Página 277
N.º 40
SESSÃO DE 4 DE MAIO DE 1883
Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo
Secretarios — os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros
Leitura e approvacão da acta. — Não houve correspondencia. — O sr. Placido de Abreu manda para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos pelo ministerio da marinha. — O sr. João Chrysostomo manda um requerimento pedindo esclarecimentos pelo ministerio da guerra. — Na ordem do dia foram approvados sem discussão o parecer n.° 172 sobre o projecto de lei n.° 126, o parecer n.° 173 sobre o projecto de lei n.° 182 e o parecer n.º 174 sobre o projecto de lei n.° 117. — O sr. Telles de Vasconcellos mandou para a mesa o parecer das commissões de fazenda e de marinha, sobre o projecto que tem por fim reorganisar o serviço de saude naval.
Pelas duas horas e vinte e cinco minutos da tarde, verificando-se a presença de 24 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.
Leu-se a acta da sessão antecedente, que se julgou approvada por não haver reclamação em contrario.
O sr. Placido de Abreu: — Mando para a mesa um requerimento para ser satisfeito pelo ministerio dos negocios da marinha. Pedia a v. exa. tivesse a bondade de o mandar expedir com a brevidade possivel, visto que amanhã segue um paquete para Africa, de onde teem de vir os esclarecimentos a que elle se refere.
Logo que cheguem, fundando-me n’elles, hei de annunciar uma interpellação ao sr. ministro da marinha.
Leu-se na mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que o governo, pelo ministerio da marinha e ultramar, faça vir de Angola com toda a brevidade possivel, e remetter a esta camara, uma certidão passada no juizo da primeira vara da comarca de Loanda, na qual se declare:
1.° Quem foram os juizes que serviram n’essa vara emquanto ali correu o processo instaurado em 1870, a requerimento do delegado Alberto de Sousa Larcher e por despacho do juiz Alfredo Trony, de 3 de junho do mesmo anno, contra os empregados da junta de fazenda, por fraudes na liquidação da farinha fornecida á fazenda publica pelo fornecedor barão de Barbosa Rodrigues;
2.° Quaes as testemunhas que depozeram no corpo de delicto indirecto;
3.° Quaes os peritos que tomaram parte no corpo de delicto directo;
4.° Quaes os que n’este funccionaram, e demais pessoas que assistiram, no dia 18 de março de 1876, depois do qual não continuou mais, nem o corpo de delicto directo, nem é processo, instaurando-se outro em logar d’este, na mesma vara e sobre o mesmo assumpto em 1878, por despacho de 2 de outubro do mesmo anno, o qual começou e continuou sem n’elle se fazer referencia nenhuma ao primeiro.
Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, em 4 de maio de 1883.= O par do reino, Placido Antonio da Cunha e Abreu.
O sr. Presidente: — Manda-se expedir com a brevidade requerida pelo digno par.
O sr. João Ghrysostomo: — Mando para a mesa o seguinte requerimento.
(Leu.)
Leu-se na mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que, pelo ministerio da guerra, sejam enviadas com urgencia a esta camara as seguintes informações:
1.° Nota do numero de praças habilitadas cornos cursos da classe de cabos e da classe de sargentos das escolas regimentaes creadas por decreto de 22 de dezembro de 1879, com indicação dos postos e dos corpos a que pertencem, e referida ao dia 30 de abril ultimo.
2.º Nota das vacaturas de cabos e officiaes inferiores existentes em cada um dos corpos do exercito na referida data, com distincção dos respectivos postos.
3.ª Nota, por corpos, do numero de praças habilitadas com os cursos das classes de cabos e de sargentos desde a creação das escolas regimentaes.
4.ª Nota dos officiaes inferiores effectivos e supranumerarios existentes em cada corpo em 30 de abril do corrente anno.
Sala da camara dos dignos pares, 4 de maio de 1883. = J. Chrysostomo de Abreu e Sousa.
Foi resolvido que se expedisse.
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção.
Vae-se passar á ordem do dia.
