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520 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

deixar de pagar no praso indicado no n.° 1.° as quantias a que o mesmo numero se refere;

4.° O praso minimo para reclamação dos que se julgarem prejudicados pela concessão de uma patente de nova industria, a que se referem os artigos 8.° e 9.° do decreto supracitado, é fixado em quatro mezes;

5.° Aquelle que resolver desistir da patente pedida, deve fazel-o dentro dos quatro mezes marcados no numero anterior, salvo caso de forca maior devidamente comprovado, sob pena de perder o direito ao deposito provisorio feito conforme o § 4.° do artigo 6 do citado decrete;

6.° Depois de dado o parecer da secção de industria do conselho superior do commercio e industria, poderá o ministro ordenar que a camara do commercio e industria de Lisboa seja ouvida sobre: se os productos que se pretende fabricar pertencem realmente a uma industria nova; se a concessão pedida é de interesse publico; se a patente deve ou não ser concedida. A camara de commercio e industria será ouvida antes de o ministro resolver definitivamente o assumpto, sempre que os interessados o requeiram. Em qualquer dos casos será enviado á camara do commercio e industria o processo com todos os documentos, incluindo a informação da repartição e o parecer da secção de industria.

7.° A cessão ou transferencia da patente obriga ao pagamento de 2 por cento sobre a importancia da caução definitiva, excepto no caso do § 3.° do artigo 24.° do regulamento de 1 de fevereiro de 1893, para a execução do decreto de 30 de setembro de 1892.

TITULO IV

Marcas industriaes e commerciaes

CAPITULO I

Das marcas

Art. 58.° Todo o industrial, agricultor ou commerciante, quando tenha satisfeito ás exigencias do presente decreto tem o direito de usar e fazer registar as marcas industriaes ou commerciaes dos seus productos, podendo bem assim fazer carimbar estas marcas pelo estado.

§ unico. O uso das marcas industriaes ou commerciaes é facultativo, salvo para os objectos em que a marca tiver sido declarada obrigatoria por lei ou regulamento especial.

Art. 59.° É permittido o uso de marcas industriaes e commerciaes, embora não tenham sido registadas, quando não prejudiquem os direitos de quem tiver feito os registos competentes.

Art. 60.° É considerado marca industrial ou conimmercial qualquer signal que sirva para distinguir os productos de uma industria ou os objectos de um commercio.

Podem ser adoptados para este fim:

1.° As rasões industriaes ou commerciaes e firmas;

2.° Os nomes completos ou abreviados dos industriaes ou commerciantes, os fac similes das assignaturas;

3.° As denominações de phantasia ou especificas;

4.° Os emblemas, sêllos, timbres, divisas, sinetes, cunhos, tarjas, figuras, desenhos e relevos;

5.° As letras e algarismos combinados de um modo distincto;

6.° O nome de uma propriedade agricola ou urbana, que pertença ao industrial ou commerciante.

§ unico. Estes signaes podem ser typographados, lithographados, cunhados, modelados, gravados, embutidos, tecidos, mettidos na massa, feitos a fogo, reproduzidos ou impressos por qualquer fórma: nas rolhas, rótulos, capsulas e capas, nos proprios objectos, nos seus envolucros parciaes ou em globo.

Art. 61.° Para que uma marca possa considerar-se propriedade exclusiva é essencial que tenha sido registada.

Art. 62.° O documento por que o industrial ou commerciante prova a propriedade da marca, é o titulo de registo; passado pela secretaria d'estado das obras publicas, commercio e industria.

§ unico. O direito de propriedade de uma marca é limitado á classe de objectos para que foi registada.

Art. 63.° O registo de uma marca não importa o reconhecimento pelo estado de que ella seja nova ou distincta de outra anteriormente registada.

Art. 64.° E garantida a propriedade da marca registada pelos prasos ao diante fixados.

Art. 65.° O proprietario de marca registada, e só elle, tem o direito de addicionar á sua marca a designação - marca registada - ou as iniciaes M. R.

Art. 66.° As marcas podem ser registadas a favor de uma pessoa, de uma firma social, de uma sociedade anonyma, de uma corporação ou collectividade.

Art. 67.° A duração do privilegio exclusivo, que deriva do facto do registo, é de dez annos.

§ unico. Este registo póde renovar-se indefinidamente por periodos de dez annos, mediante pedido de renovação, feito durante o ultimo anno.

Art. 68.° As marcas dos objectos fabricados em estabelecimento do estado são consideradas para todos os effeitos como marcas registadas.

Art. 69.° Um registo refere-se a uma unica marca.

§ 1.° Não são consideradas marcas diversas aquellas em que só as cores variam.

§ 2.° Consideram-se diversas as marcas distinctas, embora pertençam ao mesmo proprietario e se appliquem a productos da mesma natureza.

§ 3,° Consideram-se diversas as marcas iguaes collocadas em productos diversos.

Art. 70.° No archivo das marcas e patentes estará um exemplar de cada uma das marcas registadas á disposição do publico.

CAPITULO II

Do registo

Art. 71.° Os pedidos para o registo das marcas serão feitos em requerimentos, escriptos na lingua portugueza, acompanhados de tres exemplares da marca; da sua reducção ou copia photographica; de uma descripção, em portuguez, da mesma marca com a designação dos objectos a que se destina; e de outros documentos que forem necessarios.

§ 1.° Quando a marca for impressa a fogo, os exemplares a apresentar serão copias photographicas.

§ 2.° Para as marcas tecidas podem apresentar-se fragmentos dos estofos nas mesmas condições em que se apresentam as marcas de papel.

§ 3.° Nas demais marcas apresentar-se-ha a sua copia photographica ou desenho.

§ 4.° Quando a escala em que foi feita a copia da marca não seja a natural, deve fazer-se menção d'essa circunstancia ou indicar qual a verdadeira grandeza da marca

Art. 72.° Uni dos exemplares da marca registada será guardado, devidamente classificado na repartição da industria. O segundo exemplar guardar-se-ha no archivo das marcas e patentes. O terceiro será collado ao titulo de registo que se entrega ao interessado.

Art. 73.° As taxas a satisfazer são: pelo registo da marca 2$500 réis, pela sua renovação 2$000 réis.

Art. 74.° Tanto os pedidos de registo como os pedidos de renovação, podem ser feitos: directamente pelos interessados ou seus procuradores na repartição da industria; ou enviados, em carta registada, acompanhados de um vale do correio com a importancia da taxa e mais 500 réis para despeza de correspondencia.

Art. 75.° Tanto o pedido para o registo e renovação, como a descripção da marca ou quaesquer documentos, poderão ser escriptos em lingua franceza, comtanto que seja