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528 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ unico. Quando tentam de ser enviados pelo correio esses esclarecimentos, deve o pedido vir acompanhado de um vale do correio na importancia da franquia, ou das estampilhas postaes correspondentes, se o destinatario residir no continente do reino.

Art. 232.° O archivo dos duplicados dos documentos que se referem ao serviço da propriedade industrial estará no museu industrial e commercial de Lisboa, onde póde ser consultado pelo publico.

Art. 233.° O archivista será um funccionario em serviço no ministerio das obras publicas, commercio e industria, que terá a gratificação animal que lhe for arbitrada pelo ministro das obras publicas sob proposta do chefe da repartição da industria.

Art. 234.° As decisões dos tribunaes, relativamente a assumptos de propriedade industrial, serão communicadas ao chefe da repartição da industria.

Art. 235.° O governo poderá conceder diplomas de agente de patentes e marcas ás pessoas que satisfizerem ás condições exigidas no regulamento.

§ unico. Feita esta concessão, só poderão intitular-se agentes de marcas e patentes, os que possuirem este diploma.

Art. 236.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 237.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Thomaz Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Sendo grande o numero de artigos, ponho o projecto á discu-ssão na especialidade por titulos, como se tem praticado em casos identicos, se a camara não tomar outra resolução.

(Pausa.)

Está em discussão o titulo i.

Foi approvado sem discussão, até ao 9.° titulo.

O sr. Presidente: - Está em discussão o titulo x.

O sr. Thomás Ribeiro: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Thomás Ribeiro: - Sr. presidente, não quero que o nobre relator diga que sobre um projecto de tanta importancia ninguem usou da palavra; por isso a pedi para dizer e fazer umas pequenas considerações. Só a solicitei quando se tratava do ultimo titulo d'este projecto, porque desejava pedir explicações sobre tres pontos que vou mencionar, e com isso me dou por satisfeito.

Em primeiro logar diz-se no primeiro artigo d'este titulo o seguinte:

" Artigo 218.° Os pedidos, desenhos, amostras, modelos e mais documentos exigidos para a concessão de patentes, registos ou depositos, não isentos do imposto do sêllo. "

Desejava que o nobre ministro ou o sr. relator dissessem se effectivamente quando qualquer pessoa faz um requerimento para registo, segundo as disposições d'esta lei, esse requerimento é feito em papel sellado ou em qualquer papel branco e sem sêllo. Actualmente qualquer requerimento, mesmo de pobres, é feito em papel sellado, mias esta nova lei isenta esses documentos do respectivo sêllo, e isso deve prejudicar em pouco ou muito os interesses do thesouro.

Sobre este ponto é o que tenho a dizer, e aguardo as explicações do nobre ministro.

Ha ainda n'este titulo um ponto para o qual eu desejo chamar a attenção de s. exa., que é sobre as modificações que se fazem nas praxes estabelecidas na nossa constituição. Como v. exa. e a camara sabem, quando se pede qualquer cousa ao governo é costume requerer a Sua Magestade El-Rei, e n'esse caso começa-se sempre o requerimento pela palavra " Senhor ".

Por esta lei preceitua-se que os requerimentos sejam dirigidos ao ministro das obras publicas, commercio e industria; não vejo inconveniente nenhum de ordem publica no preceito, mas não sei quaes as rasões que levaram o nobre ministro a alterar esta praxe tão antiga, e que dá logar a que os que porventura ignorem esta parte da lei tenham de fazer dois requerimentos, sendo o primeiro a Sua Ma-gestade El-Rei e o segundo, rejeitado aquelle, ao sr. ministro.

Sobre este titulo nada mais tenho a dizer, mas ha ainda um ponto a respeito do qual desejo esclarecer-me e que, como já disse, não está comprehendido n'este titulo; está n'outro que já foi approvado.

Desejava que o nobre ministro esclarecesse bem. esse ponto, pois foi elle quem transformou as praxes e decretou o preceito que submette á consulta da camara do commercio um parecer da secretaria d'estado.

Manda esta lei que sejam estudados os pedidos pelas estações competentes, dentro do proprio ministerio, antes do nobre ministro das obras publicas dar o despacho sobre a concessão do privilegio.

E diz depois:

" Quando, porém, haja qualquer requerimento ou petição, irá o processo á camara de commercio, para ser estudado e revisto, sendo submettidos a essa camara todos os documentos que acompanham o processo, inclusive o parecer da repartição respectiva, que estudou o negocio no ministerio.

minha duvida está n'isto.

Eu entendo que o ministerio é a ultima instancia; que o ultimo estudo deve ser feito ali, pelas repartições e commissões juntas ou conselhos competentes.

Submetter este trabalho de uma estação superior á camara de commercio parece-me uma inversão de principios.

Desejava que fosse o contrario; que antes de ser consultada a repartição ou commissão na secretaria d'estado fosse o negocio á camara de commercio, e, depois de ter o seu voto, subisse ao ministerio para ali ser estudado e decidido.

Isto era mais consentaneo com as nossas praxes ordinarias.

Não quero levantar difficuldades - mesmo esta parte do projecto já está votada - quero apenas dizer o meu voto.

Certamente as rasões que me vão dar a este respeito convencem-me; portanto, nada mais direi.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Responde que a isenção do sêllo teve em vista proteger e desenvolver o trabalho social, que ultimamente tem accentuado um caracter verdadeiramente animador.

Os requerentes devem dirigir-se ao ministro, e não a El-Rei, porque os requerimentos são despachados em l.ª instancia, não pelo ministro, mas pelo chefe da repartição de industria.

O governo estabelece a disposição contida num dos paragraphos do artigo 57.°, porque é difficil muitas vezes apurar se uma industria que se apresenta é realmente nova, ou se já se executa no paiz.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, quando o orador tenha revisto as notas tachygraphicas.)

sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.

Os dignos pares que approvam o titulo X tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 45.

Leram-se na mesa, e foram approvados sem discussão, o parecer n.º 45 e em seguida o n.° 54 que são do teor seguinte:

PARECER N.° 45

Senhores: - A commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei que tem por fim auctorisar a construcção de uma enfermaria annexa á penitenciaria central de