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CAMARA DOS DIGNOS PARES

Em virtude de resolução da camara dos dignos pares do reino, tomada em sessão de hoje, se publica o seguinte PARECER N.° 351

Senhores. — As commissões reunidas de fazenda, de legislação e de administração publica, examinaram em longas conferencias o projecto de lei que foi enviado a esta camara pela camara dos senhores deputados, e que tem por fim abolir o monopólio do tabaco e regular o novo regimen que deve seguir se a esta abolição, já em relação aos interesses da fazenda publica, já em relação ao exercicio d'esta liberdade, que vem, tomar logar entre as outras liberdades que possuimos.

As commissões reunidas adoptaram o principio fundamental do projecto, a abolição do monopolio. Reconhecendo que este monopolio arrematado era uma aberração violenta dos principios do nosso direito constitucional, que só por excepção tem sido tolerada passageiramente; reconhecendo que era um sentimento doloroso para o espirito nacional que nós fossemos n'este ponto excepção unica na Europa constitucional; entre os outros dois arbítrios que se propunham, o da administração por conta do estado e o da liberdade, a escolha das commissões não podia ser duvidosa.

O governo rejeitava absolutamente o pensamento de que esta administração lhe fosse confiada. E ainda quando o governo tivesse differentes idéas as commissões reunidas não poderiam aceita-las; porque viam que dellas resultaria que o governo iria tomar na acção publica uma parte exagerada, que junta á centralisação excessiva que já existe, faria perder o equilibrio de legitimas influencias que o governo e a opinião independente devera ter nos paizes livres. As commissões reconheceram ainda que como meio de administração fiscal este era o péssimo de todos os systemas.

Assim o systema da liberdade recommendado pelos principios apresentou-se tambem ás commissões como sendo o que devia naturalmente adoptar-se pela exclusão forçada dos outros.

Pareceu porém ás commissões que o modo pelo qual estava definida no projecto a liberdade do fabrico e da venda podia prestar se a equivocos que dessem logar á julgar se que essas liberdades ficavam dependentes do arbitrio do governo. O governo declarou que tal não era o seu pensamento. As commissões adoptaram uma nova redacção, que fará desapparecer n'este ponto todos os inconvenientes.

Adoptado este systema as commissões viram facilmente que deviam adoptar-se tambem as disposições consagradas no projecto, tanto para prohibir no continente do reino a cultura do tabaco como para estabelecer regras especiaes que podessem garantir ao estado a effectividade da cobrança dos impostos que devem substituir a receita que dava a arrematação do monopolio.

Ainda quando fosse possivel imaginar que o regimen do tabaco depois de ter nó monopolio uma existencia privilegiada viria agora tomar na liberdade uma existencia privilegiada tambem, que tornasse esta liberdade absoluta e independente de quaesquer regras que regem, de uma ou de outra fórma, todas as outras liberdades politicas e economicas, bastaria considerar que as disposições referidas tinham por fim garantir uma das verbas mais avultadas com que devem satisfazer-se as despezas publicas para que as commissões julgassem legitimas e necessarias similhantes disposições

Sobre o segundo ponto principal do projecto, o modo da transição, o trabalho das commissões tornou-se mais difficil e penoso;

A estreiteza do -tempo durante o qual o projecto teve de ser elaborado e examinado, e a falta de cuidado muito commum nas nossas cousas publicas, de colligir, como se deveria ter feito, em um longo periodo informações exactas e authenticas a respeito das condições tanto do fabrico como do consumo dos tabacos nas suas diversas qualidades e nos seus diversos valores, estas duas causas fizeram com que ponto tão grave não estivesse resolvido no projecto primitivo.

E comtudo a sua importancia era grande. Era preciso attender a que os 1.500:000$000 ou 1.600:000$000 réis em que se calcula, na falta de manifestos authenticos, a receita que o estado deve cobrar pelos generos existentes no fim do actual contrato, fossem arrecadados para o thesouro com todas as garantias.

Era preciso permittir que a concorrencia n'esta industria se podesse apresentar, senão de modo absoluto e completo, ao menos com uma rasoavel largueza.

Era preciso finalmente, que as vantagens da liquidação do monopolio, das suas fabricas, da sua freguezia, das suas condições de fabrico, de tudo em fim que nos outros ramos de industria tem reconhecido valor, e que neste tem um valor excepcional se vendesse em proveito do thesouro.

Com este intuito as commissões examinaram detidamente uma serie de disposições que tinham por fim arredar esses inconvenientes e substituir a uma transição repentina uma transição suave e moderada, que permittisse attender a principios e interesses dignos de consideração. O governo aceitou completamente todas as providencias que para esse fim as commissões lhe propozeram. Estão consignadas no projecto nos artigos 13.° a 26 inclusivè.

No artigo relativo á restituição dos direitos pelo rapé de producção nacional que se exportar, as commissões fizeram tambem uma alteração necessaria, reduzindo essa restituição de 75 por cento que estava no projecto a 50 por cento dos direitos pagos pela materia prima. Como alguma industria fraudolenta poderia ainda explorar esta faculdade, concedeu-se ao governo o direito de a supprimir quando se desse esse inconveniente.

Reduziram-se os direitos sobre a importação dos charutos, com o fim de augmentar a receita d'este artigo, e para evitar que os preços de fabrico do paiz fossem exagerados com detrimento dos consumidores. ',

Regulou-se de outro modo o imposto das licenças, para que esta contribuição industrial podesse assimilhar-se ás disposições que regem as contribuições das outras industrias.

Fizeram-se algumas alterações que não são essenciaes nas disposições penaes do primitivo projecto.

