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§ 2.° Um empregado fiscal, nomeado pelo governo, concorrerá, pelo modo que o governo regular, a todos os actos d'este contracto provisorio.

§ 3.° O accordo de que trata este artigo será logo publicado na folha official do governo.

Art. 15.° O governo mandará proceder dentro de dez dias contados da promulgação d'esta lei aos annuncios para a arrematação em praça, que durará trinta dias, do monopolio do tabaco pelo tempo que ha de decorrer de 1 de julho a 31 de dezembro de 1864.

§ 1.° No preço da referida arrematação fica incluido o valor do edificio da actual fabrica do tabaco no sitio de Xabregas, concelho dos Olivaes, a propriedade do qual, com todos os seus accessorios e com todos os direitos que o estado tem sobre elle, passará para os novos contratadores, de 1 de julho de 1864 em diante.

§ 2.° As offertas de preço para a arrematação serão feitas em cartas fechadas, as quaes se abrirão no acto da praça para sobre ellas versar a licitação. O governo em conselho de ministros fixará o minimo do preço pelo qual a arrematação se deve effectuar. Quando os concorrentes não passarem d'esse minimo, e quando o governo julgar que não deve repetir-se a nova praça fica auctorisado para fazer uso, unicamente até 31 de dezembro de 1864, das faculdades que lhe dá a lei de 27 de junho de 1857, e para levantar os fundos necessarios ao dito fim.

Art. 16.° As condições da arrematação a que vae proceder-se serão as mesmas do contrato que começou em 1 de maio de 1861.

§ unico. Ficam porém supprimidas as condições 5.*, 13.*, 15.» e 16.»

Art. 17.° O governo, logo que a presente lei for publicada, decretará a expropriação por utilidade publica, das bemfeitorias, das machinas e dos objectos moveis existentes na fabrica de Xabregas e destinados á fabricação dos tabacos.

§ 1.° A propriedade dos referidos objectos passará logo para o estado. O governo depositará como garantia do preço d'esta expropriação uma quantia igual aquella pela qual as ditas bemfeitorias, machinas e objectos moveis passaram do contrato dos doze annos para os actuaes contratadores

§ 2.° O valor definitivo d'esta expropriação será fixado por árbitros nomeados em numero igual por parte do governo e por parte dos actuaes contratadores.

§ 3.° No caso em que as duas partes não concordem na escolha do arbitro para o desempate, essa escolha será feita pelo supremo tribunal de justiça em sessão plena..

§ 4.° Os árbitros decidirão ex equo et bono. Da sua decisão não haverá recurso algum.

Art. 18.° No preço da arrematação a que se ha de proceder em virtude do artigo 15.° fica incluido o valor das bemfeitorias, machinas e objectos moveis de que trata o artigo antecedente, os quaes passarão de 1 de julho de 1864 em diante para os novos contratadores nos mesmos termos que estão regulados para a passagem da fabrica no § 1.° do artigo 15.°

Art. 19.° No caso em que os novos contratadores indiquem ao governo a necessidade que têem de receber do actual contrato alguma determinada porção de generos, alem da que têem direito de receber por 20 por cento dos preços fixados na actual tabella para a venda na conformidade da condição 13.» do actual contrato, o governo ordenará a expropriação desses generos.

§ 1.° A quantidade dos generos que devem ser expropriados e o preço das suas diversas qualidades serão fixados por um juizo arbitral nos mesmos termos regulados pelos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 17.° d'esta lei.

§ 2.º Emquanto se não ultimar o processo regulado pelo presente artigo, os novos arrematantes entrarão na posse, ou de toda, ou de parte, da porção dos generos que se tiverem proposto adquirir, prestando nas mãos do governo caução pelo valor dos generos que receberem. O valor dessa caução será igual ao dos preços por que taes generos passaram do contrato dos doze annos para o contrato que lhe succedeu.

Art. 20.° Os generos do actual contrato que não passarem para os novos arrematantes serão remettidos para a alfandega grande de Lisboa, e ali guardados em armazens especiaes.

