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530 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Tem a palavra o digno par, o sr. Arouca.

O sr. Frederico Arouca: - Achando-se distribuidos pelas casas dos dignos pares os pareceres n.ºs 5l, 52 e 53, requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que elles entrem desde já em discussão.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Mando para a mesa dois pareceres, um da commissão de obras publicas, e outro da commissão de fazenda.

Leram-se na mesa e foram a imprimir.

O sr. Frederico Arouca: - Por parte da commissão de negocios externos mando para a mesa um parecer que diz respeito a um accordo entre Portugal e a Gran Bretanha.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Em vista da resolução da camara vae ler-se o parecer n.° 51.

PARECER N.° 51

Senhores: - A camara dos senhores deputados foi presente a proposta de lei n.0 34-M, a qual foi convertida no projecto de lei n.° 68 que, depois de approvado, é hoje submettido á vossa, apreciação.

Os decretos de 27 de maio e 30 de dezembro de 1892, reduzindo excepcionalmente o pessoal das repartições de fazenda, collocaram estas repartições nas condições de ser absolutamente impossivel fazer o serviço, e como consequencia disto veiu a necessidade de remunerar serviços extraordinarios.

É necessario, pois, fixar os quadros dos districtos e dos concelhos em ordem a não permittir abusos e a facilitar o expediente, de forma que o serviço se faça com regularidade e com aproveitamento para o paiz. Não é, porem, facil fixar desde já, e pelos motivos apontados no relatorio do governo, o quadro das repartições concelhias, mas estabelecidas como ficam as regras para essa organisação, nenhum inconveniente ha em fixar as bases nos termos propostos pelo governo.

A pequena alteração feita á proposta de lei pela commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, e por aquella camara approvada, parece de reconhecida conveniencia, visto que o serviço em Lisboa é muito maior e necessita de mais empregados.

Por estes motivos, e pelos que constam do relatorio do governo e do parecer da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, é a vossa commissão de fazenda de parecer que o referido projecto de lei seja approvado.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 25 de abril de 1896.=-á. A. de Moraes Carvalho = João Antonio Gomes Lages = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel = Frederico Arouca, relator.

Projecto de lei n.° 66

Artigo 1.° É approvado o quadro junto á presente lei, e que faz parte integrante d'ella, fixando o pessoal das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e das ilhas.

Art. 2.° Para o effeito da fixação do pessoal das repartições de fazenda dos concelhos e bairros, e designação das quotas aos escrivães pela cobrança dos rendimentos publicos, são classificados como concelhos de 4.ª ordem os que tenham até 5:000 conhecimentos extrahidos; de 3.ª ordem, de 5:001 conhecimentos até 10:000 inclusive; de 2.ª ordem, os que tenham mais de 10:000 conhecimentos; continuando á ser de l.ª ordem os bairros de Lisboa e Porto, os concelhos capitães dos districtos, e Villa Nova de Gaia, Barcellos, Guinarães e Covilhã.

§ 1.° Os concelhos que tiverem de rendimentos liquidados mais de 20 contos de réis, posto que pelo numero de conhecimentos devam pertencer á 4.ª ordem, serão cias sificados na 3.ª ordem, e os que tiverem de rendimentos liquidados mais de 40 contos de réis, posto que pelo numero dos conhecimentos devam pertencer á 3.ª ordem, serio classificados na 2.ª ordem.

§ 2.° Os concelhos sedes de comarca, embora lhes não sejam applicaveis as precedentes disposições, serão classificados em ordem igual, pelo menos, á do concelho de ordem mais elevada que faça parte da respectiva comarca.

§ 3.° Os concelhos sédes de comarca, quando esta for constituida por dois ou mais concelhos de 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem.

Art. 3.° As repartições de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto terão cada uma sete escripturarios, com excepção da do 2.° bairro de Lisboa, que ficará com oito; as dos restantes concelhos de l.ª ordem, e bem assim as dos concelhos da Figueira da Foz, Setubal, Loures, Eivas e Lamego, quatro escripturarios; as dos demais concelhos de 2.ª ordem, tres escripturarios; as dos concelhos de 3.ª ordem, dois escripturarios, e as dos concelhos de 4.ª ordem, um escripturario.

Art. 4.° É auctorisado o governo a despender até á quantia de 6 contos de réis annuaes, para organisar o serviço de inspecção fiscal das contribuições directas, registo e real de agua, preferindo para os cargos de inspecções os delegados do thesouro, os primeiros e segundos officiaes do ministerio da fazenda e os escrivães de fazenda de l.ª classe.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Quadro dos empregados das repartições de fazenda dos districtosdo continente do reino e ilhas adjacentes, que faz parte da lei datada de hoje

Districto de Aveiro Districto de Évora
1 Official. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes. 5 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.

Districto de Beja Districto de Faro
1 Official. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes. 5 Segundos aspirantes
1 Continuo. 1 Continuo.

Districto de Braga Districto da Guarda

1 Officiaes. 1 Official.
6 Primeiros aspirantes. 4 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes. 5 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.

Districto de Bragança Districto de Leiria

1 Official. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes. 5 Segundo aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.

Districto de Castello Branco Districto de Lisboa

1 Official. 3.Primeiro official
4 Primeiros aspirantes. 8 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes. 10 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 2 Continuo.

Districto de Coimbra Districto de Portalegre

1 Officiaes. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 4 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes. 6 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.