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DIARIO DO GOVERNO

CAMARA SOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 30 de Outubro de 1844 (Presidiu o Sr. Silva Carvalho.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora e meia, e estiveram presentes 37 D. Pares. O Sr. SECRETARIO MACHADO leu a acta da Sessão antecedente, e approvou-se.

O Sr. SECRETARIO C. DE LUMIARES mencionou um officio pelo Ministerio do Reino, incluindo um exemplar do Decreto de 18 de Setembro passado, que serve de complemento á Carla de lei de 10 de Fevereiro deste anno, pela qual fura o Governo authorisado para organisar as Repartições de Saude.

O Sr. Vice-Presidente observou, que sendo o Ministerio obrigado a dar conta ás Cortes do uso que fizera dessa authorisação, parecia necessario que se mandassem pedir os exemplares precisos para se distribuirem pelos Dignos Pares.

-Assim se resolveu, e o officio passou á Commissão de Administração.

O Sr. D. DE PALMELLA Participou que a Deputação encarregada de' cumprimentar a Suas Magestades no dia de hontem, havia desempenhado a sua missão, sendo recebida por Suas Magestades a Rainha, e por El-Rei Seu Augusto Esposo, com a maior benignidade, recitando por essa occasião o Sr. Duque o discurso, de que deu conta á Camara, assim como da resposta da Mesma Senhora. (V. Diario antecedente.)

-Mandaram-se lançar na acta.

O Sr. V. DE VILLARINHO leu o parecer da Commissão de Fazenda sobre o projecto do lei, vindo da outra Casa, que estabelece, ou augmenta Impostos no vinho verde, carne, sal, linho, e ferro — Mandou-se imprimir.

O Sr.. BARRETO FERRAZ apresentou o seguinte

Projecto de Lei. Artigo 1.º Na Capital do Reino haverá um Tribunal com o titulo de = Supremo Conselho do Justiça Militar = ao qual exclusivamente compete julgar em segunda e ultima instancia, sem outro algum recurso, os processos dos réos áquem pela legislação actual pertence o privilegio do fôro militar. Ao mesmo Tribunal compele consultar ao Governo sobre todos os negocios que digam respeito á organisação, disciplina, e interesses do Exercito ou Marinha, e sobre todos os mais objectos em que fôr mandado ouvir.

Art. 2.° O Supremo Conselho de Justiça Militar será dividido em duas secções, uma para o Exercito, outra para a Marinha, e composto de Um Presidente e doze Conselheiros Vogaes, de um Juiz Relator, dous Adjuntos, dous Promotores, e um Secretario. Todos estes empregos são de nomeação Regia, e de serventia vitalicia.

Art. 3.° O Presidente e Conselheiros Vogaes do Supremo Conselho de Justiça Militar serão todos Officiaes Generaes, seis destes pertencentes ao Exercito de terra, o outros Seis á Armada Real, da patente mais graduada (a qual nunca seta inferior á de Marechal do Campo effectivo no Exercito, e Chefe de Divisão da Armada.

§. 1.º Quando succeda haver falla de Officiaes de Marinha da graduação que fica indicada, poderão ser nomeados para servir interinamente de Vogaes os Capitaes de mar e guerra pela ordem da sua antiguidade.

§. 2.º Na falta ou impedimento do Presidente foi as suas vezes o Conselheiro Vogal de patente mais graduada e mais antiga.

Art. 4.º O Juiz Relator e seus Adjuntos pertencem ao quadro actual da Magistratura Judicial, e serão escolhidos da classe dos Juizes de primeira e segunda instancia que por sua antiguidade estiverem nas circumstancias de ser promovidos, ou ao Supremo Tribunal de Justiça, ou ás Relações: o serviço destes logares tem a mesma natureza, e é considerado para todos os effeitos como se fosse exercido em qualquer daquelles Tribunaes, e só poderão ser privados delle por virtude de sentença proferida em juizo competente.

§. 1.° O Juiz Relator tem a mesma graduação, ordenado, e preeminências que compelem aos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, e os Adjuntos as que competem aos Juizes das Relações, sendo além disso condecorados com Carta do Conselho.

§. 2.º A antiguidade do Juiz Relator e Adjuntos será contada da data de suas nomeações, devendo tirar as suas Cartas pela Secretaria distado dos Negocios da Guerra, a quem compete a nomeação, com previo pagamento de novos direitos.

§. 3.º Os crimes commettidos pelo Juiz Relator e Adjuntos, dentro ou fóra do exercicio de suas funcções, serão julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça Civil, pelo modo prescripto em a Novissima Reforma Judiciaria art. 20.°, n,° S, tit. 19, Cap. 5.

