O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1887 559

Annos economicos a que se referem os orçamentos

Verbas a inscrever aos orçamentou

(Ver valores da tabela na imagem)

Reconhece-se pela inspecção d´este mappa que, alem dos beneficios, já demonstrados, que o projecto de lei offerece sob o ponto de vista technico, tem tambem pelo lado financeiro a vantagem, incontestavel no momento presente, de transportar para o futuro parte dos encargos actuaes, porque allivia o orçamento extraordinario da verba que ahi figurava ha muitos annos para a construcção das estradas, consignando-se apenas nos orçamentos ordinarios os encargos crescentes das operações de credito a que successivamente se ha de recorrer para completar a referida construcção no praso de dezoito annos.

Os sacrificios para o estado vão por este systema augmentando gradualmente, mas. como é de esperar que do progressivo desenvolvimento das forças vivas do paiz resulte tambem o acrescentamento das receitas publicas, haverá assim justa compensação entre a despeza devida a uma obra essencialmente reproductiva e o beneficio que d´ella resulta.

Por todas estas considerações entendem as commissões reunidas de obras publicas e de fazenda, que o projecto de que se trata merece ser approvado para subir á sancção regia.

Sala das sessões das commissões, em 25 de junho de 1887. = A. de Serpa (com declarações) = Sebastião Lopes de Calheiros & Menezes = Conde de Castro = Manuel Antonio de Seixos = Marino João Franzini = A. de Aguiar (com declarações)= Henrique de Macedo = Domingos Pinheiro Borges = Augusto José da Cunha = Hintze Ribeiro (com declarações) = Visconde de Bivar (com declarações) = Conde de Magalhães = M. Cortez = Barros e Sá = Frederico Ressano Garcia, relator = Tem voto dos srs.: Antonio Augusto Pereira de Miranda = José Bandeira Coelho de Mello.

Projecto de lei n.° 8

Artigo 1.° É o governo auctorisado a concluir, por empreitadas geraes, e no praso de dezoito annos, toda a rede de estradas reaes e districtaes.

Art. 2.° O governo, ouvidas as juntas geraes dos districtos e a junta consultiva de obras publicas e minas, procederá immediatamente á revisão dos planos geraes de estradas reaes e districtaes ao presente classificadas, decretando nesses planos as alterações que se julgarem necessarias, não podendo introduzir n´ellas novas estradas, sem que sejam supprimidas extensões, pelo menos iguaes, nos actuaes planos.

N´estes planos não se incluem os lanços de serviço para as estacões de caminhos de ferro, cuja extensão seja inferior a 10 kilometros.

§ 1.° Só por lei poderão ser classificadas novas estradas como reaes ou districtaes.

§ 2.° As condições technicas das estradas reaes e districtaes serão as que constam da legislação actualmente em vigor, attendendo-se ao que preceitua a portaria de 10 de setembro de 1886.

Art. 3.° As empreitadas serão sempre compostas por estradas completas, por zonas ou por grandes lanços. A media do preço kilometrico, no conjuncto das empreitadas adjudicadas em cada anno, não poderá ser superior a 3.600$000 réis, incluidas as obras de arte. Se, em qualquer anno, essa media das adjudicações, ficar abaixo de 3:600$000 réis, e se tiverem sido adjudicados 441 kilometros, pelo menos, o que sobrar dos 1.600:000$000 réis, auctorisados no artigo 8.° poderá acrescer á media dos annos seguintes.

§ 1.° As empreitadas poderão ser adjudicadas por uma duração até tres annos, mas as liquidações annuaes do pagamento não poderão ir alem da media do preço contratado, embora seja superior a ella o valor dos trabalhos effectuados, e de tal modo que a somma total das liquidações em cada anno nunca exceda a quantia de 1.600:000$000 réis auctorisada no artigo 8.° para este serviço.

§ 2.° As empreitadas por estradas completas por zonas ou por grandes lanços serão postas em praça simultaneamente no conjuncto e na sub-divisão em pequenas empreitadas de valor não excedente a 20:000$000 réis. Em igualdade de preço para toda a grande empreitada posta em praça, serão preferidas para a adjudicação as pequena empreitadas em que ella tiver sido subdividida.

§ 3.° Nenhuma estrada ou lanço de estrada será adjudicado sem que previamente tenham sido feitos por conta do governo os respectivos estudos.

§ 4.° A base da licitação para cada empreitada será fixada pelo governo, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas.

§ 5.° Será applicado um quarto da verba annual á conclusão das estradas a que faltem menos de 15 kilometros e ao pagamento do subsidio para a estrada da circumvallação do Porto.

Art. 4.° As empreitadas serão adjudicadas em hasta publica, precedendo concurso por trinta dias pelo menos, sendo o empreiteiro obrigado a começar as obras dentro do praso de tres mezes, a contar da data da adjudicação.

§ unico. Os direitos e obrigações do estado e dos empreiteiros, serão regulados segundo as clausulas e instrucções que na data do concurso vigorarem para as empreitadas e respectivos contratos.

Art. 5.° Se depois de dois concursos successivos não apparecer empreiteiro para algumas estradas ou obras de arte, poderá o governo construir umas ou outras directamente por meio de empreitadas parciaes ou tarefas.

Art. 6.° Fica expressamente prohibida a construcção por conta do estado, de estradas não incluidas no plano geral de que trata o artigo 2.° d´esta lei, municipaes ou quaesquer outras, quer seja por adiantamento ou por qualquer outra forma, com excepção dos lanços de accesso a estações de caminhos de ferro, cuja extensão seja inferior a 10 kilometros.

Art. 7.° Fica o governo auctorisado a dar como subsidio de construcção a quantia orçada para qualquer estrada de longo percurso, contanto que não exceda a base kilometrica fixada no artigo 3.°, ao emprezario ou empreza que se proponha construir, em substituição d´ella, um caminho de ferro em leito proprio, com tracção de vapor, sempre que, ouvidas as estações competentes, o governo julgue conveniente a substituição.

§ 1.° Esta adjudicação será feita em hasta publica, tendo direito de opção o primeiro requerente.

2.° A importancia do subsidio, que o estado dever pagar, ficará em deposito, vencendo em favor da empreza ou emprezario o juro medio da divida fluctuante em cada anno, como garantia da exploração do caminho de ferro, durante o praso de dez annos, se antes se não realisar, durante tres annos seguidos a hypothese do § 5.°