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N.º 39
SESSÃO DE 30 DE ABRIL DE 1896
Presidencia do exmo sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa
Secretario-os dignos pares
Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athouguia
SUMMARIO
Leitura e approvação da acta. - O sr. presidente diz ter recebido uma representação da companhia nacional editora, contra algumas das novas medidas de fazenda. É enviada á commissão de fazenda.- Correspondencia.
Ordem do dia: são approvados, sem discussão, os pareceres n.ºs 38, 44, 47, 42 e 48. - E posto em ordem do dia o parecer n.° 50, e approvado, depois de algumas considerações apresentadas pelo digno par Thomás Ribeiro e sr. ministro das obras publicas. - São depois approvados, sem discussão, os pareceres n.ºs 45 e 54.- O digno par Frederico Arouca requer a dispensa do regimento para à immediata discussão dos pareceres n.ºs 51, 52 e 53. É approvado este requerimento - O digno par Jeronymo Pimentel manda para a mesa dois pareceres. Lidos, vão a imprimir. - O digno par Frederico Arouca manda para a mesa um parecer da commissão de negocios externos. Lido, vae a imprimir. - São approvados, sem discussão, os pareceres n.ºs 51, 52 e 53. - O digno par Thomás Ribeiro manda para a mesa uma representação da companhia nacional de navegação, contra uma das clausulas do projecto que beneficia a navegação nacional. Foi entregue ás commissões de marinha e de fazenda.- São lidas mensagens vindas da outra camara e enviadas ás commissões competentes. - Encerra-se a sessão, designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.
Abertura da sessão ás duas horas e cincoenta minutos da tarde, estando presentes 19 dignos pares.
Foi lida e approvada sem discussão a acta da sessão anterior.
(Assistiram ao começo da sessão os srs. presidente do conselho de ministros e ministro das obras publicas, e entrou durante ella o sr. ministro da marinha,)
O sr. Presidente: - Tenho a honra de apresentar á camara uma representação da companhia nacional editora, que reclama contra algumas propostas de fazenda.
Vae ser enviada á commissão de fazenda.
Deu-se conta do seguinte expediente:
Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim considerar despeza obrigatoria das camaras municipaes das provincias ultramarinas o subsidio de 1 por cento das receitas ordinarias, destinado ao instituto oficial de protecção ás familias de funccionarios fallecidos nas mesmas provincias, e remettendo igualmente um exemplar do parecer da commissão do ultramar, seguido do projecto de lei.
Para a commissão do ultramar.
Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim regular a collocação, no respectivo quadro, dos primeiros tenentes da armada que, por doença ou caso de força maior, interromperem o seu tirocinio de embarque de guardas marinhas, e remettendo igualmente um exemplar do parecer da commissão de marinha, seguido do projecto de lei.
Para a commissão de marinha, Officio da mesma. procedencia, enviando a proposição de lei que tem por fim ampliar o praso, estabelecido na lei de 27 de julho de 1893, para a apresentação das bases em que deve assentar o regimen bancario das provincias ultramarinas, e igualmente um exemplar do parecer, da commissão do ultramar, seguido do projecto de lei.
Para a commissão do ultramar.
Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo abonar das sobras do artigo 5.° da tabella da distribuição da despeza do ministerio da marinha, no exercicio de1894-1895, 6 contos de réis para o fundo de soccorros a naufragos, e igualmente um exemplar do parecer da commissão de marinha, seguido do projecto de lei.
Para commissão de marinha, ouvida a de fazenda.
Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fina determinar que sejam examinados, segundo a lei de 29 de novembro de 1887, os praticante de pilotagem, quando provem que, á data da publicação do decreto de 25 de setembro de 1895, já tinham completado, ou estavam em viagem para completar a derrota, cuja apresentação é exigida no acto do exame, e remettendo igualmente um exemplar do parecer da commissão de marinha, seguido do projecto de lei.
Para a commissão de marinha.
Officio da mesma procedencia, enviando a proposição de lei que tem por fim auxiliar a reorganisação da marinha mercante nacional, e igualmente um exemplar dos pareceres das commissões de marinha e de fazenda, reunidas, seguido do projecto de lei.
Para as commissões de marinha e de fazenda.
Officio da mesma procedencia, enviando a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a estabelecer, nas provincias ultramarinas, colonias militares agricola commerciaes, e um exemplar do parecer da commissão do ultramar, seguido do projecto de lei.
Para a commissão dó ultramar, ouvida a de fazenda,
O sr. Presidente: - Como ninguem se inscreve, vou passar á ordem do dia.
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 38, que trata das contas da commissão administrativa.
Foi lido, e é do teor seguinte:
PARECER N.° 38
Senhores. - A vossa commissão de fazenda foram presentes as contas da gerencia da commissão administrativa d'esta camara, relativas aos annos economicos de 1892-1893, de 1893-1894 e de 1894-1895, bem como a conta especial das obras feitas no edificio, segundo as au-
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ctorisações que á mesma commissão haviam sido concedidas.
Tendo examinado detidamente essas contas e os documentos que as justificam, a vossa commissão vem sobre ellas apresentar-vos o sen parecer.
A demora na sua apreciação nem foi devida á falta das commissões administrativas responsaveis pela gerencia d'esses annos, que em tempo proprio encerraram as suas, contas, nem tão pouco a menos diligencia por parte de quem tinha de as examinar.
O motivo, como bem sabeis, está nas circumstancias politicas que se deram, e que tiveram encerradas as côrtes por muito tempo.
Vamos apresentar-vos em rapido escorso o exame d'essas contas nos tres differentes annos:
1892-1803
N'este anno foi a receita de réis 76:824$000
Sendo a despeza na importancia de reis 69:578$012
Ficou um saldo de réis 7:245$988
Nos mappas juntos, que estio conformes com os diversos documentos de onde foram extrahidos, estio discriminadas as diversas verbas de despeza.
Comparada esta com a dos dois annos anteriores, vê-se que com relação á do anno de 1890-1891 houve uma diminuição de 8:422$810 réis, e com relação á do anno de 891-1892 houve um augmento de 526$63õ róis.
Este acrescimo de despeza resultou principalmente de haver a camara dos senhores deputados elevado no orçamento geral do estado o vencimento a dois chefes de repartição, que de 900$000 réis passaram a ter 1 conto de réis, e a um primeiro official, que de 800$000 réis ficou recebendo igualmente 1 conto de réis.
Para esta elevação não houve nem proposta da commissão administrativa, nem resolução desta camara.
Tambem houve acrescimo no vencimento de um correio, que em seis mezes recebeu mais 12$500 réis mensaes.
Em todas as outras verbas de despeza houve differença, para menos, comparadas as auctorisadas com as despendidas.
1893-1894
N'este anno a receita auctorisada foi de réis 44:736$000
Tendo sido a despeza na importancia de réis 42:893$591
Houve um saldo de reis 1:842$409
Como se vê, a dotação para esta camara foi sensivelmente diminuida n'este anno; ficou quasi reduzida a metade da que tinha sido votada para 1891-1892, que fora de 87f:501$000 réis. Ainda assim houve o saldo indicado.
A despeza constante dos mappas; juntos e devidamente comprovada, foi de 34:569$000 réis com o pessoal, e de 8:324$536 réis com o material.
Nenhum dos capitulos da despeza foi excedido, com excepção do destinado a despezas de expediente, eventuaes e diversas.
1894-1896
Foi a receita de réis 43:836$000
A despeza importou em reis 40:494$621
Saldo 3:341$379
Como se vê, a despeza tem diminuido sensivelmente de anno para anno, havendo uma differença para menos entre este anno e o de 1892-1893 de cerca de 26 contos de réis.
Para melhor se poder fazer um exame comparativo das despezas n'estes tres annos apresentamos o seguinte mappa:
Motivos de contas
1892-1893
1893-1894
1894-1895
[ ver valores da tabela na imagem]
As contas de 1892-1893 avulta sobre tudo encontram-se no desenvolvimento das contas de cada anno.
Na conta de 1892-1893 avulta sobretudo a despeza com impressões, porque n'ella entrou a do Diario da camara dos senhores deputados, que pela organisação dos serviços, então em vigor, estava a cargo d'esta camara.
Juntamente com as contas d'estes tres annos foram presentes á vossa commissão as contas das obras, feitas no edificio e da acquisição de diversos artigos de mobilia, para que havieis dado auctorisação á commissão administrativa nos pareceres n.° 127, de 28 de dezembro de 1891, e n.° 15, de 6 de junho de 1893.
Os saldos das contas dos annos de 1890-1891 e de 1891-1892, que foram destinados para aquellas obras, eram da importancia de reis 26:708$033
As despezas foram de reis 22:086$161
Existe um saldo, de reis 4:621$872
Pelo que respeita ás obras havia sido feito um orçamento na importancia de 15:980$000 reis, approvado pelo conselho superior de obras publicas em seu parecer de 28 de agosto de 1893. O modo por que procedeu a commissão administrativa na execução d'essas obras, deu em resultado, que, não obstante acquisições que se fizeram, e a restauração da moldura do retrato de El-Rei, o sr. D. Luiz, que importou em 149$600 réis, a despeza ficou áquem do orçamento.
Os documentos que a vossa commissão examinou justificam as diversas verbas de despeza.
Por ultimo apreciou uma proposta que a actual commissão administrativa apresentou, dando conta da resolução que tomara, mandando suspender, a publicação do Manual de legislação mais usual, que a camara havia auctorisado, e de que já se publicaram 4 volumes, e da substituição que vos indica, e pedindo auctorisação para despender na continuação das obras do edificio o que resta ainda dos saldos auctorisados para ellas.
Emquanto á impressão da publicação do Manual, entende esta commissão que acertadamente andou a administrativa, attenta a despeza avultada que a sua impressão importava, e que não era já justificada por uma grande necessidade.
A organisação de um Indice alphabetico e chronologico de todos os assumptos tratados n'esta camara desde a sua constituição, julgamos ser da maxima conveniencia para facilitar o estudo das questões de que a camara tem de se occupar.
Em conclusão, a vossa commissão de fazenda é de parecer:
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1.° Que approveis as contas da gerencia da commissão administrativa nos annos economicos de 1892-1893, 1893-1894 e 1894-1895;
2.° Que igualmente deve merecer a vossa approvação a conta das despezas feitas com as obras no edificio e acquisição de mobilia, e que haviam sido auctorisadas;
3.° Que auctoriseis a commissão administrativa a despender na continuação das obras, e nos termos que ella indica, a quantia de 4:621$872 réis, resto da verba que para ellas já tinha sido votada;
4.° Que não continue a publicação do Manual de legislação usual, e que se mande organisar o Índice alphabetico e chronologico, que ella propõe.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 20 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = José Antonio Gomes Lages = Arthur Hintze Ribeiro = A. A, de Moraes Carvalho = Jeronymo da Cunha Pimentel.
1892-1893
Senhores: - A commissão administrativa da camara dos dignos pares, do reino em cumprimento da carta de lei de 20 de agosto de 1853 e do artigo 89.° do regimento interno da mesma camara, vem apresentar as contas da sua gerencia, relativas ao atino economico de 1892-1893.
A receita e a despeza do mencionado anno economico vão descriptas no resumo e no desenvolvimento que acompanham este relatorio, juntamente com uma nota compar- rativa por artigos e secções, das verbas, votadas e das despendidas com o pessoal e o material da mesma camara, da repartição de redacção e tachygraphia das côrtes geraes e da bibliotheca das côrtes!
Pelo resumo, que constitue o documento n.° l, vê-se que a receita foi de 76:824$000 réis.
Pelo desenvolvimento, que constitue o documento n.° 2, vê-se que a despeza foi de 69:578$012 réis, da maneira seguinte:
Com o pessoal, comprehendido nas secções l.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª da direcção geral da secretaria e policia da mencionada camara, com a l.ª e 2.ª secções da repartição de redacção e tachygraphia das côrtes geraes e com, o da bibliotheca das côrtes 40:979$628 réis, e com o material das referidas repartições 23:598$384 réis, a saber:
Camara dos dignos pares do reino
Assignatura do Diario do governo 1:556$720
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 5:447$458
Repartição de redacção e tachygraphia
Diario das, sessões das camaras e impressões 12:913$770
Despezas de expediente e eventuaes 1:848$306
Bibliotheca das côrtes
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 1:832$130
23:598$384
Pela nota comparativa, que constitue o documento n.° 3, vê-se que:
As verbas votadas foram 76:824$000
E as despendidas 60:578$012
De que resulta a differença, para menos 7:245$988
Especificando as verbas votadas e as despendidas, foram:
Pessoal
Camara dos dignos pares do reino
SECÇÃO 1.ª
Verba votada 7:380$000
Verba despendida 8:380$000
Differença para mais 1:000$000
Proveniente de:
Complemento de vencimento a 2 chefes de repartição, a 100$000 reis 200$000
A 1 primeiro official do quadro 800$000 l:000$000
SECÇÃO 2.ª
Verba votada 100$000
Verba despendida 85$834
Differença para menos 14$166
Resultante de estar vago o logar de professar da aula de tachygraphia, durante um mez e vinte e dois dias, a 8$333 réis mensaes.
SECÇÃO 3.ª
Verba votada 7:846$000
Verba despendida 7:921$000
Differença para mais 75$000
Por ter sido augmentado o vencimento a 1 correio, durante seis mezes, á rasão de 12$500 réis mensaes.
SECÇÃO 4.ª
Verba votada 2:900$000
Verba Despendida 2:630$600
Differença para menos 269$400
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Proveniente do seguinte:
Um logar de primeiro official do quadro, que deixou de ser abonado pela classe dos addidos, durante o anno economico 800$0000
m logar de terceiro oficial, vago durante o anno economico 300$000
1:100$000
De que se abate:
Para 2 encarregados do archivo, durante cinco mezes, a cada um 50$000
réis mensaes 500$000
Para 3 guardas, a 18$000 réis mensaes:
l, durante seis mezes e sete dias 112$200
l, durante seis mezes e tres dias 109$800
l, durante seis mezes e um dia 108$600 830$600 269$400
Repartição de redacção e tachygraphia das côrtes geraes
SECÇÃO l.ª
Verba votada 25:700$000
Verba despendida 23:946$194
Differença para menos 1:753$806
Resultante de:
O logar do director geral estar vago durante nove mezes, á rasão de 1:480$000 réis annuaes 1:110$000
Um logar de redactor, durante cinco mezes e vinte e nove dias, a 66$666 réis mensaes 397$778
Um logar de primeiro tachygrapho, durante dois mezes, a 660666 réis 133$333
Um logar de praticante, durante vinte e dois dias, a 10000 réis diarios 22$000
Por não ter sido abonado o augmento de 50 por cento a um praticante, durante o anno economico 120$000
1:783$111
Do que se abate:
Para augmento de vencimento a 1 praticante, durante treze dias, a 100000
reis mensaes 4$337
2 allumnos, durante trinta e oito dias, a 4$166 réis mensaes 10$250
2 alumnos, durante onze dias, a 4$166 réis mensaes 3$052
2 alumnos, durante quarenta e seis dias, a 4$166 réis mensaes 11$666 29$000 1 .753$806
SECÇÃO 2.º
Verba votada 1:040$000
Verba despendida 800$000
Differença para menos 240$000
Por estar vago o logar de praticante durante o anno economico.
Bibliotheca das côrtes
Verba votada 2:216$000
Verba despendida 2:216$000
Material
Verbas votadas:
Camara dos dignos pares do reino
Diario do governo 1:746$000
Despezas de impressão (pareceres e diversos impressos) 1:500$000
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 2:000$000
Subsidio á filha de um fallecido continuo 146$000
Repartição de redacção e tachygraphia
Diario das sessões das camaras e impressões 20:000$000
Despezas de expediente e eventuaes 3:000$000 23:000$000
Bibliotheca das côrtes
Acquisição de obras 250$000
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 500$000
Complemento de obras existentes na bibliotheca 500$000 1:250$000 29:64$000
Verbas despendidas 23:508$384
Differença para menos 6:0430616
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Diario do governo
Verba votada 1:746$000
Verba despendida 1:556$720
Differença para menos 189$280
Diarios das sessões das camaras e impressões
Verba votada 20:000$000
Verba despendida:
Com o Diario, das sessões das camaras:
Dos dignos pares 2:695$000
Dos senhores deputados 9:373$400
12:068$400
Impressões 845$370 12:913$770
Differença para menos 7:086$230
Sommando ambas as differenças para menos 7:275$510
Despezas do expediente, eventuaes e diversas
Verba votada 7:896$000
Verba despendida:
Com o expediente 4:079$192
Eventuaes e diversas 5:048$702 9:127$894
Differença para mais 1:231$894
que, deduzida da de cima, dá a differença para menos de 6:043$616
Recapitulando, temos: ,
Amais
Amenos
Camara dos dignos pares do reino
Secção lª 1:000$000
Secção 2.ª -$- 14$166
Secção 3.ª 75$000
Secção 4.ª -$- 269$400
Repartição de redacção e tachygraphia
Secção l.ª -$- 1:753$806
Secção 2.ª -$- 240$000
Material
Diario do governo -$- 1890280
Diario das sessões da camara e impressões -$- 7:086$230
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 1:231$894
2:306$894 9:552$882
Differença para menos 7:245$988
Palacio das côrtes, em 30 de novembro de 1893. = A. C. Barjona de Freitas = Francisco J. da Costa e Silva = Conde d'Avila = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
N.° 1
Resumo da receita e da despeza no anno economico de 1892-1893
Receita
Despezas
[ver valores da tabela na imagem]
Palacio das - côrtes, 30 de novembro de 1893. = A. C. Barjona de Freitas = Francisco J. da Costa e Silva = Conde d'Avila = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
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N.° 2
Desenvolvimento da despeza effectuada no anno economico de 1892-1893
Pessoal
Direcção geral da secretaria dos dignos pares do reino
SECÇÃO l.ª
Direcção geral 1:480$000
Secretaria 6:900$000 8:380$000
SECÇÃO 2.ª
Aula de tachygraphia 85$834
SECÇÃO 3.ª
Policia e empregados menores 7:921$000
SECÇÃO 4ª
Empregados addidos 2:630$600
Repartição de redacção e tachygraphia das côrtes geraes
SECÇÃO l.ª
Direcção geral 370$000
Redacção 8:602$222
Tachygraphia 14:973$972 23:946$194
SECÇÃO 2.ª
Empregados addidos 800$000
Bibliotheca das côrte
Pessoal superior 1:700$000
Pessoal menor 516$000 2:216$5000
45:979$628
Material
Diario do governo 1:556$720
Diario das sessões da camara 12:068$400
Impressões 845$5370 12:913$770
Expediente, eventuaes e diversas:
Expediente:
O proprio da secretaria e a retribuição ao encarregado dos caloriferos e illumi-
nação ao relojoeiro e a outros, por serviços indispensaveis e permanentes 1:776$312
O proprio da repartição de redacção e tachygraphia e confecção da acta e in-
dice das sessões 714$646
O proprio da bibliotheca e coordenação do manual e legislação usual e conser-
vação do archivo 1:588$236
Eventuaes e diversas:
Subsidio á filha de um continuo e de um guarda fallecidos 255$500
Despezas miudas 491$545
A companhia do gaz pelo aluguer do contador e gaz consumido pela camara e
pela casa da guarda 197$440
Trens para funeraes dos dignos pares e outros serviços 20$000
Concerto na canalisação da agua, gaz e nos caloriferos 196$275
Ao marceneiro, por cinco secretarias novas 175$000
Combustivel para os caloriferos 119$100
Á companhia concessionaria da rede telephonica 35$250
Ao encadernador, sendo para a secretaria e archivo 83$580 réis, e para a bi-
bliotheca das côrtes 344$890 réis 428$470
Ao alfaiate, por fardamentos para correios, continuos e guardas-portoes 233$000
Estatisticas e biographias parlamentares portuguezas 900$000
Pela organisação da bibliotheca do barão de S. Clemente 350$000
Pela legislação de 1891 e de 1892 26$000
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Bolas de marfim para votações, e respectivos saccos 21$000
Chapas de vidro nos lanternins da sala das sessões 27$480
Concerto nas campainhas electricas 4$280
Um ourinol de zinco 6$000
Arranjos e aviamentos para o jardim 22$200
Gratificação votada pela camara 1:152$000
4 sophafs para o corredor da sala das sessões 152$000
Arranjo das vinte janellas do corredor da sala das sessões e dos vão de cinco.
160$000
Restauração da pintura na galeria da sala das sessões 50$000
Acquisição de livros para a secretaria 21$500 33:598$384
Palacio das côrtes, em 30 de novembro de 1896 = A. C. Barjona de Freitas = Francisco J. da Costa e Silva = Conde d'Avila = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
Nota comparativa das verbas votadas e das descendidas no anno economico de 1892-1893
Designações
Verbas
Differenças
[ ver valores da tabela na imagem]
Palacio das côrtes, em:30 de novembro de -1893. = A. C. Barjona de Freitas = Francisco J. da Costa e Silva = Conde d'Avila = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
1893-1894
Senhores. - A commissão administrativa da camara dos dignos pares do reino, em observancia do estabelecido na carta de lei de 20 de agosto de 1853 e do artigo 89.º do regimento interno da mesma camara, vem apresentar as contas da sua gerencia no anno economico de 1893-1894.
A receita é á despeza dó mencionado anno economico vão descriptas no resumo e no desenvolvimento, que acompanham esta relatorio, juntamente com uma nota comparativa, por artigos, e secções, das verbas vetadas e das despendidas com o pessoal e o material da mencionada camara e da bibliotheca das côrtes.
Pelo resumo, que constitue o documento n.° l, vê-se que a receita foi de 44:736$000 réis.