Apesar da decidida opinião das commissões contra a administração d'este monopolio por conta do estado, entenderam ellas que não deviam quebrar agora as armas que dá ao governo a lei de 27 de junho de 1857, roas antes conservar-lh'as temporariamente para poder usar dellas a fim de destruir quaesquer conluios que poderão urdir-se entre os concorrentes á praça para offerecerem n'ella preços diminutos com prejuizo da causa publica.

Limitou-se porém a faculdade que dá aquella lei a 31 de dezembro de 1864, consagrando e assim, de modo irrevogavel, a resolução de que n'esse dia acabará o monopolio do tabaco, debaixo de qualquer fórma de que podesse revestir-se.

Um vogal da commissão apresentou um artigo que irá transcripto no fim do projecto, mas não tendo as commissões prestado a sua approvação a esse artigo, pediu-lhes que elle fosse submettido ao conhecimento da camara para. sobre elle recaír a cotação d'ella. Vae pois junto ao projecto como expressão de um voto separado.

N'estes termos as commissões reunidas entendem que o projecto que têem a honra de apresentar á camara, no qual o principio fundamental do projecto primitivo é não só adoptado mas até desenvolvido, e no qual o modo da transição é constituido sobre bases que pareceram as melhores, deve merecer a approvação da camara.

Os vogaes das commisões terão a honra de explicar, quando for necessario, durante a discussão, as rasões especiaes de todas as disposições adoptadas, rasões que são o desenvolvimento dos principios geraes em que se fundaram as resoluções tomadas.

Não permitte o tempo da que se póde dispor que todas, essas rasões sejam desenvolvidas em um longo relatorio.

Este motivo e as praxes seguidas n'esta camara em similhantes documentos poderão obter da mesma camara a desculpa que as commissões lhe pedem por não poderem apresentar-lhe um relatorio tão minucioso como desejavam. PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Fica abolido o monopolio do tabaco do dia

1 de janeiro de 1865 em diante.

Art. 2.° Do referido dia era diante é livre, nos termos d'esta lei, o commercio, o fabrico e a venda do tabaco no continente do reino, nas ilhas adjacentes e em qualquer parte do territorio portuguez sujeito hoje, por algum modo, ao regimen do monopolio do tabaco.

§ 1.° O tabaco em folha ou em rolo só póde ser despachado e vendido no continente do reino para uso das fabricas legalmente auctorisadas.

§ 2.º O fabrico das tabacos só é permittido nos seguintes concelhos do continente do reino: Lisboa, Olivaes, Belem, Porto e Villa Nova de Gaia.

§ 3.° Nenhuma fabrica póde estabelecer-se sem previa licença da auctoridade publica. Esta licença não poderá ser negada a quem a pedir, uma vez que preste as garantias necessarias para o pagamento das multas em que possa incorrer o fabricante.

§ 4.° Os vendedores do tabaco "devem habilitar se com licença previa para esse fim.

Art. 3.° A cultura do tabaco (herva santa) e a conservação da sua producção espontanea ficam expressamente prohibidas no continente do reino.

Art. 4.° As licenças de que trata o § 4.° do artigo 2.° ficam unicamente dependentes do pagamento annual do imposto de 2$000 a 50$000 réis, graduado segundo a importancia da venda. -

§ 1.° Não serão dadas licenças para vendedores votantes.

§ 2.° As licenças de que trata este artigo não isentam os vendedores de tabaco das outras contribuições a que estiverem sujeitos pelas industrias que exercerem.

Art. 5.° O tabaco em folha, em rolo ou manipulado será importado no continente do reino unicamente pelas alfandegas grande de Lisboa e pela do Porto. (§ unico: Fica auctorisado o governo a permittir o despacho para importação dos tabacos manipulados por algumas alfandegas alem das que estão designadas n'este artigo.

Art. 6.° De todos os tabacos que se importarem, quer sejam de producção nacional, quer estrangeira, pagar-se-hão nas alfandegas as seguintes importancias, nas quaes se comprehendem os direitos de importação para todos os tabacos, e o imposto de fabrico (100 réis por kilogramma) para os tabacos em folha ou em rolo: De tabaco actualmente denominado de rolo, por cada

kilogramma.............................. 1$100

Dito era folha, por cada kilogramma............ 1$300

Dito em charutos, por cada kilogramma......... 2$000

De outras quaesquer especies de tabaco manipulado por cada kilogramma...................... 1$600

§ 1.° Cinco sextas partes do producto dos 3 por cento addicionaes, que se cobrarem a titulo de emolumentos com relação aos direitos e imposto do tabaco, constituirão receita do estado.

§ 2.° A disposição do artigo 27.° dos preliminares da pauta geral das alfandegas não é applicavel ao tabaco.

Art. 7.° Ao exportador do rapé fabricado no continente do reino será restituída metade do direito correspondente a um peso igual da materia prima.

§ 1.° O governo fica auctorisado a supprimir, por disposição geral consigada em decreto, esta faculdade.

§ 2.° O tabaco de manufactura nacional, uma vez exportado, não poderá mais ser admittido, nem ainda para ser beneficiado, sem o pagamento dos direitos estabelecidos no artigo 6.°

§ 3.° Todo o tabaco que for encontrado nas alfandegas em estado de deterioração será inutilisado.

§ 4.º A disposição d'este artigo começará a vigorar logo que se publique a presente lei, ficando assim revogado o artigo 33.° dos preliminares da pauta geral das alfandegas.

Art. 8.º A cultura do tabaco é livre nos districtos administrativos do Funchal, Ponta Delgada, Angra e Horta.

§ unico: Esta cultura fica igualada a qualquer outra para

O pagamento da contribuição predial.

