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376 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A lei actual tendo como um dos seus objectivos, manifesto e claro nos seus preceitos legaes, libertar a imprensa do regimen do artigo 251.°, n.° 2.°, do Codigo Administrativo, não póde consegui-lo; foi supplantada, porque desde 1898 até 1904 (outubro) dominou quasi por completo, quasi severamente, o famoso artigo 201.°, e só escassamente, e como por excepção, se recorreu á lei actual, e, mesmo n'esses casos, nem sempre foi respeitada a letra e espirito da lei.

3.ª

Equivocadamente se attribue á apprehensão dos impressos, 013. jornaes, feita nos casos taxativos da lei, e com as garantias que ella preceitua, ser a apprehensão a forma mais violenta e vexatoria do proceder contra a imprensa. E exactamente o contrario que é a verdade, porque, não havendo a apprehensão, e. dada a publicidade, o impresso ou jornal entra no regimen repressivo da lei, como o processo criminal de mais graves consequencias, material e moralmente.

4.ª

Sob o ponto de vista doutrinario não repillo o jury em determinados casos, com organização especial, mas nunca como sendo o jury com qualquer organização, como representante da opinião publica, porque a não pode representar por Índole da instituição, como tribunal de justiça.

Não desconheço que a- opinião publica, mesmo injusta e apaixonada, é dominadora, avassalla, alastra e derriba; mas o jury, convertido em tribunal de justiça para condemnar ou absolver, precisa de ser sereno e austero para ser justo: a justiça como a verdade é o que é.

Permitta-me a Camara que eu documente a minha asserção, com o facto historico mais caracteristico que conheço, dos tempos modernos, para definir bem o que seria a opinião publica como inspiradora de julgamentos justos.

A França, a grande França, sempre chamada a estas discussões, no curto periodo de quatorze mezes, pouco antes de Sédan, consagrou o Segundo Imperio por um plebiscito; depois de Sédan elegeu uma Camara quasi realista, que proclamou a Republica; e no mez de julho elegeu, na quasi totalidade, republicanos nas eleições departamentaes.

Qual d'estas opiniões publicas inspiraria ao jury decisões justas? Provavelmente seria a opinião dos vencedores.

5.ª

Para b julgamento dos crimes a que corresponde pena correccional, designadamente para os crimes de injuria, offensa, diffamação e calumnia, repillo resolutamente a intervenção do jury.

6.ª

A theoria de que a imprensa não commette crimes, porque não ha delictos de opinião, é, e sempre foi, uma phantasia que não tem nem terá realização pratica.

Ao que eu já disse e contrapondo os exemplos á americana, accrescentarei hoje o que, quasi hontem, praticou a Camara Franceza.

Era Presidente do Conselho Sarrien, e Paul Constans propoz uma amnistia para os crimes de imprensa - os chamados delictos de opinião innocentes.

O chefe do Governo oppoz-se, decla-clarando sem rodeios que punha a questão de confiança. A Camara rejeitou a proposta por 356 votos contra 193.

7.ª

Pelas razões já expostas, ao referir-me ao artigo 7.°, modificá-lo-hia até no sentido de que a responsabilidade criminal propriamente politica pertencesse ao director, ao principal redactor, havendo-o; alem d'este, outro responsavel ou mais, consoante as differentes secções do jornal ou impresso.

A petição ou participação inicial seria instruida com de is ou tres exemplares do impresso ou jornal.

Modificaria o artigo que declara os effeitos suspensivos da sentença, ampliando esse effeito á multa; e, quanto á fiança, designaria o maximo e minimo d'ella, dentro do qual o juiz a arbitraria.

Parece-me que não falto á minha probidade pessoal e politica n'estas conclusões, porque, em verdade, creio que ellas estão contidas nas considerações que tive a honra de deduzir n'esta tribuna.

Vozes: - Muito bem. (O orador foi cumprimentado por alguns Dignos Pares).

O Sr. Teixeira de Sousa: - Não venho esclarecer o debate, que já vae longo; mas, tratando-se de um assumpto parlamentar tão largamente controvertido, é obrigação de todos os homens politicos, que não querem aposentar-se nem para isso te em disposição, dizer o que a respeito d'elle pensam.

Declaro que o não faço É em difficuldade, na lucta em que me encontro entre o que o meu temperamento me pede que diga da attitude do partido progressista traduzida pelo Sr. Eduardo José Coelho e o que as conveniencias me permittem dizer.

Quem, lendo a historia politica do periodo constitucional, comparar a grandeza do procedimento, a firmeza de principios e de opiniões, a dignidade politica do periodo que succedeu á conquista da liberdade, com o que - nos modernos tempos acontece, chega ao reconhecimento de que uma lamentavel decadencia ha nos costumes politicos.

Se Passos Manoel, o Duque de Loulé, Anselmo Braamcamp resuscitassem e vissem como modernamente se comprehende o procedimento parlamentar e politico, teriam vontade de immediatamente recolher ao silencio e - isolamento tumular, para onde a mão gélida da morte os arrastara sem que tivessem renegado a sua propria obra em troca de quaesquer conveniencias politicas de occasião.

Discute-se um projecto de lei de liberdade de imprensa, destinado a revogar e a substituir a lei de 7 de julho de 1898, em vigor, de iniciativa e responsabilidade do partido progressista, lei de cujos principios e disposições esse partido se ufanava, como sendo de satisfação inteira e completa ás aspirações liberaes.

Era a sua honra, era o seu orgulho.

Sempre que se tratava de procedimento violento de qualquer Governo contra a imprensa, o partido progressista desfraldava como bandeira gloriosa a lei de 1898, como sendo a ultima palavra sobre liberdade de imprensa.

Gastou-a o tempo? Convenceu-se o partido progressista de que a sua lei precisava de reforma, acceitando por esse motivo o projecta que se discute?

Era uma razão: o partido progressista collaborava e concordava em uma reforma que não tivera tempo de fazer.

Mas não; o partido progressista reconhece que devia ser mantida a lei de 1898, discorda e diverge do projecto de lei, mas declara votá-lo.

O que diriam, se falassem, os bustos que cercara esta sala, do abastardamento da politica portugueza!

Ha bastantes dias que foi iniciado este debate sobre um assumpto essencial e fundamental do programma do partido progressista.

O seu chefe, que felizmente está restabelecido, não quiz vir dizer-nos o que do projecto pensa; o Sr. Beirão, leader do partido progressista na Camara dos Dignos Pares, o que tivera a iniciativa