O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1368

sará d'esta lei; confio muito na probidade, rectidão e honra de b. ex.ª; mas igual confiança não posso ter em qualquer outro sr. ministro, que possa vir; o qual armado com estes meios, póde abusar muito. Eu declaro francamente que nunca vi escripta a doutrina de se poder tirar ao juiz o exercicio das suas funcções, sem motivo algum. Tenho lido a carta e o codigo, e as suas disposições são conformes com a minha opinião. Não é possivel applicar-se uma pena sem motivo justo. Este é o b a bá do direito criminal; é o que todos nós aprendemos. Pergunto eu: o magistrado que está doente, que se acha no leito de dor, ha de ser punido assim como aquelle que é renitente e que não tem causa justa, que anda passeando e divertindo-se? Eu apresento uma hypothese. Ha dois magistrados que pedem licença: um finda a licença vae fazer uma viagem de recreio; o outro finda a licença, apresenta certidão de dois medicos, em fim prova até á evidencia que está doente e não póde voltar ao seu emprego: quer saber a camara o que acontece? O sr. ministro colloca ambos no quadro da magistratura; e ambos perdem seus emolumentos, e a ambos se disconta o tempo para a promoção, aposentação e concessão do terço. E qual é a rasão d'isto? E porque o sr. ministro quer pôr na comarca outro juiz. Este motivo justifica as penas impostas ao juiz, que teve justa causa para senão recolher ao seu logar? Não comprehendo esta logica. Crie o sr. ministro juizes de direito extraordinarios para servirem quando houver causa justa, que embarace o juiz de voltar ao seu logar. E não cuide que com isto augmenta a despeza; porque pelo seu projecto sempre ha dois juizes para a mesma comarca, o que foi para o quadro e o novamente despachado. Evita assim a injustiça do projecto e o absurdo de ficar o novamente despachado na comarca, e o antigo injustamente no quadro da magistratura.

Passo agora a provar que a doutrina do artigo 5.° é inconstitucional. Os dignos pares Babem melhor do que eu, que a carta constitucional é a primeira lei do estado, que é uma lei superior a todos os poderes publicos; e que as camaras, nas suas funcções ordinarias, não podem revogar artigo algum d'esta lei fundamental em materia constitucional. O artigo 144.°, se bem me lembro, lá diz o que é constitucional, e menciona como tal, as attribuições dos poderes politicos e as garantias constitucionaes. Podem as côrtes ordinarias alterar tudo o que não é constitucional; porém se se quizer alterar qualquer ponto constitucional é preciso que para isso as côrtes tenham poderes constituintes.

O digno par, o sr. Seabra, já demonstrou até á evidencia que, collocar os magistrados no quadro da magistratura sem exercicio, é o mesmo que suspende-los; as palavras são diversas, a idéa é a mesma e os resultados identicos. O magistrado suspenso não funcciona; o magistrado collocado no quadro da magistratura não funcciona tambem. A suspensão na phrase de todos os criminalistas é uma pena, a collocação no quadro tambem o é, porque priva o magistrado, de muitos direitos.

Ora, vamos a ver o que diz a carta a este respeito. A carta diz que os juizes podem ser suspensos: 1.° quando houver queixas contra elles; 2.° tendo sido ouvido o juiz; 3.° sendo ouvido o conselho d'estado; 4.° sendo remettidos todos os documentos ao poder judicial a fim de ser o magistrado julgado, O juiz não se recolhe ao seu logar, abandona, o seu emprego, falta com a administração da justiça ás partes; se não tem justo motivo, commetteu um crime e deve soffrer a pena de suspensão e as mais decretadas nas leis. A carta lá estabelece, tudo isto com as necessarias garantias.

A suspensão imposta pelo governo é apenas provisoria. Somente póde tornar-se definitiva por sentença do poder judicial. Porém a carta para a suspensão provisoria exige audiencia do magistrado e do conselho d'estado. E para a definitiva um processo judicial. E que diz o projecto? Acaba com a suspensão provisoria. Dá ao sr. ministro a definitiva, e isto sem processo, e o que mais é, sem ouvido magistrado nem o conselho d'estado.

E isto conforme com a doutrina estabelecida na carta? Pois nem ao menos ha de ser ouvido o magistrado? A ordenação do reino no livro 3.º, titulo, 1.° e § 13.°, apesar de velho, diz que ninguem pode ser condemnado sem ser ouvido.

