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N.º 40

SESSÃO DE 17 DE ABRIL DE 1885

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta.- Correspondencia. - Ordem do dia, discussão do parecer n.° 6, relativo á convenção postal entre Portugal e Hespanha. É approvado.- O digno par, o sr. conde de Gouveia, mandou para a mesa um parecer da commissão de fazenda e requerimentos; o sr. visconde de Bivar, outro parecer da mesma commissão; o sr. Costa Lobo, varios requerimentos e o sr. ministro da marinha um pedido, a fim de que o digno par, sr. Castro Guimarães, possa accumular com as funcções legislativas as do seu emprego.- Por ultimo é tambem approvado o parecer n.° 8, referente ao subsidio e despeza de jornada dos srs. deputados

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, agradecendo os exemplares da ultima edição da Estatistica do pariato portuguez.

Ficou a camara inteirada.

(Estavam presente os srs. ministros dos negamos estrangeiros e da marinha.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Visto não haver nenhum digno par inscripto antes da ordem do dia, vamos entrar n'ella que é o parecer n.° 6.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 6

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos tendo examinado a convenção postal entre Portugal e Hespanha, assignada em Madrid em 7 de maio de 1883, é de parecer que ella merece a vossa approvação, pois tende a facilitar e baratear as communicações postaes e assegura para o futuro o melhoramento progressivo de tão importante serviço, auctorisando as direcções geraes de correios dos paizes contratantes a introduzir nas estipulações que agora se adoptam quaesquer modificações favoraveis ao melhoramento das relações postaes entre os dois povos da Peninsula, o que de certo será sempre subordinado aos principios que regem a união postal universal.

Submette, portanto, á vossa deliberação o seguinte

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção postal entre Portugal e a Hespanha, assignada em Madrid pelos respectivos plenipotenciarios em 7 de maio de 1883.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 11 de abril de 1885.= Conde de Valbom = Barão de Santos = Conde de Alte = Conde de Ficalho =1 Francisco Joaquim da Costa e Silvo, = A. de Serpa - A. de Ornellas, relator.

Projecto de lei n.º 1

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção postal entre Portugal e a Hespanha, assignada em Madrid pelos respectivos plenipotenciarios em 7 de maio de 1883.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de marco de 1885. = Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno, deputado vice-secretario.

O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade El-Rei de Hespanha, desejando melhorar as relações postaes entre os dois paizes e usando das faculdades que lhes suo concedidas no artigo 15.° da convenção da união postal universal de correios, assignada em Paris no 1.° de junho de 1878, resolveram celebrar uma nova convenção e nomearam para este fim por seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves a D. Luiz de Soveral, encarregado de negocios de Portugal em Hespanha, commendador das ordens militares de Nosso Senhor Jesus Christo, de Portugal; de Alberto, o Valoroso, de Saxonia; da Coroa de Carvalho, de Luxemburgo, e da Corôa da Prussia; cavalleiro das ordens da Corôa de Ferro, de Austria, e do Leão de Zachrigen, de Baden, etc., etc., e

Sua Magestade El-Rei de Hespanha a D. Antonio de Aguilar e Correia, marquez de la Vega de Armijo e de Mos, conde de Bobadilla, visconde de Pegullal, grande de Hespanha, deputado a côrtes, socio da real academia de sciencias moraes e politicas, official da academia de França, condecorado com o collar da Torre e Espada e a gran-cruz da Conceição de Villa Viçosa, de Portugal; gran-cruz de Leopoldo, de Austria; gran-cruz da ordem da Legião de Honra, de França; cavalleiro gran-cruz das ordens de S. Mauricio e S. Lazaro, de Italia; de S. Olaf, de Noruega; da Rosa, do Brazil, e da Redempção Afria, cande Leiberia; ministro d'estado;

Os quaes, depois de haverem trocado os seus respectivos plenos poderes, reconhecidos em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.°

Entre Portugal e Hespanha haverá permutação periodica e regular de:

a} Correspondencias ordinarias, cartas, bilhetes postaes, simples e com resposta paga, jornaes e outros impressos (comprehendendo os livros brochados ou encadernados), amostras de fazendas, manuscriptos e papeis commerciaes.

b) Correspondencias registadas de todas as especies.

c) Cartas de officio e maços de serviço publico.

Artigo 2.°

A permutação das correspondencias de que trata o artigo 1.°, effectuar-se-ha por terra, por meio de malas fechadas trocadas diariamente entre as estações e ambulancias postaes que as direcções geraes dos dois paizes, de commum accordo, auctorisarem para esse fim.

Artigo 3.°

Alem da permutação de correspondencias que tiver logar por terra, nos termos do artigo antecedente, fica ajustado que as repartições dos correios dos dois paizes poderão remetter malas de correspondencia pelos navios que saírem de qualquer dos portos de um dos estados para os do outro.

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