SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 527
Art. 203.° A apprehensão dos objectos com falsas indicações de proveniencia, no acto da importação, far-se-ha:
l.° Independentemente de qualquer requerimento, pedido ou denuncia, quando o paiz, cuja proveniencia se pretende indicar, é Portugal;
2.° Á requerimento da parte interessada, provando que se dá uma falsa indicação de proveniencia, ou por declaração do chefe da repartição de industria, quando a parte interessada tenha a sua marca, nome, desenho, modelo ou patente registados ou depositados, seja qual for o paiz cuja falsa proveniencia se indicar.
Art. 204.° Serão apprehendidas as mercadorias estrangeiras, nas quaes, depois de importadas, se façam falsas indicações de proveniencia, para que se supponham nacionaes, ou em que a nacionalidade se altere.
§ unico. A apprehensão será ordenada pelo tribunal do commercio a requerimento da parte interessada, a favor da qual reverte o seu producto.
Art. 200.° Os contraventores do disposto nos artigos 198.°, 200.° e n.ºs 4.°, 5.° e 9.° do artigo 201.°, incorrem na multa de 100$000 a 500$000 réis e na responsabilidade por perdas e damnos.
Art. 206.° Os contraventores do disposto nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°7 6.°, 7.° e 8.° do artigo 201.°, incorrem na multa de 2003000 a 1:000.^000 réis, sendo apprehendidos os productos encontrados nas condições dos n.03 1.°, 3.°, 6.° e 7.°, e ficam igualmente sujeitos ao pagamento de perdas e damnos.
Art. 207.° Nos casos de indicação de falsa proveniencia em que o prejudicado tem a sua marca ou nome registado, patente ou deposito, o contraventor incorre n'uma multa duplicada.
Art. 208.° Os casos de concorrencia desleal, que se não refiram ás indicações de falsa proveniencia, importam a condemnação, de quem a exercer, em perdas e damnos.
§ 1.° A acção é intentada pelas partes interessadas.
§ 2.° Quando houver eliminação ou substituição de marcas, acresce a pena de quinze a sessenta dias de prisão.
Art. 209.° Incorre na multa de 100$000 a 300$000 reis, alem da responsabilidade de perdas e damnos, aquelle que, depois da mercadoria estrangeira importada, faz de má fé nessa mercadoria ou manda fazer n'ella falsas indicações de origem.
TITULO IX
Do boletim da propriedade industrial
Art. 210.° O Boletim da propriedade industrial publica todos os avisos de entrada de pedidos de patente, registo e deposito; as recusas, concessões, reclamações, caducidades; recursos e estatisticas. Publica igualmente as decisões dos tribunaes relativamente a assumptos de propriedade industrial. Póde publicar artigos assignados sobre assumptos concernentes a este serviço; noticias de resoluções dos tribunaes estrangeiros ácerca das mesmas questões, traduccões da legislação estrangeira, convénios e protocollos.
Art. 211.° No Boletim far-se-ha distincção entre aparte que é official e a que o não é.
Art. 212.° O .Boletim póde publicar annuncios que interessem á industria e ao commercio, mediante a taxa que será fixada por unidade de superficie occupada.
Art. 213.° Esta publicação pertence á secção da propriedade industrial da repartição da industria e será mensal, quinzenal ou semanal, segundo for determinado pelo ministro.
Art. 214.° Serão enviados gratuitamente exemplares deste Boletim, aos tribunaes de commercio, ás camaras de commercio, ás associações commerciaes, industriaes e agricolas, ás associações de engenheiros, ás redacções de jornaes, que se occupem de cousas industriaes, commerciaes e agricolas, ás escolas technicas, ás bolsas commerciaes; ás bolsas de trabalho, aos museus industriaes e ás repartições do serviço da propriedade industrial dos paizes que trocam com Portugal os respectivos boletins.
Art. 215.° Este Boletim póde, se assim se julgar conveniente, referir-se tambem á propriedade litteraria e artistica, recebendo então o titulo de Boletim da propriedade intellectual e industrial.
Art. 216.° No caso previsto no artigo anterior, a publicação será feita simultaneamente pelos serviços respectivos do ministerio do reino e das obras publicas, commercio e industria.
Art. 217.° As assignaturas do Boletim serão feitas na administração da imprensa nacional, e o seu preço será fixado de commum accordo entre o ministerio das obras publicas, commercio e industria e a mesma imprensa, devendo ter-se em vista que esse preço apenas sirva para compensar as despezas da publicação.
TITULO X
Disposições geraes
Art. 218.° Os pedidos, desenhos, amostras, modelos e mais documentos exigidos para a concessão de patentes, registos ou depositos, são isentos do imposto do sêllo.
§ unico. Exceptuam-se as certidões e requerimentos respectivos.
Art. 219.° As taxas estabelecidas são isentas de qualquer imposto addicional.
Art. 220.° A importancia das taxas, das traduccões e de qualquer excesso das quantias pagas para despeza de correspondencia, constituo receita do estado.
Art. 221.° Quando se recusem as patentes, registos, ou depositos pedidos, restituir-se-hão aos interessados, que assim o solicitem, os documentos e quantias entregues, excluindo as que sirvam de pagamento de despezas feitas.
Art. 222.° Na secção da propriedade industrial da repartição da industria haverá para cada classe de titulos e suas especies, livros de registo em que se lancem todas as alterações que occorrerem.
Art. 223.° Passar-se-hão certidões de registo de patentes e dos outros titulos, bem como copias das descripções ou desenhos do interessado, quando assim se requeira, pagando-se 500 réis por pagina escripta e a importancia, que os regulamentos fixarem pela copia dos desenhos.
Art. 224.° Os pedidos para a concessão dos titulos devem ser dirigidos ao ministro das obras publicas, commercios industria.
Art. 225.° Toda a correspondencia relativa ao servica de propriedade industrial será enviada ao chefe da repartição de industria.
Art. 226.° Quando, no exame summario a que se proceder, se verificar que os titulos se podem conceder, depois de feitas algumas pequenas alterações, ou depois de ser enviado algum documento que falte, será feito pelo" chefe da repartição de industria o competente aviso ao interessado ou a quem o tenha representado.
Art. 22J.° As decisões tomadas sobre a concessão ou. recusa dos titulos serão dentro de dez dias communicadas aos interessados, ou aos seus procuradores.
Art. 228.° As traducções serão feitas na repartição da industria e conferidas pelo chefe da mesma repartição.
Art. 229.° O chefe da repartição da industria prestará ao tribunal do commercio todas as declarações e esclarecimentos que lhe forem pedidos, relativos á propriedade industrial.
Art. 230.° O mesmo funccionario communicará. ex officio, todas as contravenções, que cheguem ao seu conhecimento, relativas ao serviço da propriedade industrial.
Art. 231.° Serão prestados pelo chefe da repartição da industria todos os esclarecimentos pedidos, ou verbalmente ou por escripto, relativos á propriedade industrial.