O artigo 10.° diz que o sr. Ministro quando collocar o juiz no quadro, póde tirar-lhe ou conservar-lhe o ordenado, segundo houver, ou não, motivos justos. Agora, pergunto como ha de o sr. ministro, decidir esta questão, sem ouvir o magistrado?

Sr. presidente, o projecto não exige que seja ouvido o juiz nem o conselho d’estado, nem que os papeis sejam remettidos ao poder judicial a fim de os examinar, e dar logar á defeza do magistrado. Aqui, sr. presidente, ha um transtorno de todos, os principias fundamentaes da ordem do processo; ha doutrina subversiva das garantias estabelecidas na carta. Respondeu, alguem ao, que expoz, n'este. sentido o digno par, o sr. Seabra? Pôde ser, mas eu não, ouvi; é verdade que não assisti á sessão de hontem se não em parte; porque tenho estado occupado n'um trabalho de que me incumbiu a camara, assim, como aos membros das commissões encarregadas de examinar, o, projecto, sobre o tabaco; póde ser, repito, que alguem respondesse. Custa-me porém a acreditar que alguem o fizesse satisfactoriamente, porque me parece que não é cousa, facil. Entretanto eu vou reforçar estes argumentos contra a inconstitucionalidade do artigo 5.° em discussão com outro argumento, mais categórico e terminante. O artigo diz que o sr. ministro da justiça, concederá ou suspenderá os ordenados aos magistrados collocados no quadro segundo houver ou não motivo justo. Portanto o sr. ministro recebe por este artigo o direito de julgar se ha ou não motivos justos. E que diz a carta? A carta diz que há quatro poderes – poder moderador, poder legislativo, poder executivo e poder judicial; e dota cada um d'estes poderes com attribuições especiaes.

Sr. presidente, a attribuição principal do poder judicial é julgar. Attribuir pois ao poder executivo o direito de julgar se houve, ou não, motivo justo é confundir os dois poderes, principalmente sobre a applicação de uma pena. E a carta separou os, e não os quiz reunidos nas mesmas mãos. O artigo 5.° por consequencia apaga a divisão dos poderes e confunde as attribuições com que a carta dota cada um d'elles, passando o poder de julgar para o poder executivo! (Apoiados.)

Sr. presidente, eu sou velho e permitta-me a camara que eu faça uma observação que tenho feito muitas vezes, e que me afflige sempre. Depois de 1834, e por muitos annos consecutivos, houve uma immensa veneração pelas disposições da carta, (apoiados) por isso se este projecto viesse ha vinte ou vinte cinco annos affirmo que não teria um só voto n'esta camara (apoiados).

Então, sr. presidente, estava a memoria de todos os martyres da liberdade ainda muito fresca, lembravam ainda as forcas, as emigrações, os homissos, as prisões, os sequestros, e o sangue derramado em cem combates, e todos os martyrios que pesaram sobre os defensores da liberdade. Então a carta era o palladio das liberdades publicas, respeitava-se o acatava-se. Correram os tempos, o martirilogio liberal esqueceu, e o respeito á carta foi desapparecendo (apoiados).

Sr. presidente, se o immortal Duque de Bragança, e os liberaes, que deram a vida pela carta resuscitassem hoje, novamente de pejo morreriam. As folhas da carta tem caído, como seccas no chão!

Sr. presidente, insisto ainda na idéa de que, applicar a mesma pena, quer haja motivo justo, quer não haja, é uma cousa que resiste até á logica. Causas diversas e maiormente as contrarias não podem produziu os mesmos effeitos.

Sr. presidente, quando ha motivo justo, a causa é uma, quando o não ha, a causa é outra, e portanto outros devem ser os resultados; como póde o projecto por causas contrarias impor as mesmas pena?? O que repugna á logica, repugna tambem á philosophia do direito e á sciencia da legislação; porque ambas se fundam n'aquella.

Sr. presidente, ou a independencia do poder judicial é alguma cousa ou não é. Se queremos conservar a independencia do poder judicial, como se acha consignada na carta, então é necessario não admittir a doutrina que se acha n'este artigo. Mas para que fallo eu em independencia do poder judicial? Versus inopes rerum, nugozque canoros!

