SESSÃO N.º 40 DE 1 DE MAIO DE 1896 539
27 de setembro de 1895, que creou duas baterias de artilheria de montanha.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 17 de março de 1896. = Visconde do Ervedal da Beira, vice-presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
O sr. Carlos Palmeirim: - Por parte da commissão de guerra mando para a mesa a seguinte proposta:
"Proponho, por parte da commissão de guerra, que ao artigo 1.° do projecto de lei n.° 27 se acrescente, ficando o artigo 3.° alterado por esta fórma: "para completar a referida brigada o quadro dos officiaes da arma de artilheria será augmentado com mais dois capitães". = Carlos Augusto Palmeirim.
O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. relator.
Leu-se na mesa.
O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem esta proposta á discussão, tenham a bondade de se levantar.
Foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o parecer.
O sr. Presidente: - Como ninguem se inscreve, vae votar-se.
Os dignos pares que approvam este projecto com a alteração proposta pelo sr. relator, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei n.° 26, que estabelece as condições geraes- da promoção dos officiaes combatentes e não combatentes do exercito, e sobre que incidiu o parecer n.° 49.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 49
Senhores: - Veiu approvado da camara dos srs. deputados o projecto de lei geral de promoções dos officiaes do exercito e sobre o qual, depois de attento estudo e reflectido exame, a vossa commissão de guerra tem a honra de vos apresentar o seu parecer.
O projecto de lei, assim como o decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1890, que lhe serviu de base, vem acompanhados de lucidos e bem elaborados relatorios, onde se acham explanadas as rasões e mais particularidades que deram origem, tanto á primeira publicação do decreto, como á sua posterior conversão em projecto de lei.
O relatorio, que precede o decreto, começa por traçar em rapido esboço historico as differentes phases por que tem passado a legislação sobre antiguidade e promoções em Portugal, desde o anno de 1837, em que Sá da Bandeira mandou consultar o supremo conselho de justiça militar, até ao presente. Por ahi se vê que em toda a legislação publicada, durante este largo periodo se exigia aos candidatos ao posto de major, alem de maior antiguidade de posto, provas de aptidão physica e capacidade intellectual. Facil era por meio de juntas de saude reconhecer a primeira; restava, portanto, escolher a maneira mais justa e rasoavel de avaliar a capacidade intellectual.
É n'este ponto que divergem os differentes diplomas. Duas eram as principaes correntes que alternadamente se manifestaram na. opinião, tendentes a encontrar o melhor processo de reconhecer e aquilatar a intelligencia e conhecimentos dos candidatos: a primeira apontava como excellente pratica, os exames; a segunda preferia os tirocinios, mais ou menos demorados, nos corpos ou estabelecimentos das diversas armas, conjugando-se a final as duas para constituirem a base dos regulamentos que actualmente vigoram.
É para notar que a legislação anterior a 1884, cuidára apenas em não permittir o accesso ao posto de major, senão a capitães habeis, guardando o mais absoluto silencio sobre quaesquer medidas conducentes a provar a capacidade e merecimentos dos coroneis que pretendiam ascender ao posto de general, posto este bem mais importante em funcções e hierarchia militar que o de major: esta lacuna, porém, explica-se facilmente, quando se considere, que anteriormente a 1884, a promoção dos coroneis ao generalato, não se achava subordinada a outra regra ou preceito que não fosse a vontade e arbitrio do soberano.
Mais tarde, quando a força da rotina e habito tornaram a promoção e preenchimento dos mais elevados postos de commando militar, funcção apenas da maior antiguidade do posto de coronel, necessario foi introduzir nas leis e regulamentos, preceitos e regras tendentes a provar o merito absoluto dos candidatos, para assim se corrigir e attenuar, quanto possivel, os desastrosos effeitos que resultariam para a instituição da adopção da antiguidade incondicional como base exclusiva da promoção no exercito. Como consequencia desta nova orientação foi tambem exigida aos candidatos a apresentação da carta comprovativa de possuirem o curso das respectivos armas; comtudo, um sentimento de equidade fez com que todos os officiaes que na data da publicação do decreto tivessem já entrado na classe de officiaes superiores, ficassem dispensados desta ultima exigencia.
Segue o relatorio apresentando as rasões que levaram o governo a adoptar regras fixas e permanentes para eliminar dos quadros activos os officiaes, cuja avançada idade impede, salvo raras excepções, de bem cumprir com os multiplices e arduos deveres militares.
Reconhecida essa necessidade, tinha o governo a estudar qual de entre os systemas em pratica nos diversos paizes militares da Europa, conviria melhor adoptar em Portugal. A lei dos limites de idade achava-se desde ha annos estabelecida em alguns paizes meridionaes, entre os quaes se destacavam as grandes potencias militares neolatinas; fazendo sensivel contraste com estas, os paizes militares do norte seguiam processos completamente differentes, porem mais adequados ás suas raças, indoles e costumes, e onde predomina geralmente a vontade e arbitrio dos soberanos. Não havia, pois, que hesitar na escolha entre os diversos processos. O mais natural era seguir o exemplo dos paizes que mais se approximavam de nós pela igualdade de origem e afinidade de costumes e usos devia, portanto, ser preferido o systema já adoptado e experimentado em França, Hespanha, etc.
O governo assim o entendeu e assim o praticou.
Alem disso, o. governo obtinha ainda uma vantagem que não era para desprezar. Os limites de idade, marcado antecipadamente na lei para a saida dos quadros activos, vinham restringir, senão cortar de todo, o arbitrio, ficando naturalmente afastada qualquer idéa de preferencia ou favoritismo que os povos meridionaes, pelo seu temperamento e indole, são tão propensos a suspeitar em quasi todos os actos, quando emanados unicamente do arbitrio ou da vontade pessoal.
Finalmente, o relatorio termina justificando a disposição do decreto que obriga os alferes e segundos tenentes a servirem effectivamente dois annos nos corpos do exercito ou nas escolas praticas, assim como a que torna obrigatoria a inscripção no monte pio official para todos os individuos que venham de futuro a serem despachados alferes ou obtenham essa graduação.
Taes são as bases fundamentaes do decreto de 10 de janeiro de 1895 sobre as promoções dos officiaes do exercito, e que a camara dos senhores deputados converteu em projecto de lei, depois de ter ligeiramente modificado alguns dos seus artigos.
As alterações que a outra camara, de accordo com o governo, entendeu fazer no decreto dictatorial encontram-86 justificadas no relatorio que precede o projecto de lei,