§ 1.° Tanto aos actuaes contratadores, como aos novos arrematantes serão permittidos, debaixo da inspecção da auctoridade fiscal, todos os actos que julgarem necessarios, já para a fiscalisação dos ditos generos, já para a sua conservação.

§ 2.° As disposições d'este artigo terão igual execução no caso em que os actuaes contratadores sejam os novos arrematantes.

§ 3.° Se os actuaes contratadores exportarem os tabacos armazenados nos termos d'este artigo receberão os direitos que tiverem pago por igual peso de materia prima. Exceptua-se o rapé, pelo qual receberão unicamente metade desses direitos.

Art. 21.° Do principio do mez immediato ao da publicação desta lei os contratadores ou quaesquer outros que possam substitui-los remetterão mensalmente ao governo mappas, por elles assignados, que descrevam:

I A entrada e a saída, durante o mez anterior, e a existencia no fim d'elle, dos tabacos que tiverem na alfandega;

II A entrada e a saída, durante o mez anterior, e a existencia, no fim d'elle, dos tabacos na fabrica.

Os mappas do movimento da fabrica mencionarão especificadamente os diversos generos, segundo o seu diverso estado de fabrico, e pela nomenclatura adoptada nos ajustes pelos quaes esses generos costumam passar de uns para outros contratos. Mencionarão tambem os nomes e numeros dos diversos armazens e officinas.

III A entrada e a saída, durante o mez anterior, e a existencia no fim d'elle, dos tabacos em quaesquer depositos fóra da fabrica.

IV Os generos recebidos em cada uma das administrações especificadamente, ou em quaesquer pontos de deposito ou de venda avulsa, os que ali se venderam ou por qualquer modo saíram para outro ponto, e os que ficaram existindo no fim do mez anterior.

Quando não houver no contrato todos os documentos para formar de modo completo os mappas de que trata este numero em relação ao mez anterior, os mappas mencionarão sempre as administrações e os depositos de que se tiverem recebido esses documentos, e as restantes serão mencionadas nos mappas do mez immediato aquelle em que taes documentos se receberam.

§ 1.° Os mappas de que trata este artigo serão feitos segundo os modelos que o governo ordenar, e acompanhados das verificações e das provas que o governo exigir.

§ 2.° Os mappas que o governo receber na conformidade deste artigo serão publicados, no praso de quinze dias, na folha official do governo. 4

§ 3.° Os mappas de que trata este artigo serão considerados como manifestos, dados para pagamento dos direitos do tabaco. As falsas declarações que elles contiverem serão consideradas como crime de descaminho dos direitos, e punidas com as penas estabelecidas no artigo 35.°

Art. 22.° O governo mandará proceder a diversos varejos na fabrica, nos depositos, nas administrações e nos estancos, já em prasos determinados, já em epochas incertas, para verificar o estado do fabrico, a existencia dos generos, e tudo o mais que o governo julgar conveniente conhecer a respeito do monopolio do tabaco.

§ unico. O governo fica auctorisado a abrir um credito extraordinario até á quantia de 10:000$000 réis para se verificar o serviço de que trata este artigo.

Art. 23.° De 1 de julho de 1864 em diante é permittido armazenar na alfandega grande de Lisboa quaesquer tabacos em folha, em rolo e manipulados.

§ unico. Quando os importadores não quizerem despachar de 1 de janeiro de 1865 em diante para o consumo do paiz os tabacos armazenados, têem o direito de os reexportar.

Art. 24.°, A armazenagem dos tabacos na alfandega grande de Lisboa é gratuita durante dois annos.

Art. 25.° O governo permittirá que os tabacos armazenados na alfandega grande de Lisboa possam ali receber o desmancho, a limpeza e todas as mais preparações que têem por fim facilitar a sua fabricação.

Art. 26.° De 1 de julho de 1864 em diante é permittido construir, despachar e collocar as machinas e os utensilios que possam servir á fabricação do tabaco.

Art. 27.° De todo o tabaco que ficar em ser, quando acabar o monopolio do tabaco, quer nas fabricas, quer nas administrações, nos estancos ou em quaesquer depositos, pagarão os contratadores, qualquer que seja o estado da fabricação dos tabacos, os direitos que teriam de pagar por igual peso de folha ou de rolo.