Art. 9.° A importação do tabaco nos referidos quatro districtos é sómente permittida nas alfandegas maiores.

§ 1.° O tabaco importado no districto do Funchal fica sujeito ao pagamento integral dos direitos e imposto estabelecidos pela presente lei.

§ 2.° O tabaco produzido nos quatro referidos districtos não fica sujeito ao pagamento dos direitos e imposto estabelecidos n'esta lei, quando for transportado de uns para outros.

§ 3.° A exportação do tabaco nos mesmos quatro districtos não dá direito á restituição de que trata o artigo 7.°

Art. 10.° Os tabacos manipulados no continente do reino que forem exportados para os quatro districtos acima mencionados não pagarão ahi os direitos estabelecidos no artigo 6.°

Art. 11.° O imposto de licença estabelecido no artigo 4.° não é applicavel aos cultivadores que nos quatro districtos administrativos mencionados venderem tabaco da sua producção.

Art. 12.° A differença que possa haver nos quatro districtos administrativos acima mencionados, entre a somma dos direitos de importação e doa impostos de licença que se cobrarem por virtude da presente lei, e a quantia de 70:000$000 réis, em que é computado o actual rendimento liquido do tabaco nos referidos districtos, será addicionada á verba das contribuições directas, em proporção com a em importancia em cada um d'elles.

§ unico. Nos 70:000$000 réis, de que trata este artigo, será encontrado o excesso de direitos entre os actuaes e os estabelecidos por esta lei, que os tabacos em bruto, exportados para os referidos quatro districtos, depois de manipulados nas fabricas do continente do reino, tiverem pago nas alfandegas d'elle.

Art. 13.° Fica auctorisado o governo para celebrar com os actuaes contratadores do tabaco um accordo para que o periodo do contrato que começou em 1 de maio de 1861 e deveria findar em 30 de abril de 1864, finde em 30 de junho d’este mesmo anno, transferindo-se sem alteração alguma para esta prorogação todos os direitos e obrigações que estavam estabelecidos para o periodo final dos tres annos primitivamente contratados.

§ unico. Este accordo será logo publicado na folha official do governo.

Art. 14.° No caso dos actuaes contratadores se não prestarem ao accordo de que trata o artigo antecedente, fica auctorisado o governo a celebrar com quaesquer pessoas ou sociedades um accordo, em virtude do qual essas pessoas ou sociedades fiquem collocadas na mesma situação em que ficariam os actuaes contratadores se se prestassem ao accordo de que trata o artigo antecedente.

§ 1.° N'este caso as pessoas ou sociedades de que trata este artigo receberão dos actuaes contratadores a porção de generos fixada na condição 13.ª do actual contrato pelos preços taxados na mesma condição.

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§ 2.° Um empregado fiscal, nomeado pelo governo, concorrerá, pelo modo que o governo regular, a todos os actos d'este contracto provisorio.

§ 3.° O accordo de que trata este artigo será logo publicado na folha official do governo.

Art. 15.° O governo mandará proceder dentro de dez dias contados da promulgação d'esta lei aos annuncios para a arrematação em praça, que durará trinta dias, do monopolio do tabaco pelo tempo que ha de decorrer de 1 de julho a 31 de dezembro de 1864.

§ 1.° No preço da referida arrematação fica incluido o valor do edificio da actual fabrica do tabaco no sitio de Xabregas, concelho dos Olivaes, a propriedade do qual, com todos os seus accessorios e com todos os direitos que o estado tem sobre elle, passará para os novos contratadores, de 1 de julho de 1864 em diante.

§ 2.° As offertas de preço para a arrematação serão feitas em cartas fechadas, as quaes se abrirão no acto da praça para sobre ellas versar a licitação. O governo em conselho de ministros fixará o minimo do preço pelo qual a arrematação se deve effectuar. Quando os concorrentes não passarem d'esse minimo, e quando o governo julgar que não deve repetir-se a nova praça fica auctorisado para fazer uso, unicamente até 31 de dezembro de 1864, das faculdades que lhe dá a lei de 27 de junho de 1857, e para levantar os fundos necessarios ao dito fim.

Art. 16.° As condições da arrematação a que vae proceder-se serão as mesmas do contrato que começou em 1 de maio de 1861.

§ unico. Ficam porém supprimidas as condições 5.*, 13.*, 15.» e 16.»

Art. 17.° O governo, logo que a presente lei for publicada, decretará a expropriação por utilidade publica, das bemfeitorias, das machinas e dos objectos moveis existentes na fabrica de Xabregas e destinados á fabricação dos tabacos.

§ 1.° A propriedade dos referidos objectos passará logo para o estado. O governo depositará como garantia do preço d'esta expropriação uma quantia igual aquella pela qual as ditas bemfeitorias, machinas e objectos moveis passaram do contrato dos doze annos para os actuaes contratadores

§ 2.° O valor definitivo d'esta expropriação será fixado por árbitros nomeados em numero igual por parte do governo e por parte dos actuaes contratadores.

§ 3.° No caso em que as duas partes não concordem na escolha do arbitro para o desempate, essa escolha será feita pelo supremo tribunal de justiça em sessão plena..

§ 4.° Os árbitros decidirão ex equo et bono. Da sua decisão não haverá recurso algum.

Art. 18.° No preço da arrematação a que se ha de proceder em virtude do artigo 15.° fica incluido o valor das bemfeitorias, machinas e objectos moveis de que trata o artigo antecedente, os quaes passarão de 1 de julho de 1864 em diante para os novos contratadores nos mesmos termos que estão regulados para a passagem da fabrica no § 1.° do artigo 15.°

Art. 19.° No caso em que os novos contratadores indiquem ao governo a necessidade que têem de receber do actual contrato alguma determinada porção de generos, alem da que têem direito de receber por 20 por cento dos preços fixados na actual tabella para a venda na conformidade da condição 13.» do actual contrato, o governo ordenará a expropriação desses generos.

