534 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
titulo gratuito ou oneroso, apresentados aos tabelliães, para serem transcriptos em qualquer escriptura.
Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
Mappa das alterações a que se refere o artigo 6.° da lei d'esta data Tabella do sêllo das licenças
Verbas n.°s 1 e. 2. - Substituil-as por:
Licença para theatro e para quaesquer divertimentos ou espectaculos publicos, concedida a nacionaes ou estrangeiros, não excedendo a um anno, 16$000 réis.
Verba n.° 4. - Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis
a 50000 réis e de 16$000 réis a 2$000 réis. Verba n.° 7.- Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis
a 5$000 réis e de 500 réis a, 1.0000 réis.
Verba n.° 8. - Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis
a 6$000 réis e de 1$000 réis a 2$000 réis.
Verba n.° 10. - Elevar a primeira taxa, de 3$000 a 5$000
réis. Verba n.° 11.-Elevar a primeira taxa, de 3$000 réis a
5$000 réis.
Verba n.° 13 - Elevar as respectivas taxas, de 2$000 réis
a 5$000 réis e de 300 réis a 500 réis.
Verba n.° 14.- Elevar as respectivas taxas, de 1$000 réis
a 20000 réis. e. de 300 a, 500 réis.
Verba n.° 15.- Elevar as respectivas taxas, de 1$800
réis a 2$000 réis e de 600 réis a 1$000 réis.
Verba n.° 17. - Elevar as respectivas taxas, de 1$000 réis
a 3$000 réis e de 500 réis a 1$000 réis.
Verba n.° 20. - Elevar as respectivas, taxas, de 2$500 reis
a 5$000 réis e de 800 réis a 1$000 réis.
Substituir a disposição final d'esta tabella pela seguinte:
"As taxas fixadas nesta tabella podem ser liquidadas por trimestres ou por anno, conforme os interessados requererem; devendo, porem, ser pagas com as respectivas licenças."
Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
PARECER N.º 53
Senhores. - Cumpre á vossa commissão de fazenda examinar a proposta de lei que sob o n.° 10 se acha incluida nas medidas financeiras apresentadas pelo governo na outra casa do parlamento e que ella, com algumas modificações, traduziu n'este projecto de lei, submettido á nossa apreciação.
Propõe elle a modificação nas actuaes recebedorias de comarca, organisadas pelo decreto de 3 de novembro de 1860, estabelecendo em seu logar as recebedorias de concelho, procurando melhor garantir os interesses da fazenda publica, impondo mais responsabilidades áquelles seus exactores, e aos encarregados de fiscalisar o serviço e a cobrança das receitas do estado.
O restabelecimento das recebedorias de concelho, que o decreto de 12 de dezembro de 1842 havia creado, e que foram substituidas pelas de comarca, ha muito que estava sendo reclamado pelas conveniencias dó serviço da fazenda, e até pelo proprio interesse dos. recebedores das comarcas, que abrangendo mais que um concelho, se viam forçados a tomar responsabilidades pelos actos dos seus propostos, que estando longe d'elles, e sem a sua fiscalisação immediata, muitas vezes os compromettiam.
De mais, nenhuma rasão justificava que sendo a comarca uma divisão judiciaria, sem uma relação, com a divisão administrativa, o serviço da cobrança fiscal, mais administrativo que judicial, estivesse regulado pela area da divisão judicial.
Depois, estando todos os dias a crescer o trabalho das recebedorias com. a creação de novos serviços, como os da caixa geral de depositos, com o desenvolvimento das operações em conta da thesouraria, com a arrecadação dos impostos dos corpos administrativos, e com, outros muitos, e até com a arrecadação de rendimentos de companhias particulares, a que o estado as obriga sem remuneração alguma, como acontece com as receitas da companhia dos tabacos, que tem de receber e entregar sob sua responsabilidade, um augmento de serviço, mais justifica a concentração d'aquelles exactores da fazenda na area de um só concelho, sem terem que desviar a sua attenção pelo serviço dos seus propostos num ou mais concelhos differentes.
O modo de prover as novas recebedorias, garantindo direitos adquiridos, e aproveitando a pratica dos que já estavam habilitados n'aquelle serviço como propostos dos recebedores de comarca, acha-se prescripto n'este projecto.
Factos dados de ha muito, e alguns ainda bem recentes, impunham o dever de mais apertar a responsabilidade dos recebedores, estendel-a a outros empregados de fazenda, e cercal-a de mais fiscalisação para acautelar os interesses do fisco. N'essa fiscalisação vae até o interesse dos proprios exactores, que assim, tornando-se mais zelosos no cumprimento dos seus deveres, ficarão menos sujeitos a prevaricarem.
Obrigando o escrivão de fazenda a compartilhar da responsabilidade do recebedor como claviculario do cofre, é uma excellente garantia que o projecto prescreve.
É justo que a importancia das cauções seja proporcionada, tanto quanto possivel, á. importancia das cobranças que possam conservar em seu poder, mas era preciso que não excedesse uns certos limites, que difficultariam a muitos, que já estão desempenhando zelosamente o seu cargo, o poder n'elles continuar.
Alem d'isso, as providencias e cautelas de que agora se cerca a arrecadação das receitas nos concelhos, torna menos necessaria uma demasiada exigencia no augmento das cauções já prestadas.
A commissão da camara dos senhores deputados, mantendo a disposição da proposta emquanto á fixação das cauções na decima parte da cobrança annual dos rendimentos do thesouro, modificou-a como era justo, deduzindo para aquelle computo a importancia dos pagamentos de despeza.
Sem mais largas explanações sobre as diversas providencias que o projecto estatue, a vossa commissão termina por emittir o seu parecer a favor d'este, julgando que tambem deve merecer o vosso assentimento.
Sala da commissão de fazenda, 25 de abril de 1896.= A. A. de Moraes Carvalho =Frederico Arouca = José Antonio Gomes Lages = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.
Projecto de lei n.° 65
Artigo l.º Em substituição das actuaes recebedorias de comarcas, que ficam extinctas, é estabelecida em cada concelho, a contar do primeiro dia do proximo anno economico, uma recebedoria privativa.
§ 1.° Alem das recebedorias da receita eventual, os bairros de Lisboa e Porto continuarão a ter recebedorias privativas.
§ 2.° Cada recebedor é obrigado a ter um proposto, que o substitua nos seus impedimentos.
Art. 2.° Os recebedores de concelho serão nomeados por concurso de provas praticas, validas durante dois annos, a contar da data em que. forem prestadas.
§ 1,° Serão considerados recebedores dos concelhos,