Pelo desenvolvimento, que constitue o documento n.° 2, vê-se que à despeza foi de 42:8$3$591 réis, da maneira seguinte:
Com O pessoal, comprehendido na l.ª e 2.ª secções é empregados addidos da secretaria e mais repartições da
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camara e com o da bibliotheca das côrtes a quantia de 34:569$055 réis, e com o material a de 8:324$536 réis, a saber:
Direcção geral e mais repartição
Assignatura do diario do governo 1:089$000
Diario da sessão da camara e impressão 2:207$230
Despezas do expediente, eventuais e diversas 4:337$000
Subsidio á filha de um fallecido entinuo 146$000
Bibliotheca das côrtes
Acquisição de obras 168$850
Despezas de expedientes eventuais e diversas 370$360
Complemento de obras existentes na bibliotheca 5$800
8:324$536
Pela nota comparativa, que constitue o documento n.° 3, vê-se que as verbas votadas foram de reis 44:736$000
E as despendidas 42:893$591
De que resulta a differença, para menos, de 1:842$409
Especificando, as verbas votadas e as despendidas foram, com o
Pessoal
Direcção geral e repartições da camara
SECÇÃO l.ª
Verba votada 17:640$000
Verba despendida 17:415$000
Differença para menos 225$000
Proveniente de estar vago o logar de chefe da repartição de redacção durante o ultimo trimestre do anno economico.
SECÇÃO 2.ª
Verba votada 6:964$000
Verba despendida 6:857$055
Differença para menos 106$945
Proveniente da:
Vacatura do logar de porteiro da secretaria, durante onze dias 23$613
Differença do vencimento do mesmo logar do quadro anterior para o actual 41$666
Suppressão do logar de auxiliar do porteiro da secretaria, cuja gratificação era de 80333 réis mensaes, durante cinco mezes 41$666 106$945
Empregados addidos
Verba votada 9:164$000
Verba despendida 8:081$000
Differença para menos 1:083$000
Proveniente de:
Não se haver applicado o vencimento de 4 amanuenses (terceiros officiaes) durante o anno economico, a 300$000 réis 1:200$000
De que se deduz o vencimenio de 1 guarda, durante seis mezes e quinze dias, a
18$000 reis 117$000 1:083$000
Bibliotheca das côrtes
Verba votada 2:216$000
Verba despendida 2:216$000
Material
Direcção geral e repartições da camara Verba votada:
Diario do governo 1:656$000
Despezas de impressão (pareceres, Diario das sessões da camara, diversos impressos incluindo o Manual de legislação usual) 3:700$000
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 2:000$000
Subsidio á filha de um fallecido continuo 146$000 7:502$000
Bibliotheca das côrtes
Acquisição de obras 250$000
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 500$000
Complemento de obras existentes na bibliotheca 500$000 l:250$000 8:752$000
Verba despendida 8:342$536
Differença para menos 427$464
Página 507
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 507
Diario do governo
Verba votada 1:656$000
Verba despendida 1:089$000
Differença para menos 567$000
Diario das sessões da camara e impressões
Verba votada 3:700$000
Verba despendida:
Diario das sessões da camara 1:083$200
Pareceres e outros impressos 1:124$030 2:207$230
Differença para menos 1:492$770
Despezas de expediente, eventuaes e diversas Verba votada:
Direcção geral e repartição da camara 2:146$000
Bibliotheca das côrtes 500$000
2:646$000
Verba despendida com o expediente:
Da direcção geral 2:703$245
Da bibliotheca 41$060
2:7440305
Eventuaes e diversas:
Direcção geral 1:780$000
Bibliotheca 329$300 2:109$305 4:853$656
Differença para mais 2:207$656
Acquisição de obras
Verba votada 150$000
Verba despendida 168$850
Differença para menos 81$100
Complemento de obras
Verba votada 500$000
Verba despendida 50$800
Differença para menos 494$200
Differença para menos 575$350
Differença para mais 1:632$306
Differença para menos 427$464
Recapitulando, temos:
A mais
A menos
Direcção geral e repartições da camara
Secção l.ª -$- 225$000
Secção 2.ª -$- 106$945
Empregados addidos -$- 1:083$000
Diario do governo -$- 567$000
Diario das sessões da camara e impressões -$- 1:492$770
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 2:3370296 -$-
Bibliotheca das côrtes
Acquisição de obras -$- 81$100
Despezas de expediente, eventuaes e diversas -$- 129$640
Complemento de obras existentes na bibliotheca -$- 494$200
2:337$296 4:1790705
Differença para menos 1:842$409
Palacio das côrtes, em 20 de agosto de 1894. = Augusto C. Barjona de Freitas = Francisco J. da Costa e Silva = Conde d'Avila =Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
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508 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
N.° 1
Resumo da receita e da despeza no anno economico de 1893-1894
Receita.
Despeza pessoal
[ ver valores da tabela na imagem ]
Palacio das côrtes, em 20 de agosto de 1894. =* Augusto C. Barjona de Freitas = Francisco J. da Costa e, Silva = Conde d'Avila = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
N.° 2 Desenvolvimento da despeza effectuada no anno economico de 1893-1894
Pessoal
Direcção geral e repartições da camara
SECÇÃO l.ª
Direcção geral 1:480$000
Secretaria, redacção e tachygraphia 15:935$000
SECÇÃO 2.ª
Empregados menores 6:857$055 24:272$055
Empregados addidos 8:081$000
Biblioteca, das côrtes
Pessoal superior 1:700$000
Pessoal menor 516$000 2:216$000
Material
Diario do governo 1:089$000
Despezas de impressão:
Diario das sessões da camara 1:083$200
Pareceres e outros impressos 1:124$030 2:207$230
Expediente, eventuaes e diversas:
Expediente: o proprio da secretaria, redacção, tachygraphia e bibliotheca, e a retribuição ao encarregado dos caloriferos e da illminação, ao relojoeiro e a outros,
por serviços permanentes e indispensaveis 2:744$305
Eventuaes e diversas:
Uma collecção de legislação, de 1603 a 1892, para a bibliotheca das côrtes 120$000
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SESSÃO N.º 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 509
Subsidios ás filhas de um continuo e de um guarda, fallecidos 255$500
Despezas miudas 476$555
A companhia do gaz, pelo aluguer dos contadores e gaz consumido pela camara e casa da guarda 204$170
Trens para funeraes de dignos pares e outros serviços da camara 15$000
Concertos nas canalisações da agua e do gaz, dos caloriferos e das retretes, e na casa da Guarda 189$936
Ao marceneiro 35$000
A companhia concessionaria da rede telephonica 51$000
Ao encadernador, sendo para a secretaria e archivo 270$930 e para a bibliotheca das côrtes 209$400 reis 480$330
Concerto e nova collocação das campainhas electricas 63$630
Ao alfaiate 30$000
Utensilios para as retretes 8$760
Fato de trabalho para os encarregados do elevador 8$000
Duas collecções da legislação de 1893 12$000
Subsidio de marcha ao correio 90$000
Limpeza e caiação do vão da escada lateral do edificio 6$000
Pela limpeza dos caloriferos 68$600
Concerto do relogio da sala das conferencias 2$500
Pela limpeza e reparo dos lustres da secretaria e sua collocação 27$470
Por uma grade de ferro para a bibliotheca 84$900
Acquisição e despacho de livros para a bibliotheca 54$650 8:324$535
42:893$591
Palacio das côrtes, em 20 de agosto de 1894. = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Francisco J, da Costa e Silva = Conde d'Avila = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
N.° 3 Nota comparativa das verbas votadas e das despendidas no anno economico de 1993-1894
Designações
Verbas
Differenças
[ ver valores da tabela na imagem]
1894-1895
Senhores. - A commissão administrativa da camara dos dignos pares do reino, em cumprimento do preceito estabelecido na carta de lei de 20 de agosto de 1853 e artigo 89.° do regimento interno da mesma camara, vem apresentar-vos as contas da sua gerencia, relativas ao anno economico de 1894-1895.
A receita e a despeza do mencionado anno economico vão descriptas no resumo e no desenvolvimento que acom-
Página 510
510 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
panham este relatorio, juntamente com uma nota comparativa, por artigos e secções, das verbas votadas e das despendidas com o pessoal e com o material da mencionada camara e da bibliotheca das côrtes.
Pelo resumo, que constitue o documento n.° l, vê-se que a receita foi de 43:836$000 réis.
Pelo desenvolvimento, que constitue o documento n.° 2, vê-se que a despeza foi de 40:494$621 réis, distribuida da maneira seguinte:
Com o pessoal comprehendido na l.ª e 2.ª secção e empregados addidos da secretaria e mais repartições da camara e com o da bibliotheca das côrtes, a quantia de réis 33:715$945;
Com o material a quantia de 6:778$676 reis, a saber:
Direcção geral e mais repartições Assignatura do Diario do governo1: 512$240
Diario das sessões da camara e impressões 1:353$320
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 3:719$516
Subsidio á filha de um fallecido continuo 146$000
Bibliotheca das côrtes
Acquisição de obras 15$540
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 32$060
6:778$676
Pela nota comparativa, que constitue o documento n.° 3,
vê-se que as verbas votadas foram de 43:836$000
e as despendidas de.................... 40:4940621
de que resulta o saldo de 3:341$379
Especificando, as verbas votadas e as despendidas foram: com o
Pessoal
Direcção geral e repartições da camara
SECÇÃO l.ª
Verba votada 17:640$000
Verba despendida 16:778$335
Differença para menos 861$665
Proveniente:
De estar vago o logar de chefe da redacção, durante oito mezes e tres dias, a 75$000 réis mensaes 607$500
De mais a differença entre o vencimento do logar do novo quadro e o vencimento do do anterior, durante tres mezes e vinte e sete dias 65$000
Do ordenado que um terceiro official deixou de receber durante seis mezes e dezesete dias, a 25$000 réis mensaes 164$165
Do ordenado que um alumno de tachygraphia deixou de receber durante dois mezes, a 12$500 reis 25$000 861$665
SECÇÃO 2.ª
Verba votada 6:964$000
Verba despendida 6:764$000
Differença para menos 200$000
Proveniente:
a differença do vencimento do porteiro da secretaria do quadro antigo para o actual 100$000
Da suppressão do logar de auxiliar do porteiro da secretaria 100$000
Empregados addidos
Verba votada 8:264$000
Verba despendida 7:957$610
Differença para menos 306$390
Proveniente:
De não ter sido applicado durante o anno economico o vencimento de um terceiro official 300$000
Do vencimento a menos de outro terceiro official 6$390
Bibliotheca das côrtes
Verba votada 2:216$000
Verba despendida 2:216$000
Material
Verba votada:
Direcção geral e repartições da camara
Diario do governo 1:656$000
Despezas de impressão (pareceres, Diario das sessões da camara, diversos
impressos, incluindo o Manual de legislação usual) 3:700$000
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 2:000$000
Subsidio á filha de um fallecido continuo 146$000 7:502$000
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SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 511
Bibliotheca das côrtes
Acquisição de obras 250$000
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 500$000
Complemento de obras existentes na bibliotheca 500$000 1:250$000 8:752$000
Verba despendida 6:778$676
Differença para menos 1:973$324
Em resultado de: Diario do governo:
Verba votada 1:656$000
Verba despendida 1:512$240
Differença para menos 143$760
Diario das sessões da camara e impressões:
Verba votada 3:700$000
Verba despendida:
Diario das sessões da camara 1:186$000
Diversas impressões 167$320 1:353$320
Differença para menos 2:346$680
Despezas de expediente, eventuaes e diversas:
Verba votada:
Direcção geral e repartições da camara 2:146$000
Bibliotheca das côrtes 500$000
2:6460000 Verbas despendidas com o expediente:
Da direcção geral 1:856$690
Da bibliotheca 32$060
1:8880750 Eventuaes e diversas:
Da direcção geral 2:008$826
Da bibliotheca 2:008$826 3:897$576
Differença para mais 1:251$576 2:490$440
Acquisição de obras:
Verba votada 250$000
Verba despendida 15$540
Differença para menos 234$460
Complemento de obras:
Verba votada 500$000
Verba despendida -$-
Differença para menos 500$000
Differenças para menos 734$460
Differença para mais 517$116
Differença para menos 1:973$324
Recapitulando, temos:
A mais
A menos
Direcção geral e repartições da camara
Secção l.ª -$- 861$665
Secção 2.ª -$- 200$000
Empregados addidos -$- 306$390
Diario do governo -$- 1430760
Diario das sessões da camara e impressões -$- 2:346$680
Despezas de expediente, eventuaes e diversas 1:719$516 -$-
Biblioteca, das côrtes
Acquisição de obras -$- 234$460
Despezas de expediente, eventuaes e diversas -$- 467$740
Complemento de obras existentes na bibliotheca -$- 500$000
1:719$516 5:060$895
Differença para menos 3:341$379
Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1895.-Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa- Francisco J. da Costa e Silva = Conde d'Avila = M. Ferreira de Mesquita = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
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512 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
N.° 1
Resumo da receita e da despeza no anno economico de 1894-1895
Receita
Despeza
[ver valores da tabela na imagem]
Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1895. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Francisco J. dá Costa e Silva = Conde d'Avila = A. C. Ferreira de Mesquita = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
N.° 2
Desenvolvimento da despeza effectuada no anno economico de 1894-1885
Pessoal
Direcção geral e repartições da camara
SECÇÃO l.ª
Direcção geral 1:480$000
Secretaria, redacção e tachygraphia l5:293$335
SECÇÃO 2.ª
Empregados menores e policia 6:764$000 23:542$335
Empregados addidos 7:957$610
Biblioteca das côrtes
Pessoal superior 1:700$000
Pessoal menor 516$000 2216$000
Material
Diario do governo 1:512$240
Despezas de impressão:
Diario das sessões da camara 1:186$000
Pareceres e impressões diversas 167$320 1:353$320
Expediente, eventuaes é diversas
Expediente:
O proprio da secretaria, redacção, tachygraphia e bibliotheca; e a retribuição ao encarregado dos caloriferos e illuminação? ao relojoeiro e outros, por serviços permanentes e indispensaveis 1:856$690
Subsidios ás filhas de um continuo e de um guarda fallecidos 255$500
Despezas miudas 462$360
A companhia do gaz. pelo aluguer dos contadores e gaz consumido pela camara e pela casa da guarda 180$305
Trens para funeraes de dignos pares, e outros serviços da camara 17$500
Concertos nas canalisações da agua e do gaz, da retrete e casa da guarda e elevador, e outros 226$582
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SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 513
Ao marceneiro 42$030
A companhia concessionaria da rede telephonica 35$250
Ao encadernador, sendo para a secretaria e archivo 201$660 réis e para a bibliotheca 32$060 reis 233$720
Concertos nas campanhias electricas 10$000
Ao alfaiate 129$500
Collecção de legislação e outras 13$280
Subsidio de marcha ao correio 13$200
Substituição da chaminé dos caloriferos 219$950
Por despacho de livros para a bibliotheca 15$540
Pelo enceramento dos parquets dos gabinetes da presidencia e annexos 66$259
Pela restauração do gabinete da presidencia e outros reparos 27$180
Um novo sêllo com as armas da camara 21$000
Artigos diversos para o elevador 87$270 6:778$676
Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1895. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Francisco J. da Costa e Silva = Conde d' Avila = A. C. Ferreira de Mesquita = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
N.º 3
Nota comparativa das verbas votadas e das despendidas no anno economico de 1894-1895
Designações
Verbas
Differenças
[ver valores da tabela na imagem]
Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1895. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Francisco J. da Costa e Silva = Conde d'Avila = A. C. Ferreira de Mesquita = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.
Senhores. - A mesa da camara dos dignos pares do reino vem prestar contas das auctorisações que lhe foram concedidas nas sessões de 23 de janeiro de 1892 e de 14 de junho de 1893, pela approvação dos pareceres n.ºs 127 de 1891 e l5 de 1893, para a applicacão dos saldos dos annos economicos de 1890-1891 e 1891-1892, na importancia de 26:708$033 réis, sendo 8:258$410 réis do primeiro, e 18:449$623 réis do segundo dos mencionados annos economicos, a obras não só da bibliotheca das côrtes, como outras a que era urgente proceder, taes como, o aproveitamento do torreão de oeste do palacio das côrtes, para installação dos gabinetes da presidencia e dos secretarios, salas de commissões e accommodação da secretaria, etc.
Página 514
514 DIARIO DA CAMABA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Despendeu-se em 1892:
Do saldo do anno economico de 1890-1891, de réis, 8:258$410
Com o arranjo de cento e trinta e cinco cadeiras da sala das sessões, a réis
15$500 cada uma 2:092$500
Com o arranjo das secretarias da mesma sala 766$800
Com o arranjo das carteiras dos tachygraphos e de oito cadeiras, com assento
de crina, da sala das sessões 42$700
Importancia do tapete para a sala das sessões, tribunas da primeira galeria e
passadeiras para as escadas das mesmas tribunas, e assentamento 2:348$040 5:250$040
Saldo - réis 3:008$370
Despendeu-se de 11 de setembro de 1893 a 28 de fevereiro de 1894:
Do saldo do anno economico de 1891-1892, de réis 18:449$623
Para o aproveitamento do torreão de oeste do palacio das côrtes para os novos gabinetes, para salas de commissões e accommodação da secretaria, etc.:
Ferias a operarios e ao pessoal superior que dirigiu as obras 3:981$820
Pelo elevador e sua installação 1:638$000
Pelo revestimento de ferro para o poço do elevador 61$000
Importancia do despacho e frete do elevador 78$410
Ferragens 447$004
Madeiras 1:570$598
Cantaria, alvenaria, tijolos e cimento 352$835
Canalisação do gaz; tubagem e patéres 362$611
Lustres, candieiros e placas 290$300
Viga de ferro de reforço ao vigamento do torreão 342$000
Pelo parquet de seis gabinetes e galeria de passagem, e seu enceramento 1:652$970
Cal 114$000
Areia 98$560
Gesso 28$358
Por duas caixas de mogno para as retretes juntas aos novos gabinetes 90$000
Ladrilhos para os mesmos 36$530
Impressos para folhas de ferias e requisições 25$200
Vidros para as janellas e claraboias 353$930
Tintas, oleos, pinceis, vernizes, etc 181$610
Ferragens para as claraboias 79$010
Vãos de portas de carvalho e outras, e obra de talha 894$350
Pintura de tectos e paredes dos gabinetes, salas e galeria 1:414$000
Estuques nos mencionados gabinetes, salas, galeria e secretaria 1:223$400
Canalisação da agua para o funccionamento do elevador 249$010
Concerto de ferramentas 19$060
Cordas, vassouras, etc 7$260
Lavagens de casas 8$360
Fretes diversos 8$000
Remoção de entulhos 15$000
Medicamentos para operarios feridos nas obras 2$340
Pela acquisição dos projectos de decoração dos novos gabinetes e galeria de
Passagem 172$000
Pela restauração da moldura do retrato de El-Rei D. Luiz e sua collocação
no gabinete da presidencia 149$600
Pela restauração e por bronzear o fogão de um gabinete 9$860
(a) 15:956$986
Ao armador, pela decoração e mobilia dos novos gabinetes e salas de
commissões:
Bambinellas e reposteiros para tres gabinetes e duas salas de
commissões e por forrar dois sophás e duas cadeiras 395$045
Por tres sanefas, dois reposteiros, quatro tapetes para dois gabinetes e dezoito cadeiras para duas salas de commissões 398$760
Por forrar oito cadeiras, aproveitando um reposteiro 7$670
Por papel e trabalho de forrar duas salas de commissoes 17$660 819$135
Por duas mesas para as duas salas de commissões 60$000 16:836$121
Saldo - réis 1:6130502
Saldos dos dois annos economicos - réis 4:621$872
réis.
(a) O orçamento, approvado pelo conselho superior de obras publicas, em seu parecer de 28 de agosto de 1893, é de 15:
Página 515
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1836 515
A mesa da camara dos dignos pares do reino observa que, pela adopção do systema de mandar abrir concurso para a execução de algumas das secções das obras, se conseguiu que o preço calculado no respectivo orçamento diminuisse, por tal forma que a totalidade do custo da obra foi inferior á orçada; isto apesar de ter adquirido os projectos de decoração dos novos gabinetes e da galeria de passagem, por julgar esta acquisição uma justa recompensa do tempo perdido pelos artistas na elaboração dos projectos, que teem muito merecimento, e de mandar restaurar a moldura do retrato de El-Rei D. Luiz, que foi collocado no gabinete da presidencia, e bem assim proceder ainda a outras obras não comprehendidas no orçamento. Para este bom resultado contribuiram principalmente o architecto de l.ª classe, sr. Valentim José Correia, e o conductor chefe de trabalhos, sr. Affonso Pereira de Amor Machado, que dirigiram as obras com superior criterio com o maior zêlo e dedicação.
Não tendo sido incluidas no orçamento a ornamentação e mobilia de algumas das novas salas, no uso das auctorisações mencionadas, a mesa mandou fazer a mobilia indispensavel, cujo custo vae mencionado nas ultimas cinco verbas.
Estão concluidas as obras mais urgentes na parte do edificio occupado pela camara dos dignos pares do reino, mas não estão feitas todas as reparações precisas, algumas das quaes são de inadiavel execução.
Entre estas apresenta-se em primeiro logar a construcção de uma sala para accommodação do archivo, que vae successivamente augmentando, e que contem um grande numero de importantes documentos. Para esta accommodaçao póde apreveitar-se o torreão do sul da parte do palacio dos côrtes occupada por esta camara, arranjando-se convenientemente o corredor até á bibliotheca, o qual não só tem o tecto, que é da primitiva do edificio, muito arruinado e sem luz, mas tambem, por ter o piso do tijolo, que, deteriorado pelo uso constante, se desfaz em poeira, que vae estragar os livros da bibliotheca e do archivo.
Palacio das côrtes, em 12 de março de 1894. = A. C. Barjona de Freitas = Conde d'Avila.
