prioridade fixado na respectiva convenção internacional.

Art. 10.° As patentes concedidas para as industrias chimicas referem-se apenas aos processos por que estas se obtêem e não ás proprias substancias, as quaes podem ser preparadas por outros modos.

Art. 11.° Os preparados pharmaceuticos e os remedios destinados á especie humana ou aos irracionaes não podem ser objecto de patente de invenção, podendo comtudo sel-o os processos de fabrico d'esses preparados ou remedios.

Art. 12.° O facto da concessão de uma patente de invenção não implica o reconhecimento pelo estado de que a invenção seja nova e de realisação possivel ou pratica, nem a garantia da realidade, prioridade ou merecimento do invento.

Art. 13.° O concessionario da patente, e só elle, tem o direito de usar nos seus productos a palavra-Patente, ou a abreviatura Pat.

Art. 14.° A patente de invenção póde ser passada a favor de uma ou mais pessoas, que mostrem collaboração no invento ou na sua realisação pratica.

Art. 15.° Uma unica patente não póde privilegiar senão uma invenção.

Art. 16.° A duração da propriedade exclusiva do invento conta-se da data da patente.

Art. 17.° A propriedade exclusiva é limitada ao objecto especificado na patente, e nunca póde tornar-se extensiva a outros, embora analogos.