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SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 523

cez. N'este pedido indicarão: o nome a registar e a localidade onde está situado o estabelecimento.

§ 1.° Póde ser enviada, em vale de correio, a importancia da taxa.

§ 2.° A taxa paga-se por uma só vez.

Art. 116.° Far-se-ha aviso da entrada do pedido de registo na repartição, tanto no Diario do governo, como no Boletim da propriedade industrial. N'este aviso fixar-se-ha o praso. de seis mezes para reclamações de quem se julgar prejudicado com o novo registo.

Art. 117.° Haverá exame previo para o registo dos nomes.

Art. 118.° Quando nesse exame previo se reconheça que o nome não póde ser registado, por haver já registado nome igual ou muito pouco differente, e na mesma localidade, a repartição da industria recusará o registo e avisará o interessado da recusa e do motivo d'ella.

Art. 119.° O proprietario ou proprietarios do nome, podem em qualquer epocha addicionar-lhe ou supprimir-lhe as palavras " & C.ª ", ou outro nome, fazendo esse pedido e pagando a taxa de 2$000 réis pelo registo da modificação.

Art. 120.° O registo de nome de succursal ou de filial, ou agencia, obriga tambem ao pedido e pagamento da taxa de 2$000 réis.

CAPITULO III

Das recusas

Art. 121.° Será recusado o registo dos nomes:

1.° Quando não for satisfeita a importancia da taxa;

2.° Quando se diga: antigo armazem, ou antiga casa, antiga fabrica, etc., referindo-se a um estabelecimento cujo nome esteja registado, se não se provar o consentimento do respectivo proprietario;

3.° Quando se diga: antigo empregado, antigo mestre, antigo gerente, ou ex-empregado, etc., de outro industrial ou commerciante, sem se provar o consentimento do proprietario do nome a que se allude e cujo nome esteja registado;

4.° Quando se diga successor ou successores de..., sem se provar que se obteve a transferencia do estabelecimento cujo nome esteja registado;

5.° Quando se diga succursal de..., sem se provar que o é, de um estabelecimento com nome registado;

6.° Quando se diga: representante, de..., nacional ou estrangeiro, sem se produzir documento que o acredite nesta qualidade, estando registado o nome a que se refere.

§ unico. Da recusa da repartição de industria do registo de um nome industrial ou commercial póde o interessado recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa no praso de quatro mezes. Não tendo sido interposto recurso dentro deste praso, a recusa torna-se definitiva.

CAPITULO IV

Das transferencias

Art. 122.° A propriedade do nome industrial ou commercial póde ser transferida, pelos modos estabelecidos em direito.

§ unico. A transferencia, para produzir os necessarios effeitos a favor do concessionario, deverá ser feita na repartição de industria a pedido dos interessados, que apresentarão a declaração do proprietario que cede a sua propriedade, e pagarão a taxa de transferencia, que é de 4$000 réis.

Art. 123.° Quando não houver contrato que estabeleça o contrario, entende-se que o nome continua no estabelecimento industrial ou commercial, embora este mude de proprietario.

Art. 124.° No caso de transmissão por successão legitima, o registo não obriga ao pagamento da taxa de transferencia.

CAPITULO V

Da caducidade e annullação

Art. 12õ.° Tanto o ministerio publico como as pessoas que tiverem interesse directo na annullação do registo de um nome commercial ou industrial podem intentar as competentes acções, perante o tribunal do conimercio, durante o praso de seis annos, contados da data do mesmo registo.

Art. 126.° A annullação do registo do nome só póde fazer-se por decisão do tribunal do commercio.

CAPITULO VI

Das penalidades

Art. 127.° Incorre na multa de 10$000 a 100$000 réis:

1.° Aquelle que, sem auctorisação, se disser antigo empregado, mestre, etc., de outrem, com o nome registado, e aquelle que designar o seu estabelecimento com denominação em que se refira a um antigo estabelecimento com o nome registado;

2.° Aquelle que designe o seu estabelecimento por succursal de outro sem o ser, quer este outro seja nacional ou estrangeiro, e tenha o nome registado.

Art. 128.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis aquelle que, de má, fé, usar na mesma localidade do nome registado como propriedade de outrem.

Art. 129.° Incorre na multa de 100$000 a 200$000 réis aquelle que, sem ter feito o registo, acrescentar a um nome industrial ou commercial, a palavra Registado ou a abreviatura Reg.

Art. 130.° A contravenção punida com as multas a que se refere o artigo 127.° ou artigo 128.°, dá direito ao prejudicado a indenmisação por perdas e damnos.

Art. 131.° As penalidades são impostas pelo tribunal de commercio, a requerimento dos interessados ou por communicação do chefe da repartição de industria.

Art. 132.° As reincidencias serão punidas com o dobro das penas.

Disposições transitorias

Art. 133.° A qualquer industrial ou commerciante, que anteriormente tenha usado de um nome igual ou parecido ao que se pretende registar ou já foi registado, embora não tenha titulo de registo, cabe o direito, durante os seis primeiros annos, a contar da data desta lei:

1.° De reclamar contra a concessão do registo;

2.° De requerer a annullação do mesmo registo.

TITULO VI

Registo de recompensas

CAPITULO I

Das recompensas

Art. 134.° Qualquer industrial ou commerciante tem o direito de fazer registar os diplomas de recompensas que hajam sido conferidas aos seus productos em exposições nacionaes ou estrangeiras, os attestados de concursos ou de approvação, analyse e louvor por corporações scientificas, officiaes ou outras, e bem assim quaesquer documentos analogos com que se galardoem ou apreciem os objectos da sua industria, agricultura ou commercio.

Art. 135.° O documento por onde se prova a authenticidade das recompensas é o titulo de registo de recompensas.

Art. 136.° O proprietario d'este titulo, e só elle, tem o direito de inscrever, ao lado das copias das medalhas e distincções, ou das referencias ás recompensas obtidas, as