§ 1.° A quantidade dos generos que devem ser expropriados e o preço das suas diversas qualidades serão fixados por um juizo arbitral nos mesmos termos regulados pelos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 17.° d'esta lei.

§ 2.º Emquanto se não ultimar o processo regulado pelo presente artigo, os novos arrematantes entrarão na posse, ou de toda, ou de parte, da porção dos generos que se tiverem proposto adquirir, prestando nas mãos do governo caução pelo valor dos generos que receberem. O valor dessa caução será igual ao dos preços por que taes generos passaram do contrato dos doze annos para o contrato que lhe succedeu.

Art. 20.° Os generos do actual contrato que não passarem para os novos arrematantes serão remettidos para a alfandega grande de Lisboa, e ali guardados em armazens especiaes.

§ 1.° Tanto aos actuaes contratadores, como aos novos arrematantes serão permittidos, debaixo da inspecção da auctoridade fiscal, todos os actos que julgarem necessarios, já para a fiscalisação dos ditos generos, já para a sua conservação.

§ 2.° As disposições d'este artigo terão igual execução no caso em que os actuaes contratadores sejam os novos arrematantes.

§ 3.° Se os actuaes contratadores exportarem os tabacos armazenados nos termos d'este artigo receberão os direitos que tiverem pago por igual peso de materia prima. Exceptua-se o rapé, pelo qual receberão unicamente metade desses direitos.

Art. 21.° Do principio do mez immediato ao da publicação desta lei os contratadores ou quaesquer outros que possam substitui-los remetterão mensalmente ao governo mappas, por elles assignados, que descrevam:

I A entrada e a saída, durante o mez anterior, e a existencia no fim d'elle, dos tabacos que tiverem na alfandega;

II A entrada e a saída, durante o mez anterior, e a existencia, no fim d'elle, dos tabacos na fabrica.

Os mappas do movimento da fabrica mencionarão especificadamente os diversos generos, segundo o seu diverso estado de fabrico, e pela nomenclatura adoptada nos ajustes pelos quaes esses generos costumam passar de uns para outros contratos. Mencionarão tambem os nomes e numeros dos diversos armazens e officinas.

III A entrada e a saída, durante o mez anterior, e a existencia no fim d'elle, dos tabacos em quaesquer depositos fóra da fabrica.

IV Os generos recebidos em cada uma das administrações especificadamente, ou em quaesquer pontos de deposito ou de venda avulsa, os que ali se venderam ou por qualquer modo saíram para outro ponto, e os que ficaram existindo no fim do mez anterior.

Quando não houver no contrato todos os documentos para formar de modo completo os mappas de que trata este numero em relação ao mez anterior, os mappas mencionarão sempre as administrações e os depositos de que se tiverem recebido esses documentos, e as restantes serão mencionadas nos mappas do mez immediato aquelle em que taes documentos se receberam.

§ 1.° Os mappas de que trata este artigo serão feitos segundo os modelos que o governo ordenar, e acompanhados das verificações e das provas que o governo exigir.

§ 2.° Os mappas que o governo receber na conformidade deste artigo serão publicados, no praso de quinze dias, na folha official do governo. 4

§ 3.° Os mappas de que trata este artigo serão considerados como manifestos, dados para pagamento dos direitos do tabaco. As falsas declarações que elles contiverem serão consideradas como crime de descaminho dos direitos, e punidas com as penas estabelecidas no artigo 35.°

Art. 22.° O governo mandará proceder a diversos varejos na fabrica, nos depositos, nas administrações e nos estancos, já em prasos determinados, já em epochas incertas, para verificar o estado do fabrico, a existencia dos generos, e tudo o mais que o governo julgar conveniente conhecer a respeito do monopolio do tabaco.

§ unico. O governo fica auctorisado a abrir um credito extraordinario até á quantia de 10:000$000 réis para se verificar o serviço de que trata este artigo.

Art. 23.° De 1 de julho de 1864 em diante é permittido armazenar na alfandega grande de Lisboa quaesquer tabacos em folha, em rolo e manipulados.

§ unico. Quando os importadores não quizerem despachar de 1 de janeiro de 1865 em diante para o consumo do paiz os tabacos armazenados, têem o direito de os reexportar.

Art. 24.°, A armazenagem dos tabacos na alfandega grande de Lisboa é gratuita durante dois annos.

Art. 25.° O governo permittirá que os tabacos armazenados na alfandega grande de Lisboa possam ali receber o desmancho, a limpeza e todas as mais preparações que têem por fim facilitar a sua fabricação.

Art. 26.° De 1 de julho de 1864 em diante é permittido construir, despachar e collocar as machinas e os utensilios que possam servir á fabricação do tabaco.

Art. 27.° De todo o tabaco que ficar em ser, quando acabar o monopolio do tabaco, quer nas fabricas, quer nas administrações, nos estancos ou em quaesquer depositos, pagarão os contratadores, qualquer que seja o estado da fabricação dos tabacos, os direitos que teriam de pagar por igual peso de folha ou de rolo.

§ unico. No pagamento de que trata este artigo será levada em conta a importancia dos direitos que já tiverem pago por igual peso de rolo ou de folha.