O governo despacha juiz d'entre os delegados e os administradores de concelho, quem muito bem quer. A antiguidade não está estabelecida como regra, assim como não são os maiores serviços nem a superioridade do merito litterario; umas vezes o ministro recorre a uma, e outras vezes a outra cousa, por consequencia o governo despacha para os logares da magistratura quem muito bem quer. Despachado o juiz, cuida a camara que tem independencia? Não tem, está dependente do ministro, por mil modos. Está dependente para as transferencias, porque não é indifferente. ir para uma ou para outra comarca, visto que umas são mais rendosas, outras mais salubres, e outras mais proximas da terra natal do juiz. Quando chega o tempo de ser transferido o pobre juiz anda atrás do ministro a fim de poder obter uma comarca melhor. Não é isto dependencia, e grande dependencia. Mas não pára, aqui, O magistrado, está ainda dependente do governo por causa de outras transferencias chamadas de interesses publicos. Está dependente pelo cofre das graças de que dispõe o governo. Está dependente pelas licenças que sómente o governo pode conceder. E agora fica dependente por todos estes meios do projecto que põe remate ao edificio (apoiados). D'aqui por diante o juiz precisa estar á porta, da secretaria com o chapéu na mão (apoiados).

Sr. presidente, eu fallo mais alto porque é o meu costume, e, porque entendo, que isto não é mija questão, politica ou ministerial, e aquelles mesmo que são ministeriaes, podem desembaraçadamente dizer o que entenderem para, melhorar o, projecto. Eu que fallo com uma voz, mais forte, não quero com isto dirigir, a mais leve censura, ao sr. Ministro da justiça até não estou muito longo, de acreditar, que s. ex.ª não redigiu o projecto occupado com o expediente da secretaria, talvez mandasse, fazer, como outros, o projecto, e não tivesse tempo de o examinar a fundo.

O sr. Ministro, da, Justiça — Peço perdão, está muito enganado, fui eu que o fiz.

O Orador: — Sr. Presidente, o sr. ministro foi insofrido. Se esperasse veria que, o que acabo de dizer não é injuria, senão um elogio. O projecto não me parece a altura da grande intelligencia do sr. ministro. E por, isso eu negava as honras da paternidade a s. ex.ª. O Sr. Ministro perfilha-o, fique certo que o terei como seu filho legitimo e não adoptivo.

Estas são as idéas que eu queria apresentar á camara. Não faço proposta.. Já fiz uma que foi in limine rejeitada pelo sr. Ministro e pela camara. Aprendi a lição. Estou satisfeito. Combati a doutrina do artigo 2.°, e o tempo dirá tambem os inconvenientes que ha de trazer-ma pratica. Apesar, d’essas reflexões approve a camara se quer o artigo, mas attenda pelo menos ao que vou dizer; E um correctivo á dureza e injustiça da doutrina do artigo. Por este artigo, o governo pode collocar o magistrado no quadro da magistratura sem exercicio, pode tirar-lhe o seu ordenado e o magistrado fica com a boca tapada, não tem recurso nenhum

Oh! Senhores, pois nem ao menos se quer dar ao magistrado o direito de requerer que se lhe forme processo para dar logar a ser ouvido, e apimentar a sua defeza, a fim de tornar illibado o seu procedimento? Pois a camara quererá que o magistrado depois de entrado no quadro ida magistratura sem se defender, sem uma sentença, vá administrar justiça á sua comarca? Pois quererá a camara que o magistrado, com este ferrete de relaxado no cumprimento dos seus deveres, vá administrar justiça aos povos sem se justificar primeiro? Que respeito poderá ter? Que auctoridade terão as suas sentenças. Os militares, quando soffrem alguma censura que póde atacar a sua honra e pudor, pelas leia militares têem o direito de requerer um conselho de guerra. Esta legislação é excellente para sustentar, na classe militar o brio, o pundonor, e a dignidade militar. Assim habilita-se o militar a apparecer com a cara descoberta diante dos seus camaradas. Mas o juiz. sr. presidente, não se lhe deixa direito para isto; pois nem ao menos se lhe concede requerer ao br. ministro da justiça que remetta os papeis para a relação, conforme manda carta, para se lhe instaurar o processo. Confesso, sr. presidente, que não sei como possa passar a doutrina d'este artigo sem aquelle recurso excepto se admittirmos a infallibilidade do sr. ministro da justiça. Mas senão admittimos essa idéa é necessario então salvar os innocentes, é necessario deixar o recurso aos magistrados. Entretanto eu não proponho cousa alguma.

O sr. S. J. de Carvalho (sobre a ordem): — Lembro sómente que seria conveniente, que se remettesse este artigo 5.° á commissão para que ella tomasse em conta esta idéa do recurso, quando o magistrado não quizer acquiescer á determinação do governo.