Leu-se na mesa o seguinte
PARECER N.° 172
Senhores. — Da camara dos senhores deputados foi mandado em mensagem a esta camara o projecto de lei n.° 126, que tem por fim conceder á administração do asylo de infancia desvalida da cidade de Evora o edificio do extincto convento das religiosas de Santa Monica, da mesma cidade, para n’elle ser estabelecido o alludido asylo; e a vossa commissão de fazenda, examinando as disposições do referido projecto de lei, cujo fim é essencialmente justo e tende a dar alojamento conveniente a creanças desvalidas, facilitando á administração do asylo de que se trata os meios precisos para poder ministrar-lhes educação com proveito publico e sem encargo de valia para a fazenda do estado, que lucra sem duvida com a educação do povo, para a qual convem que os poderes publicos concorram do modo efficaz e proficuo, é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á administração do asylo de infancia desvalida da cidade de Évora o edificio do extincto convento de religiosas de Santa Monica, da mesma cidade, com a igreja, cerca, quintal e mais pertences e dependencias, a fim de n’elle ser installado o asylo de que se trata.
§ unico. O governo póde limitar a concessão mencio-
40
Página 278
278 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
nada n’esta lei, como o julgar conveniente, não a tornando extensiva a todas as dependencias do convento supprimido; e caducará a concessão se, em dois annos, o asylo não estiver installado no mencionado convento, ou em qualquer epocha o edificio deixe de ter a applicação determinada n’esta lei. Quando caducar a concessão, o edificio e seus annexos, no estado em que estiverem, voltarão á posse da fazenda nacional.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 2 de maio de 1883. = Barras e Sá = Visconde de Bivar = A. X. Palmeirim = Francisco Costa = A. Telles de Vasconcellos.
Projecto da lei n.° 126
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á administração do asylo de infancia desvalida da cidade de Evora o edificio do extincto convento de religiosas do Santa Monica, da mesma cidade, com a igreja, cerca, quintal e mais pertences e dependencias, a fim de n’elle ser installado o asylo de que se trata.
§ unico. O governo podo limitar a concessão mencionada n’esta lei, como o julgar conveniente, não a tornando extensiva a todas as dependencias do convento supprimido; e caducará a concessão se em dois annos, o asylo não estiver installado no mencionado convento, ou em qualquer epocha o edificio deixe de ter a applicação determinada n’esta lei. Quando caducar a concessão, o edificio e seus annexos, no estado em que estiverem, voltarão á posse da fazenda nacional.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 4 de julho de 1882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario = Luiz Antonio Gonçalves de Freitas, deputado vice-secretario.
O sr. Presidente: — Está em discussão.
O sr. Pires de Lima: — Creio que v. exa. poz em discussão o parecer n.° 172?
O sr. Presidente:- Sim, senhor.
O sr. Pires de Lima: — Este parecer, juntamente com mais tres que tenho aqui presentes, foram-me entregues hontem e supponho que tambem o foram aos meus collegas n’esta camara. Sendo assim, não me opponho a que se discuta desde já, mas parecia-me mais conformo com as praxes regimen taes aguardar ainda vinte e quatro horas para nos occuparmos d’elle.
Pela minha parte não o reputo de grande alcance, e bem assim considero os n.os 173 e 174, em cuja discussão immediata não vejo duvida alguma. Mas pelo que respeita ao parecer n.° 170, creio que se deve conceder aos dignos pares o tempo necessario para o seu exame e estudo.
Quanto aos outros, attendendo á sua pequena importancia, se alguem pedir a dispensa do regimento para que sejam discutidos e votados já, não porei objecção alguma.
O sr. Presidente: — A camara sabe muito bem que os pareceres apresentados na sessão de ante-hontem foram então mandados imprimir e distribuir com urgencia pelas casas dos dignos pares. Circumstancias independentes da vontade da mesa deram logar a que só hontem fossem entregues.
A camara, na sua sabedoria, resolverá agora o que entender.
O Sr. Telles de Vasconcellos: — Desde o momento em que o digno par, sr. Pires de Lima, declarou que se não oppunha a que discutissemos desde já tres dos pareceres indicados para ordem do dia, parecia me conveniente que v. exa. consultasse a camara a este respeito.
O sr. Presidente: — A camara acaba de ouvir a proposta do sr. Telles de Vasconcellos e a declaração do sr. Pires de Lima.
Os dignos pares que entendem que podem entrar immediatamente em discussão os pareceres n.os 172, 170 e 174.
Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou com cuidado o projecto de lei n.° 182, vindo da camara dos senhores deputados, e por ella approvado, o qual tem por fim ceder definitivamente á camara municipal do concelho da Horta a parte do edificio do antigo collegio situado ao norte da igreja matriz, a fio de poder a camara municipal collocal-a em condições de servir para as repartições publicas a cargo da mesma camara; e tomando em consideração as rasões desenvolvidas nos pareceres que acompanham o referido projecto de lei, é de opinião que elle merece a vossa approvação.
