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SESSÃO N.º 39 DA 30 DE ABRIL DE 1896 535

sédes de comarca, os actuaes recebedores, que, até 10 de junho proximo, não requererem a sua transferencia para outro concelho.

§ 2.° Os recebedores das comarcas extinctas, e que estão addidos a repartições dependentes do ministerio da fazenda, são preferidos nas nomeações a fazer, e ainda o serão, quando assim o requeiram, na nomeação para a recebedoria do concelho, cabeça da comarca onde serviram.

§, 3.° Poderão ser nomeados recebedores, independentemente, de concurso, quando assim o requererem até 10 de julho proximo:

1.° Os actuaes propostos que tenham mais de cinco annos de serviço, com boas informações officiaes;

2.° Os habilitados com concurso para recebedores de comarca.

Art. 3.° As attribuições, fianças, responsabilidade e fiscalisação dos recebedores de concelho são applicaveis as disposições, legislativas e regulamentares em vigor para os recebedores de comarca, salvo no que é alterado pela presente lei.

Art. 4.° A fiança de cada recebedor não será inferior á decima parte da cobrança annual dos rendimentos do thesouro no respectivo concelho, deduzida a importancia dos pagamentos de despeza, e será prestada nos termos das instrucções approvadas por decreto de 14 de dezembro de 1860.

4 § 1.° Exceptuam-se da disposição deste artigo os recebedores dos bairros de Lisboa e Porto, os da receita eventual e ainda os dos concelhos onde houver ou venha a haver agencias do banco de Portugal, ficando, porem, obrigados a, entrar diariamente nos cofres do mesmo banco com o producto das receitas arrecadadas no dia anterior.

§ 2.° A nenhum recebedor a que o paragrapho antecedente se refere, poderá ser reduzida a fiança que ultimamente tiver.

§ 3.° A transgressão do disposto na ultima parte do § 1.° d'este artigo será punida com a pena de suspensão até trinta dias e com a de demissão no caso de reincidencia, e as mesmas penas serão applicadas ao escrivão de fazenda que não passar a respectiva guia ou que não communicar ao, delegado do thesouro, no dia immediato áquelle era que a entrega devia fazer-se, a falta commettida pelo exa-ctor.

§ 4.° O delegado do thesouro, logo que tenha conhecimento da falta da entrega, suspenderá immediatamente o exactor, mandará proceder a balanço, e de tudo dará conta á direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda, incorrendo nas penalidades do regulamento disciplinar de 30 de dezembro de 1892, quando não cumpra as obrigações que n'esta lei lhe são impostas.

§ 5.° Quando a cobrança se eleve normalmente na rasão de um decimo será reforçada na mesma proporção estabelecida por este artigo.

§ 6.° Compete á direcção geral da thesouraria fixar o augmento da fiança, na hypothese do paragrapho anterior, e tornal-o effectivo.

§ 7.° As cauções, quando constituidas em dinheiro, vencerão, a favor do exactor, o juro de 5 por cento ao anno, pagavel aos semestres.

§ 8.° A approvação dos processos de caução continuará a ser communicada ao tribunal de contas, não podendo fazer-se alteração alguma posterior sem que o mesmo tribunal seja ouvido.

Art. 5.° Aos recebedores dos concelhos serão abonadas quotas da cobrança, sobre a totalidade da receita virtual, arrecadada em cada mez, conforme as percentagens designadas no mappa das lotações que têem de ser fixadas por decreto com fundamento na presente lei.

§ 1.° As quotas não são extensivas a quaesquer outras receitas do estado, incluindo as de operações de thesoura.

§ 2.° O mappa das. lotações será revisto, de tres em tres annos, para serem corrigidas as differenças na cobrança que excederem 10 por cento das mesmas lotações.

Art. 6.° Haverá em cada recebedoria um cofre de ferro, á prova de fogo, com duas chaves, no qual será arrecadado todo o dinheiro, valores e titulos, quer da conta do thesouro, quer da conta das camaras municipaes de que os recebedores forem thesoureiros, nos termos da legislação vigente.

§ 1.° Serão clavicularios d'este cofre o recebedor e o escrivão de fazenda do concelho.

§ 2.° Os cofres serão fornecidos pelo estado e pelas camaras municipaes, rateando-se a despeza, em cada concelho, na proporção das receitas publicas e municipaes, arrecadadas pelo recebedor respectivo.

Art. 7.° As recebedorias dos concelhos serão installadas, sempre que for possivel, nas repartições de fazenda.

§ unico. Das condições em que se acharem os edificios destinados ás recebedorias darão conhecimento os recebedores á direcção geral da thesouraria, com informação do delegado do thesouro, o qual poderá ouvir a este respeito as auctoridades locaes.

Art. 8.° São coresponsaveis com os recebedores, para os effeitos penaes, quando se verifique alcance, os delegados do thesouro e os escrivães de fazenda que, por desleixo ou má fé, descurem a vigilancia e fiscalisação que lhes incumbe-, não tenham em condições regulares a escripturação das suas repartições, ou omittam a contagem e verificação do dinheiro, valores e titulos de toda a natureza, que devem certificar.

Art. 9.° Aos recebedores da receita eventual e dos bairros, aos escrivães de fazenda e aos delegados do thesouro de Lisboa e Porto são extensivas as disposições da presente lei, no que respectivamente lhes é applicavel, excepto no que se refere ás percentagens das cauções, devendo, todavia, ser reforçadas as actuaes cauções; em attenção ás suas responsabilidades.

§ unico. Aos recebedores dos bairros e da receita eventual de Lisboa, não é extensivo o disposto no artigo 5.° e §§ 1.° e 2.°, continuando para elles a vigorar o disposto no decreto de 28 de julho de 1888.

Art. 10.° Incorrem nas penas comminadas no artigo 4.° §§ 3.° e 4.°, respectivamente, os recebedores, escrivães de fazenda e delegados do thesouro, quando deixem de fazer-se as passagens de fundos das recebedorias dos concelhos onde não haja agencias do banco de Portugal, dentro de periodos regulares de quinze dias, e sempre que a importancia do saldo em dinheiro seja igual ou superior á caução.

Art. 11.° É applicavel a pena estabelecida no artigo 4.° § 3.° ao escrivão de fazenda que deixar de assistir á abertura e encerramento diario do cofre, não proceder á contagem do dinheiro ou não conservar em seu poder a chave que lhe pertence como clavictilario.

Art. 12.° As quotas dos actuaes recebedores de comarca, que passam a recebedores de concelho, regular-se-hão pela legislação actualmente em vigor sobre a revisão triennal, com respeito á lotação.

Art. 13.° O governo tomará as providencias necessarias para a regularidade e boa fiscalisação dos serviços, na execução da presente lei.

Art. 14.u Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario. = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Os outros pareceres dados para ordem do dia não podem entrar em discussão por não estarem presentes os srs. ministros da guerra e da justiça.

Tem a palavra o digno par, o sr. Thomás Ribeiro, que a tinha pedido para antes de se encerrar a sessão.