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SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 521

enviado conjunctamente, para despezas de traducção, o addicional de 500 réis por pagina.

Art. 76.° As marcas industriaes e commerciaes de portuguezes residentes no estrangeiro serão registadas nas mesmas condições em que .º são as de portuguezes ou estrangeiros residentes em Portugal, quando apresentadas pelos interessados ou seus procuradores na repartição competente, ou para ali enviadas em carta registada.

§ unico. As marcas dos estrangeiros residentes fóra de Portugal serão registadas nas mesmas condições que as dos portuguezes, se as convenções diplomaticas ou a legislação interna do paiz a que pertencerem, ou em que tiverem estabelecimentos industriaes ou commerciaes, estabelecerem a reciprocidade para os subditos portuguezes.

Art. 77.° O registo das marcas internacionaes será feito nos termos do convénio de Madrid, assignado em 14 de abril de 1891, e ratificado em 11 de outubro de 1893.

Art. 78.° Dos pedidos para o registo de marcas far-se-ha aviso no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial.

§ unico. Quando o interessado forneça a matriz typographica da marca, que depois lhe será restituida, far-se-ha a sua reproducção no boletim, conjunctamente com a descripção.

Art. 79.° A prioridade do registo será a do dia e hora em que entrar o pedido na repartição. Para os pedidos, porem, enviados pelo correio observar-se-hão as seguintes precedencias:

1.° Pedidos de nacionaes e estrangeiros domiciliados em Portugal, ou portuguezes domiciliados no estrangeiro, ou estrangeiros dos paizes da União para a protecção da propriedade industrial;

2.° Estrangeiros de outros paizes.

§ 1.° Em cada um d'estes grupos, quando entrem si multanearnente na repartição de industria dois ou mais pedidos analogos enviados pelo correio, será considerado mais antigo o pedido que for enviado de uma localidade, cuja correspondencia para Lisboa gaste mais tempo pelo correio.

§ 2.° Se não bastar para decidir da preferencia a regra estabelecida no § 1.°, terá a preferencia o pedido que estiver escripto em portuguez, preferindo em igualdade de circumstancias o que tiver vindo de mais longe.

Art. 80.° Os registos serão feitos por classes, segundo a natureza dos productos.

§ unico. Cada registo terá dois numeros de ordem: um na classe, outro geral.

CAPITULO III

Da applicação do carimbo do estado

Art. 81.° O proprietario ou proprietarios de uma marca que desejem addicionar-lhe o carimbo do estado, impresso, cunhado por puncção ou feito a fogo, deverão apresentar, com o seu pedido, os respectivos rotulos, envolucros ou objectos, satisfazendo por este serviço a quantia que lhes será fixada no regulamento.

Art. 82.° O carimbo estabelece a presumpção legal da authenticidade das marcas a que se applicar.

Art. 83.° A applicação do carimbo realisar-se-ha na repartição de industria ou onde for determinado.

Art. 84.° O pedido para se applicar o carimbo deve ser assignado por quem fez o registo, ou ser acompanhado de procuração do proprietario, ou por documento em que prove a propriedade da marca a carimbar.

CAPITULO IV

Das recusas

Art. 85.° Será recusado pela repartição de industria o registo da marca:

1.° .Quando o pedido não for feito nos termos prescriptos, ou acompanhado dos respectivos documentos;

2.° Quando a repartição de industria verifique que não ha igualdade nos exemplares apresentados;

3.° Quando a marca offenda os bons costumes ou a religião;

4.° Quando tenha figuras representando chefes d'estados, membros das familias reinantes, brazões, armas, condecorações, sem que se prove que foi concedida uma permissão especial pelas pessoas a quem se refere, ou que se tem o direito de usar d'esses brazões ou armas.

5.° Quando tenha nomes individuaes, firmas ou nomes de collectividades que o requerente não possa legitimamente usar.

6.° Quando tenha desenho de condecorações concedidas pelo governo portuguez;

7.° Quando apresente desenhos de medalhas ou se refira a diplomas ou menções honorosas a que não tenha direito;

8.° Quando faça falsas indicações de proveniencia;

9.° Quando no exame summario, a que se proceder, se reconheça que ha outra marca que com ella se confunde.

§ unico. A recusa da repartição de industria será por ella communicada ao interessado, o qual poderá recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa, no praso de tres mezes. Não havendo sido interposto recurso dentro desse praso, a recusa tornar-se-ha effectiva.

CAPITULO V

Das transferencias

Art. 86.° Uma marca póde ser transferida a outro ou outros proprietarios, com. o estabelecimento cujos productos distingue.

§ unico. Esta transferencia, para produzir os necessarios effeitos a favor do cessionario, deverá ser registada na repartição de industria a pedido dos interessados, que produzirão os necessarios documentos, mediante o pagamento da taxa de 2$000 réis, ou desta quantia acrescida com a de 500 réis para correspondencia e a de 500 réis por pagina escripta em lingua franceza, passando-se um certificado de transferencia.

Art. 87.° A transmissão da propriedade das marcas effectuar-se-ha segundo as disposições do direito commum.

Art. 88.° Quando não houver contrato que determine o contrario, entende-se que a marca acompanha o estabelecimento industrial ou commercial a que se refere.

CAPITULO VI

Da annullação e caducidade

Art. 89.° Póde ser annullado o registo da marca a requerimento de quem se julgar lesado, feito no praso de um anno a contar da data do mesmo registo, se provar que a marca é imitada ou igual a outra anteriormente registada.

§ unico. Esta annullação, porém, só póde ser determinada pelo tribunal do commercio, ao qual a repartição da industria fornecerá todos os documentos que lhe forem pedidos.

Art. 90.° O que primeiro tiver usado de uma determinada marca, embora a não haja depositado e registado poderá, todavia, reclamar contra o deposito e registo que em nome de outrem, se pretenda fazer ou se haja feito de marca identica ou que com aquella se possa confundir.

§ unico. Nenhuma reclamação poderá ser admittida quando tiverem decorrido mais de seis mezes, a contar da data do deposito e registo, que se houver feito, ou quando o reclamante houver usado da sua marca por mais de seis mezes, sem, durante esse tempo, haver requerido o respectivo deposito e registo.