O sr. Ministro da Justiça: — Pedindo a palavra sobre a ordem, não foi de certo minha intenção prejudicar os dignos pares que estão inscriptos, foi tão sómente para, dar de prompto brevissimas explicações, que considero tão necessarias como de toda a urgencia em vista do que acabou de dizer o digno par, o er. Ferrer.

Sr. presidente, é tal a minha ignorancia que eu estou intimamente convencido de que nas observações do digno par o que houve foi uma grande confusão de idéas, e de certo, não é assim; o erro ha de ser meu! O que disse s. ex.ª é, muito para notar, pois que até lhe pareceu ver no artigo que se discute aquillo que n'elle se não encontra realmente, e que ninguem é capaz de ver; affigurou se lhe que são ahi violados os principios da lei fundamental do estado, quando tal violação nem por sombras apparece, e tanto não existe que ninguem ainda foi capaz de a descobrir, tendo o projecto passado até hoje por tantos exames! Não posso deixar de dizer com a devida vénia, que tudo quanto s. ex.ª expoz é inteiramente deslocado e inapplicavel á questão. S. ex.ª chegou até a ponto de dizer que ficava ao arbitrio do ministro da justiça atirar com o juiz (expressão sua) para o quadro da magistratura pelo modo que quizesse! Onde é que está isto?! Como é que tal cousa se póde deprehender do que está escripto no projecto! S. ex.ª contentou se em dizer o que disse, sem todavia querer dar se ao trabalho de lêr o artigo nem ao menos pronunciar as palavras d'elle! A camara me relevará o desafogo de eu lêr agora aqui em voz alta o artigo que se discute (leu o).

Então é o ministro que atira com o juiz para o quadro da magistratura, ou são as circumstancias em que o magistrado se viu, que fizeram com que elle seja collocado, d'esta sorte (muitos apoiados e repetidos). Pois quando se diz que seja collocado no quadro, não significa isto que tal providencia se toma por conveniencia do serviço, até que cesse o impedimento e o juiz se ache restabelecido? (Apoiados.) Se no momento em que tiver cessado o impedimento é collocado em exercicio o mesmo juiz, como é que o, ministro da justiça atira com elle para o quadro da magistratura? É por ventura o arbitrio do ministro, ou é o juiz que declara elle mesmo que não póde tomar conta do seu logar? (Apoiados.) Se o, magistrado depois de acabada a licença diz que não póde ainda servir, a lei com muita rasão. trata de providenciar, para que os povos não estejam indefinidamente privados da administração da justiça (apoiados).

Vozes: — Esse é que é o caso, O Orador,; — Mas os substitutos,

Os substitutos têem milhares de inconvenientes que não menciono portanto, espere-te que o juiz esteja bom, ou que, o seu. impedimento cesse para ser devidamente collocado, mas venha entretanto outro juiz para o seu logar, e, não perigue a administração de justiça. Onde é que está aqui violação de disposições da carta? Quem é que quer revogar artigos da carta? Que prova se apresenta de que eu tivesse, jamais tão temerária pertensão?! E para que é a exclamação de que se este projecto tivesse sido apresentado ha 25 annos, não teria um unico voto a favor!? Para que, é tanta bulha se tudo se reduz a duas palavras: o juiz continua impedido, não póde exercer o seu nobre officio, n'esse caso para que não esteja muito tempo suspensa a administração da justiça, vae outro occupar o logar. Pois o impedimento prolonga se, não se sabe quando terminará, o. juiz, continua a, dizer que não póde recolher ao seu logar, e não se há de providenciar?! Custa a crer que haja tanta, impugnação! A camara das dignos pares ha da perdoar-me este calor com que estou respondendo, desejo ser moderado, mas não pude deixar agora de me explicar com mais energia.

O sr. Izidoro Guedes,;—Tem rasão, faz muito bem.

O Orador: — Sr. presidente, eu concluo dizendo que tudo, quanto, se tem dito impugnando o artigo em discussão me parece que não póde ter, outro resultado senão o de confundir a questão, e todavia, eu não digo que se tenha feito, essa impugnação de proposito, mas a consequencia é esta, visto que o caso é tão simples: não podes exercer o teu, logar diz a lei ao juiz.

O sr. Silva Cabral — Ou não queres.

O Orador — Se não podes, ou se não queres, se a duração do teu impedimento é indefinida, a consequência é que