Art. 28.° Os encargos do emprestimo dos 4.000:000$000 réis decretado em 30 de junho de 1844, confirmado pela carta de lei de 29 de setembro do mesmo anno, assim como a dotação da junta do credito publico, que eram satisfeitos pelo rendimento do contrato do tabaco, passarão para os rendimentos das alfandegas de Lisboa e do Porto, de 1 de janeiro de 1865 em diante. O governo estabelecerá para este fim as prestações mensaes que forem necessarias, as quaes serão satisfeitas pelo rendimento das ditas alfandegas.

Art. 29.º O governo fica auctorisado, logo que finde o monopolio do tabaco, a collocar ou no serviço effectivo do estado, ou como addidos aos quadros das repartições publicas ou nas vacaturas que occorrerem, sem prejuizo das disposições em vigor relativas a concursos, os empregados de contabilidade ou de fiscalisação do contrato do tabaco, nas contadorias de Lisboa e do Porto, nos armazens da alfandega grande de Lisboa, na fiscalisação em todo o reino, na fabrica de Lisboa e no deposito do Porto, que no dia 19 de janeiro de 1864 faziam parte do serviço do mesmo contrato com dois annos de exercicio.

§ 1.° Os empregados na fiscalisação ficam encorporados, para todos os effeitos, no pessoal da fiscalisação das alfandegas.

§ 2.° Os vencimentos dos empregados que entrarem para o serviço effectivo do estado, serão regulados por decreto do governo em harmonia com os vencimentos dos outros empregados do estado de serviço analogo ao destes.

Os vencimentos dos empregados que forem addidos ás diversas repartições do estado, a cujo serviço ficam obrigados, serão regulados pelas disposições do decreto de 16 de janeiro de 1834.

Os vencimentos dos empregados addidos que forem passados ao serviço effectivo, ou collocados nas vacaturas occorrentes, não serão menores do que os vencimentos que recebiam como addidos.

§ 3.° O beneficio deste artigo será unicamente concedido aos que o requererem até ao ultimo de novembro de 1864.

§ 4.° Dos vencimentos de que trata este artigo serão deduzidos quaesquer outros que os mesmos empregados recebam do estado, nos termos do artigo 3.º do decreto com força de lei de 30 de julho de 1844.

§ 5.° Os empregados que entrarem para o serviço do estado em virtude d'este artigo, serão mencionados nos orçamento do estado de modo que se especifique a origem da sua collocação nelle.

§ 6.° A relação dos empregados admittidos ao benefício de que trata este artigo, será publicada na folha official do governo durante o mez de dezembro de 1864.

§ 7.° O empregado que de qualquer modo concorrer para a falsificação prevista no § 3.° do artigo 21.°, alem de incorrer nas penas a que se refere o dito artigo, perderá o direito a gosar do beneficio estabelecido pelo presente artigo.

Art. 30.° Os infractores do disposto no artigo 4.° ficam sujeitos a uma multa, que não será menor de 10$000 réis nem maior de 500$000 réis.

Art. 31.° Todo o estabelecimento onde se fabricar ou vender tabaco fica sujeito á immediata inspecção e fiscalisação das auctoridades que para esse serviço forem designadas pelo governo. As ditas auctoridades têem o direito de verificar as quantidades de tabaco que se fabricarem e venderem, e as suas differentes especies, e se n'esse fabrico ou venda se misturam plantas estranhas ao tabaco, ou ingredientes nocivos á saude.

Art. 32.° Aquelle que no fabrico ou na venda do tabaco empregar plantas ou materias estranhas, será condemnado na multa de 100$000 réis a 1:000$000 réis.

Art. 33.° Aquelle que empregar no fabrico ou na venda do tabaco substancias prejudiciaes á saude, incorrerá na prisão estabelecida no artigo 251.° do codigo penal, aggravada com o pagamento da multa estabelecida no artigo antecedente.

Art. 34.° A reincidencia nos crimes de que tratam os artigos 32.° e 33.° será punida com o dobro das multas estabelecidas nos ditos artigos, e no encerramento da fabrica ou estabelecimento de venda por um periodo de tres a dez annos.

Art. 35.° Aquelle que commetter o crime de descaminho de direitos do tabaco será punido alem do perdimento do genero apprehendido e dos transportes, com uma multa no tresdobro do valor do tabaco calculado com os respectivos direitos, e com prisão de um mez a um anno, segundo a gravidade do crime, contando-se aos réus no cumprimento da pena o tempo de prisão soffrido durante o processo.

§ 1.° No caso de reincidencia as multas serão impostas no dobro, e no tresdobro pela segunda reincidencia, sendo a pena de prisão no primeiro d'estes casos de um a dois annos e no segundo de dois a tres, contando-se igualmente aos réus no cumprimento da pena o tempo de prisão soffrido durante o processo.

§ 2.° As penas estabelecidas n'este artigo são applicaveis áquelles que commerciarem em tabaco, sendo sabedores de que os respectivos direitos não foram devidamente pagos.

§ 3.° Não será considerado como descaminhador de direitos o viajante que no acto da entrada em territorio portuguez trouxer para uso proprio até 40 grammas de tabaco.

Art. 36.° A cumplicidade nos crimes previstos n'esta lei será regulada conforme as regras estabelecidas no artigo 26.° do codigo penal, e punida com as penas declaradas n'esta lei com tanto que a pena de prisão nunca seja inferior a quinze dias, nem superior a seis mezes, e com metade da multa estabelecida contra os auctores.

Art. 37.° Das tomadias do tabaco terão os apprehensores e o denunciante quando os haja, metade do producto; se porém a apprehensão do genero for acompanhada da captura do réu, pertencerão dois terços do mesmo producto aos apprehensores.

Art. 38.° Nos processos de tomadias de tabaco observar-se-ha, no que for applicavel e em conformidade com a presente lei, o disposto nos artigos 349.° a 354.° e seus §§ da novissima reforma judicial.

