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SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 525

§ unico. Não obriga a novos depositos a ampliação ou reduccão, á escala, dos desenhos ou modelos de que se tenha a propriedade.

Art. 162.° O documento por onde se prova a propriedade do desenho, ou modelo, é o titulo de deposito.

Art. 163.° Os titulos de deposito podem ser passados a favor de uma pessoa, firma ou collectividade.

Art. 164.° Os industriaes com desenhos ou modelos depositados, e só elles, têem o direito de os marcar com a palavra Depositado ou a abreviatura Dep.

Art. 165.° Não é permittida a exploração de um modelo ou desenho senão ao proprietario e a quem tiver d'elle a precisa auctorisação.

Art. 166.° A concessão do titulo de deposito não importa que o desenho ou modelo depositado seja novo.

Art. 167.° No archivo das marcas e patentes estará á disposição do publico um exemplar de cada um dos desenhos ou modelos depositados.

§ unico. Só serio permittidas copias dos desenhos ou modelos cujos titulos de deposito tenham caducado.

Art. 168.° São garantidos contra a imitação ou copia os desenhos e modelos que figurem em exposições realisadas em Portugal.

CAPITULO II

Dos depositos

Art. 169.° Para se conceder o titulo de deposito de um desenho ou modelo de fabrica tem o industrial de entregar ou mandar entregar, na repartição da industria, ou enviar pelo correio, em carta registada, á mesma repartição, o seguinte:

1.° Um pedido, formulado em requerimento, escripto em lingua portugueza ou franceza, em que declare a especie de productos a que destina o desenho ou modelo, em que consiste a sua novidade, e qual a profissão, nacionalidade e residencia do pretendente;

2.° Tres exemplares do desenho de fabrica, dois exemplares ou tres photographias do modelo que deseja depositar;

3.° A taxa de 1$000 réis ou um vale do correio da mesma importancia e mais 500 réis para despezas de correspondencia;

4.° O documento por onde prove a cessão de direitos de auctor, quando o pretendente ao deposito não concebeu nem executou o desenho ou modelo.

§ l.° Quando o pedido, documento ou documentos forem escriptos em lingua franceza, deverá ser simultaneamente enviada ou entregue a importancia de 500 réis por cada pagina escripta.

Art. 170.° Um pedido unico póde servir para o deposito de mais de um desenho ou modelo, apresentados conjunctamente. As taxas serão, porém, tantas quantos os desenhos de modelos de classes diversas.

Art. 171° Por cada classe de objectos differentes é necessario um novo deposito.

§ unico. Não obrigam a depositos diversos as differenças de cor e as differenças de material em que os desenhos se executam, ou de que os modelos se fabricam.

Art. 172.° A propriedade do desenho ou modelo só se refere aos objectos indicados no titulo do deposito.

Art. 173.° A propriedade dos desenhos e modelos depositados é garantida por cinco annos, podendo ser prorogada a garantia por periodos de cinco annos, quando o interessado o peca antes de findar o praso e satisfaça uma nova taxa de 1 $000 réis, acrescentada com tantas vezes 500 réis quantas forem as renovações que se forem fazendo.

Art. 174.° Só se concede ou conserva o titulo de deposito aos desenhos e modelos novos, ou aos que, não o sendo inteiramente, realisam combinações novas de elementos antigos ou conhecidos, ou disposições de elementos já usados, diversas das empregadas habitualmente e bastante vulgarisadas, mas que apresentam um aspecto geral distincto.

Art. 175.° As ampliações e reducções de desenhos ou modelos, que não sejam feitas ou ordenadas pelos proprietarios, são consideradas imitações, e como taes puniveis.

Art. 176.° Não se entende por copia ou imitação a que se applica a objectos de differente classe.

Art. 177.° Da apresentação ou entrada dos desenhos e modelos para deposito dar-se-ha, no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial, aviso em que se marcará o praso de tres mezes para reclamações de quem se julgar prejudicado. Findo o praso de tres mezes, se não houver reclamações, proceder-se-ha ao registo; havendo reclamações serão julgadas pelo chefe da repartição de industria de cuja decisão haverá recurso para o tribunal do commercio de Lisboa.

Art. 178.° A propriedade dos depositos é regulada pelo modo por que se regula a dos registos de marcas, segundo o artigo 79.°

Art. 179.° Os depositos serão feitos quanto possivel por classes a fiai de facilitar o exame.

Art. 180.° Findo o praso para reclamações, ainda pôde, o que se julgar prejudicado pelo titulo de deposito concedido a outrem, requerer a sua annullação, perante o tribunal do commercio. A sentença do tribunal, porem, que determine a annullação do titulo, não importa pagamento de multa ou qualquer outra pena.

§ unico. Exceptua-se o caso em que o desenho ou modelo foi copiado ou imitado de má fé, pois se applicará então o artigo 190.°

Art. 181.° Os desenhos e modelos que não forem considerados nos termos de serem depositados, entregar-se-hão aos interessados que os reclamarem, quando isso seja possivel.

Art. 182.° Será entregue aos industriaes, que declararem desejal-o, recibo da entrega dos desenhos ou modelos para os quaes peçam deposito.

CAPITULO III

Das recusas

Art. 183.° Será recusado pela repartição de industria o deposito do desenho ou modelo:

1.° Quando o pedido não for feito nos termos prescriptos, e acompanhado dos respectivos documentos;

2.° Quando o chefe da repartição de industria verifique que não ha igualdade nos exemplares de desenhos ou modelos apresentados;

3.° Quando os desenhos ou modelos offendam os bons costumes ou a religião;

4.° Quando offendam as pessoas ou tenham allusões offensivas, pessoaes ou politicas;

5.° Quando, no exame summario a que se proceder, for verificado que ha outro desenho ou modelo depositado que com elles se póde confundir.

§ unico. Esta decisão será communicada ao interessado, que d'ella póde recorrer perante o tribunal do commercio de Lisboa, no praso de tres mezes. Se o recurso não for interposto n'esse praso, a recusa considerar-se-ha definitiva.

Art. 184.° O chefe da repartição da industria decide se o desenho ou modelo apresentado para deposito deve ser considerado como industrial ou recusado como desenho ou modelo de caracter artistico.

§ unico. D'esta decisão só ha recurso para o ministro das obras publicas.

CAPITULO IV

Das transferencias, annullações e caducidades

Art. 185.° A propriedade dos desenhos e modelos póde, ser transferida, nos termos geraes em direito. A transferencia, que póde ser total ou parcial, obriga ao pagamento da taxa de 500 réis por cada deposito.