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Antonio de Aguiar (vencido) = Conde d'Avila (vencido) == Francisco Simões Margiochi (vencido) = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Basilio Cabral Teixeira de Queiroz = Alberto Antonio de Moraes Carvalho — Augusto Xavier da Silva — Vicente Ferrer Neto Paiva = Joaquim Filippe de Soure = Antonio Luiz de Seabra (vencido).

Artigo que constitue o voto em separado a que se refere o relatorio

Artigo O par ou o deputado que tomar qualquer parte, directa ou indirecta, no contrato provisorio ou na arrematação definitiva do monopolio do tabaco, de que trata esta lei, ou na exploração d'esse monopolio, perderá o logar que tinha na camara a que pertencia.

Camara dos pares, em 15 de abril de 1864. = O par do reino, José Maria Eugenio de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 364 Artigo 1.° Pica abolido o monopolio do tabaco desde 1 de maio de 1864.

Art. 2.° Do referido dia 1 de maio em diante é livre, nos termos da presente lei, o fabrico do tabaco nas cidades do Lisboa e Porto, ilhas adjacentes e Macau, e igualmente a Venda do mesmo quando manipulado, em todo o territorio até agora sujeito ao regimen do monopolio. O tabaco em folha ou em rolo só poderá ser despachado e vendido no continente do reino para uso das fabricas devidamente habilitadas.

§ 1.° E auctorisado o governo a designar, quando o julgar conveniente, as terras onde, alem dos pontos acima indicados, se poderá permittir o fabrico do tabaco.

§ 2.º Toda a pessoa ou sociedade que quizer fabricar ou vender tabaco no continente do reino e ilhas adjacentes, deverá previamente habilitar-se em cada anno com licença que, para o caso de ser de venda, obrigará ao pagamento de um imposto de 1$200 réis até 24$000 réis, conforme o local em que a mesma venda, for feita e o modo por que tiver logar.

§ 3.° Essas licenças não isentam os vendedores de tabaco de outras contribuições a que estiverem sujeitos pelas industrias que exercerem.

Art. 3.° E prohibida no continente do reino a plantação e cultura do tabaco (herva santa), e toda a pessoa que plantar, semear ou cultivar tabaco, fica sujeita ás mesmas penas que os descaminhadores de direitos de tabaco, alem da destruição da plantação.

Art. 4.° Nas ilhas adjacentes é livre a cultura do tabaco, que fica igualada a qualquer outra para o pagamento da contribuição predial, devendo a differença que possa haver entre a importancia dos direitos e imposições, que se cobrarem por virtude da presente lei, e a somma de 70:000$000 réis, em que é computado o actual rendimento liquido do tabaco nas mencionadas ilhas ser addicionada á verba das contribuições directas em proporção com a importancia das mesmas contribuições em cada um dos districtos administrativos do Funchal, Ponta Delgada Angra e Horta.

§ unico. A disposição do § 2.° do artigo 2.°, relativa á licença para venda, não é applicavel aos cultivadores que venderem tabaco de sua producção.

Art. 5.° De todos os tabacos que se importarem, quer sejam de producção nacional quer estrangeira, pagar-se-hão nas alfandegas os seguintes direitos: De tabaco actualmente denominado de rolo, por cada

kilogramma.............................. 1$000

De tabaco em folha, por cada kilogramma....... 1$200

De tabaco em charutos, por cada kilogramma.... 2$800 De outras quaesquer especies de tabaco manipulado, por cada kilogramma...................... 1$600

§ 1.° Todo o fabricante de tabaco fica sujeito a um imposto de industria, na rasão do 100 réis por cada kilogramma do tabaco em folha ou em rolo, pago no acto do despacho.

§ 2.° Cinco sextas partes do producto dos 3 por cento addicionaes, que se cobrarem a titulo de emolumentos com relação aos direitos do tabaco, constituirão receita do estado.

§ 3.° A disposição do artigo 27.° dos preliminares da pauta geral das alfandegas não é applicavel ao tabaco.

§ 4.° O tabaco importado na ilha da Madeira fica sujeito ao pagamento integral dos direitos e impostos estabelecidos pela presente lei.

§ 5.° Não fica sujeito ao imposto de importação nas ilhas adjacentes o tabaco produzido nas mesmas ilhas, quando for transportado de umas para outras.

Art. 6.° O tabaco em folha, em rolo ou manipulado será importado no continente do reino unicamente pelas alfandegas de Lisboa e Porto, ficando porém o governo auctorisado a tornar extensiva esta disposição a qualquer outra alfandega, quando o julgar conveniente.

§ unico. Nas ilhas adjacentes a importação do tabaco estrangeiro terá logar sómente pelas alfandegas maiores.

Art. 7.° A exportação do rapé fabricado no continente do reino dará logar á restituição de tres quartas partes do direito correspondente a um peso igual de materia prima.

§ 1.° Nas ilhas adjacentes a exportação do tabaco não dá logar a restituição alguma.

