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518 DIARIO DA CAMABA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 18.° Durante o vigor do privilegio poderá o proprietario da patente fazer alterações ou modificações na invenção, as quaes serão registadas a seu pedido, quando faça a sua descripção e pague a taxa de 3$000 réis pela addição.

§ 1.° Ser-lhe-ha então passado um certificado de addição, que durará tanto quanto o privilegio principal.

§ 2.° A addição é privilegiada como o privilegio principal, mas só pelo tempo que este durar.

Art. 19.° A propriedade de uma patente ou do certificado de addição, não póde ser tirada ao concessionario para pagamento de dividas, e só se aliena por expropriação, ou com o seu consentimento.

CAPITULO II

Dos pedidos de patentes

Art. 20.° O pedido para a obtenção de uma patente de invenção será feito em requerimento contendo o nome, residencia do requerente e epigraphe ou titulo que synthetise o objecto para que se pretende privilegio, fixando o tempo por que pede o privilegio, sem que tal requerimento contenha condições nem restricções.

Este requerimento será acompanhado:

1.° Pela descripção feita em duplicado, de uma maneira clara, sem reservas nem omissões, do invento ou descoberta, com uma epigraphe ou titulo, que synthetise o assumpto, e com as reivindicações em que se indiquem os pontos que o inventor considera novos;

2.° Pelos desenhos, era duplicado, que sejam necessarios para a perfeita intelligencia da descripção, feitos em papel ou tela, á maneira ordinaria, ou reproduzidos lithographicamente, pela zincographia ou em photocopias, com a escala indicada;

3.° Pela importancia da taxa correspondente ao numero de annos por que for pedido o privilegio ou por um vale do correio que a represente;

4.° Pela quantia de 500 réis por cada pagina escripta em lingua franceza, e a 200 réis para despezas de correspondencia, ou por vale do correio de igual importancia.

§ unico. Os documentos a que se referem os n.ºs 1.° e 2.° d'este artigo serão fechados com o sêllo particular do apresentante, devendo ter na parte exterior a epigraphe ou titulo que synthetise o assumpto.

Art. 21.° A descripção, epigraphe e titulo podem ser escriptos em lingua franceza.

§ 1.° Nos desenhos, copias de desenhos e photographias, não é necessaria a traducção dos titulos, epigraphes e legendas.

§ 2.° Os documentos das patentes obtidas em alguns dos paizes estrangeiros devem ser vertidos para lingua portugueza ou franceza, quando assim for exigido pela repartição de industria.

Art. 22.° Tanto os requerimentos como as descripções, desenhos e photographias, devem ser assignados pelo pretendente ou pretendentes á concessão da patente, ou por pessoa que tenha para isso a necessaria procuração.

Art. 23.° A patente de invenção poderá ser concedida por praso não excedente a quinze annos.

Art. 24.° Quando o concessionario da patente de invenção deseje prorogar o praso do seu privilegio, poderá fazel-o, dentro do limite estabelecido, precedendo pedido e o pagamento da taxa respectiva.

Art. 25.° A importancia da taxa da patente de invenção é de 3$000 réis, paga adiantadamente, por cada um da annos por que for pedida ou renovada.

Art. 26.° No acto da entrega da patente será aberto o pacote que contiver as descripções e os desenhos, que serão rubricados pelo chefe da. repartição de industria; um dos duplicados será entregue com a patente e o outro será remettido para o estabelecimento em que houver de ser patenteado ao publico.

Art. 27.° O direito á concessão do privilegio de invenção pertence a quem primeiro apresentar o pedido, com os documentos respectivos, na repartição de industria.

§ unico. A pessoa que tiver feito regularmente o pedido de um privilegio de invenção em um dos paizes ligado com Portugal por convenção especial sobre o assumpto, gosará, porem, para requerer a patente em Portugal, sobre reserva dos direitos de terceiro, de direito de prioridade durante o praso marcado na respectiva convenção internacional.

Art. 28.° De dois pedidos enviados pelo correio, considera-se mais antigo aquelle que vier de uma localidade da qual seja mais demorado o transporte postal.

§ unico. Quando haja mais de um pedido nas mesmas circumstancias, será preferido o que estiver escripto em lingua portugueza; e, se os dois ou mais estiverem escriptos na mesma lingua, considera-se mais antigo o que tiver vindo do ponto mais distante.

Art. 29.° Aquelle que tiver obtido patente de invenção em um paiz estrangeiro ligado com Portugal por convenção sobre o assumpto, poderá, se assim o declarar, obter uma ante-data para a patente que lhe for concedida, a qual será então referida á data da patente no paiz de origem.

§ unico. Só póde, porem, usar desta faculdade quando peça a patente no praso marcado na respectiva convenção internacional para o direito de prioridade.

CAPITULO III

Das recusas

Art. 30.° Será recusada a patente, ou não será entregue, se chegar a ser passada:

1.° Quando o requerimento não for acompanhado dos documentos e quantias indicadas no artigo 20.°;

2.° Quando a invenção tenha por fim a producção de objectos prohibidos por lei, contrarios á segurança publica ou aos bons costumes;

3.° Quando a invenção se referir a substancias produzidas por industrias chimicas, a preparados pharmaceuticos ou remedios e não unicamente aos processos de os obter;

4.° Quando a epigraphe ou titulo da invenção não corresponder á descripção, ou quando se verifique que não ha exactidão nos duplicados;

5.° Quando a descripção esteja confusa ou em termos ambiguos.

Art. 31.° Estas recusas e os motivos d'ellas são communicados pela repartição de industria ao interessado, o qual poderá recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa no praso de tres mezes.

§ unico. Findo o praso de tres mezes sem ter sido interposto recurso, a recusa da patente será definitiva.

CAPITULO IV

Da transmissão e cessão dos privilegios

Art. 32.° A propriedade das patentes é transmissivel por herança ou nos termos do artigo 627.° do codigo civil.

Art. 33.° Póde ceder-se a outrem, total ou parcialmente, a propriedade de uma patente, com a restricção de que os cessionarios do privilegio principal gosam do privilegio addicional, salvo havendo estipulação em contrario.

Art. 34.° Para que o privilegio concedido pelo titulo de patente continue os seus effeitos em favor do cessionario, é essencial que este ou o primitivo proprietario, faça registar na repartição de industria a cessão ou transferencia, satisfazendo a taxa de 3$000 réis pelo registo, e produzindo documentos por onde prove a cessão ou transferencia.