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SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 529

Lisboa para tratamento de criminosos alienados, vem apresentar-vos o seu parecer.

Este projecto não é outra cousa mais que a execução de uma parte da lei de 4 de julho de 1889.

A despeza que elle traz não vem affectar as circumstancias financeiras do thesouro, porque para aquella e outras obras a mencionada lei creou receitas especiaes, que constituem o fundo de beneficencia dos alienados e que não podem ter outra applicação.

Por estas rasões é a vossa commissão de parecer que este projecto de lei deve merecer a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 22 de abril de 1896. = A A. de Moraes Carvalho = A. de Serpa Pimentel = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro = Frederico Arouca, relator.

Senhores: - A lei de 4 de julho de 1889, inspirada n'um pensamento altamente humanitario, creou o fundo denominado de beneficencia dos alienados.

Para o constituir destinou diversas receitas provenientes do imposto sobre loterias, imposto de sêllo, uma parte do producto do trabalho dos presos, etc.

Com esse fundo se devia proceder á construcção de edificios para asylos e hospitaes de alienados, e de enfermarias annexas ás penitenciarias centraes para tratamento dos criminosos alienados.

Essas receitas teem sido cobradas pelo estado, e quando em 1893 solicitei n'esta camara a conta da receita effectuada, vi, pelo documento official que me foi enviado, que até 31 de dezembro de 1892 tinha attingido a cifra de réis 96:797$594.

Mais de tres annos são decorridos desde então, e á falta de novo documento, que não solicitei, para conhecer com exactidão qual tem sido até hoje a importancia d'aquellas receitas cobradas, é licito suppor que ella terá duplicado.

Sem embargo disso, motivos que não conheço, nem pretendo discutir, teem obstado a que se de principio á realisação do elevado pensamento, que presidiu aquella lei.

Circumstancias especiaes da minha posição official levam-me a usar da iniciativa parlamentar, propondo que se inicie o cumprimento da lei de 4 de julho de 1889 pela construcção de uma enfermaria para criminosos affectados de doenças mentaes, annexa á penitenciaria central de Lisboa.

A sua necessidade é hoje ainda maior depois da promulgação da lei de 3 de abril d'este anno, que não terá uma cabal e conveniente execução, pelo que respeita aos condemnados n'aquellas circumstancias, emquanto não se proceder á cons-trucção projectada.

Poderia, talvez, limitar-me a uma proposta para ser introduzida no orçamento geral do estado a auctorisação, que tenho a honra de propor. Mas as auctorisações orçamentaes são de uma duração mais transitoria;, e o meu intento poderia assim não ser satisfeito completamente.

Encarecer a necessidade deste projecto seria offender os vossos sentimentos humanitarios, e desconhecer a importancia que d'estes ha poucos dias ainda ao projecto, que, tendo merecido a vossa approvação, está já convertido na lei de 3 de abril.

Dispensando-me por isso de fazer mais considerações, tenho a honra de offerecer á vossa illustrada apreciação o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° E o governo auctorisado a mandar construir uma enfermaria annexa á penitenciaria central de Lisboa para criminosos alienados, nos termos e para os fins designados nas leis de 4 de julho de 1889 e 3 de abril de 1896.

Art. 2.° Durante o futuro anno economico de 1896-1897 despender-se-ha com a construcção d'aquella enfermaria a quantia de 30 contos de réis, tirada do fundo de beneficencia dos alienados, creado pela lei de 4 de julho de 1889.

§ unico. Serão votadas no orçamento dos futuros annos economicos as verbas necessarias para a completa execução d'aquella obra.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos pares, 22 de abril de 1896. = Jeronymo da Cunha Pimentel.

PARECER N.° 54

Senhores: - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 66, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar o governo a contratar a collocação das obrigações de 4 1/2 por cento, garantidas pelo rendimento dos tabacos, que forem necessarias para realisar a somma de 9.:000 contos de réis em oiro.

Não representa este projecto, como á primeira vista parece, uma auctorisação nova para uma nova operação de credito, mas antes a repetição de uma auctorisação já anteriormente dada pelo parlamento, e que ainda se conserva em vigor. Ao que o projecto principalmente visa é por um lado a introduzir n'essa auctorisação modificações que têem ao governo, sem possivel contestação, a liberdade de contratar a operação projectada com quem melhor a possa realisar em beneficio do thesouro, e por outro a restringir a applicação do producto do emprestimo á reconstituição da nossa marinha de guerra.

Por estes motivos e pelos expostos no relatorio do governo e no parecer da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o respectivo projecto, de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 27 de abril de 1896.= J. A. Gomes Lages = Jeronymo Pimentel = Frederico Arouca = Arthur Hintze Ribeiro = A. A. de Moraes Carvalho (relator).

Projecto de lei n.° 66

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar a collocação, como julgar mais conveniente aos interesses do thesouro, em uma ou mais series, as obrigações de 4 1/4 Por cento que forem necessarias para realisar a somma de 9:000 contos de réis em oiro, que não foi levantada nos termos da carta de lei de 23 de março de 1891, consignando a estas novas obrigações o saldo disponivel do rendimento dos tabacos, de fórma que tenham as mesmas garantias do estado que as obrigações já emittidas por virtude d'aquella lei.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer desta auctorisação.

Art. 2.° Todo o producto do emprestimo, assim realisado, será posto á ordem da junta do credito publico, constituindo um fundo especial, exclusivamente applicado aos pagamentos a effectuar, nos termos das auctorisações que forem especialmente votadas pelas côrtes, para a reconstituição da nossa marinha de guerra.

§ unico. A junta publicará mensalmente no Diario do governo uma nota da situação d'este fundo especial, indicando os valores ou especies metallicas de que se compõe e os cofres onde estão arrecadados.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos., presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

sr. Presidente: - Estão inscriptos os dignos pares, os srs. Arouca, para um requerimento; Jeronymo Pimentel, por parte da commissão de fazenda e obras publicas, e Thomás Ribeiro, para antes de se encerrar a sessão.