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SESSÃO EXTRAORDINARIA DE 18 DE OUTUBRO DE 1872

PARA SE CONSTITUIR EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidencia do exmo. sr. Conde de Castro, vice-presidenle

Secretarios — os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

Removeram-se da sala as cadeiras dos srs. ministros, e em logar d’ellas acham-se as bancas para o digno par juiz relator, e para o escrivão e seu ajudante; e a um lado o estrado para o exmo. procurador geral da corôa, e em frente a banca para o digno par accusado, e o seu defensor.

Ás duas horas da tarde, achando-se reunidos 38 dignos pares, uns vestidos com as suas fardas, e outros no seu trajo commum, disse

O sr. .Presidente: — Peço a attenção dos dignos pares. Vae ler-se o decreto convocando a camara dos dignos pares para se constituir em tribunal de justiça.

O sr. secretario Montufar Barreiros leu.

O sr. Presidente:—Vou mandar entregar o processo ao sr. Moraes Carvalho, e peço a s. exa. que reuna com brevidade a commissão de legislação.

(Pausa.)

O sr. Moraes Carvalho: — V. exa. está enganado; eu não sou o presidente da commissão de legislação, é o sr. conde de Fornos.

O sr. Presidente:—Então será remettido ao sr. conde de Fornos.....

(Nova pausa.)

O sr. Miguel Osorio (sobre a ordem): — Pedi a palavra para perguntar a v. exa., porque aqui não se ouviu, o que foi que v. exa. determinou que se fizesse.

O sr. Presidente:—Eu mandei o processo á commissão de legislação; mas como o que eu disse não se ouviu, o sr. secretario vae repeti-lo.

O sr. Secretario (Montufar Barreiros): — O sr. presidente ordenou que se remettesse o processo á commissão de legislação, para ella dar o seu parecer nos termos do artigo 7.° do regimento da camara, que diz o seguinte (leu).

O sr. Vicente Ferrer: — Do que v. exa. acaba de dizer, sr. presidente, concluo eu que v. exa. considera esta reunião como uma reunião da camara, porque o nosso regimento diz que quando o juiz remetter a esta camara o processo de um par que tenha sido por elle pronunciado, o presidente dando á camara conhecimento d’isso, enviará o processo á commissão de legislação. Se v. exa. considera esta reunião como tribunal de pares, para que o decreto nos convoca, não tem logar, creio eu, remetter o processo á commissão de legislação.

O que eu quero é que v. exa. declare franca e lealmente se estamos reunidos como tribunal de justiça ou como corpo politico. Isto é necessario que se declare, para eu saber como devo proseguir na discussão.

Sr. presidente, ser simultaneamente membro de tribunal de justiça e de uma camara politica ou de um dos outros ramos do corpo legislativo, não póde ser. Ou uma cousa ou outra. Por este apparato que vejo, e que v. exa. mandou certamente estabelecer, entendo eu que v. exa. considera esta reunião como uma reunião de pares em tribunal de justiça. Era levado a isso pelo decreto que nos chamou aqui e pela carta convocatoria que v. exa. assignou.

Por consequencia não comprehendo como agora se quer dar a esta reunião a feição de camara politica. Mas, em fim, v. exa. se explicará a este respeito, como peço, para saber como hei de continuar a usar da palavra.

O sr. Presidente: — A melhor resposta que posso dar ao digno par, é mandar ler o decreto convocatorio.

O sr. secretario leu.

O sr. Vicente Ferrer: — Agora peço a v. exa. que mande ler no regulamento do tribunal dos pares, o que primeiro se deve fazer e se lá ha algum artigo que mande ir o processo á commissão de legislação. *

O sr. secretario leu o artigo 7.°

O sr. Vicente Ferrer: — Continuo a perguntar se o artigo é do regulamento como tribunal dos pares, ou do regulamento como camara de pares. (Vozes: — É da camará.) É necessario portanto que se saiba, se estamos em camara de pares ou em tribunal de justiça, porque sem isso não sei como hei de fallar.

O sr. Silva Ferrão: — Sr. presidente, estou aqui como par do reino. Como tal fui convidado por carta convocatoria expedida pela presidencia d’esta camara, e nem a carta, nem o nosso regimento, consentiria outra cousa, na hypothese sujeita.

A camara dos pares ha de constituir-se, ou não, em tribunal de justiça, para conhecer de crime, que se diz com- mettido por um de seus membros.

Reunida portanto a camara dos pares, não ha tribunal de justiça, emquanto se não constituir.

Ora, antes de se constituir em tribunal de justiça ha preliminares, que devem ser satisfeitos, e são todos os que estão consignados no regimento especial d’esta camara, e um d’elles é a decisão da camara sobre se o processo ha de ou não continuar.

O meu principal fim n’este momento é defender a execução do respectivo artigo da carta constitucional.

Não quero de modo algum que a camara se prive, ou seja privada, de uma prerogativa que lhe pertence como camara de pares.

Por ora estou aqui funccionando, como em camara de pares, reunida excepcionalmente, e para objecto da sua exclusiva competencia (apoiados.)

Em conformidade com o nosso regimento, não é hoje que nós devemos, ou podemos discutir, como se já fossemos tribunal de justiça.

Para tanto seria necessario, que este regimento, approvado por esta camara em 1861, com pleno conhecimento das disposições da lei de 15 de fevereiro de 1849 e dos artigos da carta, fosse dispensado emquanto se não constituir em tribunal de justiça; emquanto podermos, como corpo politico, fóra de funcções parlamentares prescindir de algumas formulas prejudiciaes, que devem preceder o exercicio de attribuições judiciaes. Como tribunal de justiça já não poderia fazer mais que applicar as leis existentes aos tramites que tem a seguir.

N’estas circumstancias, pediria a v. exa., que, fazendo cumprir o regimento, mande entregar o processo á commissão de legislação, para ella dar o seu parecer, o mais breve que lhe seja possivel, sobre se o mesmo processo deve continuar ou não.

Não se deve desconhecer a natureza, fim, e objecto da decisão, que a camara, como camara, tem a proferir, dado que seja o parecer da commissão. Não é um acto judicial que ella pratica, mas sim um acto meramente politico. Embora, quando negativa, tenha os effeitos da não ratificação de pronuncia, não é, quando affirmativa, a ratificação de pronuncia.

Falla mais alto, que tudo quanto se possa dizer em contrario, o artigo 27.° da constituição do estado, que assim o decretou, como garantia politica.