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532 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Bem andou o projecto em. não aggravar nenhuma das outras taxas da classe 7.ª d'esta tabella, porque muitas já são exageradas.

Não está a vossa commissão a expor-vos todas as alterações propostas nas diversas verbas das diferentes tabeliãs, porque tornar-se-ia fastidiosa no seu parecer. Elias se conhecem pelo confronto .entre essas tabellas e as verbas indicadas nos annexos a este projecto.

Algumas verbas novas se introduzem nas tabellas, e assim vem indicadas nos annexos.

Entre essas especialisâmos a de 10 réis que se impõe aos bilhetes de passagem em caminhos de ferro, cujo preço não seja inferior a 400 réis, e a exigida nos recibos dos titulos ao portador, que vem agora incluida no final da classe 3.ª da tabella n.° 2.

Na verdade, não se justificava que aquelles titulos estivessem isentos de sêllo nos seus recibos, e sujeitos a elle os nominativos.

Julga a vossa commissão de fazenda que, feitas estas rapidas- reflexões, deve concluir o seu parecer, favoravel a este projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 25 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = Frederico Arouca = Arthur Hintze Ribeiro = A. A., de Moraes .Carvalho = J. A. Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel relator.

Projecto de lei n.° 59

Imposto de sêllo

ARTIGO l.ª

E addicionado ao artigo 2.° da lei de 21 de julho de 1893 o seguinte periodo:

" Esta multa nunca será inferior a 5$000 réis, ou a falta consista em não se haver pago o sêllo ou em se haver pago sêllo inferior ao devido."

ARTIGO 2.º

É substituido o § 1.° do artigo 2.° da mesma lei pelo seguinte:

" Na multa incorrem os que passarem, receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem sêllo, sendo a elle sujeito, ou indevidamente sellado, e os que lhe derem cumprimento. "

ARTIGO 3.º

É substituido o § 3.° do artigo 2.° da mesma lei pelo seguinte:

§ 3.° Nos casos em que seja de verba o sêllo inferior ao devido, fica responsavel pela multa o empregado que deu causa á transgressão; quando a liquidação tiver sido feita por meio de guia, incorrem na multa os que tiverem usado d'esta forma de pagamento.

AETIGO 4.º

O quintuplo da multa, a que se refere artigo 3.° da citada lei de 21 de julho de 1893, é substituido pelo duplo.

ARTIGO 5.°

São approvadas, para serem introduzidas nas tabellas respectivas, annexas á lei de 21 de julho de 1893, as alterações ou substituições indicadas no mappa n.° l, annexo á presente lei.

ARTIGO 6.º

São approvadas as alterações indicadas no mappa n.° 2, annexo á presente lei, relativas ás taxas do sêllo de licenças, constantes da classe 4.ª da tabella n.° 3 do regulamento de 2 de dezembro de 1869, que, nos termos do artigo 5.° da lei de 10 de abril de 1870, e do artigo 251.° do regulamento de 28 de fevereiro de 1890, são lançadas com a contribuição industrial.

ARTIGO 7.º

O governo codificará n'um só diploma todas as disposições concernentes ao imposto de sêllo; e fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

ARTIGO 8.º

As disposições da presente lei não são applicaveis aos actos, documentos ou quaesquer escriptos que se achem devidamente sellados ao tempo da sua promulgação.

ARTIGO 9.º

Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Mappa das alterações a que se refere a lei d'esta data

TABELLA N.° 1

CLASSE 7.ª

Verbas 79 a 88.- Acrescentar depois d'esta ultima a seguinte:

" Os breves constantes das dez precedentes verbas pagarão tantas taxas quantos forem os impetrantes. "

CLASSE ll.ª

Verba l5l. - Acrescentar no fim "em Lisboa e Porto".

Verba l5l - A (nova). - Nas mais terras do reino 4$000

CLASSE 12.ª

Verba 166. - Substituir as palavras: "Os processos forenses excluidos, etc." por "Os processos forenses, incluindo os autos de posse, e excluindo, etc."

CLASSE 13.ª

erba 175. - Elevar a taxa de 100 a 300 réis.

Verba 182. - Substituir as palavras: "para todos os, etc." por "por cada um dos, etc."

Verba 183. - Acrescentar: "e a nota de distrate apposta pelos tabelliãos nos traslados ou certidões das escripturas de divida ".

Verbas 184 e 180. - 1.° Substituil-as pela seguinte:

Perfilhação por auto, escriptura publica, testamento publico ou assento de baptismo, cada perfilhado $300

Verba 196. - Acrescentar: "e fiança a valor desconhecido ou indeterminado".

Verba 203. - Diminuir a taxa de 2$000 para 1$000 réis.

Verba nova:

Certificado do registo de propriedade de embarcações de portos e rios $100

CLASSE 14.ª

Verba 209. - Elevar a taxa de 1$000 para 2$000 réis.

Verba 214. - Acrescentar no fim: sendo por tempo indeterminado, cada um $200

Por tempo determinado, cada um em cada mez, ou fracção de mez $100

Qualquer alteração ou modificação nos mesmos papeis obriga ao pagamento de nova taxa.

Verba 21o. - Diminuir a taxa de 600 para 300 réis.