Senhores. - Pela approvação dos pareceres n.° 127 de 28 de dezembro de 1891, e n.° 15 de 6 de junho de 1893, foi auctorisada a commissão administrativa a gastar os saldos existentes, que haviam ficado das gerencias dos annos economicos de 1890-1891 e de 1891-1892, nas obras ou reparações mais urgentes na parte do edificio das côrtes, occupada pela bibliotheca, e na conclusão das obras do torreão de oeste, para accommodação da secretaria, archivo e mais dependencias d'esta camara.
No uso d'essa auctorisação realisou uma parte dessas obras, que vós já conheceis, e cujas despezas constam das contas que vão ser submettidas á vossa apreciação.
Não estão, porém, ainda concluidas as obras de que carece esta parte do edificio. O estado em que se encontram os corredores, que da secretaria seguem para o resto do edificio, os archivos e outras dependencias d'esta camara estão reclamando urgentemente indispensaveis melhoramentos.
Não póde esta commissão proseguir n'elles, sem uma resolução da camara, porque a auctorisação que lhe tinha sido dada caducou com a gerencia do respectivo anno.
Dos saldos desses annos, auctorisados para as obras, resta ainda a quantia de 4:621$872 réis.
E essa que esta commissão pede a auctoriseis a gastar na conclusão das obras emprehendidas.
Essas obras não podem deixar de ser feitas de accordo com a direcção que preside ás que se estão fazendo na parte do edificio pertencente á camara dos senhores deputados, para que se harmonise assim o plano geral, a que devem obedecer. Do uso d'esta auctorisação vos daremos contas na proxima sessão legislativa.
Cumpre-nos tambem dar-vos conta de uma deliberação que tomou esta commissão, a respeito de uma resolução da camara em sessão de 17 de junho de 1891. Havia resolvido que fosse permanente a publicação do Manual de legislação usual, que havia principiado em 1890. Publicaram-se quatro volumes; mas a despeza que custava a impressão era tão elevada, que esta commissão entendeu que devia sustar a sua continuação, até que a camara resolvesse sobre o caso. Apraz-nos dizer-vos que o funccionario incumbido d'aquelle trabalho, sempre d'elle se desempenhou com a intelligencia e solicitude, que mostra em tudo que é confiado á sua competencia.
Parece á vossa commissão que em substituição d'aquelle trabalho, seja encarregado de um outro da maxima importancia para auxiliar o estudo da camara nos variados assumptos de que tem de occupar-se, e cuja falta é muito sensivel. Esse trabalho seria a organisação de um indice alphabetico e chronologico de todos os assumptos tratados n'esta camara desde a sua constituição, por onde facilmente se conhecessem os factos, discussões, etc., de que ella se tem occupado.
Por estas rasões, esta commissão tem a honra de vos propor que esse funccionario seja incumbido de organisar aquelle indice, em substituição do Manual, dando contas annualmente á mesa, para esta as transmittir á camara, do resultado dos seus trabalhos.
Sala das sessões da commissão administrativa, 18 de março de 1896. = Luiz Frederico de Bivar G. da Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde de Athouguia.
Como ninguem pedisse a palavra foi este parecer approvado e em seguida foram tambem approvados, sem discussão, os seguintes pareceres:
PARECER N.° 44
Senhores: - Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei, em que a camara dos senhores deputados converteu a proposta de lei que, em cumprimento da determinação exarada no artigo 7.° da carta de lei de 3 do corrente mez, o governo apresentou, e que fixa a força publica do exercito, no anno economico de 1896-1897, em 30:000 praças de pret de todas as armas.
A commissão, considerando que o projecto está em harmonia com a legislação vigente, é de parecer que deve ser approvado para subir á sancção real.
Sala da commissão, 22 de abril de 1896. = A de Serpa Pimentel = F. Larcher = José Baptista de Andrade = Cypriano Jardim = Carlos Augusto Palmeirim.
Projecto de lei n.° 46
Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada, no anno economico de 1896-1897, em 30:000 preças de pret de todas as armas.
§ unico. Será licenciada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896 = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado vice-secretario.
PARECER N.° 47
Senhores: - A vossa commissão de fazenda tomou conhecimento do projecto de lei n.° 44, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual se concede auctorisação ao governo para restituir os direitos em deposito pela importação de material para abastecimento e canalisação das aguas e gaz na cidade da Figueira da Foz.
A commissão, attentas as rasões expostas no relatorio
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do referido projecto de lei, e de accordo com o governo, é de parecer que seja approvado e suba á sanação real.
Sala da commissão, 25 de abril de 1896. = A. A. de Moraes Carvalho = Frederico Aro uca = José Antonio Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro.
Projecto de lei n.° 44
Artigo 1.° E auctorisado o governo a restituir a importancia dos direitos de importação depositados por todo o material e machinismos entrados no reino, e que se prove, nos termos dos regulamentos, terem sido exclusivamente applicados ás obras para o abastecimento e canalisação das aguas e gaz na cidade da Figueira da Foz.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado secretario = Abilio Augusto de Madureira Beca, deputado vice-secretario.
PARECER N.° 42
Senhores. - Foi presente ás vossas commissões de legislação e fazenda o projecto enviado pela camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder ao desembargador da relação de Lisboa Adelino Anthero de Sá, o terço por diuturnidade de serviço, a contar do dia em que completou o tempo indispensavel para esse fim.
Em 29 de maio de 1891 aquelle magistrado era presidente da relação de Loanda, e tinha já completado vinte annos de serviço, e pedido a sua collocação no quadro da magistratura do continente. Quando foi publicada a lei de 26 de fevereiro de 1892, que prohibiu o augmento de vencimentos por diuturnidade de serviço, já elle tinha adquirido direito ao terço por aquelle fundamento.
Não o tinha requerido por esperar a sua collocação no continente, que tinha já solicitado; não foi portanto a incuria que o privou do seu direito, mas um motivo alheio á sua vontade. Quando chegou ao continente achou já em execução a lei de 26 de fevereiro de 1892, e impossibilitado de requerer o terço por diuturnidade de serviço, a que tinha direito quando a'quella lei foi publicada.
Esta circunstancia parece á vossa commissão tomar justa a concessão de que se trata. É por isso que, de accordo com o governo, ella julga digno da vossa approvacão este projecto de lei.
Sala das sessões da commissão de legislação e fazenda. 22 de abril de 1896.= Emilio C. de Sá Brandão = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = José Antonio. Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator = Tem voto dos dignos pares: Augusto Ferreira Novaes = Arthur Hintze Ribeiro.
Projecto de lei n.° 51
Artigo 1.° E concedido ao desembargador da relação de Lisboa, Adelino Anthero de Sá, o terço por diuturnidade de serviço, a contar do dia em que completou o tempo indispensavel para esse fim.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario - Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.
PARECER N.° 48
Senhores: - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 48, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual o governo é auctorisado a isentar de direitos e impostos locaes, em periodo determinado, todo o material necessario para a illuminação a gaz da cidade de Ponta Delgada, e para a illuminação electrica e construcção do caminho de ferro do Monte, na cidade do Funchal.
A vossa commissão, considerando que estas concessões são de reconhecida utilidade publica, ficam sujeitas á fiscalisação do governo, que está de accordo com ellas, e que identicos beneficios têem sido conferidos a differentes municipalidades, é de parecer que o projecto merece a vossa approvação.
Sala da commissão, 25 de abril de 1896. = A. A. de Moraes Carvalho = Frederico Arouca = José M. Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro.
Projecto de lei n.° 48
Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder a isenção de direitos ou de quaesquer impostos locaes, durante um anno, a datar d'esta lei:
1.° A todo o material de illuminação publica por meio de gaz, para a cidade de Ponta Delgada e importado pela respectiva alfandega;
2.° A todo o material para illuminação publica a luz electrica, com destino á cidade do Funchal e posto a despacho na respectiva alfandega;
3.° A todo o material, fixo ou circulante, para o caminho de ferro do Monte, na cidade do Funchal, e do mesmo modo importado pela respectiva alfandega.
§ 1.° As emprezas fornecerão ás estacões competentes, no praso de tres mezes, depois da publicação da presente Iei7 nota detalhada dos artigos que precisem de importar, nas condições d'ella.
§ 2.° A isenção de direitos é exclusivamente concedida ás referidas emprezas para os fins indicados, e conaprehenderá o material importado, que por aquellas casas fiscaes haja sido despachado mediante caução.
Art. 2.° O governo fiscalisará o estricto cumprimento d'esta lei.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado, secretario = Thomás Victor da Costa Sequeira, deputado, servindo de secretario.
É lido e posto em discussão o parecer n.° 50 que é do teor seguinte:
PARECER N.° 30
Senhores: - Não são raros os casos que na historia das industrias podem apontar-se de auctores ou inventores, que, apesar das mais laboriosas diligencias e dos mais extraordinarios sacrificios, se têem arruinado ou têem visto perdidos todos os seus esforços sem haver conseguido chegar ao fim desejado.
Justo é, pois, que todos aquelles que têem a fortuna de, com o seu trabalho intellectual ou material, inventar um processo util, reunir, n'uma combinação vantajosa, elementos que podem constituir um producto util ou agradavel que satisfaça necessidades mais ou menos indispensaveis da sociedade, tenham uma compensação do serviço especial que lhe prestaram. Entre a livre concorrencia, que permitte a todos a immediata exploração de um invento, e a exploração de um monopolio, por tempo illimitado, por parte do auctor d'esse invento, tem-se estabelecido em diversos paizes a legislação das patentes, que concedem o privilegio aos inventores em periodos cuja maior duração é de vinte annos, como acontece na Bélgica, em Hespanha, na Dinamarca.
Á protecção da propriedade industrial se refere o projecto de lei n.° 56, submettido ao exame da vossa commissão de commercio e industria.
Alem da protecção aos inventores, tambem a legislação procura beneficiar a introducção de novas industrias, os registos de nomes e marcas commerciaes e industriaes, de recompensas, desenhos e modelos.
E de facto bem criminoso o procedimento de quem, aproveitando-se de um nome aureolado na industria, e cujos productos tenham adquirido uma justa fama no com-
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mercio, se aproveite d'esse nome e dos accessorios decorativos que o acompanham para introduzir no envolucro em que tudo isso se exhibe um producto falsificado, ou mesmo perfeito, mas cuja venda constitue um ataque ao direito de propriedade d'aquelle que, com muito despendio de conhecimentos de trabalho e de dinheiro conseguiu crear um producto cujo typo pela sua acceitação desperta a cobiça dos especuladores menos honestos.
Em Portugal as industrias não tiveram durante seculos grande desenvolvimento; nos ultimos annos, porem, solicitadas pela necessidade de abastecer o consumo do paiz, em vista da escassez do oiro para saldar as contas no estrangeiro, e auxiliadas por pautas protectoras, as industrias têem tido um sensivel desenvolvimento, procurando louvavelmente satisfazer as exigencias do mercado nacional. A este movimento de manifestação de vitalidade da industria entendeu o governo corresponder com as providencias necessarias para protegel-a, e que se contêem no decreto de 15 de dezembro de 1894.
Dispensa-se esta commissão de expor neste parecer a historia da legislação da protecção industrial do paiz e as largas considerações a que se prestava tão interessante e vasto assumpto, mas o relatorio que precede o decreto dictatorial de 15 de dezembro de 1894 e o parecer da commissão de industria da camara dos senhores deputados de 20 de março do anno corrente são documentos muito desenvolvidos, e seria superfluo repetir o que n'elles se contém.
A vossa commissão de commercio e industria, não encontrando no projecto que foi presente ao seu estudo disposições que lhes suscitem qualquer observação, é de parecer que o projecto está no caso de ser approvado pela camara para subir depois á real sancção.
Sala da commissão de commercio e industria, 25 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = Gomes Lages = Arthur Hintze Ribeiro = Conde da Azarujinha = Visconde de Athouguia = Francisco Simões Margiochi, relator.
Projecto de lei n.° 56
TITULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.° Nos termos da presente lei é garantida a propriedade industrial e commercial, por titulos de patente, de registo e de deposito, concedidos pelo governo, depois de satisfeitas as competentes formalidades.
Art. 2.° Os titulos de patente poderão ser:
1.° Patente de invenção, pela qual se garante a propriedade do seu invento ou descobrimento áquelle que inventa algum artefacto ou producto material commerciavel, aperfeiçoa ou melhora algum producto conhecido da mesma natureza ou descobre algum meio mais facil e menos despendioso de o obter;
2.° Patente de introducção de novas industrias, pela qual se concede o exclusivo do fabrico, durante alguns annos, de productos que a industria do paiz não fabricava.
Art. 3.° Os titulos de registo poderão ser:
a) Titulo de registo de marca industrial com que o industrial, agricultor ou artifice, assignala e dá authenticidade aos seus productos;
b) Titulo de registo de marca commercial com que o commerciante assignala e garante os objectos do seu commercio;
c) Titulo de registo do nome industrial ou commercial por que os estabelecimentos industriaes ou commerciaes são conhecidos do publico;
d) Titulo de registo de recompensas, pelo qual se prova o direito que tem de recommendar ao consumidor os productos da sua industria ou commercio, indicando-lhe, pelos modos que julga mais proprios, quaes as medalhas ou diplomas que recebeu de sociedades artisticas, industriaes e scientificas, ou que lhe foram conferidas em exposições ou concursos.
Art. 4.° Os titulos de deposito poderão ser das seguintes classes:
a) Titulo de deposito de desenhos industriaes com que se garante a propriedade de novos padrões, estampas, figuras ou desenhos, que não têem o caracter de obras de arte;
b) Titulo de deposito de modelos industriaes com que se garante a propriedade da realisação de uma fórma nova de um objecto em relevo ou occupando um certo volume.
Art. 5.° O estado garante a propriedade industrial e commercial pela comminação de penas aos que a offendam e prejudiquem por meio de concorrencia desleal.
TITULO II
Patentes de invenção
CAPITULO I
Das patentes
Art. 6.° Póde ser concedida a patente de invenção a todo áquelle que inventa algum artefacto ou producto material commerciavel, aperfeiçoa e melhora algum producto ou artefacto conhecido da mesma natureza, ou descobre algum meio mais facil e menos despendioso de o obter.
Art. 7.° Da propriedade do invento deriva o direito exclusivo de produzir ou de fabricar em Portugal os objectos que constituem o dito invento ou em que este se manifesta.
Art. 8.° Para que um producto ou processo se considere novo, não é indispensavel que seja inteiramente diverso de outros conhecidos, bastando que d'elles se distinga por caracteres proprios e novos, que lhe dêem uma qualidade caracteristica.
Art. 9.° Não se considera nova invenção aquella que tenha sido descripta em qualquer publicação com. menos de cem annos, ou tenha sido utilisada em Portugal e seus dominios de um modo notorio.
§ unico. O facto da publicação das descripções, feitas em virtude da concessão de patente de invenção em qualquer paiz estrangeiro que esteja ligado com Portugal por convenção especial sobre o assumpto, não invalida a patente concedida em Portugal senão no caso de o requerimento para esta patente ter sido apresentado na repartição de industria depois de expirado o praso para o direito de prioridade fixado na respectiva convenção internacional.
Art. 10.° As patentes concedidas para as industrias chimicas referem-se apenas aos processos por que estas se obtêem e não ás proprias substancias, as quaes podem ser preparadas por outros modos.
Art. 11.° Os preparados pharmaceuticos e os remedios destinados á especie humana ou aos irracionaes não podem ser objecto de patente de invenção, podendo comtudo sel-o os processos de fabrico d'esses preparados ou remedios.
Art. 12.° O facto da concessão de uma patente de invenção não implica o reconhecimento pelo estado de que a invenção seja nova e de realisação possivel ou pratica, nem a garantia da realidade, prioridade ou merecimento do invento.
Art. 13.° O concessionario da patente, e só elle, tem o direito de usar nos seus productos a palavra-Patente, ou a abreviatura Pat.
Art. 14.° A patente de invenção póde ser passada a favor de uma ou mais pessoas, que mostrem collaboração no invento ou na sua realisação pratica.
Art. 15.° Uma unica patente não póde privilegiar senão uma invenção.
Art. 16.° A duração da propriedade exclusiva do invento conta-se da data da patente.
Art. 17.° A propriedade exclusiva é limitada ao objecto especificado na patente, e nunca póde tornar-se extensiva a outros, embora analogos.
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Art. 18.° Durante o vigor do privilegio poderá o proprietario da patente fazer alterações ou modificações na invenção, as quaes serão registadas a seu pedido, quando faça a sua descripção e pague a taxa de 3$000 réis pela addição.
§ 1.° Ser-lhe-ha então passado um certificado de addição, que durará tanto quanto o privilegio principal.
§ 2.° A addição é privilegiada como o privilegio principal, mas só pelo tempo que este durar.
Art. 19.° A propriedade de uma patente ou do certificado de addição, não póde ser tirada ao concessionario para pagamento de dividas, e só se aliena por expropriação, ou com o seu consentimento.
CAPITULO II
Dos pedidos de patentes
Art. 20.° O pedido para a obtenção de uma patente de invenção será feito em requerimento contendo o nome, residencia do requerente e epigraphe ou titulo que synthetise o objecto para que se pretende privilegio, fixando o tempo por que pede o privilegio, sem que tal requerimento contenha condições nem restricções.
Este requerimento será acompanhado:
1.° Pela descripção feita em duplicado, de uma maneira clara, sem reservas nem omissões, do invento ou descoberta, com uma epigraphe ou titulo, que synthetise o assumpto, e com as reivindicações em que se indiquem os pontos que o inventor considera novos;
2.° Pelos desenhos, era duplicado, que sejam necessarios para a perfeita intelligencia da descripção, feitos em papel ou tela, á maneira ordinaria, ou reproduzidos lithographicamente, pela zincographia ou em photocopias, com a escala indicada;
3.° Pela importancia da taxa correspondente ao numero de annos por que for pedido o privilegio ou por um vale do correio que a represente;
4.° Pela quantia de 500 réis por cada pagina escripta em lingua franceza, e a 200 réis para despezas de correspondencia, ou por vale do correio de igual importancia.
§ unico. Os documentos a que se referem os n.ºs 1.° e 2.° d'este artigo serão fechados com o sêllo particular do apresentante, devendo ter na parte exterior a epigraphe ou titulo que synthetise o assumpto.
Art. 21.° A descripção, epigraphe e titulo podem ser escriptos em lingua franceza.
§ 1.° Nos desenhos, copias de desenhos e photographias, não é necessaria a traducção dos titulos, epigraphes e legendas.
§ 2.° Os documentos das patentes obtidas em alguns dos paizes estrangeiros devem ser vertidos para lingua portugueza ou franceza, quando assim for exigido pela repartição de industria.
Art. 22.° Tanto os requerimentos como as descripções, desenhos e photographias, devem ser assignados pelo pretendente ou pretendentes á concessão da patente, ou por pessoa que tenha para isso a necessaria procuração.
Art. 23.° A patente de invenção poderá ser concedida por praso não excedente a quinze annos.
Art. 24.° Quando o concessionario da patente de invenção deseje prorogar o praso do seu privilegio, poderá fazel-o, dentro do limite estabelecido, precedendo pedido e o pagamento da taxa respectiva.
Art. 25.° A importancia da taxa da patente de invenção é de 3$000 réis, paga adiantadamente, por cada um da annos por que for pedida ou renovada.
Art. 26.° No acto da entrega da patente será aberto o pacote que contiver as descripções e os desenhos, que serão rubricados pelo chefe da. repartição de industria; um dos duplicados será entregue com a patente e o outro será remettido para o estabelecimento em que houver de ser patenteado ao publico.
Art. 27.° O direito á concessão do privilegio de invenção pertence a quem primeiro apresentar o pedido, com os documentos respectivos, na repartição de industria.
§ unico. A pessoa que tiver feito regularmente o pedido de um privilegio de invenção em um dos paizes ligado com Portugal por convenção especial sobre o assumpto, gosará, porem, para requerer a patente em Portugal, sobre reserva dos direitos de terceiro, de direito de prioridade durante o praso marcado na respectiva convenção internacional.
Art. 28.° De dois pedidos enviados pelo correio, considera-se mais antigo aquelle que vier de uma localidade da qual seja mais demorado o transporte postal.
§ unico. Quando haja mais de um pedido nas mesmas circumstancias, será preferido o que estiver escripto em lingua portugueza; e, se os dois ou mais estiverem escriptos na mesma lingua, considera-se mais antigo o que tiver vindo do ponto mais distante.
Art. 29.° Aquelle que tiver obtido patente de invenção em um paiz estrangeiro ligado com Portugal por convenção sobre o assumpto, poderá, se assim o declarar, obter uma ante-data para a patente que lhe for concedida, a qual será então referida á data da patente no paiz de origem.
§ unico. Só póde, porem, usar desta faculdade quando peça a patente no praso marcado na respectiva convenção internacional para o direito de prioridade.
CAPITULO III
Das recusas
Art. 30.° Será recusada a patente, ou não será entregue, se chegar a ser passada:
1.° Quando o requerimento não for acompanhado dos documentos e quantias indicadas no artigo 20.°;
2.° Quando a invenção tenha por fim a producção de objectos prohibidos por lei, contrarios á segurança publica ou aos bons costumes;
3.° Quando a invenção se referir a substancias produzidas por industrias chimicas, a preparados pharmaceuticos ou remedios e não unicamente aos processos de os obter;
4.° Quando a epigraphe ou titulo da invenção não corresponder á descripção, ou quando se verifique que não ha exactidão nos duplicados;
5.° Quando a descripção esteja confusa ou em termos ambiguos.
Art. 31.° Estas recusas e os motivos d'ellas são communicados pela repartição de industria ao interessado, o qual poderá recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa no praso de tres mezes.