§ 2.° O tabaco de manufactura nacional, uma vez exportado, não poderá mais ser admittido sem o pagamento dos direitos estabelecidos no artigo 5.°, nem por motivo de beneficiação.

§ 3.° Todo o tabaco que for encontrado nas alfandegas em completo estado de deterioração será inutilisado.

Art. 8.° Pela infracção do disposto no § 2.° do artigo 2.°, ficam sujeitos os infractores a uma multa que não será inferior a dez vezes o valor da licença, nem superior a vinte.

Art. 9.° Todo o estabelecimento onde se fabricar tabaco fica sujeito á immediata inspecção e fiscalisação da auctoridade que para isso for designada pelo governo, a qual conhecerá que quantidades de tabaco se fabricam, e suas differentes especies, bem como se n'esse fabrico se empregam plantas estranhas ao tabaco, ou quaesquer ingredientes nocivos á saude publica.

Art. 10.º Aquelle que no fabrico do tabaco empregar plantas ou materias estranhas ao mesmo fabrico, será condemnado na multa de 500$000 réis a 1:000$000 réis. Quando porém empregar substancias prejudiciaes á saude incorrerá na pena estabelecida no artigo 261.° do codigo penal, aggravada com o pagamento da mesma multa.

§ unico. No caso de reincidencia a multa subirá ao dobro, sendo o reincidente condemnado tambem no encerramento da fabrica pelo espaço de tres annos, se o crime for da primeira classe acima indicada, e de dez annos se pertencer á segunda.

Art. 11.º Aquelle que commetter o crime de descaminho de direitos do tabaco será punido, alem do perdimento do genero apprehendido e dos transportes, com uma multa no tresdobro do valor do tabaco, calculado com os respectivos direitos, e com prisão de um mez a um anno, segundo a gravidade do crime, contando-se aos réus, no cumprimento da pena o tempo de prisão soffrido durante o processo.

§ 1.° No caso de reincidencia as multas serão impostas no dobro, e no tresdobro pela segunda reincidencia, sendo a pena de prisão no primeiro destes casos de um a dois annos, e no segundo de dois a tres, contando-se igualmente aos réus no cumprimento da pena o tempo de prisão soffrido durante o processo.

§ 2.° As penas estabelecidas n'este artigo são applicaveis aquelles que commerciarem em tabaco, sendo sabedores de que os respectivos direitos não foram devidamente pagos.

§ 3.° Não será considerado como descaminhador de direitos o viajante que no acto da entrada em territorio portuguez trouxer para uso proprio até 40 grammas de tabaco.

Art. 12.° A complicidade nos crimes previstos n'esta lei será regulada conforme as regras estabelecidas no artigo 26.° do codigo penal, e punida com as penas na presente declaradas, com tanto que a pena de prisão nunca seja inferior a quinze dias nem superior a seis mezes, e com metade da multa estabelecida contra os auctores.

Art. 13.° De toda a tomadia do tabaco terão os apprehensores e o denunciante, quando o haja, metade do producto. Se porém a apprehensão do genero for acompanhada da captura do réu, pertencerão aquelles dois terços do mesmo producto.

Art. 14.° Nos processos de tomadia de tabaco observar-se-ha, no que for applicavel e em conformidade com a presente lei, o disposto nos artigos 349.° a 354.º e seus §§ da novissima reforma judicial.

§ 1.° A fiança nestes crimes será sómente admittida nos processos por descaminhos de direitos que não excederem a 2,5800 réis.

§ 2.° Os réus presos serão sempre remettidos ao poder judicial dentro de vinte e quatro horas.

Art. 15.° Quando o crime de descaminho de direitos de tabaco for praticado por individuo que exerça qualquer funcção publica, a sentença condemnatoria importará o perdimento da mesma funcçâo.

Art. 16.° De todo o tabaco que ficar em ser, findo o actual contrato, quer nas fabricas, quer nas administrações, nos estancos ou em quaesquer deposito, pagará o mesmo contrato os direitos e impostos estabelecidos na presente lei, computando se devidamente os direitos d'aquelle genero com referencia ao estado em que foi importado, levando-se todavia em conta no direito de entrada aquelle que os contratadores tiverem pago na alfandega, quando despacharam o tabaco para a fabrica.

Art. 17.° Os empregados na contabilidade do contrato do tabaco na data de 19 de janeiro de 1864 são considerados como se tivessem pertencido a uma repartição publica, para o effeito de serem considerados como addidos ás diversas repartições do estado, a cujo serviço serão obrigados, abonando-se lhes os seus vencimentos nos termos do artigo 2.° do decreto de 16 de janeiro de 1834, quando não continuarem a ter emprego e vencimento na empreza do extincto contrato.

§ 1.° Quando os empregados que passarem do serviço do contrato para o do estado já recebam d'este algum subsidio ser-lhes-ha, em logar d’aquelle vencimento, abonada uma simples gratificação, nos termos do artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1844.

§ 2.° Só gosarão dos beneficios do precedente artigo os empregados do contrato que entrarem para o serviço publico até ao dia 31 de maio do corrente anno.

