O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

522 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 91.° Entende-se por imitada a marca que, sendo destinada a objectos da mesma classe, é total ou parcialmente similhante a outra registada e tão pouco differente que só por confrontação se podem facilmente distinguir as duas.

Art. 92.° Quando, findo o praso do registo, não haja renovação, a marca cáe no dominio publico.

Art. 93.° Será publicado mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a relação das marcas que caducarem no mez anterior com indicação do motivo da caducidade.

CAPITULO VII

Das penalidades

Art. 94.° Incorrem na pena de prisão de um a seis mezes e na multa de 10$000 a 500$000 réis, ou só n'uma das penas:

1.° Os que usarem fraudulentamente uma marca registada por outrem;

2.° Os que falsificarem ou imitarem uma marca registada;

3.° Os que, de má fé, venderem ou pozerem á venda objectos com marca falsificada ou imitada, ou fraudulentamente usada.

Art. 95.° Incorrem na multa de 20$000 a 1:000$000 réis, e na pena de prisão de seis mezes a um anno:

1.° Os que fraudulentamente se servirem de carimbos do estado nas marcas, ou os falsificarem;

2.° Os que de má fé pozerem á venda objectos com carimbos do estado falsificados.

Art. 96.° Incorrem na multa de 5$000 a 100$000 réis:

Os que nas marcas não registadas usarem da indicação - Marca registada ou as iniciaes M. R.

Art. 97.° Os objectos, que deverem ter marca obrigatoria e a não tiverem, poderão ser apprehendidos e punidos os fabricantes e mercadores ou importadores com a multa de 20$000 a 1:000$000 réis.

Art. 98.° Em caso de reincidencia, as penas de prisão e as multas comminadas serão applicadas em o dobro.

§ unico. A reincidencia verifica-se todas as vezes que o criminoso, tendo sido condemnado por sentença passada em julgado, por alguma d'estas contravenções, commette outra da mesma natureza antes de terem passado cinco annos desde a dita condemnação.

Art. 99.° Pelos mesmos factos a que se referem os artigos 94.° e 95.° podem os interessados intentar acção de perdas e damnos.

Art. 100.° Como caução para o pagamento da multa ou da indemnisação, será ordenado arresto nos objectos, indevida e fraudulentamente marcados ou carimbados.

Art. 101.° A sentença que se pronunciar sob a veracidade dos factos arguidos ou especificados nos artigos 94.°, 95.° e 97.°, poderá ordenar que se faça a sua publicação em tres jornaes designados pelo juiz, e que seja afixada durante oito dias na porta do delinquente.

Art. 102.° As acções, pelas contravenções do que fica estabelecido, poderão ser intentadas perante o tribunal do commercio, por quem se julgar prejudicado, ou pelo ministerio publico.

§ unico. Sendo a acção proposta pelo ministerio publico, a parte interessada será admittida a intervir n'ella como assistente, ao passo que o ministerio publico deverá sempre intervir nas acções que as partes interessadas propo-zerem.

Disposições transitorias

Art. 103.° Continuam em vigor, nos termos da legislação anterior, os titules de propriedade das marcas de fabrica ou commercio effectuados até á data d'esta lei.

TITULO V

Nome industrial ou commercial

CAPITULO I

Dos nomes

Art. 104.° Qualquer industrial ou commerciante portuguez ou estrangeiro, domiciliado em Portugal tem o direito de fazer registar no ministerio das obras publicas, commercio e industria, o nome, firma ou denominação por que o seu estabelecimento é designado ao publico, quando satisfaça ás condições exigidas na presente lei.

Art. 105.° Consideram-se nomes industriaes ou commerciaes:

1.° Os nomes pessoaes dos industriaes, agricultores ou commerciantes, completos ou abreviados;

2.° As rasões industriaes ou commerciaes e firmas;

3.° As denominações sociaes de companhias por acções, de sociedades anonymas e em commandita, ou de nome collectivo;

4.° Nomes que não são os dos proprietarios do estabelecimento;

5.° Nomes abreviados dos societarios com designações similhantes a estas " & C.a, & Filhos, & Irmãos ";

6.° As denominações de phantasia ou especificas;

7.° Os nomes da propriedade agricola, industrial ou commercial.

Art. 106.° E permittido o uso dos nomes industriaes ou commerciaes, embora não tenham sido registados, quando não prejudiquem os direitos de quem tenha feito esses registos.

Art. 107.° O nome industrial ou commercial distingue-se da marca industrial ou commercial, em que esta é collocada nos objectos produzidos ou entregues ao consumo, ou nos seus envolucros, e aquella só se applica em taboletas, bandeiras, fachadas, vidraças e papeis da esripturação ou correspondencia do estabelecimento.

Art. 108.° Para que os nomes a que se referem os n.ºs 4.°, 6.° e 7.° do artigo 105.° possam considerar-se propriedade exclusiva, é necessario que tenham sido registados.

Art. 109.° Os titulos de registo do nome podem pás sar-se a favor de uma pessoa ou de uma collectividade.

Art. 110.° Quando um nome ou denominação, se usa como marca industrial ou commercial e como nome industrial ou commercial, devem fazer-se os dois registos.

Art. 111.° O registo do nome industrial ou commercial, é independente da matricula do commerciante ou das sociedades, na secretaria do tribunal do commercio das circumscripções a que pertençam.

Art. 112.° E garantida por praso indefinido a propriedade dos nomes registados.

Art. 113.° O documento por onde o industrial ou commerciante prova a propriedade do nome do seu estabelecimento, é o titulo de registo do nome industrial ou commercial, que terá o sêllo da secretaria d'estado do ministerio das obras publicas, commercio e industria, e a assignatura do respectivo ministro.

Art. 114.° O proprietario do nome depositado, e só elle, tem o direito de addicionar a esse nome a designação Registado ou a abreviatura Reg.

CAPITULO II

Do registo

Art. 110.° Para se conceder o titulo de registo devem os interessados entregar, mandar entregar ou enviar em carta registada, á repartição da industria, o seu pedido em requerimento escripto em lingua portugueza ou franceza, acompanhado da taxa de 5$000 réis para o registo e da importancia de 500 réis por cada pagina escripta em fran-