§. 4.° Os Adjuntos, pela ordem da sua antiguidade, tem preferencia para o accesso do logar de Juiz Relator quando este se achar vago.

Art. 5.º Os Promotores de Justiça serão Officiaes do Exercito e da Marinha, mas nunca terão patente inferior á de Coronel do Exercito, ou Capitão de Fragata da Armada Real.

Art. 6.° O Secretario do Supremo Conselho de Justiça Militar terá, pelo menos, a patente de Brigadeiro graduado.

§.1.º A Secretaria será composta de dous Officiaes, um para cada secção, dous Amanuenses, dous Aspirantes, um Porteiro, e um Continúo, todos de nomeação Regia, e serventia vitalicia: os Officiaes terão a graduação e Usarão do uniforme correspondente a Capitão de Estado-maior, os Aspirantes a de Tenentes, e os outros Empregados a de Alferes.

§. 2.° Para o serviço do Tribunal haverá tambem bem um Correio e um Servente.

Art. 7.º O Presidente e Conselheiros Vogaes vencem, além dos soldos de suas patentes, a gratificação que por estas lhe competem: os outros membros, e mais empregados do Tribunal vencem os ordenados que vão designados na tabella junta, que faz parte da presente lei.

§. 1.º Os Membros e mais Empregados do Tribunal são obrigados a residencia effectiva, e não poderão ausentar-se da Cidade, nem deixar o exercicio de seus logares, sem licença, a qual serão obrigados a registar na Repartição aonde se processam as folhas: a falla deste registo os prejudica no ordenado de um trimestre.

§. 2.º O que estiver ausente com licença por mais de trinta dias cada anno perde a quarta parte do ordenado correspondente ao tempo da ausencia.

Art. 8.° Faltando em qualquer das Secções o numero de Conselheiros Vogaes necessario para o julgamento dos processos, serão chamados os Vogaes da outra Secção pela ordem da sua precedencia, excepto no caso de serem necessarios conhecimentos especiaes para o mesmo julgamento, porque, tanto neste, como no caso de não haver numero sufficiente em ambas as Secções, O Presidente dará conta ao Governo para este nomear pela escala da antiguidade o Official General que deve interinamente suprir esta falla.

§. 1.º O Official General' a quem tocar este serviço, vence, em quanto elle durar, a gratificação que correspondei' á sua patente.

§. 2.° Na falta ou impedimento do Juiz Relator, servem os seus Adjuntos pela ordem de sua antiguidade; e na falta ou impedimento destes será chamado para servir interinamente um dos Auditores da 1.º Divisão Militar.

Art. 9.º Os Membros e Empregados actuaes do Supremo Conselho de Justiça Militar, creado pelo Decreto de 9 de Dezembro de 1836, cujos logares se acham designados no sobredito Decreto, serão conservados nos Empregos quo actualmente exercem, ou nos que lhe corresponderem na conformidade da presente lei.

Art. 10.° O Governo fica authorisado para revêr o Decreto de 9 de Dezembro de 1836, e fazer nelle as alterações que forem convenientes para regularisar o serviço e ordem do processo nelle estabelecido, devendo dar conta ás Côrtes para dellas obter a necessaria approvação.

Art. 11.º Em cada uma das Divisões Militares do Reino haverá um Auditor, o qual, com o Presidente e Vogaes nomeados pelo respectivo Commandante Militar, julgára nos Conselhos de Guerra e em 1.º Instancia todos os processos dos réos a quem competir o privilegio do fôro militar.

unico. Na 1.º e 3.º Divisão Militar haverá dous Auditores, e em Lisboa, além destes, mais um para julgar em 1.º Instancia os processos da Marinha.

Art. 12.º Os Auditores fazem parte do quadro da actual Magistratura Judicial, e serão incluidos na classe de Juizes de Direito de 1.º Instancia, á qual ficam pertencendo, e não terão patente nem graduação alguma Militar.

Art. 13.° Os Auditores poderão ser collocados e transferidos de uma para outra Divisão Militar, como mais convier ao serviço publico, por ordem do Ministro da Guerra.

Art. 14.º Os Auditores concorrem com os Juizes de Direito de 1.º Instancia, e como estes tem accesso para as Relações, ou para Adjuntos do Supremo Conselho de Justiça Militar, conforme lhe competir por sua antiguidade respectiva.

Art. 15.º Os logares dos Auditores serão providos por concurso que estará aberto por espaço de trinta dias perante o Supremo Conselho de Justiça Militar, a quem pertence classificar os concorrentes e consultar pelo Ministerio da Guerra os Bachareis formados em direito que estiveram nas circumstancias da lei para serem providos nos logares vagos.

