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CAMARA DOS DIGNOS PARES

EXTRACTO DÁ SESSÃO DE 24 DE MARÇO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a Sessão pela duas horas: presentes 30 Dignos Pares.

O Sr. "Secretario Machado leu a acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

O Sr. Secretario C. de Lumiares deu canta da seguinte correspondencia:

1. º Officio da Camara dos Sr.s Deputados, com um projecto de lei sobre a designação da força de mar para o anno economico de 1845 a 1840. — Á Commissão de Marinha.

2. º Dito da dita, com um dito sobre continuar a authorisação concedida ao Governo para organisar as Repartições de Saude Publica. — Á Commissão de Administração.

3. ° Dito da dita, devolvendo o projecto sobre as habilitações que devem ter as praças da pret para poderem ser declaradas Aspirantes a Officiaes, com as alterações feitas por aquella Camara ao mesmo. — Passou á Commissão de Guerra.

4. ° Dito pelo Ministerio do Reino, incluindo copias de documentos remettidos pela Academia Real das Sciencias aquelle Ministerio, relativos á Cadeira de zoologia alli estabelecida. (Haviam sido pedidas em requerimentos dos Dignos Pares Visconde de Sá e de Laborim). — Para a Secretaria.

O Sr. Vice-Presidente participou que a deputação nomeada por esta Camara para levar á Real Sancção diversos Decretos das Côrtes, havia hoje cumprido esta missão, sendo recebida por Sua Magestade com a benevolencia do costume. — Inteirada.

O Sr. Trigueiros communicou que o Digno Par Visconde de Laborim não comparecia á Sessão por incommodo de saude.

O Sr. V. de Sá apresentou o seguinte Requerimento.

« A Commissão encarregada de dar um parecer sobre o projecto de lei vindo da outra Camara, que tem por fim a organisação da Escóla veterinaria, requer que se peçam ao Governo, ou á Camara dos Sr.s Deputados, todos o» documentos sobre que se baseou o mencionado projecto de lei.»

-'Foi approvado sem discussão.

ordem do dia.

Prosegue a discussão especial sobre o projecto de lei repressiva do contrabando de cereaes.

Foi lido o seguinte artigo. que ficára adiado na Sessão de 26 de Fevereiro.

Art. 2.' O valor liquido dos generos cereaes pertence aos apprehensores, quando por estes fôr preso o contrabandista; no caso porém de se não verificar a prisão, sómente lhes pertencerá metade do dito valor; em qualquer dos sobreditos casos, havendo um, ou mais denunciantes, receberão estes um terço do liquido valor.

O Sr. V. de Fonte Arcada disse que queria se acabasse com o contrabando, e que os generos tivessem valor, mas pensava que o pouco preço destes não provinha só daquelle, mas sim de se acharem todos os capitães empregados na agiotagem, razão por que não se faziam outras vendas de cereaes senão as necessarias para o consumo. — Notou depois que o artigo ia dar occasião a uma caçada dos homens que se dedicam a este negocio (o contrabando), o que poderia causar mortes e outras desgraças; por isso votava contra elle.

O Sr. Trigueiros (Relator da Commissão) sustentou que a lei de nada valia se fosse supprimida a disposição do artigo: nem sabia que da prisão dos contrabandistas houvesse de resultar inconveniente algum que ainda se não achasse até hoje, porque os contrabandistas eram effectivamente prêsos, mas o que se não fazia era dar todo o genero aos apprehensores que os prendessem. Disse que realmente se admirava como se defendia a causa do contrabando, mesmo por quem o não queria: que cada dia instava a necessidade de alguma medida a este respeito, mas vinham as sympathias deslocadas, e embaraçavam qualquer accôrdo, porque havia um espirito maldiçoado que se inoculara neste negocio! Observou que os homens que ordinariamente faziam a apprehensão do contrabando, eram pessoas de tão pouca importancia na sociedade que ellas mesmas faziam tambem o contrabando: que por tanto era preciso convida-las pelo interesse, que (na fórma do artigo) era muito maior do que aquelle que lhe podiam fazer os contrabandistas no acto de serem apanhados: notou que até agora se não dava todo o genero ao apprehensor, sendo o resultado entrar sempre, posto que um pouco mais caro, pela despeza que a apprehensão motivava ao contrabandista; e então se o objecto da lei era que o genero estrangeiro não, viesse abastecer o nosso mercado. ficava-se na mesma porque elle entrava de igual modo. Quanto ás desordens que o Sr. Visconde receiava, observou que tambem um homem que se mandava prender podia matar o alcaide, e por tanto, a dar attenção a estes receios, o resultado seria o não poder cumprir-se nenhuma lei criminal: que os carabineiros hespanhoes todos os dias se estavam batendo com os contrabandistas, e nem por isso no paiz visinho se entendia que os principios de philantropia deviam obstar a que o contrabando fosse perseguido. Concluiu instando pela necessidade do artigo 2.°

-Sem mais discussão foi approvado.

O Sr. Trigueiros disse que ia mandar para a Mesa um parecer da Commissão em que ella apresentava uma nova redacção ao §. unico do artigo 1.°, segundo a Camara lhe incumbira. — Que a opinião delle (Sr. Relator) era antes pela pena de trabalhos publicos do que pela da prisão, não só para que os réos não ficassem apodrecendo na cadeia, mas porque os trabalhos publicos traziam comsigo a vantagem do exemplo para aquelles que propendam para o mesmo crime. Que dizia estas palavras como uma especie de declaração devoto, porque não estava presente na Sessão em que a Camara tomara aquella resolução. Terminou lendo o seguinte

Parecer.

«A Commissão de Legislação tendo-lhe sido remettido o parecer da mesma sobre o projecto para a repressão do contrabando de cereaes, para harmonisar o §. unico do artigo 1.' segundo as differentes emendas, e alterações que na discussão, se lhe fizeram, dando-lhe a redacção conveniente,