§ unico. Findo o praso de tres mezes sem ter sido interposto recurso, a recusa da patente será definitiva.
CAPITULO IV
Da transmissão e cessão dos privilegios
Art. 32.° A propriedade das patentes é transmissivel por herança ou nos termos do artigo 627.° do codigo civil.
Art. 33.° Póde ceder-se a outrem, total ou parcialmente, a propriedade de uma patente, com a restricção de que os cessionarios do privilegio principal gosam do privilegio addicional, salvo havendo estipulação em contrario.
Art. 34.° Para que o privilegio concedido pelo titulo de patente continue os seus effeitos em favor do cessionario, é essencial que este ou o primitivo proprietario, faça registar na repartição de industria a cessão ou transferencia, satisfazendo a taxa de 3$000 réis pelo registo, e produzindo documentos por onde prove a cessão ou transferencia.
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§ unico. É isenta de taxa de registo a transmissão por virtude de successão legitima.
CAPITULO V
Das caducidades
Art. 35.° Cáe no dominio publico a invenção, quando tenha decorrido o praso para o qual se concedeu a patente.
Art. 36.° A repartição de industria publicará mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a nota dos inventos que no mez anterior tenham caido no dominio publico.
CAPITULO VI
Das annullações
Art. 37.° São nullos os privilegios concedidos nos casos seguintes:
1.° Se os inventos ou descobrimentos forem conhecidos do publico, pratica ou theoricamente, por alguma descripção technica, divulgada em escriptos nacionaes ou estrangeiros, ou por qualquer outro modo, salvo o disposto no § unico do artigo 9.°;
2.° Havendo carta anteriormente concedida sobre o mesmo objecto;
3.° Sé o invento ou descobrimento for julgado prejudicial á segurança ou á saude publica ou contrario ás leis;
4.° Se a epigraphe ou titulo dado ao invento abranger fraudulentamente objecto differente;
5.° Se a descripção apresentada não indicar tudo o que é necessario para a execução do invento ou os verdadeiros meios do inventor;
6.° Se o privilegio for obtido com preterição das formalidades prescriptas na lei;
7.° Se o privilegio de aperfeiçoamento ou melhoramento não consistir em cousa que facilite o trabalho e amplie a sua utilidade, mas simplesmente em mudança de fórma ou de prorogações, ou em meros ornatos;
8.° Se o privilegio se referir a substancias produzidas por industrias chimicas, a preparados pharmaceuticos ou remedios e não unicamente aos processos de os obter.
Art. 38.° Da patente resulta para o concessionario a obrigação de dar á execução, por si ou por seu representante ou cessionario, o seu invento, fabricando em Portugal os artefactos ou productos a que o mesmo invento se referir.
§ unico. A importação em Portugal, pelo concessionario da patente de invenção, dos artefactos ou productos a que esta se referir, não dará, porem, logar á annullação do privilegio.
Art. 39.° Quem, dentro de dois annos, contados da data da patente, não der á execução, por si ou por seu representante ou concessionario, o seu invento, fabricando em Portugal os artefactos ou productos a que o mesmo invento se referir, ou cessar esse fabrico por dois annos consecutivos, excepto justificando legitimo impedimento, perderá o dito privilegio.
Art. 40.° Fóra do caso do artigo 30.° só podem ser annulladas as patentes por sentença do tribunal do commercio de Lisboa.
Art. 41.° As acções de nullidade podem ser movidas por qualquer que n'isso tenha interesse, ou pelo ministerio publico, conforme o preceituado nos artigos 634.° e 635.° do codigo civil.
Art. 42.° As taxas e mais despezas pagas pelas patentes que se annullarem, não são restituidas.
CAPITULO VII
Das penalidades
Art. 43.° A contravenção do artigo 13.° importa a multa de 10$000 a 100$000 réis,
Art. 44.° Aquelle que em taboletas, annucios, cartazes, prospectos, marcas, estampilhas, ou quaesquer outros meios analogos, affirmar a sua qualidade de possuidor de uma patente sem a possuir, ou a de possuidor de uma patente que já caducou, incorre na multa de 10$000 a 200$000 réis.
Art. 45.° Incorre na multa de 20$000 a 500$000 réis aquelle que prejudicar o proprietario de uma patente de invenção concedida em Portugal, fabricando productos ou seryindo-se dos meios ou processos que faziam o objecto do seu privilegio exclusivo. E alem d'isto responsavel pelos damnos causados.
Art. 46.° Na mesma pena e responsabilidade incorre o que de má fé vender ou pozer á venda os objectos a que se refere o artigo 45.°
Art. 47.° Aquelle que, de má fé, com simples mudanças de titulo ou na descripção, obtiver em Portugal uma patente de invenção, que não diffira essencialmente de outra concedida anteriormente a um terceiro, incorre na multa de 100$000 a 500$000 réis, e na pena de prisão de um a tres mezes.
Art. 48.° Se, no caso do artigo anterior, chegou a explorar a invenção fraudulentamente obtida, podem ser arrestados os productos fabricados, e o infractor fica tambem sujeito á responsabilidade pela reparação dos damnos causados.
Art. 49.° Na mesma pena e responsabilidade incorre o que vender ou pozer á venda, de má fé, os objectos a que se refere o artigo 48.°
Art. 50.° Se o contrafactor dos productos, que estavam privilegiados, for um antigo empregado ou operario do proprietario da patente de exploração, ser-lhe-ha imposta tambem a pena de prisão de dois a seis mezes. Igual pena cabe ao associado que tiver, se for provada a sua má fé.
Art. 51.° Os proprietarios da patente ou seus representantes podem requerer, em caso de suspeita de contrafacção, arresto nos objectos contrafeitos ou nos instrumentos, que só possam servir para a sua fabricação, prestando previa caução.
Art. 52.° No caso do artigo precedente, se o arrestante não propoz a sua acção dentro de trinta dias, fica o arresto nullo, podendo o arrestado demandar o arrestante por perdas e damnos.
Art. 53.° Se a acção por contrafacção for julgada procedente, os objectos arrestados serão adjudicados ao queixoso, á conta da indemnisação que lhe for devida.
Art. 54.° As reincidencias são punidas com o dobro das multas e das penas de prisão.
Art. 55.° Todas estas acções são da competencia dos tribunaes do commercio.
Disposições transitorias
Art. 56.° Continuam em vigor, pelos prasos estabelecidos, as patentes de invenção concedidas até á data da presente lei.
TITULO III
Patentes de introducção de novas industrias
Art. 57.° As patentes de introducção de novas industrias continuam a conceder-se nos termos do decreto de 30 de setembro de 1892 e respectivo regulamento, appro-vado por decreto de 1 de fevereiro de 1893, com a seguinte alteração:
1.° O pretendente á patente deve satisfazer, no praso de sessenta dias, a contar da data do despacho do ministro que manda passar o titulo de patente, os emolumentos, respectivo sêllo e addicionaes;
2.° Será communicado ao interessado, no praso de oito dias, o despacho do ministro que mandar passar o titulo de patente;
3.° Considerar-se-ha que desistiu da patente aquelle que
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deixar de pagar no praso indicado no n.° 1.° as quantias a que o mesmo numero se refere;
4.° O praso minimo para reclamação dos que se julgarem prejudicados pela concessão de uma patente de nova industria, a que se referem os artigos 8.° e 9.° do decreto supracitado, é fixado em quatro mezes;
5.° Aquelle que resolver desistir da patente pedida, deve fazel-o dentro dos quatro mezes marcados no numero anterior, salvo caso de forca maior devidamente comprovado, sob pena de perder o direito ao deposito provisorio feito conforme o § 4.° do artigo 6 do citado decrete;
6.° Depois de dado o parecer da secção de industria do conselho superior do commercio e industria, poderá o ministro ordenar que a camara do commercio e industria de Lisboa seja ouvida sobre: se os productos que se pretende fabricar pertencem realmente a uma industria nova; se a concessão pedida é de interesse publico; se a patente deve ou não ser concedida. A camara de commercio e industria será ouvida antes de o ministro resolver definitivamente o assumpto, sempre que os interessados o requeiram. Em qualquer dos casos será enviado á camara do commercio e industria o processo com todos os documentos, incluindo a informação da repartição e o parecer da secção de industria.
7.° A cessão ou transferencia da patente obriga ao pagamento de 2 por cento sobre a importancia da caução definitiva, excepto no caso do § 3.° do artigo 24.° do regulamento de 1 de fevereiro de 1893, para a execução do decreto de 30 de setembro de 1892.
TITULO IV
Marcas industriaes e commerciaes
CAPITULO I
Das marcas
Art. 58.° Todo o industrial, agricultor ou commerciante, quando tenha satisfeito ás exigencias do presente decreto tem o direito de usar e fazer registar as marcas industriaes ou commerciaes dos seus productos, podendo bem assim fazer carimbar estas marcas pelo estado.
§ unico. O uso das marcas industriaes ou commerciaes é facultativo, salvo para os objectos em que a marca tiver sido declarada obrigatoria por lei ou regulamento especial.
Art. 59.° É permittido o uso de marcas industriaes e commerciaes, embora não tenham sido registadas, quando não prejudiquem os direitos de quem tiver feito os registos competentes.
Art. 60.° É considerado marca industrial ou conimmercial qualquer signal que sirva para distinguir os productos de uma industria ou os objectos de um commercio.
Podem ser adoptados para este fim:
1.° As rasões industriaes ou commerciaes e firmas;
2.° Os nomes completos ou abreviados dos industriaes ou commerciantes, os fac similes das assignaturas;
3.° As denominações de phantasia ou especificas;
4.° Os emblemas, sêllos, timbres, divisas, sinetes, cunhos, tarjas, figuras, desenhos e relevos;
5.° As letras e algarismos combinados de um modo distincto;
6.° O nome de uma propriedade agricola ou urbana, que pertença ao industrial ou commerciante.
§ unico. Estes signaes podem ser typographados, lithographados, cunhados, modelados, gravados, embutidos, tecidos, mettidos na massa, feitos a fogo, reproduzidos ou impressos por qualquer fórma: nas rolhas, rótulos, capsulas e capas, nos proprios objectos, nos seus envolucros parciaes ou em globo.
Art. 61.° Para que uma marca possa considerar-se propriedade exclusiva é essencial que tenha sido registada.
Art. 62.° O documento por que o industrial ou commerciante prova a propriedade da marca, é o titulo de registo; passado pela secretaria d'estado das obras publicas, commercio e industria.
§ unico. O direito de propriedade de uma marca é limitado á classe de objectos para que foi registada.
Art. 63.° O registo de uma marca não importa o reconhecimento pelo estado de que ella seja nova ou distincta de outra anteriormente registada.
Art. 64.° E garantida a propriedade da marca registada pelos prasos ao diante fixados.
Art. 65.° O proprietario de marca registada, e só elle, tem o direito de addicionar á sua marca a designação - marca registada - ou as iniciaes M. R.
Art. 66.° As marcas podem ser registadas a favor de uma pessoa, de uma firma social, de uma sociedade anonyma, de uma corporação ou collectividade.
Art. 67.° A duração do privilegio exclusivo, que deriva do facto do registo, é de dez annos.
§ unico. Este registo póde renovar-se indefinidamente por periodos de dez annos, mediante pedido de renovação, feito durante o ultimo anno.
Art. 68.° As marcas dos objectos fabricados em estabelecimento do estado são consideradas para todos os effeitos como marcas registadas.
Art. 69.° Um registo refere-se a uma unica marca.
§ 1.° Não são consideradas marcas diversas aquellas em que só as cores variam.
§ 2.° Consideram-se diversas as marcas distinctas, embora pertençam ao mesmo proprietario e se appliquem a productos da mesma natureza.
§ 3,° Consideram-se diversas as marcas iguaes collocadas em productos diversos.
Art. 70.° No archivo das marcas e patentes estará um exemplar de cada uma das marcas registadas á disposição do publico.
CAPITULO II
Do registo
Art. 71.° Os pedidos para o registo das marcas serão feitos em requerimentos, escriptos na lingua portugueza, acompanhados de tres exemplares da marca; da sua reducção ou copia photographica; de uma descripção, em portuguez, da mesma marca com a designação dos objectos a que se destina; e de outros documentos que forem necessarios.
§ 1.° Quando a marca for impressa a fogo, os exemplares a apresentar serão copias photographicas.
§ 2.° Para as marcas tecidas podem apresentar-se fragmentos dos estofos nas mesmas condições em que se apresentam as marcas de papel.
§ 3.° Nas demais marcas apresentar-se-ha a sua copia photographica ou desenho.
§ 4.° Quando a escala em que foi feita a copia da marca não seja a natural, deve fazer-se menção d'essa circunstancia ou indicar qual a verdadeira grandeza da marca
Art. 72.° Uni dos exemplares da marca registada será guardado, devidamente classificado na repartição da industria. O segundo exemplar guardar-se-ha no archivo das marcas e patentes. O terceiro será collado ao titulo de registo que se entrega ao interessado.
Art. 73.° As taxas a satisfazer são: pelo registo da marca 2$500 réis, pela sua renovação 2$000 réis.
Art. 74.° Tanto os pedidos de registo como os pedidos de renovação, podem ser feitos: directamente pelos interessados ou seus procuradores na repartição da industria; ou enviados, em carta registada, acompanhados de um vale do correio com a importancia da taxa e mais 500 réis para despeza de correspondencia.
Art. 75.° Tanto o pedido para o registo e renovação, como a descripção da marca ou quaesquer documentos, poderão ser escriptos em lingua franceza, comtanto que seja
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enviado conjunctamente, para despezas de traducção, o addicional de 500 réis por pagina.
Art. 76.° As marcas industriaes e commerciaes de portuguezes residentes no estrangeiro serão registadas nas mesmas condições em que .º são as de portuguezes ou estrangeiros residentes em Portugal, quando apresentadas pelos interessados ou seus procuradores na repartição competente, ou para ali enviadas em carta registada.
§ unico. As marcas dos estrangeiros residentes fóra de Portugal serão registadas nas mesmas condições que as dos portuguezes, se as convenções diplomaticas ou a legislação interna do paiz a que pertencerem, ou em que tiverem estabelecimentos industriaes ou commerciaes, estabelecerem a reciprocidade para os subditos portuguezes.
Art. 77.° O registo das marcas internacionaes será feito nos termos do convénio de Madrid, assignado em 14 de abril de 1891, e ratificado em 11 de outubro de 1893.
Art. 78.° Dos pedidos para o registo de marcas far-se-ha aviso no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial.
§ unico. Quando o interessado forneça a matriz typographica da marca, que depois lhe será restituida, far-se-ha a sua reproducção no boletim, conjunctamente com a descripção.
Art. 79.° A prioridade do registo será a do dia e hora em que entrar o pedido na repartição. Para os pedidos, porem, enviados pelo correio observar-se-hão as seguintes precedencias:
1.° Pedidos de nacionaes e estrangeiros domiciliados em Portugal, ou portuguezes domiciliados no estrangeiro, ou estrangeiros dos paizes da União para a protecção da propriedade industrial;
2.° Estrangeiros de outros paizes.
§ 1.° Em cada um d'estes grupos, quando entrem si multanearnente na repartição de industria dois ou mais pedidos analogos enviados pelo correio, será considerado mais antigo o pedido que for enviado de uma localidade, cuja correspondencia para Lisboa gaste mais tempo pelo correio.
§ 2.° Se não bastar para decidir da preferencia a regra estabelecida no § 1.°, terá a preferencia o pedido que estiver escripto em portuguez, preferindo em igualdade de circumstancias o que tiver vindo de mais longe.
Art. 80.° Os registos serão feitos por classes, segundo a natureza dos productos.
§ unico. Cada registo terá dois numeros de ordem: um na classe, outro geral.
CAPITULO III
Da applicação do carimbo do estado
Art. 81.° O proprietario ou proprietarios de uma marca que desejem addicionar-lhe o carimbo do estado, impresso, cunhado por puncção ou feito a fogo, deverão apresentar, com o seu pedido, os respectivos rotulos, envolucros ou objectos, satisfazendo por este serviço a quantia que lhes será fixada no regulamento.
Art. 82.° O carimbo estabelece a presumpção legal da authenticidade das marcas a que se applicar.
Art. 83.° A applicação do carimbo realisar-se-ha na repartição de industria ou onde for determinado.
Art. 84.° O pedido para se applicar o carimbo deve ser assignado por quem fez o registo, ou ser acompanhado de procuração do proprietario, ou por documento em que prove a propriedade da marca a carimbar.
CAPITULO IV
Das recusas
Art. 85.° Será recusado pela repartição de industria o registo da marca:
1.° .Quando o pedido não for feito nos termos prescriptos, ou acompanhado dos respectivos documentos;
2.° Quando a repartição de industria verifique que não ha igualdade nos exemplares apresentados;
3.° Quando a marca offenda os bons costumes ou a religião;
4.° Quando tenha figuras representando chefes d'estados, membros das familias reinantes, brazões, armas, condecorações, sem que se prove que foi concedida uma permissão especial pelas pessoas a quem se refere, ou que se tem o direito de usar d'esses brazões ou armas.
5.° Quando tenha nomes individuaes, firmas ou nomes de collectividades que o requerente não possa legitimamente usar.
6.° Quando tenha desenho de condecorações concedidas pelo governo portuguez;
7.° Quando apresente desenhos de medalhas ou se refira a diplomas ou menções honorosas a que não tenha direito;
8.° Quando faça falsas indicações de proveniencia;
9.° Quando no exame summario, a que se proceder, se reconheça que ha outra marca que com ella se confunde.
§ unico. A recusa da repartição de industria será por ella communicada ao interessado, o qual poderá recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa, no praso de tres mezes. Não havendo sido interposto recurso dentro desse praso, a recusa tornar-se-ha effectiva.
CAPITULO V
Das transferencias
Art. 86.° Uma marca póde ser transferida a outro ou outros proprietarios, com. o estabelecimento cujos productos distingue.
§ unico. Esta transferencia, para produzir os necessarios effeitos a favor do cessionario, deverá ser registada na repartição de industria a pedido dos interessados, que produzirão os necessarios documentos, mediante o pagamento da taxa de 2$000 réis, ou desta quantia acrescida com a de 500 réis para correspondencia e a de 500 réis por pagina escripta em lingua franceza, passando-se um certificado de transferencia.
Art. 87.° A transmissão da propriedade das marcas effectuar-se-ha segundo as disposições do direito commum.
Art. 88.° Quando não houver contrato que determine o contrario, entende-se que a marca acompanha o estabelecimento industrial ou commercial a que se refere.
CAPITULO VI
Da annullação e caducidade
Art. 89.° Póde ser annullado o registo da marca a requerimento de quem se julgar lesado, feito no praso de um anno a contar da data do mesmo registo, se provar que a marca é imitada ou igual a outra anteriormente registada.
§ unico. Esta annullação, porém, só póde ser determinada pelo tribunal do commercio, ao qual a repartição da industria fornecerá todos os documentos que lhe forem pedidos.
Art. 90.° O que primeiro tiver usado de uma determinada marca, embora a não haja depositado e registado poderá, todavia, reclamar contra o deposito e registo que em nome de outrem, se pretenda fazer ou se haja feito de marca identica ou que com aquella se possa confundir.
§ unico. Nenhuma reclamação poderá ser admittida quando tiverem decorrido mais de seis mezes, a contar da data do deposito e registo, que se houver feito, ou quando o reclamante houver usado da sua marca por mais de seis mezes, sem, durante esse tempo, haver requerido o respectivo deposito e registo.
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Art. 91.° Entende-se por imitada a marca que, sendo destinada a objectos da mesma classe, é total ou parcialmente similhante a outra registada e tão pouco differente que só por confrontação se podem facilmente distinguir as duas.
Art. 92.° Quando, findo o praso do registo, não haja renovação, a marca cáe no dominio publico.
Art. 93.° Será publicado mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a relação das marcas que caducarem no mez anterior com indicação do motivo da caducidade.
CAPITULO VII
Das penalidades
Art. 94.° Incorrem na pena de prisão de um a seis mezes e na multa de 10$000 a 500$000 réis, ou só n'uma das penas:
1.° Os que usarem fraudulentamente uma marca registada por outrem;
2.° Os que falsificarem ou imitarem uma marca registada;
3.° Os que, de má fé, venderem ou pozerem á venda objectos com marca falsificada ou imitada, ou fraudulentamente usada.
Art. 95.° Incorrem na multa de 20$000 a 1:000$000 réis, e na pena de prisão de seis mezes a um anno:
1.° Os que fraudulentamente se servirem de carimbos do estado nas marcas, ou os falsificarem;
2.° Os que de má fé pozerem á venda objectos com carimbos do estado falsificados.
Art. 96.° Incorrem na multa de 5$000 a 100$000 réis:
Os que nas marcas não registadas usarem da indicação - Marca registada ou as iniciaes M. R.
Art. 97.° Os objectos, que deverem ter marca obrigatoria e a não tiverem, poderão ser apprehendidos e punidos os fabricantes e mercadores ou importadores com a multa de 20$000 a 1:000$000 réis.
Art. 98.° Em caso de reincidencia, as penas de prisão e as multas comminadas serão applicadas em o dobro.
§ unico. A reincidencia verifica-se todas as vezes que o criminoso, tendo sido condemnado por sentença passada em julgado, por alguma d'estas contravenções, commette outra da mesma natureza antes de terem passado cinco annos desde a dita condemnação.
Art. 99.° Pelos mesmos factos a que se referem os artigos 94.° e 95.° podem os interessados intentar acção de perdas e damnos.
Art. 100.° Como caução para o pagamento da multa ou da indemnisação, será ordenado arresto nos objectos, indevida e fraudulentamente marcados ou carimbados.
