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SESSÃO DE 11 DE JULHO DE 1890 551

fica o governo habilitado a servir os amigos, os que dispozerem de melhores empenhes, o que muito convem evitar em assumptos de justiça, e na collocação e transferencias dos magistrados.

O que se deprehende, como conclusão, do exame e analyse da longa serie de decretos dictatoriaes, é que o antigo partido regenerador, que era altamente liberal, hoje não deve ser classificado senão como um partido ultra-conser-vador, e eu admiro isto, desde que, do ministerio actual, fazem parte moços tão illustrados e que ainda devem ter alguma cousa das tendencias liberaes, proprias dos verdes annos.

Mas como s. exas. pensam de outro modo, tenham a coragem das suas idéas e tendencias ultra-conservadoras.

Definam-se bem os partidos porque assim é necessario e conveniente para o bom governo. Eu não digo isto no sentido de ser desagradavel ao illustre partido regenerador, e entendo que um partido conservador não deve ter acanhamento de confessar as suas doutrinas.

Eu creio que o partido regenerador não concorda com esta minha opinião, não quer, que lhe dêem o nome de conservador, quando, no governo representativo, deve e póde representar brilhante papel, e prestar serviços ao paiz e ás instituições.

O partido progressista e outros grupos politicos, desempenhem as f micções que competem aos partidos liberaes. N'isso vão a harmonia que resulta da existencia dos partidos bem definidos e com convicções sinceras.

Todavia o paiz é que ha de julgar no momento opportuno a qual delles convem que se entregue o poder.

Parece chegada a occasião de se estremarem os campos; são uns para os partidos mais liberaes, reunam-se outros ao partido regenerador.

Com isto lucrará o paiz, porque sem sinceras convicções politicas não póde haver bom governo.

Sr. presidente, muitas vezes succede que os partidos liberaes preparam as reformas, e é aos partidos conservadores que cabe a gloria de as pôr em execução. Nem sempre os partidos conservadores se oppõem ás grandes reformas; muitas vezes executam n'as.

Sr. presidente, fiz estas considerações principalmente para justificar o meu voto, e como profissão de fé politica.

Não querendo alongar mais o debate, termino aqui o que tenho a dizer.

O sr. Luiz de Lencastre: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que se prorogue a sessão até se votar a generalidade do projecto.

O sr. Conde do Bomfim: - Cumprindo as prescripções do regimento, começo por mandar para a mesa a minha moção do ordem, que passo a ler.

(Leu.)

r. presidente, eu tinha tenção de entrar immediatamente n'este debate, não alterando a ordem das minhas idéas; mas cumpre-me o dever, por deferencia para com um digno par, meu antigo collega e velho amigo, o sr. Franzini, não deixar de apreciar as suas considerações fazendo referencia ás suas palavras. E corre-me tanto mais este dever, porquanto não posso deixar de dissentir de algumas idéas apresentadas pelo digno par que julgo contrarias aos verdadeiros principios liberaes, e assim não posso deixa-as sem reparo, sem commentario. S. exa. quiz atacar a dictadura um na reforma da lei do pariato, mas o modo por que o fez prova contra.

Não discutirei porém o acto da dictadura, nem todas as questões especiaes com que s. exa. se demorou, que certamente obterão resposta quando se tratar da especialidade do projecto, mas unica e simplesmente, affirmarei que a sua peregrina doutrina quanto a lei eleitoral da parte electiva da camara dos pares contraria o principio liberal da eleição na sua mais democratica accepção, na sua expressão mais genuina. A nova lei é mais democratica do que a anterior, porque n'ella se appella directamente para a massa dos eleitores, não se recorreu á machina administrativa, como s. exa. entendia sustentar conveniente por ella servir a influenciar a massa dos eleitores. Estes principios são insustentaveis perante a liberdade da uma e o voto livre do eleitor. E em todo o caso são principios de escolas menos avançadas. O governo seguiu pelo caminho mais democratico.

Pelo que respeita á liberdade de imprensa, sem entrar propriamente na apreciação dos decretos que se referem, a direitos individuaes, direi apenas duas palavras para mostrar que as medidas adoptadas pelo governo não se podem considerar como restrictivas da liberdade, mas tão sómente dos abusos commettidos.

Esses abusos não podem ser desculpados ou auctorisados por nenhum publicista, que elle seja Maçarei ou Silvestre Pinheiro Ferreira, que tenham tratado de direito publico.

Esses abusos devem ser punidos, porque contrariam a liberdade de cada um. Ao direito corresponde uma determinada garantia. Sem a garantia a liberdade desapparece, não existe mais.

O direito de uma determinada liberdade não exclue a repressão de delicto ou abuso que todos podem commetter, porque a liberdade individual é limitada pela liberdade collectiva nas sociedades.

É assim que as leis pronunciam penas contra a calumnia e contra os abusos da manifestação do pensamento.

Os codigos penaes de todos os paizes as inscrevem. Assim, pois, que estas garantias se regulem pelo codigo penal ou por leis chamadas de imprensa, ellas têem em vista a repressão dos abusos e não tolhem as liberdades.

Estas leis que dizem respeito ás liberdades publicas, têem sido discutidas em todos os parlamentos, e em França muito notavelmente, por Benjamin Constant, etc. Em França, como em Portugal, tem existido leis sobre a liberdade de imprensa. Lá, como aqui, se tem imposto responsabilidades aos auctores, e se têem pedido ao editor, e a proposito do editor ainda a nossa lei não é tão repressiva e parece-nos acceitavel.

É preciso, pois, que fique bem assente, para dissipar a impressão que podem produzir as phrases do digno par, o que se deduz até da sua argumentação, que prova contra o digno par, é que os decretos dictatoriaes não tiveram por fim restringir a liberdade, mas dar garantias ao seu exercicio, o que é attribuição dos poderes politicos.

A imprensa é um socerdocio que tem prestado altos serviços á civilisacão. Mas não é á imprensa que cumpre a sua missão e defende as liberdades publicas que a lei attinge, é a imprensa que se exautora e procura aniquilar as instituições, e destruir as garantias sociaes.

Admirou-me muito tambem que o digno par sustentasse que o crime de infanticidio poderia muitas vezes não ser punido com a instituição do jury, e que com similhante fundamento pretendesse advogal-a.

A instituição do jury é effectivamente liberal, mas pelos seus abusos é que a condemnam, e se um crime tão monstruoso podesse furtar-se á punição, porque o jury fosse immoral e condolente para um tão hediondo e repugnante facto criminoso, bastava isso para o banir e condemnar e lhe preferir a rectidão do juiz singular, que, julgando em face das provas, applica a lei imparcialmente. E, sr. presidente, são factos d'esta natureza que motivam que não se proclame já tão alto hoje a instituição do jury para todas as hypotheses.

Sr. presidente, eu poderia, e desejaria mesmo, restringir as minhas observações retrospectivas para entrar desde já na materia que se debate; comtudo, ha alguns pontos dos discursos dos dignos pares que mo precederam, a que eu não posso deixar de me referir ainda, e assim proseguirei rapidamente na sua analyse.

Eu não posso tambem deixar passar esta occasião sem