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SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 519

§ unico. É isenta de taxa de registo a transmissão por virtude de successão legitima.

CAPITULO V

Das caducidades

Art. 35.° Cáe no dominio publico a invenção, quando tenha decorrido o praso para o qual se concedeu a patente.

Art. 36.° A repartição de industria publicará mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a nota dos inventos que no mez anterior tenham caido no dominio publico.

CAPITULO VI

Das annullações

Art. 37.° São nullos os privilegios concedidos nos casos seguintes:

1.° Se os inventos ou descobrimentos forem conhecidos do publico, pratica ou theoricamente, por alguma descripção technica, divulgada em escriptos nacionaes ou estrangeiros, ou por qualquer outro modo, salvo o disposto no § unico do artigo 9.°;

2.° Havendo carta anteriormente concedida sobre o mesmo objecto;

3.° Sé o invento ou descobrimento for julgado prejudicial á segurança ou á saude publica ou contrario ás leis;

4.° Se a epigraphe ou titulo dado ao invento abranger fraudulentamente objecto differente;

5.° Se a descripção apresentada não indicar tudo o que é necessario para a execução do invento ou os verdadeiros meios do inventor;

6.° Se o privilegio for obtido com preterição das formalidades prescriptas na lei;

7.° Se o privilegio de aperfeiçoamento ou melhoramento não consistir em cousa que facilite o trabalho e amplie a sua utilidade, mas simplesmente em mudança de fórma ou de prorogações, ou em meros ornatos;

8.° Se o privilegio se referir a substancias produzidas por industrias chimicas, a preparados pharmaceuticos ou remedios e não unicamente aos processos de os obter.

Art. 38.° Da patente resulta para o concessionario a obrigação de dar á execução, por si ou por seu representante ou cessionario, o seu invento, fabricando em Portugal os artefactos ou productos a que o mesmo invento se referir.

§ unico. A importação em Portugal, pelo concessionario da patente de invenção, dos artefactos ou productos a que esta se referir, não dará, porem, logar á annullação do privilegio.

Art. 39.° Quem, dentro de dois annos, contados da data da patente, não der á execução, por si ou por seu representante ou concessionario, o seu invento, fabricando em Portugal os artefactos ou productos a que o mesmo invento se referir, ou cessar esse fabrico por dois annos consecutivos, excepto justificando legitimo impedimento, perderá o dito privilegio.

Art. 40.° Fóra do caso do artigo 30.° só podem ser annulladas as patentes por sentença do tribunal do commercio de Lisboa.

Art. 41.° As acções de nullidade podem ser movidas por qualquer que n'isso tenha interesse, ou pelo ministerio publico, conforme o preceituado nos artigos 634.° e 635.° do codigo civil.

Art. 42.° As taxas e mais despezas pagas pelas patentes que se annullarem, não são restituidas.

CAPITULO VII

Das penalidades

Art. 43.° A contravenção do artigo 13.° importa a multa de 10$000 a 100$000 réis,

Art. 44.° Aquelle que em taboletas, annucios, cartazes, prospectos, marcas, estampilhas, ou quaesquer outros meios analogos, affirmar a sua qualidade de possuidor de uma patente sem a possuir, ou a de possuidor de uma patente que já caducou, incorre na multa de 10$000 a 200$000 réis.

Art. 45.° Incorre na multa de 20$000 a 500$000 réis aquelle que prejudicar o proprietario de uma patente de invenção concedida em Portugal, fabricando productos ou seryindo-se dos meios ou processos que faziam o objecto do seu privilegio exclusivo. E alem d'isto responsavel pelos damnos causados.

Art. 46.° Na mesma pena e responsabilidade incorre o que de má fé vender ou pozer á venda os objectos a que se refere o artigo 45.°

Art. 47.° Aquelle que, de má fé, com simples mudanças de titulo ou na descripção, obtiver em Portugal uma patente de invenção, que não diffira essencialmente de outra concedida anteriormente a um terceiro, incorre na multa de 100$000 a 500$000 réis, e na pena de prisão de um a tres mezes.

Art. 48.° Se, no caso do artigo anterior, chegou a explorar a invenção fraudulentamente obtida, podem ser arrestados os productos fabricados, e o infractor fica tambem sujeito á responsabilidade pela reparação dos damnos causados.

Art. 49.° Na mesma pena e responsabilidade incorre o que vender ou pozer á venda, de má fé, os objectos a que se refere o artigo 48.°

Art. 50.° Se o contrafactor dos productos, que estavam privilegiados, for um antigo empregado ou operario do proprietario da patente de exploração, ser-lhe-ha imposta tambem a pena de prisão de dois a seis mezes. Igual pena cabe ao associado que tiver, se for provada a sua má fé.

Art. 51.° Os proprietarios da patente ou seus representantes podem requerer, em caso de suspeita de contrafacção, arresto nos objectos contrafeitos ou nos instrumentos, que só possam servir para a sua fabricação, prestando previa caução.

Art. 52.° No caso do artigo precedente, se o arrestante não propoz a sua acção dentro de trinta dias, fica o arresto nullo, podendo o arrestado demandar o arrestante por perdas e damnos.

Art. 53.° Se a acção por contrafacção for julgada procedente, os objectos arrestados serão adjudicados ao queixoso, á conta da indemnisação que lhe for devida.

Art. 54.° As reincidencias são punidas com o dobro das multas e das penas de prisão.

Art. 55.° Todas estas acções são da competencia dos tribunaes do commercio.

Disposições transitorias

Art. 56.° Continuam em vigor, pelos prasos estabelecidos, as patentes de invenção concedidas até á data da presente lei.

TITULO III

Patentes de introducção de novas industrias

Art. 57.° As patentes de introducção de novas industrias continuam a conceder-se nos termos do decreto de 30 de setembro de 1892 e respectivo regulamento, appro-vado por decreto de 1 de fevereiro de 1893, com a seguinte alteração:

1.° O pretendente á patente deve satisfazer, no praso de sessenta dias, a contar da data do despacho do ministro que manda passar o titulo de patente, os emolumentos, respectivo sêllo e addicionaes;

2.° Será communicado ao interessado, no praso de oito dias, o despacho do ministro que mandar passar o titulo de patente;

3.° Considerar-se-ha que desistiu da patente aquelle que