§ 3.º Em igualdade de circumstancias, e sem prejuizo das disposições em vigor relativas a concursos, o pessoal estipendiado nos termos deste artigo será preferido na admissão para os empregos das repartições do estado, cessando desde então o vencimento concedido por esta lei.

Art. 18.° Os actuaes empregados na fiscalisação do contrato do tabaco ficarão encorporados, para todos os effeitos, no pessoal da fiscalisação externa das alfandegas, e a este em tudo equiparados.

Art. 19.° Os encargos do emprestimo dos 4.000:000$000 réis, decretado em 30 de junho de 1844, confirmado pela carta de lei de 29 de setembro do mesmo anno, assim como a dotação da junta do credito publico, que eram satisfeitos pelo rendimento do contrato do tabaco, passarão para os cofres das alfandegas de Lisboa e do Porto, a contar de 1 de maio do corrente anno: estabelecendo o governo para este fim as prestações mensaes que forem necessarias, as quaes serão satisfeitas pelo rendimento dos mesmos cofres.

Art. 20.° O governo fará todos os regulamentos necessarios para a boa execução d'esta lei, que, terá vigor em 1

de maio do corrente anno, ainda que desde a sua publicação até esse dia não tenham decorrido os prasos marcados na lei de 9 de outubro de 1841.

Art. 21.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que lhe são concedidas por esta lei.

Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado vice-secretario.

PARECER N.° 294

Á commissão de fazenda d'esta camara foi remettido o projecto de lei apresentado pelo digno par o sr. Francisco Simões Margiochi, para que o monopolio do tabaco seja arrematado pelos tres annos que hão de começar era 1 de maio de 1864, nos termos da carta de lei de 27 de junho de 1857, sendo vendidos os generos que constituem aquelle monopolio desde a referida data em diante pelos preços do systema metrico-decimal, e fixando o governo os respectivos preços de modo que o de cada um d'aquelles generos não exceda 5 por cento do preço actual. A commissão

Considerando que o rendimento do monopolio do tabaco, comprehendendo os direitos de importação dos generos do mesmo monopolio, é uma das mais valiosas receitas do estado, e excede a oitava parte de todo o rendimento do thesouro;

Considerando que a transição do systema actual para o da administração pôr conta do estado, ou pelo da liberdade da importação, do fabrico e venda d'aquelles generos, póde occasionar nos primeiros annos uma diminuição de receita;

Considerando que essa diminuição aggravaria consideravelmente as difficuldades com que luta actualmente o thesouro;

Considerando que é urgente resolver esta questão, para que se possam formar com tempo associações que concorram aquella arrematação.

E de parecer que o referido projecto deve ser approvado por esta camara nos termos seguintes: PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O governo mandará proceder á arrematação do monopolio do tabaco pelos tres annos que hão de começar em 1 de maio de 1864, nos termos da carta de lei de 27 de junho de 1857, subsistindo as auctorisações que lhe foram concedidas pela mesma carta de lei.

§ unico. Os generos que constituem este monopolio serão vendidos, desde 1 de maio de 1864 em diante, pelo peso do systema metrico-decimal.

Art. 2.° É o governo auctorisado a fixar, antes da arrematação, o preço dos generos d'este monopolio em harmonia com o systema metrico-decimal, de modo que o preço de cada um d'elles não exceda 5 por cento do preço actual.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 26 de junho de 1863.— Conde de Castro = Visconde de Algés = Barão de Villa Nova de Foscoa — Felix Pereira de Magalhães = Francisco Simões Margiochi = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão—Augusto Xavier da Silva = Antonio José d'Avila.

Senhores. — Convindo assegurar tanto quanto for possivel o rendimento de uma das nossas principaes fontes do receita publica, qual é o rendimento do monopolio do tabaco; e sendo da maior utilidade que o governo fique auctorisado a proceder, era conformidade da lei, do modo que mais util for aos interesses da fazenda nacional, sem que por falta da necessaria auctorisação legal seja coagido a fazer experiências arriscadas sobre tão instante assumpto, tenho a honra de submetter á approvação da camara o projecto de lei junto.

PROJECTO DE LEI N.° 309

Artigo 1.° O governo mandará proceder á arrematação do monopolio do tabaco pelos tres annos que hão de começar no dia 1 de maio de 1864, nos termos da carta de lei de 27 de junho de 1857, subsistindo as auctorisações que lhe foram concedidas pela mesma carta de lei.

§ unico. Os generos que constituem este monopolio serão vendidos, desde 1 de maio de 1864 em diante pelo peso do systema metrico decimal.

Art. 2.° E o governo auctorisado a fixar, antes dá arrematação, o preço doa generos d'este monopolio em harmonia com o systema metrico decimal, de modo que o preço de cada um d'elles não exceda 5 por cento do preço actual.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos pares, 22 de junho de 1863. = Francisco Simões Margiochi.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 15 de abril de 1864. = Diogo Augusto de Castro Constâncio.