Art. 16. A antiguidade dos Auditores será contada da data da sua nomeação, devendo tirar as suas Cartas com previo pagamento de novos direitos, de que até agora eram bentos pelo §. 16.° du Regimento de 11 da Abril de 1661, que nesta parte fica revogado.

Art. 17.º Os crimes commettidos pelos Auditores, dentro OU fóra do exercicio de suas funcções, serão julgados perante a Relação do Districto a que pertencer a Divisão Militar em que servirem, seguindo-se nesse processo a fórma prescripta pela Novissima Reforma Judiciaria Tit. 18.° Cap. 5.°

§. unico. Poderá com tudo o Supremo Conselho de Justiça Militar corrigir as omissões, ou faltas leves dos Auditores por meio do reprehenções, multas, ou suspensão temporaria.

Art. 18.° Os Auditores vencem o ordenado de cincoenta mil réis pago mensalmente, e uma forragem.

Art. 19.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

- Sala da Camara dos Pares, em 30 de Outubro de 1844. — A. Barreto Feria;.

Concluida a leitura deste projecto, disse o D. Par seu auctor, que so reservava para o sustentar ulteriormente; pediu depois que fosse dispensada a segunda leitura, e, como devesse ir a alguma das Commissões, pediu tambem que fosse ás de Guerra e Marinha reunidas (apoiados).

- A Camara conveiu.

O Sr. C. DE LAVRADIO requereu que se convidasse a Commissão de Guerra a apresentar o seu parecer sobre um projecto, a respeito dos Officiaes amnistiados, de ha muito apresentado pelo D. Par e remettido á mesma Commissão.

O Sr. VICE-PRESIDENTE disse, que os membros da Commissão ouviam o requerimento do D. Par, e o tomariam em consideração, sendo de esperar que dessem o parecer com brevidade.

O Sr. SECRETARIO C. DE LUMIARES leu a ultima redacção do projecto sobre os alumnos do Collegio Militar, que se approvou e mandou enviar á Camara dos Sr.s Deputados.

O Sr. SERPA MACHADO, pela Commissão de Negocios Ecclesiasticos, leu tambem a ultima redacção do projecto relativo aos Seminarios, que foi igualmente approvada, e mandado enviar á mesma Camara.

O D. PAR referido apresentou depois o parecer da Commissão de Administração sobre o projecto de lei, que viera da outra Casa, e approva o contracto feito entre o Governo e o Sr. Marquez do Fayal, e outros, para o encanamento do Tejo desde as Onias até á Azambuja: mandou-se imprimir, declarando o Sr. Vice-Presidente que seria distribuido por casa dos 1). Pares, o que ficava dado para ordem do dia de Segunda feira.

O Sr. BARRETO FERRAZ pediu á Mesa que, quando a ordem dos trabalhos o permittisse, se continuasse a discutir o projecto sobre o pariato; e disse que insistia nesta requisição, 1.° porque os trabalhos da Camara eram agora poucos, e em segundo logar, porque tinha á convicção da necessidade da discussão daquelle projecto se concluir, e estava persuadido que essa era tambem a opinião da Camara, que o considerára de tamanha importancia que para elle nomeou uma Commissão especial: concluiu que esperava ser ajudado nesta instancia por um Digno Par, que mais de uma vez com elle havia solicitado o andamento do mencionado projecto.

O Sr. D. DE PALMELLA concordou na conveniencia de dar andamento ao projecto do que fallara o Digno Par, e do qual a Camara havia já começado a tractar; observou porém que actualmente havia a decidir objectos de maior monta, como eram o parecer sobre o uso que o Governo fez dos poderes discricionarios, o sobre o bill de indemnidade.

O Sr. BARRETO FERRAZ observou que não desejava preterir esses objectos, cuja importancia reconhecia, e só linha pedido que se tractasse do outro quando a ordem dos trabalhos o permittisse.

O Sr. D. DE PALMELLA disse, que em referencia a esta, pedia fosse dada a precedencia ao projecto sobre o contracto paro o encanamento do Tejo, porque lhe parecia assumpto de pouca discussão, e que era de bastante importancia o adiantar esse negocio (apoiados).

O Sr. Vice-Presidente reflectiu que já estava dado para ordem do dia de Segunda feira seguinte, pois que não haveria Sessão antes désse; accrescentou quo tambem começaria então a discutir-se o parecer sobre o uso que o Governo fizera dos poderes extraordinarios, e fechou a Sessão: eram duas horas e um quarto.