Art. 101.° A sentença que se pronunciar sob a veracidade dos factos arguidos ou especificados nos artigos 94.°, 95.° e 97.°, poderá ordenar que se faça a sua publicação em tres jornaes designados pelo juiz, e que seja afixada durante oito dias na porta do delinquente.
Art. 102.° As acções, pelas contravenções do que fica estabelecido, poderão ser intentadas perante o tribunal do commercio, por quem se julgar prejudicado, ou pelo ministerio publico.
§ unico. Sendo a acção proposta pelo ministerio publico, a parte interessada será admittida a intervir n'ella como assistente, ao passo que o ministerio publico deverá sempre intervir nas acções que as partes interessadas propo-zerem.
Disposições transitorias
Art. 103.° Continuam em vigor, nos termos da legislação anterior, os titules de propriedade das marcas de fabrica ou commercio effectuados até á data d'esta lei.
TITULO V
Nome industrial ou commercial
CAPITULO I
Dos nomes
Art. 104.° Qualquer industrial ou commerciante portuguez ou estrangeiro, domiciliado em Portugal tem o direito de fazer registar no ministerio das obras publicas, commercio e industria, o nome, firma ou denominação por que o seu estabelecimento é designado ao publico, quando satisfaça ás condições exigidas na presente lei.
Art. 105.° Consideram-se nomes industriaes ou commerciaes:
1.° Os nomes pessoaes dos industriaes, agricultores ou commerciantes, completos ou abreviados;
2.° As rasões industriaes ou commerciaes e firmas;
3.° As denominações sociaes de companhias por acções, de sociedades anonymas e em commandita, ou de nome collectivo;
4.° Nomes que não são os dos proprietarios do estabelecimento;
5.° Nomes abreviados dos societarios com designações similhantes a estas " & C.a, & Filhos, & Irmãos ";
6.° As denominações de phantasia ou especificas;
7.° Os nomes da propriedade agricola, industrial ou commercial.
Art. 106.° E permittido o uso dos nomes industriaes ou commerciaes, embora não tenham sido registados, quando não prejudiquem os direitos de quem tenha feito esses registos.
Art. 107.° O nome industrial ou commercial distingue-se da marca industrial ou commercial, em que esta é collocada nos objectos produzidos ou entregues ao consumo, ou nos seus envolucros, e aquella só se applica em taboletas, bandeiras, fachadas, vidraças e papeis da esripturação ou correspondencia do estabelecimento.
Art. 108.° Para que os nomes a que se referem os n.ºs 4.°, 6.° e 7.° do artigo 105.° possam considerar-se propriedade exclusiva, é necessario que tenham sido registados.
Art. 109.° Os titulos de registo do nome podem pás sar-se a favor de uma pessoa ou de uma collectividade.
Art. 110.° Quando um nome ou denominação, se usa como marca industrial ou commercial e como nome industrial ou commercial, devem fazer-se os dois registos.
Art. 111.° O registo do nome industrial ou commercial, é independente da matricula do commerciante ou das sociedades, na secretaria do tribunal do commercio das circumscripções a que pertençam.
Art. 112.° E garantida por praso indefinido a propriedade dos nomes registados.
Art. 113.° O documento por onde o industrial ou commerciante prova a propriedade do nome do seu estabelecimento, é o titulo de registo do nome industrial ou commercial, que terá o sêllo da secretaria d'estado do ministerio das obras publicas, commercio e industria, e a assignatura do respectivo ministro.
Art. 114.° O proprietario do nome depositado, e só elle, tem o direito de addicionar a esse nome a designação Registado ou a abreviatura Reg.
CAPITULO II
Do registo
Art. 110.° Para se conceder o titulo de registo devem os interessados entregar, mandar entregar ou enviar em carta registada, á repartição da industria, o seu pedido em requerimento escripto em lingua portugueza ou franceza, acompanhado da taxa de 5$000 réis para o registo e da importancia de 500 réis por cada pagina escripta em fran-
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cez. N'este pedido indicarão: o nome a registar e a localidade onde está situado o estabelecimento.
§ 1.° Póde ser enviada, em vale de correio, a importancia da taxa.
§ 2.° A taxa paga-se por uma só vez.
Art. 116.° Far-se-ha aviso da entrada do pedido de registo na repartição, tanto no Diario do governo, como no Boletim da propriedade industrial. N'este aviso fixar-se-ha o praso. de seis mezes para reclamações de quem se julgar prejudicado com o novo registo.
Art. 117.° Haverá exame previo para o registo dos nomes.
Art. 118.° Quando nesse exame previo se reconheça que o nome não póde ser registado, por haver já registado nome igual ou muito pouco differente, e na mesma localidade, a repartição da industria recusará o registo e avisará o interessado da recusa e do motivo d'ella.
Art. 119.° O proprietario ou proprietarios do nome, podem em qualquer epocha addicionar-lhe ou supprimir-lhe as palavras " & C.ª ", ou outro nome, fazendo esse pedido e pagando a taxa de 2$000 réis pelo registo da modificação.
Art. 120.° O registo de nome de succursal ou de filial, ou agencia, obriga tambem ao pedido e pagamento da taxa de 2$000 réis.
CAPITULO III
Das recusas
Art. 121.° Será recusado o registo dos nomes:
1.° Quando não for satisfeita a importancia da taxa;
2.° Quando se diga: antigo armazem, ou antiga casa, antiga fabrica, etc., referindo-se a um estabelecimento cujo nome esteja registado, se não se provar o consentimento do respectivo proprietario;
3.° Quando se diga: antigo empregado, antigo mestre, antigo gerente, ou ex-empregado, etc., de outro industrial ou commerciante, sem se provar o consentimento do proprietario do nome a que se allude e cujo nome esteja registado;
4.° Quando se diga successor ou successores de..., sem se provar que se obteve a transferencia do estabelecimento cujo nome esteja registado;
5.° Quando se diga succursal de..., sem se provar que o é, de um estabelecimento com nome registado;
6.° Quando se diga: representante, de..., nacional ou estrangeiro, sem se produzir documento que o acredite nesta qualidade, estando registado o nome a que se refere.
§ unico. Da recusa da repartição de industria do registo de um nome industrial ou commercial póde o interessado recorrer para o tribunal do commercio de Lisboa no praso de quatro mezes. Não tendo sido interposto recurso dentro deste praso, a recusa torna-se definitiva.
CAPITULO IV
Das transferencias
Art. 122.° A propriedade do nome industrial ou commercial póde ser transferida, pelos modos estabelecidos em direito.
§ unico. A transferencia, para produzir os necessarios effeitos a favor do concessionario, deverá ser feita na repartição de industria a pedido dos interessados, que apresentarão a declaração do proprietario que cede a sua propriedade, e pagarão a taxa de transferencia, que é de 4$000 réis.
Art. 123.° Quando não houver contrato que estabeleça o contrario, entende-se que o nome continua no estabelecimento industrial ou commercial, embora este mude de proprietario.
Art. 124.° No caso de transmissão por successão legitima, o registo não obriga ao pagamento da taxa de transferencia.
CAPITULO V
Da caducidade e annullação
Art. 12õ.° Tanto o ministerio publico como as pessoas que tiverem interesse directo na annullação do registo de um nome commercial ou industrial podem intentar as competentes acções, perante o tribunal do conimercio, durante o praso de seis annos, contados da data do mesmo registo.
Art. 126.° A annullação do registo do nome só póde fazer-se por decisão do tribunal do commercio.
CAPITULO VI
Das penalidades
Art. 127.° Incorre na multa de 10$000 a 100$000 réis:
1.° Aquelle que, sem auctorisação, se disser antigo empregado, mestre, etc., de outrem, com o nome registado, e aquelle que designar o seu estabelecimento com denominação em que se refira a um antigo estabelecimento com o nome registado;
2.° Aquelle que designe o seu estabelecimento por succursal de outro sem o ser, quer este outro seja nacional ou estrangeiro, e tenha o nome registado.
Art. 128.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis aquelle que, de má, fé, usar na mesma localidade do nome registado como propriedade de outrem.
Art. 129.° Incorre na multa de 100$000 a 200$000 réis aquelle que, sem ter feito o registo, acrescentar a um nome industrial ou commercial, a palavra Registado ou a abreviatura Reg.
Art. 130.° A contravenção punida com as multas a que se refere o artigo 127.° ou artigo 128.°, dá direito ao prejudicado a indenmisação por perdas e damnos.
Art. 131.° As penalidades são impostas pelo tribunal de commercio, a requerimento dos interessados ou por communicação do chefe da repartição de industria.
Art. 132.° As reincidencias serão punidas com o dobro das penas.
Disposições transitorias
Art. 133.° A qualquer industrial ou commerciante, que anteriormente tenha usado de um nome igual ou parecido ao que se pretende registar ou já foi registado, embora não tenha titulo de registo, cabe o direito, durante os seis primeiros annos, a contar da data desta lei:
1.° De reclamar contra a concessão do registo;
2.° De requerer a annullação do mesmo registo.
TITULO VI
Registo de recompensas
CAPITULO I
Das recompensas
Art. 134.° Qualquer industrial ou commerciante tem o direito de fazer registar os diplomas de recompensas que hajam sido conferidas aos seus productos em exposições nacionaes ou estrangeiras, os attestados de concursos ou de approvação, analyse e louvor por corporações scientificas, officiaes ou outras, e bem assim quaesquer documentos analogos com que se galardoem ou apreciem os objectos da sua industria, agricultura ou commercio.
Art. 135.° O documento por onde se prova a authenticidade das recompensas é o titulo de registo de recompensas.
Art. 136.° O proprietario d'este titulo, e só elle, tem o direito de inscrever, ao lado das copias das medalhas e distincções, ou das referencias ás recompensas obtidas, as
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palavras: Recompensa as Recompensas registadas, ou a abreviatura R. Rg.
Art. 137.° Este titulo póde ser passado a favor de uma pessoa, firma, sociedade ou collectividade.
Art. 138.° A propriedade do titulo de registo de recompensas é perpetua.
Art. 139.° É permittido o uso de recompensas legitimamente concedidas, embora se não registem.
Art. 140.° Não é permiitido applicar a productos diversos as recompensas conferidas a determinados productos.
Art. 141.° Não é permittido usar recompensas a que se não tenha direito.
Art. 142.° Não é perinittido addicionar a marcas ou nomes registados recompensas que o não estejam.
CAPITULO II
Do registo
Art. 143.° Para se conceder o titulo de registo de recompensas, tem o interessa-do de enviar ou entregar na repartição da industria, com o seu pedido, escripto na lingua portugueza ou na franceza:
1.° A importancia da taxa de 1$000 réis por cada recompensa a registar;
2.° Os diplomas e documentos que demonstrem a concessão das recompensas e a natureza dos productos a que ellas se referem, ou por que motivo foram concedidos;
3.° A importancia de 500 réis por cada pagina a traduzir;
4.° A importancia de 500 réis para despezas de correspondencia.
§ 1.° Os diplomas e documentos serão entregues aos interessados, ou ser-lhes-hão enviados, depois de feito o registo.
§ 2.° O chefe da repartição de industria poderá exigir a versão, para a lingua portugueza ou franceza, dos documentos escriptos noutras linguas.
Art. 144.° O mesmo pedido póde servir para o registo de mais de uma recompensa.
CAPITULO III
Das transferencias
Art. 145.° Quando haja transferencia do estabelecimento industrial ou commercial a que as recompensas se referem, o direito de as usar passa aos novos proprietarios do estabelecimento que continuem com a mesma producção ou venda, fazendo-se o registo da transferencia, a seu pedido, que obriga ao pagamento da taxa de 500 réis por cada uma.
Art. 146.° Consideram-se como não registadas as recompensas conferidas a um estabelecimento que seja transferido, quando se não faça o registo d'essa conferencia.
CAPITULO IV
Das penalidades
Art. 147.° Incorre na multa de 10$000 a 50$000 réis o que applicar as recompensas a productos diversos d'aquelles aos quaes ellas forem concedidas.
§ unico. N'esta multa incorre o infractor tanto no caso de estar registada a recompensa como no caso de não estar.
Art. 148.° Incorre na multa de 50$000 a 600$000 réis o que nas marcas industriaes ou commerciaes apresentar desenhos ou referencias a recompensas, que não tenha direito de usar.
Art. 149.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis o que usar nas taboletas do seu estabelecimento, nas fachadas, nas vidraças, stores, toldos, bandeiras, papeis de commercio, cartas, prospectos memoranaduns ou envolucros, quaesquer desenhos, taes como copias de medalhas ou outras designações de qualquer forma de recompensas a que não tenha direito, juntas ou não, ao nome industrial e commercial.
Art. 150.° Incorre na multa de 50$000 a 300$000 réis o que usar em marcas, no nome, ou por qualquer forma, desenhos de medalhas ou recompensas de exposições que se não realisaram, ou diplomasse sociedades que não existem.
Art. 151.° Incorre na pena de oito dias a um mez de prisão, e na multa de 50$000 a 500$000 réis, o que contravier as disposições do artigo 136.°, quando tenha obtido essas recompensas. Estas penas, porém, são elevadas ao dobro quando não poder provar que recebeu as recompensas.
Art. 152.° Alem das penalidades que lhes compitam pelas contravenções, estão sujeitos a acção por perdas e damnos, intentada pelo industrial ou commerciante de productos analogos, com recompensas, marcas ou nomes registados.
Art. 153.° As reincidencias são punidas com o dobro da penalidade.
CAPITULO V
Das acções e jurisdicções
Art. 154.° As multas serão impostas pelo tribunal do commercio, a requerimento das partes interessadas, ou em virtude de declaração do chefe da repartição de industria.
Art. 155.° O mesmo tribunal póde determinar que a sentença sobre as contravenções seja publicada em annuncio no Diario do governo e em dois jornaes, que indicará.
Disposições transitorias
Art. 106.° Nas marcas registadas até á execução desta lei, que contenham referencias a recompensas, considera-se que se fez a prova do direito que o proprietario da marca tinha de usar d'essas recompensas.
TITULO VII
Deposito dos desenhos e modelos
CAPITULO I
Dos desenhos e modelos
Art. 157.° Qualquer fabricante portuguez ou estrangeiro que tenha domicilio ou estabelecimento em Portugal e suas colonias, ou nalgum dos paizes da união para a protecção da propriedade industrial, póde fazer depositar os seus desenhos ou modelos de fabrica, recebendo um titulo de deposito que lhes garante a propriedade d'esse desenho ou modelo, quando satisfaça os preceitos exigidos n'esta lei.
Art. 158.° Consideram-se " desenhos de fabrica " os desenhos, figuras, gravuras, estampas, pinturas e quaesquer padrões ou disposições de linhas e cores susceptiveis de se imprimir, pintar, tecer, bordar, gravar e cunhar na superficie dos objectos fabricados, de uma maneira distincta.
§ unico. Exceptuam-se as gravuras, pinturas, esmaltes, bordados, photographias e quaesquer desenhos, quando tenham puramente o caracter artistico e não devem considerar-se meros accessorios dos productos industriaes.
Art. 159.° Consideram-se modelos de fabrica: moldes, formas, objectos em relevo e as formas que apresentam os productos industriaes ou que são susceptiveis de se applicar aos mesmos productos.
§ unico. Exceptuam-se as estatuas, obra de talha e esculturas de caracter artistico.
Art. 160.° As matrizes typographicas, obtidas por qualquer processo, são consideradas como desenhos.
Art. 161.° O mesmo objecto póde ser depositado: pelos desenhos que o ornem e pelo modelo que realisa.
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§ unico. Não obriga a novos depositos a ampliação ou reduccão, á escala, dos desenhos ou modelos de que se tenha a propriedade.
Art. 162.° O documento por onde se prova a propriedade do desenho, ou modelo, é o titulo de deposito.
Art. 163.° Os titulos de deposito podem ser passados a favor de uma pessoa, firma ou collectividade.
Art. 164.° Os industriaes com desenhos ou modelos depositados, e só elles, têem o direito de os marcar com a palavra Depositado ou a abreviatura Dep.
Art. 165.° Não é permittida a exploração de um modelo ou desenho senão ao proprietario e a quem tiver d'elle a precisa auctorisação.
Art. 166.° A concessão do titulo de deposito não importa que o desenho ou modelo depositado seja novo.
Art. 167.° No archivo das marcas e patentes estará á disposição do publico um exemplar de cada um dos desenhos ou modelos depositados.
§ unico. Só serio permittidas copias dos desenhos ou modelos cujos titulos de deposito tenham caducado.
Art. 168.° São garantidos contra a imitação ou copia os desenhos e modelos que figurem em exposições realisadas em Portugal.
CAPITULO II
Dos depositos
Art. 169.° Para se conceder o titulo de deposito de um desenho ou modelo de fabrica tem o industrial de entregar ou mandar entregar, na repartição da industria, ou enviar pelo correio, em carta registada, á mesma repartição, o seguinte:
1.° Um pedido, formulado em requerimento, escripto em lingua portugueza ou franceza, em que declare a especie de productos a que destina o desenho ou modelo, em que consiste a sua novidade, e qual a profissão, nacionalidade e residencia do pretendente;
2.° Tres exemplares do desenho de fabrica, dois exemplares ou tres photographias do modelo que deseja depositar;
3.° A taxa de 1$000 réis ou um vale do correio da mesma importancia e mais 500 réis para despezas de correspondencia;
4.° O documento por onde prove a cessão de direitos de auctor, quando o pretendente ao deposito não concebeu nem executou o desenho ou modelo.
§ l.° Quando o pedido, documento ou documentos forem escriptos em lingua franceza, deverá ser simultaneamente enviada ou entregue a importancia de 500 réis por cada pagina escripta.
Art. 170.° Um pedido unico póde servir para o deposito de mais de um desenho ou modelo, apresentados conjunctamente. As taxas serão, porém, tantas quantos os desenhos de modelos de classes diversas.
Art. 171° Por cada classe de objectos differentes é necessario um novo deposito.
§ unico. Não obrigam a depositos diversos as differenças de cor e as differenças de material em que os desenhos se executam, ou de que os modelos se fabricam.
Art. 172.° A propriedade do desenho ou modelo só se refere aos objectos indicados no titulo do deposito.
Art. 173.° A propriedade dos desenhos e modelos depositados é garantida por cinco annos, podendo ser prorogada a garantia por periodos de cinco annos, quando o interessado o peca antes de findar o praso e satisfaça uma nova taxa de 1 $000 réis, acrescentada com tantas vezes 500 réis quantas forem as renovações que se forem fazendo.
Art. 174.° Só se concede ou conserva o titulo de deposito aos desenhos e modelos novos, ou aos que, não o sendo inteiramente, realisam combinações novas de elementos antigos ou conhecidos, ou disposições de elementos já usados, diversas das empregadas habitualmente e bastante vulgarisadas, mas que apresentam um aspecto geral distincto.
Art. 175.° As ampliações e reducções de desenhos ou modelos, que não sejam feitas ou ordenadas pelos proprietarios, são consideradas imitações, e como taes puniveis.
Art. 176.° Não se entende por copia ou imitação a que se applica a objectos de differente classe.
Art. 177.° Da apresentação ou entrada dos desenhos e modelos para deposito dar-se-ha, no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial, aviso em que se marcará o praso de tres mezes para reclamações de quem se julgar prejudicado. Findo o praso de tres mezes, se não houver reclamações, proceder-se-ha ao registo; havendo reclamações serão julgadas pelo chefe da repartição de industria de cuja decisão haverá recurso para o tribunal do commercio de Lisboa.
Art. 178.° A propriedade dos depositos é regulada pelo modo por que se regula a dos registos de marcas, segundo o artigo 79.°
Art. 179.° Os depositos serão feitos quanto possivel por classes a fiai de facilitar o exame.
Art. 180.° Findo o praso para reclamações, ainda pôde, o que se julgar prejudicado pelo titulo de deposito concedido a outrem, requerer a sua annullação, perante o tribunal do commercio. A sentença do tribunal, porem, que determine a annullação do titulo, não importa pagamento de multa ou qualquer outra pena.
§ unico. Exceptua-se o caso em que o desenho ou modelo foi copiado ou imitado de má fé, pois se applicará então o artigo 190.°
Art. 181.° Os desenhos e modelos que não forem considerados nos termos de serem depositados, entregar-se-hão aos interessados que os reclamarem, quando isso seja possivel.
Art. 182.° Será entregue aos industriaes, que declararem desejal-o, recibo da entrega dos desenhos ou modelos para os quaes peçam deposito.
CAPITULO III
Das recusas
Art. 183.° Será recusado pela repartição de industria o deposito do desenho ou modelo:
1.° Quando o pedido não for feito nos termos prescriptos, e acompanhado dos respectivos documentos;
2.° Quando o chefe da repartição de industria verifique que não ha igualdade nos exemplares de desenhos ou modelos apresentados;
3.° Quando os desenhos ou modelos offendam os bons costumes ou a religião;
4.° Quando offendam as pessoas ou tenham allusões offensivas, pessoaes ou politicas;
5.° Quando, no exame summario a que se proceder, for verificado que ha outro desenho ou modelo depositado que com elles se póde confundir.
§ unico. Esta decisão será communicada ao interessado, que d'ella póde recorrer perante o tribunal do commercio de Lisboa, no praso de tres mezes. Se o recurso não for interposto n'esse praso, a recusa considerar-se-ha definitiva.
Art. 184.° O chefe da repartição da industria decide se o desenho ou modelo apresentado para deposito deve ser considerado como industrial ou recusado como desenho ou modelo de caracter artistico.
§ unico. D'esta decisão só ha recurso para o ministro das obras publicas.
CAPITULO IV
Das transferencias, annullações e caducidades
Art. 185.° A propriedade dos desenhos e modelos póde, ser transferida, nos termos geraes em direito. A transferencia, que póde ser total ou parcial, obriga ao pagamento da taxa de 500 réis por cada deposito.