§ 1.° A fiança n'estes crimes será sómente admittida nos processos por descaminhos de direitos que não excederem a 2$000 réis.

§ 2.° Os réus presos serão sempre remettidos ao poder judicial dentro de vinte e quatro horas.

Art. 39.° Quando o crime de descaminho de direitos de tabaco for praticado por individuo que exerça qualquer funcção publica, a sentença condemnatoria importará o perdimento do logar que exercia.

Art. 40.° O governo fica auctorisado para regular por decreto:

I O minimo da tonelagem que devem ter os navios, pelos quaes será permittida a importação de tabaco;

II O minimo do peso dos volumes de tabaco que podem ser admittidos a despacho;

III Os prasos em que os ultimos contratadores do tabaco devem pagar os direitos do tabaco que possuirem, quando acabar o monopolio do tabaco;

Se o governo julgar conveniente fazer esta concessão, o pagamento de que se trata será dividido em doze prestações iguaes pagas mensalmente, e será representado em letras commerciaes devidamente abonadas;

No caso em que o governo faça esta concessão ella será extensiva a todos os que nos primeiros doze mezes que decorrerem depois de findar o monopolio, despacharem tabaco cuja importancia de direitos passe de 2:400$000 réis;

IV As taxas das licenças dentro dos limites fixados no artigo 4.°, em harmonia com o que está determinado para a contribuição industrial.

Art. 41.° O governo dará conta ás côrtes na proxima sessão do uso que tiver feito das auctorisações concedidas por esta lei.

Art. 42.º Fica revogada a legislação em contrario.

Conde de Castro = Felix Pereira de Magalhães — Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto —Julio Gomes da Silva Sanches = Marquez de Ficalho —Visconde de Fornos de Algodres = José Augusto Braamcamp = Barão de Villa Nova de Foscoa = Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco = José Lourenço da Luz = José Maria Eugenio de Almeida — Conde de Thomar (vencido com declaração)= Joaquim

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Antonio de Aguiar (vencido) = Conde d'Avila (vencido) == Francisco Simões Margiochi (vencido) = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Basilio Cabral Teixeira de Queiroz = Alberto Antonio de Moraes Carvalho — Augusto Xavier da Silva — Vicente Ferrer Neto Paiva = Joaquim Filippe de Soure = Antonio Luiz de Seabra (vencido).

Artigo que constitue o voto em separado a que se refere o relatorio

Artigo O par ou o deputado que tomar qualquer parte, directa ou indirecta, no contrato provisorio ou na arrematação definitiva do monopolio do tabaco, de que trata esta lei, ou na exploração d'esse monopolio, perderá o logar que tinha na camara a que pertencia.

Camara dos pares, em 15 de abril de 1864. = O par do reino, José Maria Eugenio de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 364 Artigo 1.° Pica abolido o monopolio do tabaco desde 1 de maio de 1864.

Art. 2.° Do referido dia 1 de maio em diante é livre, nos termos da presente lei, o fabrico do tabaco nas cidades do Lisboa e Porto, ilhas adjacentes e Macau, e igualmente a Venda do mesmo quando manipulado, em todo o territorio até agora sujeito ao regimen do monopolio. O tabaco em folha ou em rolo só poderá ser despachado e vendido no continente do reino para uso das fabricas devidamente habilitadas.

§ 1.° E auctorisado o governo a designar, quando o julgar conveniente, as terras onde, alem dos pontos acima indicados, se poderá permittir o fabrico do tabaco.

§ 2.º Toda a pessoa ou sociedade que quizer fabricar ou vender tabaco no continente do reino e ilhas adjacentes, deverá previamente habilitar-se em cada anno com licença que, para o caso de ser de venda, obrigará ao pagamento de um imposto de 1$200 réis até 24$000 réis, conforme o local em que a mesma venda, for feita e o modo por que tiver logar.

§ 3.° Essas licenças não isentam os vendedores de tabaco de outras contribuições a que estiverem sujeitos pelas industrias que exercerem.

Art. 3.° E prohibida no continente do reino a plantação e cultura do tabaco (herva santa), e toda a pessoa que plantar, semear ou cultivar tabaco, fica sujeita ás mesmas penas que os descaminhadores de direitos de tabaco, alem da destruição da plantação.

Art. 4.° Nas ilhas adjacentes é livre a cultura do tabaco, que fica igualada a qualquer outra para o pagamento da contribuição predial, devendo a differença que possa haver entre a importancia dos direitos e imposições, que se cobrarem por virtude da presente lei, e a somma de 70:000$000 réis, em que é computado o actual rendimento liquido do tabaco nas mencionadas ilhas ser addicionada á verba das contribuições directas em proporção com a importancia das mesmas contribuições em cada um dos districtos administrativos do Funchal, Ponta Delgada Angra e Horta.

§ unico. A disposição do § 2.° do artigo 2.°, relativa á licença para venda, não é applicavel aos cultivadores que venderem tabaco de sua producção.

Art. 5.° De todos os tabacos que se importarem, quer sejam de producção nacional quer estrangeira, pagar-se-hão nas alfandegas os seguintes direitos: De tabaco actualmente denominado de rolo, por cada

kilogramma.............................. 1$000

De tabaco em folha, por cada kilogramma....... 1$200

De tabaco em charutos, por cada kilogramma.... 2$800 De outras quaesquer especies de tabaco manipulado, por cada kilogramma...................... 1$600

§ 1.° Todo o fabricante de tabaco fica sujeito a um imposto de industria, na rasão do 100 réis por cada kilogramma do tabaco em folha ou em rolo, pago no acto do despacho.