§ unico. No pagamento de que trata este artigo será levada em conta a importancia dos direitos que já tiverem pago por igual peso de rolo ou de folha.

Art. 28.° Os encargos do emprestimo dos 4.000:000$000 réis decretado em 30 de junho de 1844, confirmado pela carta de lei de 29 de setembro do mesmo anno, assim como a dotação da junta do credito publico, que eram satisfeitos pelo rendimento do contrato do tabaco, passarão para os rendimentos das alfandegas de Lisboa e do Porto, de 1 de janeiro de 1865 em diante. O governo estabelecerá para este fim as prestações mensaes que forem necessarias, as quaes serão satisfeitas pelo rendimento das ditas alfandegas.

Art. 29.º O governo fica auctorisado, logo que finde o monopolio do tabaco, a collocar ou no serviço effectivo do estado, ou como addidos aos quadros das repartições publicas ou nas vacaturas que occorrerem, sem prejuizo das disposições em vigor relativas a concursos, os empregados de contabilidade ou de fiscalisação do contrato do tabaco, nas contadorias de Lisboa e do Porto, nos armazens da alfandega grande de Lisboa, na fiscalisação em todo o reino, na fabrica de Lisboa e no deposito do Porto, que no dia 19 de janeiro de 1864 faziam parte do serviço do mesmo contrato com dois annos de exercicio.

§ 1.° Os empregados na fiscalisação ficam encorporados, para todos os effeitos, no pessoal da fiscalisação das alfandegas.

§ 2.° Os vencimentos dos empregados que entrarem para o serviço effectivo do estado, serão regulados por decreto do governo em harmonia com os vencimentos dos outros empregados do estado de serviço analogo ao destes.

Os vencimentos dos empregados que forem addidos ás diversas repartições do estado, a cujo serviço ficam obrigados, serão regulados pelas disposições do decreto de 16 de janeiro de 1834.

Os vencimentos dos empregados addidos que forem passados ao serviço effectivo, ou collocados nas vacaturas occorrentes, não serão menores do que os vencimentos que recebiam como addidos.

§ 3.° O beneficio deste artigo será unicamente concedido aos que o requererem até ao ultimo de novembro de 1864.

§ 4.° Dos vencimentos de que trata este artigo serão deduzidos quaesquer outros que os mesmos empregados recebam do estado, nos termos do artigo 3.º do decreto com força de lei de 30 de julho de 1844.

§ 5.° Os empregados que entrarem para o serviço do estado em virtude d'este artigo, serão mencionados nos orçamento do estado de modo que se especifique a origem da sua collocação nelle.

§ 6.° A relação dos empregados admittidos ao benefício de que trata este artigo, será publicada na folha official do governo durante o mez de dezembro de 1864.

§ 7.° O empregado que de qualquer modo concorrer para a falsificação prevista no § 3.° do artigo 21.°, alem de incorrer nas penas a que se refere o dito artigo, perderá o direito a gosar do beneficio estabelecido pelo presente artigo.

Art. 30.° Os infractores do disposto no artigo 4.° ficam sujeitos a uma multa, que não será menor de 10$000 réis nem maior de 500$000 réis.

Art. 31.° Todo o estabelecimento onde se fabricar ou vender tabaco fica sujeito á immediata inspecção e fiscalisação das auctoridades que para esse serviço forem designadas pelo governo. As ditas auctoridades têem o direito de verificar as quantidades de tabaco que se fabricarem e venderem, e as suas differentes especies, e se n'esse fabrico ou venda se misturam plantas estranhas ao tabaco, ou ingredientes nocivos á saude.

Art. 32.° Aquelle que no fabrico ou na venda do tabaco empregar plantas ou materias estranhas, será condemnado na multa de 100$000 réis a 1:000$000 réis.

Art. 33.° Aquelle que empregar no fabrico ou na venda do tabaco substancias prejudiciaes á saude, incorrerá na prisão estabelecida no artigo 251.° do codigo penal, aggravada com o pagamento da multa estabelecida no artigo antecedente.

