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540 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

é tendem geralmente a suavisar algumas das disposições do primitivo decreto.

Attendendo ao que fica exposto é depois de minucioso e detido exame, não só do projecto de lei como de todos os documentos que o acompanham, é a commissão de guerra de parecer que merece a vossa approvação, para ser convertido em lei do estado, o projecto de lei n.° 26 que trata da promoção dos officiaes do exercito.

Sala das sessões da commissão de guerra, em 15 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = José Baptista de Andrade = Carlos Augusto Palmeirim = Cypriano Jardim = Conde do Bomfim (com declarações) = Francisco Costa = Visconde da Silva Carvalho = F. Larcher.

Projecto de lei n.° 26

Artigo 1.° Os officiaes do exercito dividem-se em combatentes e não combatentes.

São officiaes combatentes: os generaes, os officiaes do corpo do estado maior, os das armas de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria e os do quadro das praças de guerra;

São officiaes não combatentes: os cirurgiões, os facultativos veterinarios, os pharmaceuticos, os quarteis mestres, os capellães, os picadores, os officiaes da administração militar, os do secretariado militar e os da 1.ª companhia da administração militar.

Art. 2.° São condições geraes para a promoção dos officiaes combatentes e não combatentes do exercito:

1.° Maior antiguidade no posto anterior;

2.° Bom comportamento civil e militar;

3.° Aptidão profissional;

4.° Aptidão physica.

§ unico. Estas condições comprovam-se pelos documentos e informações existentes no ministerio da guerra, devendo, porém, os officiaes, antes de promovidos ao posto ou graduação de major ou de general, ser submettidos á inspecção das juntas de saude, nos termos do decreto de 19 de maio do 1894.

Art. 3.° Não serão admittidos ás provas theoricas e praticas estabelecidas para a promoção a general de brigada os coroneis:

a) Que não tiverem o curso da arma ou corpo a que pertencerem;

b) Os que, sendo de infanteria, cavallaria ou artilheria, não tiverem commandado effectivamente durante um anno algum regimento, alguma brigada ou a escola pratica da sua arma; sendo de engenheria, não tiverem servido durante igual periodo no regimento ou na respectiva escola como officiaes superiores; e sendo do corpo do estado maior, não houverem exercido tambem durante um anno o cargo de chefe do estado maior.

§ unico. Para os effeitos da alinea b) d'este artigo consideram-se os commandos nas guardas municipaes e fiscal como exercidos pelos coroneis em regimentos da sua arma.

Art. 4.° Não serão admittidos ás provas theoricas e praticas estabelecidas para a promoção a major os capitães que não tiverem, sendo de infanteria, cavallaria, artilhe na e engenheria, commandado effectivamente durante dois annos uma companhia ou batalhão, bateria ou grupo da sua arma, e sendo do corpo do estado maior, servido durante, igual periodo no quartel general de uma divisão militar.

§ 1.° Para os. effeitos d'este artigo consideram-se os commandos de companhias ou esquadrões das guardas municipaes ou fiscal, como exercidos pelos capitães em regimentos da sua arma, e bem assim o adjunto na escola de torpedos.

§ 2.° São exceptuados d'esta disposição unicamente os capitães que forem lentes ou adjuntos da escola do exercito.

Art. 5.° Nenhum alferes ou segundo tenente poderá ser promovido a tenente ou a. primeiro tenente sem ter feito dois annos de serviço effectivo nós corpos da sua arma ou na respectiva escola pratica.

Art. 6.° Os officiaes combatentes que attingirem os seguintes limites de idade:

Generaes de divisão 70 annos

Generaes de brigada 67 "

Coroneis 64 "

Quaesquer outros postos 60 "

Officiaes não combatentes 70 "

e bem assim os coroneis e capitães que não possuirem aptidão profissional para serem promovidos ao posto immediato, em vista das provas theoricas e praticas a que se referem respectivamente os artigos 3.° e 4.°, deixarão de fazer parte dos quadros do exercito activo, sendo-lhes concedida a reforma, segundo os annos de serviço que tiverem feito, podendo, todavia, ser empregados em commissões sedentarias de serviço militar.

Art. 7.° Nenhum sargento ajudante ou primeiro sargento poderá ser promovido à alferes na effectividade do serviço depois de haver completado trinta e cinco annos de idade.

Art. 8.° A inscripção no monte pio official é obrigatoria para todos que forem promovidos à alferes ou despachados officiaes não combatentes com essa graduação.

Disposições transitorias

Art. 9.° São dispensados, da. condição da alinea a) do artigo 3.° os officiaes superiores que existiam em 10 de. janeiro de 1895.

Art. 10.° Os limites fixados no artigo 6.° são transitoriamente substituidos pelos seguintes:

Em 1896 Em 1897

General de divisão 74 72

General de brigada 71 69

Coronel 68 66

Officiaes não combatentes 74 72

Art. 11.° Os coroneis que até 31 de dezembro de possuirem todas as outras condições exigidas para o accesso ao generalato, ficam dispensados de satisfazer á condição da alinea b) do artigo 3.°

Art. 12.° Os capitães que até 31 de dezembro de 1897 possuirem todas as outras condições exigidas par a o accesso ao posto de major, ficam dispensados de satisfazer ao disposto no artigo 4.°

Art. 13.° Os alferes e segundo tenentes a quem pertencer promoção até 31 de dezembro de 1891? ficam dispensados de satisfazer ao disposto no artigo 5.º, quando possuam todas as outras condições requeridas para accesso.

Art. 14.° A disposição do artigo 7.° não é applicavel aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos existentes em 10 de janeiro de 1895.

Art. 10. ° São igualmente dispensados de satisfazer ao disposto no artigo 4.° os officiaes que em 10 de janeiro de 1895 eram lentes de alguma das escolas superiores, bem como o unico capitão professor no real collegio militar na data referida.

Art. 16.° Fica por esta lei revogado é decreto de 12 de novembro de 1890, o § 1.° do artigo 77. ° do decreto n.° 2, de 1 de dezembro de 1892, na parte que se refere a exames e provas para accesso, e toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.