§ 2.° Cinco sextas partes do producto dos 3 por cento addicionaes, que se cobrarem a titulo de emolumentos com relação aos direitos do tabaco, constituirão receita do estado.

§ 3.° A disposição do artigo 27.° dos preliminares da pauta geral das alfandegas não é applicavel ao tabaco.

§ 4.° O tabaco importado na ilha da Madeira fica sujeito ao pagamento integral dos direitos e impostos estabelecidos pela presente lei.

§ 5.° Não fica sujeito ao imposto de importação nas ilhas adjacentes o tabaco produzido nas mesmas ilhas, quando for transportado de umas para outras.

Art. 6.° O tabaco em folha, em rolo ou manipulado será importado no continente do reino unicamente pelas alfandegas de Lisboa e Porto, ficando porém o governo auctorisado a tornar extensiva esta disposição a qualquer outra alfandega, quando o julgar conveniente.

§ unico. Nas ilhas adjacentes a importação do tabaco estrangeiro terá logar sómente pelas alfandegas maiores.

Art. 7.° A exportação do rapé fabricado no continente do reino dará logar á restituição de tres quartas partes do direito correspondente a um peso igual de materia prima.

§ 1.° Nas ilhas adjacentes a exportação do tabaco não dá logar a restituição alguma.

§ 2.° O tabaco de manufactura nacional, uma vez exportado, não poderá mais ser admittido sem o pagamento dos direitos estabelecidos no artigo 5.°, nem por motivo de beneficiação.

§ 3.° Todo o tabaco que for encontrado nas alfandegas em completo estado de deterioração será inutilisado.

Art. 8.° Pela infracção do disposto no § 2.° do artigo 2.°, ficam sujeitos os infractores a uma multa que não será inferior a dez vezes o valor da licença, nem superior a vinte.

Art. 9.° Todo o estabelecimento onde se fabricar tabaco fica sujeito á immediata inspecção e fiscalisação da auctoridade que para isso for designada pelo governo, a qual conhecerá que quantidades de tabaco se fabricam, e suas differentes especies, bem como se n'esse fabrico se empregam plantas estranhas ao tabaco, ou quaesquer ingredientes nocivos á saude publica.

Art. 10.º Aquelle que no fabrico do tabaco empregar plantas ou materias estranhas ao mesmo fabrico, será condemnado na multa de 500$000 réis a 1:000$000 réis. Quando porém empregar substancias prejudiciaes á saude incorrerá na pena estabelecida no artigo 261.° do codigo penal, aggravada com o pagamento da mesma multa.

§ unico. No caso de reincidencia a multa subirá ao dobro, sendo o reincidente condemnado tambem no encerramento da fabrica pelo espaço de tres annos, se o crime for da primeira classe acima indicada, e de dez annos se pertencer á segunda.

Art. 11.º Aquelle que commetter o crime de descaminho de direitos do tabaco será punido, alem do perdimento do genero apprehendido e dos transportes, com uma multa no tresdobro do valor do tabaco, calculado com os respectivos direitos, e com prisão de um mez a um anno, segundo a gravidade do crime, contando-se aos réus, no cumprimento da pena o tempo de prisão soffrido durante o processo.

§ 1.° No caso de reincidencia as multas serão impostas no dobro, e no tresdobro pela segunda reincidencia, sendo a pena de prisão no primeiro destes casos de um a dois annos, e no segundo de dois a tres, contando-se igualmente aos réus no cumprimento da pena o tempo de prisão soffrido durante o processo.

§ 2.° As penas estabelecidas n'este artigo são applicaveis aquelles que commerciarem em tabaco, sendo sabedores de que os respectivos direitos não foram devidamente pagos.

§ 3.° Não será considerado como descaminhador de direitos o viajante que no acto da entrada em territorio portuguez trouxer para uso proprio até 40 grammas de tabaco.

Art. 12.° A complicidade nos crimes previstos n'esta lei será regulada conforme as regras estabelecidas no artigo 26.° do codigo penal, e punida com as penas na presente declaradas, com tanto que a pena de prisão nunca seja inferior a quinze dias nem superior a seis mezes, e com metade da multa estabelecida contra os auctores.

Art. 13.° De toda a tomadia do tabaco terão os apprehensores e o denunciante, quando o haja, metade do producto. Se porém a apprehensão do genero for acompanhada da captura do réu, pertencerão aquelles dois terços do mesmo producto.

Art. 14.° Nos processos de tomadia de tabaco observar-se-ha, no que for applicavel e em conformidade com a presente lei, o disposto nos artigos 349.° a 354.º e seus §§ da novissima reforma judicial.

§ 1.° A fiança nestes crimes será sómente admittida nos processos por descaminhos de direitos que não excederem a 2,5800 réis.

§ 2.° Os réus presos serão sempre remettidos ao poder judicial dentro de vinte e quatro horas.

Art. 15.° Quando o crime de descaminho de direitos de tabaco for praticado por individuo que exerça qualquer funcção publica, a sentença condemnatoria importará o perdimento da mesma funcçâo.

Art. 16.° De todo o tabaco que ficar em ser, findo o actual contrato, quer nas fabricas, quer nas administrações, nos estancos ou em quaesquer deposito, pagará o mesmo contrato os direitos e impostos estabelecidos na presente lei, computando se devidamente os direitos d'aquelle genero com referencia ao estado em que foi importado, levando-se todavia em conta no direito de entrada aquelle que os contratadores tiverem pago na alfandega, quando despacharam o tabaco para a fabrica.