Sala da commissão, 30 de abril de 1883. = Barros e Sá = A. X. Palmeirim = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Visconde de Bivar = A. Telles de Vasconcellos, relator.
Projecto de lei n.° 182
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder definitivamente á camara municipal do concelho da Horta a parte do edificio do antigo collegio dos jesuitas da mesma cidade, que fica situada do lado norte da igreja matriz, a fim da mesma camara municipal o poder alargar, e pôr em condições de poderem ali ser installadas algumas das repartições publicas a seu cargo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 24 de abril de 1883. = João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.
PARECER N.° 174
Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 117, vindo, no anno passado, da camara do d senhores deputados, concedendo á camara municipal de Bragança o edificio e a cerca do extincto convento das freiras do Santa Clara; e, attendendo á vantagem da applicação que se lhe destina, ao seu estado de ruina, e ao seu pouco valor actual: e a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto merece a vossa approvação, para subir á sancção real.
Sala da commissão, 27 de abril de 1883. = Barros e Sá = Visconde de Bivar = Francisco Joaquim da Costa e Silva = A X. Palmeirim = A. Telles de Vasconcellos.
Projecto de lei n.º 117
Artigo ° E auctorisado o governo a conceder á camara municipal do concelho e cidade de Bragança o edificio e cerca do extincto convento das freiras de Santa Clara da cidade de Bragança, para no respectivo locai ser construido um mercado municipal.
§ unico. Quando no praso de dois annos o mercado não esteja construido, o edificio e cerca concedidos por esta lei voltarão a posse da fazenda nacional.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 20 de junho de 1882. = Luiz Frederico de Bivar domes da Costa, presidente = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario = Francisco de Paula Gomes Barbosa, deputado vice-secretario.
O sr. Telles de Vasconcellos: — Mando para a mesa o parecer das commissões de marinha e de fazenda sobre
Página 279
DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 279
a proposta, do governo, que tem por fim reorganisar o serviço de saude u aval.
Peco a v. exa. queira dar-lhe o competente destino.
Foi a imprimir para ser distibuido pelas casas dos dignos pares.
O sr. Presidente: — Ácerca da opportunidade da discussão do parecer n.° 170 levantaram-se duvidas.
Por consequencia devo consultar a camara sobre se convirá ou não que esse parecer seja adiado para a sessão proxima.
Os dignos pares que approvam o adiamento proposto pelo digno par sr. Pires de Lima.
O sr. Pires de Lima: — Eu não propuz adiamento, mas apenas que se cumprisse o regimento d’esta casa, o qual exige que decorram quarenta e oito horas para que, depois de distribuidos, possam os pareceres entrar em discussão.
Admitto a excepção relativamente a projectos de pequena importancia; mas emquanto ao n.° 170, entendo que não póde ser hoje discutido, tanto mais que não está presente o governo.
O sr. Presidente: — Os dignos pares que entendem que o parecer n.° 175 não deve entrar immediatamente em discussão, tenham a bondade de se levantar.
A camara resolveu no sentido enunciado.
O sr. Presidente: — Em vista da resolução da camara, fica para se discutir o parecer n.° 170 na sessão immediata, que será ámanhã.
Está levantada a sessão.
Eram duas horas e tres quartos da tarde.
Dignos pares presentes na sessão da 4 de maio de 1883
Exmos. srs. João de Andrade Corvo; Marquez de Penafiel; Condes, de Alte, do Bomfim, de Cabral, de Castro, da Fonte Nova, de Gouveia, de Rio Maior; Bispo eleito do Algarve; viscondes, da Azarujinha, de Bivar, de S. Januario, de Monte São, de Seabra, de Soares Franco, de Chancelleiros; Pereira de Miranda, Mello e Carvalho, Barros e Sá, Couto Monteiro, Pequito de Seixas, Telles de Vasconcellos, Palmeirim, Carlos Bento, Montufar Barreiros, Henrique de Macedo, Jeronymo Maldonado, Abreu e Sousa, Mendonça Côrtez, Gusmão, Baptista de Andrade, Castro, Reis e Vasconcellos, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Pires de Lima, Franzini, Placido de Abreu, Calheiros e Menezes.