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SESSÃO N.° 39 DE 12 DE MARCO DE 1907 375

Governo para que dê as necessarias ordens á Imprensa Nacional, a fim de que a publicação do Summario se faça com a maxima brevidade e não seja preterida por outros serviços, embora urgentes, das differentes secretarias de Estado.

Agora na Imprensa Nacional não ha serões por falta de recursos pecuniarios, e d'ahi a accumulação de trabalhos.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Jacinto Candido: - V. Exa. sabe que em toda a minha vida parlamentar tenho reclamado pelo prestigio do Parlamento.

Não posso admittir que a Imprensa acuda aos serviços dependentes dos differentes Ministerios, ficando os serviços do poder legislativo de parte, como materia de segunda classe.

Protesto contra facto de collocar sempre o Poder Legislativo em subalternidade do Poder Executivo, agora até na publicação dos seus Annaes.

Se a demora na publicação do Summario das nossas sessões é uma questão de economia, então tambem pelo mesmo motivo se devia demorar a publicação do Diario do Governo.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Presidente:-Eu já declarei a V. Exa. que a demora da publicação do Summario é devida á Imprensa Nacional, por não poder haver serões por falta de meios pecuniarios.

As Repartições d'esta Camara nenhuma culpa teem d'esse facto, porquanto eu posso affirmar a V. Exa. que todos os respectivos empregados são muito zelosos no desempenho das suas funcções. (Apoiados).

O Sr. Jacinto Candido: - Eu aguardo as providencias que V. Exa. vae adoptar.

O Sr. Ministro da Justiça (José Novaes): - Em resposta ao Digno Par Sr. Jacinto Candido tenho a declarar a S. Exa. que, em relação á forma como se está fazendo a cobrança das congruas parochiaes, communicarei ao meu collega do Reino as observações de S. Exa., a fim de serem expedidas as convenientes ordens aos administradores de conselho para o exacto cumprimento da lei.

Pelo que toca á questão dos passaes, julgo necessario trazer ao Parlamento uma proposta de lei, dando aos agentes do Ministerio Publico competencia para intervirem n'aquelles processos, visto que as decisões dos tribunaes teem sido unanimes em negar-lhes competencia para esse effeito.

(S. Exa. não reviu).

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei que regula a liberdade de imprensa

O Sr. Eduardo José Coelho: - Proseguindo na analyse e critica dos artigos 19.° e 20.° do projecto e parallelos da lei actual, direi que, a não caír se no formalismo retrogrado e condemnado das palavras sacramentaes para exprimir a mesma ideia, as disposições do projecto e da lei em vigor são substancialmente equivalentes.

O corpo de delicio na lei actual abrange um ponto unico, a comprovação da publicação, os antes da publicidade do jornal ou impresso, dando-se qualquer dos factos especificados no artigo 28.°, e, entre elles, o mais significativo: a distribuição de exemplares a mais de seis pessoas.

Mas isto não é corpo de adicto segundo o direito commum, porque este abrange tambem a doutrina do artigo 29.° da lei actual, isto é, não ha corpo de delicto, nos termos da lei commum, que não verifique a existencia do crime, e que não investigue dos criminosos e circumstancias do crime.

O equivoco, pois, provem de se applicar a uma lei de caracter especial o que só pode ter cabimento n'uma lei geral.

O Codigo Penal exige para punir os crimes contra a honra, diffamação e calumnia, que sejam commettidos por escripto publicado, por qualquer meio de publicação, mas não regula as condições de publicidade.

É por isso que a lei actual e o projecto em discussão a definem por criterios differentes, mas chegando ao mesmo resultado. ' .

Os artigos 27.°, 28.° 6^29.° da lei actual conteem, na essencia, o mesmo que o projecto na tela da discussão procura legislar nos artigos 19.° e 5.°, §3.°

A differença essencial é o que o projecto, mandando juntar á petição inicial um exemplar do impresso ou jornal, declarando que, em taes condições, a publicidade se presume, dispensa a prova testemunhal.

Este criterio pode ser combatido; mas é scientifico, e tem por si as leis da verosimilhança.

Um jornal, ou impresso com todos os caracteres legaes de exterioridade, não se imprime para não se publicar: nem se imprime com um ou dois numeros unicos para injuriar, para diffamar, para calumniar.

N'este caso desce ao nivel de pasquim ou impresso clandestino.

É pois muito scientifico e muito pratico que a publicidade se presuma nas condições previstas pelo projecto.

Nas disposições do artigo 15.° e seguintes talvez o Governo obedecesse demasiadamente á preoccupação de mostrar que não quer influir na repressão prompta e energica dos crimes commettidos pela imprensa.

D'ahi as penalidades e rigores, já para os agentes do Ministerio Publico negligentes em promover, já para os proprios magistrados judiciaes, não deferindo as promoções do Ministerio Publico, ou dos queixosos nos prazos marcados.

Não percebo a arguição, e é sufficiente confrontar estes chamados rigores com outras disposições legaes similares; para o Ministerio Publico o decreto dictatorial de 1890, mais tarde lei, é mais rigoroso e violento,

E, com effeito, o decreto ou lei de 1890, querendo responder a taes preoccupações, legislou - artigo 8.°, § 6.° - que o Ministerio Publico não podia isentar-se de quaesquer responsabilidades com a desculpa de que tinha recebido instrucções particulares, fosse de quem fosse, porque só podia defender-se com quaesquer instrucções publicadas no Diario do Governo.

Mais:

Não podia desculpar-se com a falta de communicações da policia ou auctoridade administrativa.

Mais ainda:

Os procuradores regios imporiam aos delegados negligentes suspensão de exercicio de vencimentos por tres mezes.

Mais ainda, finalmente: se os delegados negligentes conseguissem passar á magistratura judicial, tinham sobre a cabeça a espada de Damocles, porque durante tres annos podia tornar-se effectiva a sua responsabilidade n'essa negligencia, como delegados, pelo desconto de tres mezes na antiguidade para os effeitos da promoção, da concessão do terço e da aposentação.

O que significam estas disposições, relativamente aos rigores do projecto em discussão, tão pavorosamente aqui proclamados?

Não posso, nem devo, alongar o debate, mas, antes de terminar, desejo expor á camara as conclusões de todas as considerações que tive a honra de lhe expor e que traduzem fielmente o que penso sobre a actual lei, mordo de applicação d'ella, e motivos por que entendo que corresponde na pratica ao pensamento liberal que a ditou, visto alliar a maxima liberdade á maxima e effectiva responsabilidade.

Essas conclusões são as seguintes:

A lei em vigor só foi integral e fielmente cumprida nos dezoito mezes da ultima gerencia progressista.