Art. 17.° Os empregados na contabilidade do contrato do tabaco na data de 19 de janeiro de 1864 são considerados como se tivessem pertencido a uma repartição publica, para o effeito de serem considerados como addidos ás diversas repartições do estado, a cujo serviço serão obrigados, abonando-se lhes os seus vencimentos nos termos do artigo 2.° do decreto de 16 de janeiro de 1834, quando não continuarem a ter emprego e vencimento na empreza do extincto contrato.

§ 1.° Quando os empregados que passarem do serviço do contrato para o do estado já recebam d'este algum subsidio ser-lhes-ha, em logar d’aquelle vencimento, abonada uma simples gratificação, nos termos do artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1844.

§ 2.° Só gosarão dos beneficios do precedente artigo os empregados do contrato que entrarem para o serviço publico até ao dia 31 de maio do corrente anno.

§ 3.º Em igualdade de circumstancias, e sem prejuizo das disposições em vigor relativas a concursos, o pessoal estipendiado nos termos deste artigo será preferido na admissão para os empregos das repartições do estado, cessando desde então o vencimento concedido por esta lei.

Art. 18.° Os actuaes empregados na fiscalisação do contrato do tabaco ficarão encorporados, para todos os effeitos, no pessoal da fiscalisação externa das alfandegas, e a este em tudo equiparados.

Art. 19.° Os encargos do emprestimo dos 4.000:000$000 réis, decretado em 30 de junho de 1844, confirmado pela carta de lei de 29 de setembro do mesmo anno, assim como a dotação da junta do credito publico, que eram satisfeitos pelo rendimento do contrato do tabaco, passarão para os cofres das alfandegas de Lisboa e do Porto, a contar de 1 de maio do corrente anno: estabelecendo o governo para este fim as prestações mensaes que forem necessarias, as quaes serão satisfeitas pelo rendimento dos mesmos cofres.

Art. 20.° O governo fará todos os regulamentos necessarios para a boa execução d'esta lei, que, terá vigor em 1

de maio do corrente anno, ainda que desde a sua publicação até esse dia não tenham decorrido os prasos marcados na lei de 9 de outubro de 1841.

Art. 21.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que lhe são concedidas por esta lei.

Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado vice-secretario.

PARECER N.° 294

Á commissão de fazenda d'esta camara foi remettido o projecto de lei apresentado pelo digno par o sr. Francisco Simões Margiochi, para que o monopolio do tabaco seja arrematado pelos tres annos que hão de começar era 1 de maio de 1864, nos termos da carta de lei de 27 de junho de 1857, sendo vendidos os generos que constituem aquelle monopolio desde a referida data em diante pelos preços do systema metrico-decimal, e fixando o governo os respectivos preços de modo que o de cada um d'aquelles generos não exceda 5 por cento do preço actual. A commissão

Considerando que o rendimento do monopolio do tabaco, comprehendendo os direitos de importação dos generos do mesmo monopolio, é uma das mais valiosas receitas do estado, e excede a oitava parte de todo o rendimento do thesouro;

Considerando que a transição do systema actual para o da administração pôr conta do estado, ou pelo da liberdade da importação, do fabrico e venda d'aquelles generos, póde occasionar nos primeiros annos uma diminuição de receita;

Considerando que essa diminuição aggravaria consideravelmente as difficuldades com que luta actualmente o thesouro;

Considerando que é urgente resolver esta questão, para que se possam formar com tempo associações que concorram aquella arrematação.

E de parecer que o referido projecto deve ser approvado por esta camara nos termos seguintes: PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O governo mandará proceder á arrematação do monopolio do tabaco pelos tres annos que hão de começar em 1 de maio de 1864, nos termos da carta de lei de 27 de junho de 1857, subsistindo as auctorisações que lhe foram concedidas pela mesma carta de lei.

§ unico. Os generos que constituem este monopolio serão vendidos, desde 1 de maio de 1864 em diante, pelo peso do systema metrico-decimal.

Art. 2.° É o governo auctorisado a fixar, antes da arrematação, o preço dos generos d'este monopolio em harmonia com o systema metrico-decimal, de modo que o preço de cada um d'elles não exceda 5 por cento do preço actual.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 26 de junho de 1863.— Conde de Castro = Visconde de Algés = Barão de Villa Nova de Foscoa — Felix Pereira de Magalhães = Francisco Simões Margiochi = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão—Augusto Xavier da Silva = Antonio José d'Avila.

Senhores. — Convindo assegurar tanto quanto for possivel o rendimento de uma das nossas principaes fontes do receita publica, qual é o rendimento do monopolio do tabaco; e sendo da maior utilidade que o governo fique auctorisado a proceder, era conformidade da lei, do modo que mais util for aos interesses da fazenda nacional, sem que por falta da necessaria auctorisação legal seja coagido a fazer experiências arriscadas sobre tão instante assumpto, tenho a honra de submetter á approvação da camara o projecto de lei junto.

PROJECTO DE LEI N.° 309

Artigo 1.° O governo mandará proceder á arrematação do monopolio do tabaco pelos tres annos que hão de começar no dia 1 de maio de 1864, nos termos da carta de lei de 27 de junho de 1857, subsistindo as auctorisações que lhe foram concedidas pela mesma carta de lei.

§ unico. Os generos que constituem este monopolio serão vendidos, desde 1 de maio de 1864 em diante pelo peso do systema metrico decimal.

Art. 2.° E o governo auctorisado a fixar, antes dá arrematação, o preço doa generos d'este monopolio em harmonia com o systema metrico decimal, de modo que o preço de cada um d'elles não exceda 5 por cento do preço actual.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos pares, 22 de junho de 1863. = Francisco Simões Margiochi.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 15 de abril de 1864. = Diogo Augusto de Castro Constâncio.

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