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Art. 186.° A transmissão da propriedade dos desenhos ou modelos por via de successão legitima, é isenta do pagamento de nova taxa.
Art. 187.° Serão annullados os titulos de deposito de desenho e modelos, por decisão do tribunal do commercio, a requerimento de quem se julgar prejudicado:
1.° Quando, não forem novos, segundo o artigo 174.°;
2.° Quando, anteriormente ao deposito, tenham tido publicidade industrial;
3.° Quando tiverem por auctor uma pessoa que não é a que fez o deposito, a não ser que se produza documento em que se prove a cessão de direitos do auctor.
Art. 188.° Caduca a propriedade dos desenhos ou modelos findo o praso por que concede o deposito.
§ unico. Será publicado mensalmente no Diario do governo e no Boletim da propriedade industrial a relação dos desenhos e modelos cuja propriedade caducou no mez anterior.
Art. 189.° Os exemplares dos desenhos e modelos que aducarem pertencem ao estado e podem ser destinados pelo governo a qualquer museu.
CAPITULO V
Das penalidades
Art. 190.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis, ou na pena de prisão de oito dias a tres mezes:
1.° O que copiar, ou imitar um desenho ou modelo industrial depositado;
2.° O que, de má fé. vender, expozer á venda, ou introduzir no paiz objectos, cujos desenhos ou modelos sejam copiados ou imitados de outros depositados;
3.° O que, de má fé, explorar um desenho ou modelo depositado por outrem;
4.° O que copiar ou imitar um desenho depositado para ser explorado por outrem, provando-se a sua cumplicidade.
Art. 191.° Incorre na multa de 10$000 a 50$000 réis:
1.° O que usar indevidamente da palavra Depositado ou da abreviatura Dep. nos seus desenhos ou modelos;
2.° O que nos seus papeis de commercio e annuncios se referir a desenhos ou modelos, dizendo que estão depositados sem o estarem.
Art. 192.° O tribunal póde ordenar o arresto dos objectos em que se dá a contravenção.
Art. 193.° Independentemente destas penas e multas podem os prejudicados intentar acção de perdas e damnos pelas contravenções a que se refere o artigo 190.°
Art. 194.° Se o que se achar incurso nas disposições do artigo 167.° for um antigo empregado ou operario do industrial que registou o desenho ou modelo, ser-lhe-ha tambem imposta a pena de dois a seis mezes de prisão.
Art. 195.° Em caso de reincidencia, as penas de prisão " as multas comminadas serão duplicadas.
CAPITULO VI
Das acções e jurisdicções
Art. 196.° As penas e multas serão applicadas por decisão do tribunal do commercio, a requerimento de terceiros, ou do ministerio publico em virtude de communicação do chefe da repartição de industria.
Art. 197.° A sentença que se pronunciar sobre as contravenções poderá ordenar a sua publicação no Diario do governo e em dois jornaes, que designar.
TITULO VIII
Concorrencia desleal
CAPITULO UNICO
Art. 198.° Não é permittido usar de um nome geographico, no sentido de indicação de proveniencia, senão quando o objecto a que se applica foi realmente ali produzido, trabalhado ou modificado.
§ unico. Exceptua-se o caso em. que o nome geographico perde o caracter restricto para designar um typo de productos conhecidos por aquella denominação no commercio. Esta excepção não se applica aos productos vinicolas.
Art. 199.° A indicação de proveniencia consiste na designação de uma localidade ou região, que se tem tornado conhecida pelos seus productos.
Art. 200.° Os productos fabricados no estrangeiros, ou em Portugal, podem ter respectivamente um nome ou marca de um commerciante de Portugal ou do estrangeiro, comtanto que seja bem visivel a indicação do paiz em que se fabricou e que se prove por documento authentico que esse nome ou marca foi posto com annuencia do commerciante de que se trata.
Art. 201.° São considerados casos de concorrencia desleal, e como taes puniveis:
1.° Aquelles em que se fazem indicações de falsa proveniencia;
2.° Aquelles em que o industrial ou commerciante usa de taboletas, pinta a sua fachada do estabelecimento, e dispõe ou o installa de modo a estabelecer confusão com outro estabelecimento da mesma natureza, contiguo ou muito proximo;
3.° Aquelles em que o industrial ou commerciante attribue os seus productos a um fabricante differente do verdadeiro, sem a devida auctorisação;
4.° Aquelle em que o industrial ou commerciante simula ter depositado ou registado os seus productos no estrangeiro, sem o ter feito;
5.° Aquelle em que o fabricante diz: preparado pela formula, ou segundo o processo da fabrica de..., ou cousas equivalentes, quando não possa produzir documento comprovativo da auctorisação concedida para esse effeito, ou quando a formula ou processos se não tenham tornado publicos;
6.° Aquelles em que o industrial ou commerciante, para acreditar os seus productos, invoca, sem auctorisação, por qualquer forma, ou maneira: o nome, a marca ou o estabelecimento de outro industrial ou commerciante, que fabrique ou faça commercio com productos analogos;
7.° Aquelles em que o fabricante portuguez põe nos seus productos nomes, marcas ou rotulos estrangeiros, verdadeiros ou ficticios, de forma a fazer acreditar que são productos estrangeiros;
8.° Aquelles em que o industrial, por suborno, espionagem, compra de empregados ou operarios, ou por outro qualquer meio criminoso, consegue a divulgação de um segredo de fabrica e o utilisa;
9.° Aquelles em que se faz a eliminação da marca, não registada, de um certo producto e a sua substituição por outra marca.
Art. 202.° Serão apprehendidos pelas alfandegas os objectos com indicações tendentes a fazer suppor que foram produzidos no reino, mas fabricados em paiz estrangeiro.
§ 1.° Presume-se que se dá esta falsa indicação de origem quando, sendo importados de um paiz estrangeiro, á excepção dos Estados Unidos do Brazil, trazem uma marca portugueza ou designações escriptas, tecidas, impressas,, cunhadas, ou postas por qualquer forma, em lingua portugueza, salvo o disposto no artigo 200.°
§ 2.° Exceptuam-se:
1.° Os objectos que, sendo analogos aos de producção nacional e tendo marcas similhantes, trazem ao mesmo tempo um signal bem patente de haverem sido fabricados no estrangeiro;
2.° As mercadorias em transito;
3.° Os objectos para os quaes se prove que houve primeiramente exportação.
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Art. 203.° A apprehensão dos objectos com falsas indicações de proveniencia, no acto da importação, far-se-ha:
l.° Independentemente de qualquer requerimento, pedido ou denuncia, quando o paiz, cuja proveniencia se pretende indicar, é Portugal;
2.° Á requerimento da parte interessada, provando que se dá uma falsa indicação de proveniencia, ou por declaração do chefe da repartição de industria, quando a parte interessada tenha a sua marca, nome, desenho, modelo ou patente registados ou depositados, seja qual for o paiz cuja falsa proveniencia se indicar.
Art. 204.° Serão apprehendidas as mercadorias estrangeiras, nas quaes, depois de importadas, se façam falsas indicações de proveniencia, para que se supponham nacionaes, ou em que a nacionalidade se altere.
§ unico. A apprehensão será ordenada pelo tribunal do commercio a requerimento da parte interessada, a favor da qual reverte o seu producto.
Art. 200.° Os contraventores do disposto nos artigos 198.°, 200.° e n.ºs 4.°, 5.° e 9.° do artigo 201.°, incorrem na multa de 100$000 a 500$000 réis e na responsabilidade por perdas e damnos.
Art. 206.° Os contraventores do disposto nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°7 6.°, 7.° e 8.° do artigo 201.°, incorrem na multa de 2003000 a 1:000.^000 réis, sendo apprehendidos os productos encontrados nas condições dos n.03 1.°, 3.°, 6.° e 7.°, e ficam igualmente sujeitos ao pagamento de perdas e damnos.
Art. 207.° Nos casos de indicação de falsa proveniencia em que o prejudicado tem a sua marca ou nome registado, patente ou deposito, o contraventor incorre n'uma multa duplicada.
Art. 208.° Os casos de concorrencia desleal, que se não refiram ás indicações de falsa proveniencia, importam a condemnação, de quem a exercer, em perdas e damnos.
§ 1.° A acção é intentada pelas partes interessadas.
§ 2.° Quando houver eliminação ou substituição de marcas, acresce a pena de quinze a sessenta dias de prisão.
Art. 209.° Incorre na multa de 100$000 a 300$000 reis, alem da responsabilidade de perdas e damnos, aquelle que, depois da mercadoria estrangeira importada, faz de má fé nessa mercadoria ou manda fazer n'ella falsas indicações de origem.
TITULO IX
Do boletim da propriedade industrial
Art. 210.° O Boletim da propriedade industrial publica todos os avisos de entrada de pedidos de patente, registo e deposito; as recusas, concessões, reclamações, caducidades; recursos e estatisticas. Publica igualmente as decisões dos tribunaes relativamente a assumptos de propriedade industrial. Póde publicar artigos assignados sobre assumptos concernentes a este serviço; noticias de resoluções dos tribunaes estrangeiros ácerca das mesmas questões, traduccões da legislação estrangeira, convénios e protocollos.
Art. 211.° No Boletim far-se-ha distincção entre aparte que é official e a que o não é.
Art. 212.° O .Boletim póde publicar annuncios que interessem á industria e ao commercio, mediante a taxa que será fixada por unidade de superficie occupada.
Art. 213.° Esta publicação pertence á secção da propriedade industrial da repartição da industria e será mensal, quinzenal ou semanal, segundo for determinado pelo ministro.
Art. 214.° Serão enviados gratuitamente exemplares deste Boletim, aos tribunaes de commercio, ás camaras de commercio, ás associações commerciaes, industriaes e agricolas, ás associações de engenheiros, ás redacções de jornaes, que se occupem de cousas industriaes, commerciaes e agricolas, ás escolas technicas, ás bolsas commerciaes; ás bolsas de trabalho, aos museus industriaes e ás repartições do serviço da propriedade industrial dos paizes que trocam com Portugal os respectivos boletins.
Art. 215.° Este Boletim póde, se assim se julgar conveniente, referir-se tambem á propriedade litteraria e artistica, recebendo então o titulo de Boletim da propriedade intellectual e industrial.
Art. 216.° No caso previsto no artigo anterior, a publicação será feita simultaneamente pelos serviços respectivos do ministerio do reino e das obras publicas, commercio e industria.
Art. 217.° As assignaturas do Boletim serão feitas na administração da imprensa nacional, e o seu preço será fixado de commum accordo entre o ministerio das obras publicas, commercio e industria e a mesma imprensa, devendo ter-se em vista que esse preço apenas sirva para compensar as despezas da publicação.
TITULO X
Disposições geraes
Art. 218.° Os pedidos, desenhos, amostras, modelos e mais documentos exigidos para a concessão de patentes, registos ou depositos, são isentos do imposto do sêllo.
§ unico. Exceptuam-se as certidões e requerimentos respectivos.
Art. 219.° As taxas estabelecidas são isentas de qualquer imposto addicional.
Art. 220.° A importancia das taxas, das traduccões e de qualquer excesso das quantias pagas para despeza de correspondencia, constituo receita do estado.
Art. 221.° Quando se recusem as patentes, registos, ou depositos pedidos, restituir-se-hão aos interessados, que assim o solicitem, os documentos e quantias entregues, excluindo as que sirvam de pagamento de despezas feitas.
Art. 222.° Na secção da propriedade industrial da repartição da industria haverá para cada classe de titulos e suas especies, livros de registo em que se lancem todas as alterações que occorrerem.
Art. 223.° Passar-se-hão certidões de registo de patentes e dos outros titulos, bem como copias das descripções ou desenhos do interessado, quando assim se requeira, pagando-se 500 réis por pagina escripta e a importancia, que os regulamentos fixarem pela copia dos desenhos.
Art. 224.° Os pedidos para a concessão dos titulos devem ser dirigidos ao ministro das obras publicas, commercios industria.
Art. 225.° Toda a correspondencia relativa ao servica de propriedade industrial será enviada ao chefe da repartição de industria.
Art. 226.° Quando, no exame summario a que se proceder, se verificar que os titulos se podem conceder, depois de feitas algumas pequenas alterações, ou depois de ser enviado algum documento que falte, será feito pelo" chefe da repartição de industria o competente aviso ao interessado ou a quem o tenha representado.
Art. 22J.° As decisões tomadas sobre a concessão ou. recusa dos titulos serão dentro de dez dias communicadas aos interessados, ou aos seus procuradores.
Art. 228.° As traducções serão feitas na repartição da industria e conferidas pelo chefe da mesma repartição.
Art. 229.° O chefe da repartição da industria prestará ao tribunal do commercio todas as declarações e esclarecimentos que lhe forem pedidos, relativos á propriedade industrial.
Art. 230.° O mesmo funccionario communicará. ex officio, todas as contravenções, que cheguem ao seu conhecimento, relativas ao serviço da propriedade industrial.
Art. 231.° Serão prestados pelo chefe da repartição da industria todos os esclarecimentos pedidos, ou verbalmente ou por escripto, relativos á propriedade industrial.
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§ unico. Quando tentam de ser enviados pelo correio esses esclarecimentos, deve o pedido vir acompanhado de um vale do correio na importancia da franquia, ou das estampilhas postaes correspondentes, se o destinatario residir no continente do reino.
Art. 232.° O archivo dos duplicados dos documentos que se referem ao serviço da propriedade industrial estará no museu industrial e commercial de Lisboa, onde póde ser consultado pelo publico.
Art. 233.° O archivista será um funccionario em serviço no ministerio das obras publicas, commercio e industria, que terá a gratificação animal que lhe for arbitrada pelo ministro das obras publicas sob proposta do chefe da repartição da industria.
Art. 234.° As decisões dos tribunaes, relativamente a assumptos de propriedade industrial, serão communicadas ao chefe da repartição da industria.
Art. 235.° O governo poderá conceder diplomas de agente de patentes e marcas ás pessoas que satisfizerem ás condições exigidas no regulamento.
§ unico. Feita esta concessão, só poderão intitular-se agentes de marcas e patentes, os que possuirem este diploma.
Art. 236.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. 237.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 18 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario = Thomaz Victor da Costa Sequeira, deputado servindo de secretario.
O sr. Presidente: - Sendo grande o numero de artigos, ponho o projecto á discu-ssão na especialidade por titulos, como se tem praticado em casos identicos, se a camara não tomar outra resolução.
(Pausa.)
Está em discussão o titulo i.
Foi approvado sem discussão, até ao 9.° titulo.
O sr. Presidente: - Está em discussão o titulo x.
O sr. Thomás Ribeiro: - Peço a palavra.
O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.
O sr. Thomás Ribeiro: - Sr. presidente, não quero que o nobre relator diga que sobre um projecto de tanta importancia ninguem usou da palavra; por isso a pedi para dizer e fazer umas pequenas considerações. Só a solicitei quando se tratava do ultimo titulo d'este projecto, porque desejava pedir explicações sobre tres pontos que vou mencionar, e com isso me dou por satisfeito.
Em primeiro logar diz-se no primeiro artigo d'este titulo o seguinte:
" Artigo 218.° Os pedidos, desenhos, amostras, modelos e mais documentos exigidos para a concessão de patentes, registos ou depositos, não isentos do imposto do sêllo. "
Desejava que o nobre ministro ou o sr. relator dissessem se effectivamente quando qualquer pessoa faz um requerimento para registo, segundo as disposições d'esta lei, esse requerimento é feito em papel sellado ou em qualquer papel branco e sem sêllo. Actualmente qualquer requerimento, mesmo de pobres, é feito em papel sellado, mias esta nova lei isenta esses documentos do respectivo sêllo, e isso deve prejudicar em pouco ou muito os interesses do thesouro.
Sobre este ponto é o que tenho a dizer, e aguardo as explicações do nobre ministro.
Ha ainda n'este titulo um ponto para o qual eu desejo chamar a attenção de s. exa., que é sobre as modificações que se fazem nas praxes estabelecidas na nossa constituição. Como v. exa. e a camara sabem, quando se pede qualquer cousa ao governo é costume requerer a Sua Magestade El-Rei, e n'esse caso começa-se sempre o requerimento pela palavra " Senhor ".
Por esta lei preceitua-se que os requerimentos sejam dirigidos ao ministro das obras publicas, commercio e industria; não vejo inconveniente nenhum de ordem publica no preceito, mas não sei quaes as rasões que levaram o nobre ministro a alterar esta praxe tão antiga, e que dá logar a que os que porventura ignorem esta parte da lei tenham de fazer dois requerimentos, sendo o primeiro a Sua Ma-gestade El-Rei e o segundo, rejeitado aquelle, ao sr. ministro.
Sobre este titulo nada mais tenho a dizer, mas ha ainda um ponto a respeito do qual desejo esclarecer-me e que, como já disse, não está comprehendido n'este titulo; está n'outro que já foi approvado.
Desejava que o nobre ministro esclarecesse bem. esse ponto, pois foi elle quem transformou as praxes e decretou o preceito que submette á consulta da camara do commercio um parecer da secretaria d'estado.
Manda esta lei que sejam estudados os pedidos pelas estações competentes, dentro do proprio ministerio, antes do nobre ministro das obras publicas dar o despacho sobre a concessão do privilegio.
E diz depois:
" Quando, porém, haja qualquer requerimento ou petição, irá o processo á camara de commercio, para ser estudado e revisto, sendo submettidos a essa camara todos os documentos que acompanham o processo, inclusive o parecer da repartição respectiva, que estudou o negocio no ministerio.
minha duvida está n'isto.
Eu entendo que o ministerio é a ultima instancia; que o ultimo estudo deve ser feito ali, pelas repartições e commissões juntas ou conselhos competentes.
Submetter este trabalho de uma estação superior á camara de commercio parece-me uma inversão de principios.
Desejava que fosse o contrario; que antes de ser consultada a repartição ou commissão na secretaria d'estado fosse o negocio á camara de commercio, e, depois de ter o seu voto, subisse ao ministerio para ali ser estudado e decidido.
Isto era mais consentaneo com as nossas praxes ordinarias.
Não quero levantar difficuldades - mesmo esta parte do projecto já está votada - quero apenas dizer o meu voto.
Certamente as rasões que me vão dar a este respeito convencem-me; portanto, nada mais direi.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Responde que a isenção do sêllo teve em vista proteger e desenvolver o trabalho social, que ultimamente tem accentuado um caracter verdadeiramente animador.
Os requerentes devem dirigir-se ao ministro, e não a El-Rei, porque os requerimentos são despachados em l.ª instancia, não pelo ministro, mas pelo chefe da repartição de industria.
O governo estabelece a disposição contida num dos paragraphos do artigo 57.°, porque é difficil muitas vezes apurar se uma industria que se apresenta é realmente nova, ou se já se executa no paiz.
(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, quando o orador tenha revisto as notas tachygraphicas.)
sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.
Os dignos pares que approvam o titulo X tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 45.
Leram-se na mesa, e foram approvados sem discussão, o parecer n.º 45 e em seguida o n.° 54 que são do teor seguinte:
PARECER N.° 45
Senhores: - A commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei que tem por fim auctorisar a construcção de uma enfermaria annexa á penitenciaria central de
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Lisboa para tratamento de criminosos alienados, vem apresentar-vos o seu parecer.
Este projecto não é outra cousa mais que a execução de uma parte da lei de 4 de julho de 1889.
A despeza que elle traz não vem affectar as circumstancias financeiras do thesouro, porque para aquella e outras obras a mencionada lei creou receitas especiaes, que constituem o fundo de beneficencia dos alienados e que não podem ter outra applicação.
Por estas rasões é a vossa commissão de parecer que este projecto de lei deve merecer a vossa approvação.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 22 de abril de 1896. = A A. de Moraes Carvalho = A. de Serpa Pimentel = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro = Frederico Arouca, relator.
Senhores: - A lei de 4 de julho de 1889, inspirada n'um pensamento altamente humanitario, creou o fundo denominado de beneficencia dos alienados.
Para o constituir destinou diversas receitas provenientes do imposto sobre loterias, imposto de sêllo, uma parte do producto do trabalho dos presos, etc.
Com esse fundo se devia proceder á construcção de edificios para asylos e hospitaes de alienados, e de enfermarias annexas ás penitenciarias centraes para tratamento dos criminosos alienados.
Essas receitas teem sido cobradas pelo estado, e quando em 1893 solicitei n'esta camara a conta da receita effectuada, vi, pelo documento official que me foi enviado, que até 31 de dezembro de 1892 tinha attingido a cifra de réis 96:797$594.
Mais de tres annos são decorridos desde então, e á falta de novo documento, que não solicitei, para conhecer com exactidão qual tem sido até hoje a importancia d'aquellas receitas cobradas, é licito suppor que ella terá duplicado.
Sem embargo disso, motivos que não conheço, nem pretendo discutir, teem obstado a que se de principio á realisação do elevado pensamento, que presidiu aquella lei.
Circumstancias especiaes da minha posição official levam-me a usar da iniciativa parlamentar, propondo que se inicie o cumprimento da lei de 4 de julho de 1889 pela construcção de uma enfermaria para criminosos affectados de doenças mentaes, annexa á penitenciaria central de Lisboa.
A sua necessidade é hoje ainda maior depois da promulgação da lei de 3 de abril d'este anno, que não terá uma cabal e conveniente execução, pelo que respeita aos condemnados n'aquellas circumstancias, emquanto não se proceder á cons-trucção projectada.
Poderia, talvez, limitar-me a uma proposta para ser introduzida no orçamento geral do estado a auctorisação, que tenho a honra de propor. Mas as auctorisações orçamentaes são de uma duração mais transitoria;, e o meu intento poderia assim não ser satisfeito completamente.
Encarecer a necessidade deste projecto seria offender os vossos sentimentos humanitarios, e desconhecer a importancia que d'estes ha poucos dias ainda ao projecto, que, tendo merecido a vossa approvação, está já convertido na lei de 3 de abril.
