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SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 531

Districto do Porto

3 Primeiros officiaes. 6 Segundos aspirantes.
8 Segundos officiaes. 1 Continuo.
1 Escrivão da receita eventual. Districto de Angra
1 Recebedor da receita eventual. 1 Official.
10 Primeiros aspirantes. 3 Primeiros aspirantes.
10 Segundos aspirantes. 4 Segundos aspirantes.
2 Continuos. 1 Continuo.

Districto de Santarem Districto do Funchal

2 Officiaes. 2 Officiaes
6 Primeiros aspirantes. 3 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes. 3 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.

Districto de Vianna do Castello Districto da Horta

1 Official. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 3 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirante. 3 Segundos aspirante.
1 Continuo. 1 Continuo.

Districto de Villa Real Districto de Ponta Delgada

1 Official. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 3 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes. 4 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.

Districto de Vizeu

2 Officiaes.
6 Primeiros aspirantes.

Palacio das côrtes, 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Lido na mesa, foi approvado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade, bem como os pareceres n.ºs 52 e 53 que são do teor seguinte:

PARECER N.° 52

Senhores: - O projecto, sobre que a vossa commissão de fazenda vae emittir o seu parecer, importa algumas alterações na actual legislação sobre o imposto do sêllo.

Por successivas modificações, ou antes por successivos augmentos, tem passado este imposto no nosso paiz, e em todos os outros que d'elle teem lançado mão. J

Tem crescido notavelmente, como diz, e mostra o relatorio que precede a proposta ministerial.

E nem é para admirar a elevação d'esta parte importante da nossa receita publica, quando as diversas medidas promulgadas sobre este imposto o teem constantemente aggravado.

Uma parte, porém, e importante, do crescimento d'esta receita não póde deixar de attribuir-se ao fomento da riqueza publica nas suas diversas manifestações.

Mas se se nota grande differença neste rendimento do estado pela comparação dos ultimos annos, accusando a sua cobrança em 1892-1893 uma receita de 1.764:735$521 réis, que em 1894-1895 se elevou a 2:444 contos de réis, mais notavel e mais saliente é essa differença se a formos procurar em annos mais distantes de nós.

Em 1844, antes do augmento que este imposto soffreu no anno seguinte, a sua receita era calculada em 397 contos de réis.

Em 1869, depois da lei de 1 de julho de 1867 e da anterior de 1861, esse caleuto subia a 590 contos de réis, havendo sido a cobrança, respectivamente nos tres annos anteriores, de 414, 434 e 453 contos de réis. Em 1875-1876 já o rendimento do imposto do sêllo figurava por 1:019 contos de réis e em 1886-1887 por 1:782 contos de réis, sendo licito suppor que no futuro anno, com uma conveniente fiscalisação, deverá o seu rendimento ascender a 2:500 contos de réis.

Mas não só entre nós tem augmentado o rendimento do imposto do sêllo; se lançarmos os olhos para outros paizes da Europa, veremos em todos que tambem teem recorrido largamente a esta fonte de receita publica, um crescer Sempre successivo no seu rendimento.

A Italia, nos seus apuros financeiros, elevou sensivelmente, pelas leis de 11 de agosto de 1870 e 8 de junho de 1874, as tabellas do sêllo, fixadas nas anteriores de 1866: e 1868. Ali, o papel sellado tem taxas grogressivas, d'esde 5 centimos de lira, 10 e 50 contimos, até 3,60 liras e mais, consoante o acto a que se destina, ou a estação a que se dirige.

A França, quando se viu a braços com o pagamento da enorme divida de guerra á Allemanha, foi no augmento do imposto do sêllo que encontrou larga fonte de receita; as leis de 23 de agosto de 1871 e 28 de fevereiro de 1872, alterando as taxas estabelecidas na lei de 1870, produziram uma grande elevação no seu rendimento.

Na Hespanha, a taxa do papel sellado tambem é muito variavel; vae desde 75 centésimos de peseta até 5 duros. Os requerimentos que nós escrevemos em papel de 100 réis, lá são feitos em papel de 2 pesetas.

Na Belgica e na Inglaterra tambem differe o sêllo do papel, conforme o assumpto de que se trata. N'esta ultima nação as procurações, por exemplo, escrevem-se em papel de 1 shilling até 10 shillings, segundo o acto a que são destinadas.

A rasão por que nós e os outros paizes, para satisfazer ás imperiosas necessidades do fisco, temos recorrido tão extensamente a este imposto, está em encontrar a sua cobrança menos reluctancia que a de outros impostos, devido isto á sua grande subdivisão e á expansão da sua incidencia.

Acresce ainda uma circumstancia é de facil e economica cobrança e não difficil fiscalização, apesar da sua extrema generalisação.

São de duas ordens as alterações que na lei de 21 de julho de 1893, que regula o imposto do sêllo, vem operar o projecto que apreciâmos. Unias referem-se ás multas, e outras ás taxas fixadas n'aquella lei.

O artigo 1.° d'essa lei impõe pela falta de pagamento da taxa legal do sêllo a multa do decuplo cio sêllo, devido e não pago;1 o artigo-1.° deste projecto fixa o minimo dessa multa, que não poderá nunca ser inferior a 5$000 réis.

Quando n'esta camara se discutiu o projecto, que foi convertido n'aquella lei, houve, e pertence hoje á vossa commissão, quem mostrou a conveniencia de introduzir-no § 1.° d'aquelle artigo 2.° a modificação que agora se propõe no artigo 2.° deste projecto.

Analysando esse paragrapho, dizia elle então: " Vê-se d'aqui que ha apenas duas entidades incriminadas, o que receber ou fizer uso do documento, e o que lhe der cumprimento; mas o primeiro, o que passou ou escreveu o documento sem sêllo, ou com sêllo inferior? Segundo a minha opinião, o primeiro que interveiu n'este documento era quem devia pagar primeiro tambem a respectiva multa, e não só quem depois o recebeu e fez uso d'elle."

Vê agora a vossa commissão que eram justas as considerações que então fez aquelle seu collega.

Os artigos 3.° e 4.° são ainda modificações á lei existente, tendo este ultimo por fim reduzir ao duplo o quintuplo da multa determinada no artigo 3.° da lei, para as transgressões commettidas por auctoridades, funccionarios, sociedades anonymas ou bancos.

As outras alterações d'este projecto referem-se ás taxas fixadas nas tabellas que fazem parte integrante da lei.

As verbas 79 a 88 da tabella n.° l, que são as primeiras que se modificam, referem-se a diversos breves impetrados da Santa Só, para ordenações e outros fins ecclesiasticos; exige n'ellas o projecto o pagamento de tantas taxas quantos forem os impetrantes.