O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

526 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 186.° A transmissão da propriedade dos desenhos ou modelos por via de successão legitima, é isenta do pagamento de nova taxa.

Art. 187.° Serão annullados os titulos de deposito de desenho e modelos, por decisão do tribunal do commercio, a requerimento de quem se julgar prejudicado:

1.° Quando, não forem novos, segundo o artigo 174.°;

2.° Quando, anteriormente ao deposito, tenham tido publicidade industrial;

3.° Quando tiverem por auctor uma pessoa que não é a que fez o deposito, a não ser que se produza documento em que se prove a cessão de direitos do auctor.

Art. 188.° Caduca a propriedade dos desenhos ou modelos findo o praso por que concede o deposito.

§ unico. Será publicado mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a relação dos desenhos e modelos cuja propriedade caducou no mez anterior.

Art. 189.° Os exemplares dos desenhos e modelos que aducarem pertencem ao estado e podem ser destinados pelo governo a qualquer museu.

CAPITULO V

Das penalidades

Art. 190.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis, ou na pena de prisão de oito dias a tres mezes:

1.° O que copiar, ou imitar um desenho ou modelo industrial depositado;

2.° O que, de má fé. vender, expozer á venda, ou introduzir no paiz objectos, cujos desenhos ou modelos sejam copiados ou imitados de outros depositados;

3.° O que, de má fé, explorar um desenho ou modelo depositado por outrem;

4.° O que copiar ou imitar um desenho depositado para ser explorado por outrem, provando-se a sua cumplicidade.

Art. 191.° Incorre na multa de 10$000 a 50$000 réis:

1.° O que usar indevidamente da palavra Depositado ou da abreviatura Dep. nos seus desenhos ou modelos;

2.° O que nos seus papeis de commercio e annuncios se referir a desenhos ou modelos, dizendo que estão depositados sem o estarem.

Art. 192.° O tribunal póde ordenar o arresto dos objectos em que se dá a contravenção.

Art. 193.° Independentemente destas penas e multas podem os prejudicados intentar acção de perdas e damnos pelas contravenções a que se refere o artigo 190.°

Art. 194.° Se o que se achar incurso nas disposições do artigo 167.° for um antigo empregado ou operario do industrial que registou o desenho ou modelo, ser-lhe-ha tambem imposta a pena de dois a seis mezes de prisão.

Art. 195.° Em caso de reincidencia, as penas de prisão " as multas comminadas serão duplicadas.

CAPITULO VI

Das acções e jurisdicções

Art. 196.° As penas e multas serão applicadas por decisão do tribunal do commercio, a requerimento de terceiros, ou do ministerio publico em virtude de communicação do chefe da repartição de industria.

Art. 197.° A sentença que se pronunciar sobre as contravenções poderá ordenar a sua publicação no Diario do governo e em dois jornaes, que designar.

TITULO VIII

Concorrencia desleal

CAPITULO UNICO

Art. 198.° Não é permittido usar de um nome geographico, no sentido de indicação de proveniencia, senão quando o objecto a que se applica foi realmente ali produzido, trabalhado ou modificado.

§ unico. Exceptua-se o caso em. que o nome geographico perde o caracter restricto para designar um typo de productos conhecidos por aquella denominação no commercio. Esta excepção não se applica aos productos vinicolas.

Art. 199.° A indicação de proveniencia consiste na designação de uma localidade ou região, que se tem tornado conhecida pelos seus productos.

Art. 200.° Os productos fabricados no estrangeiros, ou em Portugal, podem ter respectivamente um nome ou marca de um commerciante de Portugal ou do estrangeiro, comtanto que seja bem visivel a indicação do paiz em que se fabricou e que se prove por documento authentico que esse nome ou marca foi posto com annuencia do commerciante de que se trata.

Art. 201.° São considerados casos de concorrencia desleal, e como taes puniveis:

1.° Aquelles em que se fazem indicações de falsa proveniencia;

2.° Aquelles em que o industrial ou commerciante usa de taboletas, pinta a sua fachada do estabelecimento, e dispõe ou o installa de modo a estabelecer confusão com outro estabelecimento da mesma natureza, contiguo ou muito proximo;

3.° Aquelles em que o industrial ou commerciante attribue os seus productos a um fabricante differente do verdadeiro, sem a devida auctorisação;

4.° Aquelle em que o industrial ou commerciante simula ter depositado ou registado os seus productos no estrangeiro, sem o ter feito;

5.° Aquelle em que o fabricante diz: preparado pela formula, ou segundo o processo da fabrica de..., ou cousas equivalentes, quando não possa produzir documento comprovativo da auctorisação concedida para esse effeito, ou quando a formula ou processos se não tenham tornado publicos;

6.° Aquelles em que o industrial ou commerciante, para acreditar os seus productos, invoca, sem auctorisação, por qualquer forma, ou maneira: o nome, a marca ou o estabelecimento de outro industrial ou commerciante, que fabrique ou faça commercio com productos analogos;

7.° Aquelles em que o fabricante portuguez põe nos seus productos nomes, marcas ou rotulos estrangeiros, verdadeiros ou ficticios, de forma a fazer acreditar que são productos estrangeiros;

8.° Aquelles em que o industrial, por suborno, espionagem, compra de empregados ou operarios, ou por outro qualquer meio criminoso, consegue a divulgação de um segredo de fabrica e o utilisa;

9.° Aquelles em que se faz a eliminação da marca, não registada, de um certo producto e a sua substituição por outra marca.

Art. 202.° Serão apprehendidos pelas alfandegas os objectos com indicações tendentes a fazer suppor que foram produzidos no reino, mas fabricados em paiz estrangeiro.

§ 1.° Presume-se que se dá esta falsa indicação de origem quando, sendo importados de um paiz estrangeiro, á excepção dos Estados Unidos do Brazil, trazem uma marca portugueza ou designações escriptas, tecidas, impressas,, cunhadas, ou postas por qualquer forma, em lingua portugueza, salvo o disposto no artigo 200.°

§ 2.° Exceptuam-se:

1.° Os objectos que, sendo analogos aos de producção nacional e tendo marcas similhantes, trazem ao mesmo tempo um signal bem patente de haverem sido fabricados no estrangeiro;

2.° As mercadorias em transito;

3.° Os objectos para os quaes se prove que houve primeiramente exportação.