Dispensando-me por isso de fazer mais considerações, tenho a honra de offerecer á vossa illustrada apreciação o seguinte
Projecto de lei
Artigo 1.° E o governo auctorisado a mandar construir uma enfermaria annexa á penitenciaria central de Lisboa para criminosos alienados, nos termos e para os fins designados nas leis de 4 de julho de 1889 e 3 de abril de 1896.
Art. 2.° Durante o futuro anno economico de 1896-1897 despender-se-ha com a construcção d'aquella enfermaria a quantia de 30 contos de réis, tirada do fundo de beneficencia dos alienados, creado pela lei de 4 de julho de 1889.
§ unico. Serão votadas no orçamento dos futuros annos economicos as verbas necessarias para a completa execução d'aquella obra.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos pares, 22 de abril de 1896. = Jeronymo da Cunha Pimentel.
PARECER N.° 54
Senhores: - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 66, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar o governo a contratar a collocação das obrigações de 4 1/2 por cento, garantidas pelo rendimento dos tabacos, que forem necessarias para realisar a somma de 9.:000 contos de réis em oiro.
Não representa este projecto, como á primeira vista parece, uma auctorisação nova para uma nova operação de credito, mas antes a repetição de uma auctorisação já anteriormente dada pelo parlamento, e que ainda se conserva em vigor. Ao que o projecto principalmente visa é por um lado a introduzir n'essa auctorisação modificações que têem ao governo, sem possivel contestação, a liberdade de contratar a operação projectada com quem melhor a possa realisar em beneficio do thesouro, e por outro a restringir a applicação do producto do emprestimo á reconstituição da nossa marinha de guerra.
Por estes motivos e pelos expostos no relatorio do governo e no parecer da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o respectivo projecto, de lei.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 27 de abril de 1896.= J. A. Gomes Lages = Jeronymo Pimentel = Frederico Arouca = Arthur Hintze Ribeiro = A. A. de Moraes Carvalho (relator).
Projecto de lei n.° 66
Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar a collocação, como julgar mais conveniente aos interesses do thesouro, em uma ou mais series, as obrigações de 4 1/4 Por cento que forem necessarias para realisar a somma de 9:000 contos de réis em oiro, que não foi levantada nos termos da carta de lei de 23 de março de 1891, consignando a estas novas obrigações o saldo disponivel do rendimento dos tabacos, de fórma que tenham as mesmas garantias do estado que as obrigações já emittidas por virtude d'aquella lei.
§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer desta auctorisação.
Art. 2.° Todo o producto do emprestimo, assim realisado, será posto á ordem da junta do credito publico, constituindo um fundo especial, exclusivamente applicado aos pagamentos a effectuar, nos termos das auctorisações que forem especialmente votadas pelas côrtes, para a reconstituição da nossa marinha de guerra.
§ unico. A junta publicará mensalmente no Diario do governo uma nota da situação d'este fundo especial, indicando os valores ou especies metallicas de que se compõe e os cofres onde estão arrecadados.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 24 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos., presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
sr. Presidente: - Estão inscriptos os dignos pares, os srs. Arouca, para um requerimento; Jeronymo Pimentel, por parte da commissão de fazenda e obras publicas, e Thomás Ribeiro, para antes de se encerrar a sessão.
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530 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Tem a palavra o digno par, o sr. Arouca.
O sr. Frederico Arouca: - Achando-se distribuidos pelas casas dos dignos pares os pareceres n.ºs 5l, 52 e 53, requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que elles entrem desde já em discussão.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
O sr. Jeronymo Pimentel: - Mando para a mesa dois pareceres, um da commissão de obras publicas, e outro da commissão de fazenda.
Leram-se na mesa e foram a imprimir.
O sr. Frederico Arouca: - Por parte da commissão de negocios externos mando para a mesa um parecer que diz respeito a um accordo entre Portugal e a Gran Bretanha.
Leu-se na mesa e foi a imprimir.
O sr. Presidente: - Em vista da resolução da camara vae ler-se o parecer n.° 51.
PARECER N.° 51
Senhores: - A camara dos senhores deputados foi presente a proposta de lei n.0 34-M, a qual foi convertida no projecto de lei n.° 68 que, depois de approvado, é hoje submettido á vossa, apreciação.
Os decretos de 27 de maio e 30 de dezembro de 1892, reduzindo excepcionalmente o pessoal das repartições de fazenda, collocaram estas repartições nas condições de ser absolutamente impossivel fazer o serviço, e como consequencia disto veiu a necessidade de remunerar serviços extraordinarios.
É necessario, pois, fixar os quadros dos districtos e dos concelhos em ordem a não permittir abusos e a facilitar o expediente, de forma que o serviço se faça com regularidade e com aproveitamento para o paiz. Não é, porem, facil fixar desde já, e pelos motivos apontados no relatorio do governo, o quadro das repartições concelhias, mas estabelecidas como ficam as regras para essa organisação, nenhum inconveniente ha em fixar as bases nos termos propostos pelo governo.
A pequena alteração feita á proposta de lei pela commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, e por aquella camara approvada, parece de reconhecida conveniencia, visto que o serviço em Lisboa é muito maior e necessita de mais empregados.
Por estes motivos, e pelos que constam do relatorio do governo e do parecer da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, é a vossa commissão de fazenda de parecer que o referido projecto de lei seja approvado.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 25 de abril de 1896.=-á. A. de Moraes Carvalho = João Antonio Gomes Lages = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel = Frederico Arouca, relator.
Projecto de lei n.° 66
Artigo 1.° É approvado o quadro junto á presente lei, e que faz parte integrante d'ella, fixando o pessoal das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e das ilhas.
Art. 2.° Para o effeito da fixação do pessoal das repartições de fazenda dos concelhos e bairros, e designação das quotas aos escrivães pela cobrança dos rendimentos publicos, são classificados como concelhos de 4.ª ordem os que tenham até 5:000 conhecimentos extrahidos; de 3.ª ordem, de 5:001 conhecimentos até 10:000 inclusive; de 2.ª ordem, os que tenham mais de 10:000 conhecimentos; continuando á ser de l.ª ordem os bairros de Lisboa e Porto, os concelhos capitães dos districtos, e Villa Nova de Gaia, Barcellos, Guinarães e Covilhã.
§ 1.° Os concelhos que tiverem de rendimentos liquidados mais de 20 contos de réis, posto que pelo numero de conhecimentos devam pertencer á 4.ª ordem, serão cias sificados na 3.ª ordem, e os que tiverem de rendimentos liquidados mais de 40 contos de réis, posto que pelo numero dos conhecimentos devam pertencer á 3.ª ordem, serio classificados na 2.ª ordem.
§ 2.° Os concelhos sedes de comarca, embora lhes não sejam applicaveis as precedentes disposições, serão classificados em ordem igual, pelo menos, á do concelho de ordem mais elevada que faça parte da respectiva comarca.
§ 3.° Os concelhos sédes de comarca, quando esta for constituida por dois ou mais concelhos de 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem.
Art. 3.° As repartições de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto terão cada uma sete escripturarios, com excepção da do 2.° bairro de Lisboa, que ficará com oito; as dos restantes concelhos de l.ª ordem, e bem assim as dos concelhos da Figueira da Foz, Setubal, Loures, Eivas e Lamego, quatro escripturarios; as dos demais concelhos de 2.ª ordem, tres escripturarios; as dos concelhos de 3.ª ordem, dois escripturarios, e as dos concelhos de 4.ª ordem, um escripturario.
Art. 4.° É auctorisado o governo a despender até á quantia de 6 contos de réis annuaes, para organisar o serviço de inspecção fiscal das contribuições directas, registo e real de agua, preferindo para os cargos de inspecções os delegados do thesouro, os primeiros e segundos officiaes do ministerio da fazenda e os escrivães de fazenda de l.ª classe.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
Quadro dos empregados das repartições de fazenda dos districtosdo continente do reino e ilhas adjacentes, que faz parte da lei datada de hoje
Districto de Aveiro Districto de Évora
1 Official. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes. 5 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.
Districto de Beja Districto de Faro
1 Official. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes. 5 Segundos aspirantes
1 Continuo. 1 Continuo.
Districto de Braga Districto da Guarda
1 Officiaes. 1 Official.
6 Primeiros aspirantes. 4 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes. 5 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.
Districto de Bragança Districto de Leiria
1 Official. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes. 5 Segundo aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.
Districto de Castello Branco Districto de Lisboa
1 Official. 3.Primeiro official
4 Primeiros aspirantes. 8 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes. 10 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 2 Continuo.
Districto de Coimbra Districto de Portalegre
1 Officiaes. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 4 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes. 6 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.
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SESSÃO N.° 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 531
Districto do Porto
3 Primeiros officiaes. 6 Segundos aspirantes.
8 Segundos officiaes. 1 Continuo.
1 Escrivão da receita eventual. Districto de Angra
1 Recebedor da receita eventual. 1 Official.
10 Primeiros aspirantes. 3 Primeiros aspirantes.
10 Segundos aspirantes. 4 Segundos aspirantes.
2 Continuos. 1 Continuo.
Districto de Santarem Districto do Funchal
2 Officiaes. 2 Officiaes
6 Primeiros aspirantes. 3 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes. 3 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.
Districto de Vianna do Castello Districto da Horta
1 Official. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 3 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirante. 3 Segundos aspirante.
1 Continuo. 1 Continuo.
Districto de Villa Real Districto de Ponta Delgada
1 Official. 1 Official.
4 Primeiros aspirantes. 3 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes. 4 Segundos aspirantes.
1 Continuo. 1 Continuo.
Districto de Vizeu
2 Officiaes.
6 Primeiros aspirantes.
Palacio das côrtes, 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
Lido na mesa, foi approvado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade, bem como os pareceres n.ºs 52 e 53 que são do teor seguinte:
PARECER N.° 52
Senhores: - O projecto, sobre que a vossa commissão de fazenda vae emittir o seu parecer, importa algumas alterações na actual legislação sobre o imposto do sêllo.
Por successivas modificações, ou antes por successivos augmentos, tem passado este imposto no nosso paiz, e em todos os outros que d'elle teem lançado mão. J
Tem crescido notavelmente, como diz, e mostra o relatorio que precede a proposta ministerial.
E nem é para admirar a elevação d'esta parte importante da nossa receita publica, quando as diversas medidas promulgadas sobre este imposto o teem constantemente aggravado.
Uma parte, porém, e importante, do crescimento d'esta receita não póde deixar de attribuir-se ao fomento da riqueza publica nas suas diversas manifestações.
Mas se se nota grande differença neste rendimento do estado pela comparação dos ultimos annos, accusando a sua cobrança em 1892-1893 uma receita de 1.764:735$521 réis, que em 1894-1895 se elevou a 2:444 contos de réis, mais notavel e mais saliente é essa differença se a formos procurar em annos mais distantes de nós.
Em 1844, antes do augmento que este imposto soffreu no anno seguinte, a sua receita era calculada em 397 contos de réis.
Em 1869, depois da lei de 1 de julho de 1867 e da anterior de 1861, esse caleuto subia a 590 contos de réis, havendo sido a cobrança, respectivamente nos tres annos anteriores, de 414, 434 e 453 contos de réis. Em 1875-1876 já o rendimento do imposto do sêllo figurava por 1:019 contos de réis e em 1886-1887 por 1:782 contos de réis, sendo licito suppor que no futuro anno, com uma conveniente fiscalisação, deverá o seu rendimento ascender a 2:500 contos de réis.
Mas não só entre nós tem augmentado o rendimento do imposto do sêllo; se lançarmos os olhos para outros paizes da Europa, veremos em todos que tambem teem recorrido largamente a esta fonte de receita publica, um crescer Sempre successivo no seu rendimento.
A Italia, nos seus apuros financeiros, elevou sensivelmente, pelas leis de 11 de agosto de 1870 e 8 de junho de 1874, as tabellas do sêllo, fixadas nas anteriores de 1866: e 1868. Ali, o papel sellado tem taxas grogressivas, d'esde 5 centimos de lira, 10 e 50 contimos, até 3,60 liras e mais, consoante o acto a que se destina, ou a estação a que se dirige.
A França, quando se viu a braços com o pagamento da enorme divida de guerra á Allemanha, foi no augmento do imposto do sêllo que encontrou larga fonte de receita; as leis de 23 de agosto de 1871 e 28 de fevereiro de 1872, alterando as taxas estabelecidas na lei de 1870, produziram uma grande elevação no seu rendimento.
Na Hespanha, a taxa do papel sellado tambem é muito variavel; vae desde 75 centésimos de peseta até 5 duros. Os requerimentos que nós escrevemos em papel de 100 réis, lá são feitos em papel de 2 pesetas.
Na Belgica e na Inglaterra tambem differe o sêllo do papel, conforme o assumpto de que se trata. N'esta ultima nação as procurações, por exemplo, escrevem-se em papel de 1 shilling até 10 shillings, segundo o acto a que são destinadas.
A rasão por que nós e os outros paizes, para satisfazer ás imperiosas necessidades do fisco, temos recorrido tão extensamente a este imposto, está em encontrar a sua cobrança menos reluctancia que a de outros impostos, devido isto á sua grande subdivisão e á expansão da sua incidencia.
Acresce ainda uma circumstancia é de facil e economica cobrança e não difficil fiscalização, apesar da sua extrema generalisação.
São de duas ordens as alterações que na lei de 21 de julho de 1893, que regula o imposto do sêllo, vem operar o projecto que apreciâmos. Unias referem-se ás multas, e outras ás taxas fixadas n'aquella lei.
O artigo 1.° d'essa lei impõe pela falta de pagamento da taxa legal do sêllo a multa do decuplo cio sêllo, devido e não pago;1 o artigo-1.° deste projecto fixa o minimo dessa multa, que não poderá nunca ser inferior a 5$000 réis.
Quando n'esta camara se discutiu o projecto, que foi convertido n'aquella lei, houve, e pertence hoje á vossa commissão, quem mostrou a conveniencia de introduzir-no § 1.° d'aquelle artigo 2.° a modificação que agora se propõe no artigo 2.° deste projecto.
Analysando esse paragrapho, dizia elle então: " Vê-se d'aqui que ha apenas duas entidades incriminadas, o que receber ou fizer uso do documento, e o que lhe der cumprimento; mas o primeiro, o que passou ou escreveu o documento sem sêllo, ou com sêllo inferior? Segundo a minha opinião, o primeiro que interveiu n'este documento era quem devia pagar primeiro tambem a respectiva multa, e não só quem depois o recebeu e fez uso d'elle."
Vê agora a vossa commissão que eram justas as considerações que então fez aquelle seu collega.
Os artigos 3.° e 4.° são ainda modificações á lei existente, tendo este ultimo por fim reduzir ao duplo o quintuplo da multa determinada no artigo 3.° da lei, para as transgressões commettidas por auctoridades, funccionarios, sociedades anonymas ou bancos.
As outras alterações d'este projecto referem-se ás taxas fixadas nas tabellas que fazem parte integrante da lei.
As verbas 79 a 88 da tabella n.° l, que são as primeiras que se modificam, referem-se a diversos breves impetrados da Santa Só, para ordenações e outros fins ecclesiasticos; exige n'ellas o projecto o pagamento de tantas taxas quantos forem os impetrantes.
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532 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Bem andou o projecto em. não aggravar nenhuma das outras taxas da classe 7.ª d'esta tabella, porque muitas já são exageradas.
Não está a vossa commissão a expor-vos todas as alterações propostas nas diversas verbas das diferentes tabeliãs, porque tornar-se-ia fastidiosa no seu parecer. Elias se conhecem pelo confronto .entre essas tabellas e as verbas indicadas nos annexos a este projecto.
Algumas verbas novas se introduzem nas tabellas, e assim vem indicadas nos annexos.
Entre essas especialisâmos a de 10 réis que se impõe aos bilhetes de passagem em caminhos de ferro, cujo preço não seja inferior a 400 réis, e a exigida nos recibos dos titulos ao portador, que vem agora incluida no final da classe 3.ª da tabella n.° 2.
Na verdade, não se justificava que aquelles titulos estivessem isentos de sêllo nos seus recibos, e sujeitos a elle os nominativos.
Julga a vossa commissão de fazenda que, feitas estas rapidas- reflexões, deve concluir o seu parecer, favoravel a este projecto de lei.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 25 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = Frederico Arouca = Arthur Hintze Ribeiro = A. A., de Moraes .Carvalho = J. A. Gomes Lages = Jeronymo da Cunha Pimentel relator.
Projecto de lei n.° 59
Imposto de sêllo
ARTIGO l.ª
E addicionado ao artigo 2.° da lei de 21 de julho de 1893 o seguinte periodo:
" Esta multa nunca será inferior a 5$000 réis, ou a falta consista em não se haver pago o sêllo ou em se haver pago sêllo inferior ao devido."
ARTIGO 2.º
É substituido o § 1.° do artigo 2.° da mesma lei pelo seguinte:
" Na multa incorrem os que passarem, receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem sêllo, sendo a elle sujeito, ou indevidamente sellado, e os que lhe derem cumprimento. "
ARTIGO 3.º
É substituido o § 3.° do artigo 2.° da mesma lei pelo seguinte:
§ 3.° Nos casos em que seja de verba o sêllo inferior ao devido, fica responsavel pela multa o empregado que deu causa á transgressão; quando a liquidação tiver sido feita por meio de guia, incorrem na multa os que tiverem usado d'esta forma de pagamento.
AETIGO 4.º
O quintuplo da multa, a que se refere artigo 3.° da citada lei de 21 de julho de 1893, é substituido pelo duplo.
ARTIGO 5.°
São approvadas, para serem introduzidas nas tabellas respectivas, annexas á lei de 21 de julho de 1893, as alterações ou substituições indicadas no mappa n.° l, annexo á presente lei.
ARTIGO 6.º
São approvadas as alterações indicadas no mappa n.° 2, annexo á presente lei, relativas ás taxas do sêllo de licenças, constantes da classe 4.ª da tabella n.° 3 do regulamento de 2 de dezembro de 1869, que, nos termos do artigo 5.° da lei de 10 de abril de 1870, e do artigo 251.° do regulamento de 28 de fevereiro de 1890, são lançadas com a contribuição industrial.
ARTIGO 7.º
O governo codificará n'um só diploma todas as disposições concernentes ao imposto de sêllo; e fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
ARTIGO 8.º
As disposições da presente lei não são applicaveis aos actos, documentos ou quaesquer escriptos que se achem devidamente sellados ao tempo da sua promulgação.
ARTIGO 9.º
Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
Mappa das alterações a que se refere a lei d'esta data
TABELLA N.° 1
CLASSE 7.ª
Verbas 79 a 88.- Acrescentar depois d'esta ultima a seguinte:
" Os breves constantes das dez precedentes verbas pagarão tantas taxas quantos forem os impetrantes. "
CLASSE ll.ª
Verba l5l. - Acrescentar no fim "em Lisboa e Porto".
Verba l5l - A (nova). - Nas mais terras do reino 4$000
CLASSE 12.ª
Verba 166. - Substituir as palavras: "Os processos forenses excluidos, etc." por "Os processos forenses, incluindo os autos de posse, e excluindo, etc."
CLASSE 13.ª
erba 175. - Elevar a taxa de 100 a 300 réis.
Verba 182. - Substituir as palavras: "para todos os, etc." por "por cada um dos, etc."
Verba 183. - Acrescentar: "e a nota de distrate apposta pelos tabelliãos nos traslados ou certidões das escripturas de divida ".
Verbas 184 e 180. - 1.° Substituil-as pela seguinte:
Perfilhação por auto, escriptura publica, testamento publico ou assento de baptismo, cada perfilhado $300
Verba 196. - Acrescentar: "e fiança a valor desconhecido ou indeterminado".
Verba 203. - Diminuir a taxa de 2$000 para 1$000 réis.
Verba nova:
Certificado do registo de propriedade de embarcações de portos e rios $100
CLASSE 14.ª
Verba 209. - Elevar a taxa de 1$000 para 2$000 réis.
Verba 214. - Acrescentar no fim: sendo por tempo indeterminado, cada um $200
Por tempo determinado, cada um em cada mez, ou fracção de mez $100
Qualquer alteração ou modificação nos mesmos papeis obriga ao pagamento de nova taxa.
Verba 21o. - Diminuir a taxa de 600 para 300 réis.
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SESSÃO N.º 39 DE 30 DE ABRIL DE 1896 533
Verbas novas:
Termo de- abertura de signal no livro proprio
dos tabelliães $100
Registo do reconhecimento de assignaturas nas
certidões das missas $100
Registo dos actos lavrados fora das notas dos tabelliães, incluindo o relativo á approvação de testamentos cerrados $100
Certificado de registo criminal, alem do sêllo do papel $100
Escripto particular de qualquer contrato, alem do sêllo do papel e do acto $200
TABELLA N.° 2
CLASSE 3.ª
Verbas 232 a 245 inclusive. - Augmentar em 50 por cento as taxas respectivas.
Comprehender na incidencia das taxas das verbas 251:a 254 os recibos dos emolumentos dos juizes, promotores, defensores, escrivães e mais empregados do foro ecclesiastico.
Verbas 251 a 254 inclusive. - Substituir pelas seguintes
De 1$000 até 10$000 réis $010
De mais de 10$000 até 50$000 réis $020
De mais de 50$000 até 100$000 réis $030
De mais de 100$000 até 5000000 réis $050
De mais de 500$000 até 1:000$0000 réis $100
Augmentando 50 réis por cada 500$000 ou fracção de 500$000 réis.