Art. 34.° A reincidencia nos crimes de que tratam os artigos 32.° e 33.° será punida com o dobro das multas estabelecidas nos ditos artigos, e no encerramento da fabrica ou estabelecimento de venda por um periodo de tres a dez annos.

Art. 35.° Aquelle que commetter o crime de descaminho de direitos do tabaco será punido alem do perdimento do genero apprehendido e dos transportes, com uma multa no tresdobro do valor do tabaco calculado com os respectivos direitos, e com prisão de um mez a um anno, segundo a gravidade do crime, contando-se aos réus no cumprimento da pena o tempo de prisão soffrido durante o processo.

§ 1.° No caso de reincidencia as multas serão impostas no dobro, e no tresdobro pela segunda reincidencia, sendo a pena de prisão no primeiro d'estes casos de um a dois annos e no segundo de dois a tres, contando-se igualmente aos réus no cumprimento da pena o tempo de prisão soffrido durante o processo.

§ 2.° As penas estabelecidas n'este artigo são applicaveis áquelles que commerciarem em tabaco, sendo sabedores de que os respectivos direitos não foram devidamente pagos.

§ 3.° Não será considerado como descaminhador de direitos o viajante que no acto da entrada em territorio portuguez trouxer para uso proprio até 40 grammas de tabaco.

Art. 36.° A cumplicidade nos crimes previstos n'esta lei será regulada conforme as regras estabelecidas no artigo 26.° do codigo penal, e punida com as penas declaradas n'esta lei com tanto que a pena de prisão nunca seja inferior a quinze dias, nem superior a seis mezes, e com metade da multa estabelecida contra os auctores.

Art. 37.° Das tomadias do tabaco terão os apprehensores e o denunciante quando os haja, metade do producto; se porém a apprehensão do genero for acompanhada da captura do réu, pertencerão dois terços do mesmo producto aos apprehensores.

Art. 38.° Nos processos de tomadias de tabaco observar-se-ha, no que for applicavel e em conformidade com a presente lei, o disposto nos artigos 349.° a 354.° e seus §§ da novissima reforma judicial.

§ 1.° A fiança n'estes crimes será sómente admittida nos processos por descaminhos de direitos que não excederem a 2$000 réis.

§ 2.° Os réus presos serão sempre remettidos ao poder judicial dentro de vinte e quatro horas.

Art. 39.° Quando o crime de descaminho de direitos de tabaco for praticado por individuo que exerça qualquer funcção publica, a sentença condemnatoria importará o perdimento do logar que exercia.

Art. 40.° O governo fica auctorisado para regular por decreto:

I O minimo da tonelagem que devem ter os navios, pelos quaes será permittida a importação de tabaco;

II O minimo do peso dos volumes de tabaco que podem ser admittidos a despacho;

III Os prasos em que os ultimos contratadores do tabaco devem pagar os direitos do tabaco que possuirem, quando acabar o monopolio do tabaco;

Se o governo julgar conveniente fazer esta concessão, o pagamento de que se trata será dividido em doze prestações iguaes pagas mensalmente, e será representado em letras commerciaes devidamente abonadas;

No caso em que o governo faça esta concessão ella será extensiva a todos os que nos primeiros doze mezes que decorrerem depois de findar o monopolio, despacharem tabaco cuja importancia de direitos passe de 2:400$000 réis;

IV As taxas das licenças dentro dos limites fixados no artigo 4.°, em harmonia com o que está determinado para a contribuição industrial.

Art. 41.° O governo dará conta ás côrtes na proxima sessão do uso que tiver feito das auctorisações concedidas por esta lei.

Art. 42.º Fica revogada a legislação em contrario.

Conde de Castro = Felix Pereira de Magalhães — Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto —Julio Gomes da Silva Sanches = Marquez de Ficalho —Visconde de Fornos de Algodres = José Augusto Braamcamp = Barão de Villa Nova de Foscoa = Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco = José Lourenço da Luz = José Maria Eugenio de Almeida — Conde de Thomar (vencido com declaração)= Joaquim