Verbas 255 a 258. - Acrescentar ao dizer geral o seguinte: " acceitação de doação inter vivos, não sendo em contrato antenupcial, e as doações puras e simples a que se refere o artigo 1478.° do codigo civil, sobre o valor que deve ser indicado aos bens mobiliarios e immobiliarios doados, bem como as escripturas de deposito"
Verbas novas:
Bilhetes de passagem em caminho de ferro, cujo preço não seja inferior a 400 rÉis, cada um $010
Recibos ou relações de possuidores de acções ou obrigações com respeito aos dividendos ou juros que recebam do estado, bancos ou companhias, quando os referidos titulos forem ao portador ou de coupons, alem do sêllo que lhes competir pelas verbas 246 a 250 da lei de 21 de julho de 1893, cada 3$000 réis ou fracção de 3$000 réis $010
Se o coupon do juro ou dividendo for pago contra simples apresentação, cada coupon, seja qual for o seu valor $010
CLASSE 5.ª
Verbas 269 a 272 inclusive. - Augmentar em 50 por cento as taxas respectivas.
CLASSE. 7.ª
Verba 319. - Substituir a sua redacção pela seguinte: bilhete de loteria ou rifa (exceptuadas as do governo, misericordias, hospitaes ou estabelecimentos de caridade, associações de soccorros mutuos e beneficencia) sobre õ valor nominal de cada um 10 por cento
TABELLA N.° 3
Verbas 322 a 323 inclusive. - Substituir por:
Bilhete de despacho de importação, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 50 réis 1 por mil
Verbas 326 a 329 inclusive.- Substituir por: bilhete de despacho de transferencia de deposito e exportação de mercadorias com direito a drawback, ou para importação livre, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 200 reis 1 por mil
Verbas 332 a 334 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de exportação (salvo nos dois casos especialmente indicados, e afora a respectiva guia annexa, a que corresponderá a taxa de 100 réis, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 200 reis 1 por mil
Verbas 335 a 340 inclusive.- Substituir por: bilhete de despacho de cabotagem, por entrada ou saida (não comprehendendo, n'este ultimo caso, a respectiva guia annexa, a que corresponderá a taxa de 100 róis) sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 100 reis por 0,5 por mil
Verba 350.- Substituir por: guia ou bilhete especial para entrada em armazens afiançados ou alfandegados, de quaesquer mercadorias nacionaes ou estrangeiras, quando essa entrada se realise a requerimento de parte $300
Verba 355.- Substituir por: guia de acompanhamento desde a respectiva fabrica, de mercadorias que tenham de ser conferidas, para o drawback $300
Verba 374, 375 e 376.- Substituir por: todos os pedidos feitos nos bilhetes de despacho, ou quaesquer declarações que tenham relação com as mercadorias submettidas ao mesmo despacho desde* a entrada das mesmas mercadorias nas alfandegas até á sua entrega, por cada pedido $100
Verba 378. - Substituir por: passe para saida de cada navio em viagem de cabotagem $100
Verba 378-A.- Passe para saida de cada navio em viagem de longo curso 1$00
Verba-387.- Substituir por: "documento ou factura que se junte a bilhete de despacho, para qualquer effeito" $200
Verba 389. - Substituir por: bilhetes de liquidação de direitos de mercadorias vendidas em leilão, sobre o valor respectivo, não podendo cobrar-se menos de 50 réis 1 por mil
Verbas novas:
Cautelas de penhor das que refere o codigo commercial, no artigo 409.°:
De 5$000 réis a 20$000 reis $020
De 20$000 a 10$0000 reis $100
Cada 100$0000 réis a mais ou fracção de
100$000 réis $100
Conhecimentos de deposito de mercadorias ou generos feito em armazens ge-raes, conforme o artigo 408.° e seguintes do codigo commercial 0,5 por mil
TABELLA N.° 4
Verba 50. - Acrescentar: "Esta isenção só terá logar quando se prove que o producto liquido dos espectaculos (comprehendendo as touradas), reverte integralmente para os estabelecimentos ou associações de beneficencia acima referidas".
Verba nova:
3. - Os conhecimentos de contribuição de registo por
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titulo gratuito ou oneroso, apresentados aos tabelliães, para serem transcriptos em qualquer escriptura.
Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
Mappa das alterações a que se refere o artigo 6.° da lei d'esta data Tabella do sêllo das licenças
Verbas n.°s 1 e. 2. - Substituil-as por:
Licença para theatro e para quaesquer divertimentos ou espectaculos publicos, concedida a nacionaes ou estrangeiros, não excedendo a um anno, 16$000 réis.
Verba n.° 4. - Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis
a 50000 réis e de 16$000 réis a 2$000 réis. Verba n.° 7.- Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis
a 5$000 réis e de 500 réis a, 1.0000 réis.
Verba n.° 8. - Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis
a 6$000 réis e de 1$000 réis a 2$000 réis.
Verba n.° 10. - Elevar a primeira taxa, de 3$000 a 5$000
réis. Verba n.° 11.-Elevar a primeira taxa, de 3$000 réis a
5$000 réis.
Verba n.° 13 - Elevar as respectivas taxas, de 2$000 réis
a 5$000 réis e de 300 réis a 500 réis.
Verba n.° 14.- Elevar as respectivas taxas, de 1$000 réis
a 20000 réis. e. de 300 a, 500 réis.
Verba n.° 15.- Elevar as respectivas taxas, de 1$800
réis a 2$000 réis e de 600 réis a 1$000 réis.
Verba n.° 17. - Elevar as respectivas taxas, de 1$000 réis
a 3$000 réis e de 500 réis a 1$000 réis.
Verba n.° 20. - Elevar as respectivas, taxas, de 2$500 reis
a 5$000 réis e de 800 réis a 1$000 réis.
Substituir a disposição final d'esta tabella pela seguinte:
"As taxas fixadas nesta tabella podem ser liquidadas por trimestres ou por anno, conforme os interessados requererem; devendo, porem, ser pagas com as respectivas licenças."
Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
PARECER N.º 53
Senhores. - Cumpre á vossa commissão de fazenda examinar a proposta de lei que sob o n.° 10 se acha incluida nas medidas financeiras apresentadas pelo governo na outra casa do parlamento e que ella, com algumas modificações, traduziu n'este projecto de lei, submettido á nossa apreciação.
Propõe elle a modificação nas actuaes recebedorias de comarca, organisadas pelo decreto de 3 de novembro de 1860, estabelecendo em seu logar as recebedorias de concelho, procurando melhor garantir os interesses da fazenda publica, impondo mais responsabilidades áquelles seus exactores, e aos encarregados de fiscalisar o serviço e a cobrança das receitas do estado.
O restabelecimento das recebedorias de concelho, que o decreto de 12 de dezembro de 1842 havia creado, e que foram substituidas pelas de comarca, ha muito que estava sendo reclamado pelas conveniencias dó serviço da fazenda, e até pelo proprio interesse dos. recebedores das comarcas, que abrangendo mais que um concelho, se viam forçados a tomar responsabilidades pelos actos dos seus propostos, que estando longe d'elles, e sem a sua fiscalisação immediata, muitas vezes os compromettiam.
De mais, nenhuma rasão justificava que sendo a comarca uma divisão judiciaria, sem uma relação, com a divisão administrativa, o serviço da cobrança fiscal, mais administrativo que judicial, estivesse regulado pela area da divisão judicial.
Depois, estando todos os dias a crescer o trabalho das recebedorias com. a creação de novos serviços, como os da caixa geral de depositos, com o desenvolvimento das operações em conta da thesouraria, com a arrecadação dos impostos dos corpos administrativos, e com, outros muitos, e até com a arrecadação de rendimentos de companhias particulares, a que o estado as obriga sem remuneração alguma, como acontece com as receitas da companhia dos tabacos, que tem de receber e entregar sob sua responsabilidade, um augmento de serviço, mais justifica a concentração d'aquelles exactores da fazenda na area de um só concelho, sem terem que desviar a sua attenção pelo serviço dos seus propostos num ou mais concelhos differentes.
O modo de prover as novas recebedorias, garantindo direitos adquiridos, e aproveitando a pratica dos que já estavam habilitados n'aquelle serviço como propostos dos recebedores de comarca, acha-se prescripto n'este projecto.
Factos dados de ha muito, e alguns ainda bem recentes, impunham o dever de mais apertar a responsabilidade dos recebedores, estendel-a a outros empregados de fazenda, e cercal-a de mais fiscalisação para acautelar os interesses do fisco. N'essa fiscalisação vae até o interesse dos proprios exactores, que assim, tornando-se mais zelosos no cumprimento dos seus deveres, ficarão menos sujeitos a prevaricarem.
Obrigando o escrivão de fazenda a compartilhar da responsabilidade do recebedor como claviculario do cofre, é uma excellente garantia que o projecto prescreve.
É justo que a importancia das cauções seja proporcionada, tanto quanto possivel, á. importancia das cobranças que possam conservar em seu poder, mas era preciso que não excedesse uns certos limites, que difficultariam a muitos, que já estão desempenhando zelosamente o seu cargo, o poder n'elles continuar.
Alem d'isso, as providencias e cautelas de que agora se cerca a arrecadação das receitas nos concelhos, torna menos necessaria uma demasiada exigencia no augmento das cauções já prestadas.
A commissão da camara dos senhores deputados, mantendo a disposição da proposta emquanto á fixação das cauções na decima parte da cobrança annual dos rendimentos do thesouro, modificou-a como era justo, deduzindo para aquelle computo a importancia dos pagamentos de despeza.
Sem mais largas explanações sobre as diversas providencias que o projecto estatue, a vossa commissão termina por emittir o seu parecer a favor d'este, julgando que tambem deve merecer o vosso assentimento.
Sala da commissão de fazenda, 25 de abril de 1896.= A. A. de Moraes Carvalho =Frederico Arouca = José Antonio Gomes Lages = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.
Projecto de lei n.° 65
Artigo l.º Em substituição das actuaes recebedorias de comarcas, que ficam extinctas, é estabelecida em cada concelho, a contar do primeiro dia do proximo anno economico, uma recebedoria privativa.
§ 1.° Alem das recebedorias da receita eventual, os bairros de Lisboa e Porto continuarão a ter recebedorias privativas.
§ 2.° Cada recebedor é obrigado a ter um proposto, que o substitua nos seus impedimentos.
Art. 2.° Os recebedores de concelho serão nomeados por concurso de provas praticas, validas durante dois annos, a contar da data em que. forem prestadas.
§ 1,° Serão considerados recebedores dos concelhos,
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SESSÃO N.º 39 DA 30 DE ABRIL DE 1896 535
sédes de comarca, os actuaes recebedores, que, até 10 de junho proximo, não requererem a sua transferencia para outro concelho.
§ 2.° Os recebedores das comarcas extinctas, e que estão addidos a repartições dependentes do ministerio da fazenda, são preferidos nas nomeações a fazer, e ainda o serão, quando assim o requeiram, na nomeação para a recebedoria do concelho, cabeça da comarca onde serviram.
§, 3.° Poderão ser nomeados recebedores, independentemente, de concurso, quando assim o requererem até 10 de julho proximo:
1.° Os actuaes propostos que tenham mais de cinco annos de serviço, com boas informações officiaes;
2.° Os habilitados com concurso para recebedores de comarca.
Art. 3.° As attribuições, fianças, responsabilidade e fiscalisação dos recebedores de concelho são applicaveis as disposições, legislativas e regulamentares em vigor para os recebedores de comarca, salvo no que é alterado pela presente lei.
Art. 4.° A fiança de cada recebedor não será inferior á decima parte da cobrança annual dos rendimentos do thesouro no respectivo concelho, deduzida a importancia dos pagamentos de despeza, e será prestada nos termos das instrucções approvadas por decreto de 14 de dezembro de 1860.
4 § 1.° Exceptuam-se da disposição deste artigo os recebedores dos bairros de Lisboa e Porto, os da receita eventual e ainda os dos concelhos onde houver ou venha a haver agencias do banco de Portugal, ficando, porem, obrigados a, entrar diariamente nos cofres do mesmo banco com o producto das receitas arrecadadas no dia anterior.
§ 2.° A nenhum recebedor a que o paragrapho antecedente se refere, poderá ser reduzida a fiança que ultimamente tiver.
§ 3.° A transgressão do disposto na ultima parte do § 1.° d'este artigo será punida com a pena de suspensão até trinta dias e com a de demissão no caso de reincidencia, e as mesmas penas serão applicadas ao escrivão de fazenda que não passar a respectiva guia ou que não communicar ao, delegado do thesouro, no dia immediato áquelle era que a entrega devia fazer-se, a falta commettida pelo exa-ctor.
§ 4.° O delegado do thesouro, logo que tenha conhecimento da falta da entrega, suspenderá immediatamente o exactor, mandará proceder a balanço, e de tudo dará conta á direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda, incorrendo nas penalidades do regulamento disciplinar de 30 de dezembro de 1892, quando não cumpra as obrigações que n'esta lei lhe são impostas.
§ 5.° Quando a cobrança se eleve normalmente na rasão de um decimo será reforçada na mesma proporção estabelecida por este artigo.
§ 6.° Compete á direcção geral da thesouraria fixar o augmento da fiança, na hypothese do paragrapho anterior, e tornal-o effectivo.
§ 7.° As cauções, quando constituidas em dinheiro, vencerão, a favor do exactor, o juro de 5 por cento ao anno, pagavel aos semestres.
§ 8.° A approvação dos processos de caução continuará a ser communicada ao tribunal de contas, não podendo fazer-se alteração alguma posterior sem que o mesmo tribunal seja ouvido.
Art. 5.° Aos recebedores dos concelhos serão abonadas quotas da cobrança, sobre a totalidade da receita virtual, arrecadada em cada mez, conforme as percentagens designadas no mappa das lotações que têem de ser fixadas por decreto com fundamento na presente lei.
§ 1.° As quotas não são extensivas a quaesquer outras receitas do estado, incluindo as de operações de thesoura.
§ 2.° O mappa das. lotações será revisto, de tres em tres annos, para serem corrigidas as differenças na cobrança que excederem 10 por cento das mesmas lotações.
Art. 6.° Haverá em cada recebedoria um cofre de ferro, á prova de fogo, com duas chaves, no qual será arrecadado todo o dinheiro, valores e titulos, quer da conta do thesouro, quer da conta das camaras municipaes de que os recebedores forem thesoureiros, nos termos da legislação vigente.
§ 1.° Serão clavicularios d'este cofre o recebedor e o escrivão de fazenda do concelho.
§ 2.° Os cofres serão fornecidos pelo estado e pelas camaras municipaes, rateando-se a despeza, em cada concelho, na proporção das receitas publicas e municipaes, arrecadadas pelo recebedor respectivo.
Art. 7.° As recebedorias dos concelhos serão installadas, sempre que for possivel, nas repartições de fazenda.
§ unico. Das condições em que se acharem os edificios destinados ás recebedorias darão conhecimento os recebedores á direcção geral da thesouraria, com informação do delegado do thesouro, o qual poderá ouvir a este respeito as auctoridades locaes.
Art. 8.° São coresponsaveis com os recebedores, para os effeitos penaes, quando se verifique alcance, os delegados do thesouro e os escrivães de fazenda que, por desleixo ou má fé, descurem a vigilancia e fiscalisação que lhes incumbe-, não tenham em condições regulares a escripturação das suas repartições, ou omittam a contagem e verificação do dinheiro, valores e titulos de toda a natureza, que devem certificar.
Art. 9.° Aos recebedores da receita eventual e dos bairros, aos escrivães de fazenda e aos delegados do thesouro de Lisboa e Porto são extensivas as disposições da presente lei, no que respectivamente lhes é applicavel, excepto no que se refere ás percentagens das cauções, devendo, todavia, ser reforçadas as actuaes cauções; em attenção ás suas responsabilidades.
§ unico. Aos recebedores dos bairros e da receita eventual de Lisboa, não é extensivo o disposto no artigo 5.° e §§ 1.° e 2.°, continuando para elles a vigorar o disposto no decreto de 28 de julho de 1888.
Art. 10.° Incorrem nas penas comminadas no artigo 4.° §§ 3.° e 4.°, respectivamente, os recebedores, escrivães de fazenda e delegados do thesouro, quando deixem de fazer-se as passagens de fundos das recebedorias dos concelhos onde não haja agencias do banco de Portugal, dentro de periodos regulares de quinze dias, e sempre que a importancia do saldo em dinheiro seja igual ou superior á caução.
Art. 11.° É applicavel a pena estabelecida no artigo 4.° § 3.° ao escrivão de fazenda que deixar de assistir á abertura e encerramento diario do cofre, não proceder á contagem do dinheiro ou não conservar em seu poder a chave que lhe pertence como clavictilario.
Art. 12.° As quotas dos actuaes recebedores de comarca, que passam a recebedores de concelho, regular-se-hão pela legislação actualmente em vigor sobre a revisão triennal, com respeito á lotação.
Art. 13.° O governo tomará as providencias necessarias para a regularidade e boa fiscalisação dos serviços, na execução da presente lei.
Art. 14.u Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario. = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Os outros pareceres dados para ordem do dia não podem entrar em discussão por não estarem presentes os srs. ministros da guerra e da justiça.
Tem a palavra o digno par, o sr. Thomás Ribeiro, que a tinha pedido para antes de se encerrar a sessão.
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O sr. Thomás Ribeiro: - Sr. presidente, fui procurado nos corredores d'esta camara para apresentar aos dignos pares uma representação, que desejo seja tomada em consideração, porque o merece, tanto pelo governo como pelos meus collegas.
Permitta-me v. exa. que eu a leia, visto que temos tempo.
(Leu.)
Sr. presidente, mando esta representação para a mesa porque creio que a commissão de fazenda e do ultramar brevemente terão de dar parecer sobre um projecto que já foi approvado na outra camara.
Eu peço ao sr. presidente do conselho e ao sr. ministro das obras publicas, que vejo presentes, que considerem no seu devido valor esta representação.
Já tive occasião de pedir ao governo que fosse o mais beneficente possivel com respeito á navegação mercantil e de passageiros com as nossas possessões e com o Brazil.
Já lhes fallei dos pobres navios da mala real prisioneiros no Tejo para ruina de todos os interessados; e no seu numero entramos todos.
Ha pouco vim d'aquelle paiz e sei as necessidades urgentes de estabelecer esta navegação. É por isso que mais uma vez, fallo, a proposito d'estes emprehendimentos, da inala real, que vê os seus navios prisioneiros, in-utilisados, a apodrecerem quasi nas aguas do Tejo, quando tanto nos é preciso vel-os nas suas derrotas.
Nem o governo imagina o beneficio que fazia, não digo á empreza, porque não tenho procuração d'ella para advogar os seus interesses, mas ao paiz, habilitando a a poder fazer as suas navegações para os portos da America.
Esta empreza, a nacional, cuja representação tive agora a honra de mandar para a mesa, é para mim tambem querida, porque me recorda um facto que se passou quando tive a honra de ser ministro da marinha.
Houve uma sublevação na Guiné portugueza, determinando isso que o governo fizesse d'ella uma provincia á parte. Por essa occasião mandei pedir aos mesmos senhores que hoje representam ao governo e á camara, que me fizessem uma concessão.
As circumstancias que se apontam na representação que mandei para a mesa, fizeram-me lembrar do episodio que vou narrar.
N'esse tempo a navegação fazia-se directamente a Cabo Verde, e d'ahi continuava para os portos do sul, na Africa occidental, não indo á Guiné.
O governo, attendendo á necessidade que havia de melhorar a administração d'aquelle paiz, chamou a empreza, e pediu-lhe que fizesse escala pela Guiné.
Era o sr. George que representava a empreza ante o governo.
Sem ser preciso consultar os outros directores, o sr George disse que isso era possivel, mesmo sem grande sacrificio de tempo. Perguntei eu então: "Quanto ha de o governo dar a mais, na subvenção que se paga, por essa volta que os navios vão dar?" - "Absolutamente mais nada, respondeu-me elle, porque nós tambem ganhamos com a ida áquelle porto no desembarque e embarque de passageiros e mercadorias".
Ora, isto é tão raro em Portugal, que me sinto contente de ter apoiado n'esta camara a representação d'aquelles com quem nesse tempo contratei, e peço á camara e ao governo que tenha essa representação na maior consideração possivel, sem offensa, já se vê, para interesses legitimos de quem quer que seja.
A representação parece-me justa.
O sr. Presidente: - A representação mandada para a mesa pelo digno par sr. Thomás Ribeiro, vae ás commissões de marinha e fazenda, que são as que têem de dar parecer sobre o projecto a que ella se refere.
São lidas na mesa duas mensagens vindas da camara dos senhores deputados.
Uma remmettendo a proposição de lei que tem por fim modificar o decreto de 27 de setembro de 1895, que reorganisou os serviços do recrutamento militar.
E outra remettendo a proposição de lei que tem por fim tornar extensivas aos empregados da contadoria do hospital de S. José as disposições do decreto de 21 de abril de 1892, relativas a adiantamentos dos ordenados.
A primeira foi enviada ás commissões de administração e de guerra, e a segunda á commissão de fazenda.
O sr. Presidente: - A proxima sessão será amanhã, sendo a ordem do dia os projectos que ainda não foram discutidos, n.ºs 41, 43 e 49.
Está levantada a sessão.
Eram quatro horas e vinte e cinco minutos da tarde.
Dignos pares presentes à sessão de 30 de abril de 1896
Exmos. srs.: Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, Marquez das Minas, Arcebispo de Évora, Condes, de. Cabral, de Carnide, de Thomar; Viscondes, de Athouguia, da Silva Carvalho; Moraes Carvalho, Sá Brandão, Arthur Hintze Ribeiro, Ferreira Novaes, Palmeirim, Cypriano Jardim, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Costa e Silva, Margiochi, Frederico Arouca, Jeronymo Pimen-tel, Baptista de Andrade, Pessoa de Amorim, Thomás Ribeiro.
O redactor = Urbano de Castro.