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SESSÃO N.° 40 DE 1 DE MAIO DE 1896 541

O sr. ThomáS Ribeiro: - Sr. presidente, é simplesmente para fazer uma pergunta a respeito do que se esbelece, no artigo 1.° d'este projecto.

Vejo classificados assim os officiaes do exercito em combatentes; e não combatentes; desejava que s. exa. me elucidasse sobre um ponto especial.

Diz. o artigo 1.°:

" São officiaes combatentes: os generaes, os officiaes do corpo do estado, maior, os das armas de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria e os do quadro das praças de guerra."

Ora, como. v. exa. sabe, muitos officiaes, aliás muito distinctos, servem no ministerio das obras publicas, e estão por consequencia separados do exercito combatente ou em activo serviço, mas não os vejo mencionados n'este projecto de lei, e por isso não sei qual a situação em que estes officiaes ficam; se são considerados como combatentes ou não.

Se o são, nada tenho a dizer; não o sendo, houve esquecimento. Desejaria saber alguma cousa sobre o assumpto, porque me parece que em outro projecto já se fez referencia a estes officiaes que estão servindo em funcções, se não de guerra, do estado.

Consta-me que ficaram quasi ou de todo separados das funcções militares, não. só agora, mas para o futuro e afigura-se-me que isso não é rasoavel nem justo.

Como não sou militar, não sei das leis respectivas quasi nada, mas sabe muito o nobre ministro da guerra, que de certo me esclarecerá.

Parece-me que estes officiaes, embora estivessem temporariamente licenciados do serviço militar, podiam em difficeis condições, quando se preparasse uma defeza nacional, ser, aproveitados e repostos nas suas posições militares.

Lembro isto, porque vendo no projecto a classificação aos officiaes, sabendo que estes realmente não são combatentes, visto estarem n'um serviço que não é nada militar, não desejo que fiquem esquecidos.

Em todo o caso satisfaz-me qualquer explicação; com isto mostro ao menos a minha dedicação por aquelles officiaes, cujos serviços tive occasião de apreciar quando me coube a honra de geriria pasta das obras publicas.

Aguardo as explicações; do sr. ministro ou do sr. relator, que serão para mim uma escriptura.

O sr. Ministro da Guerra (Moraes Sarmento): - No projecto em discussão, os officiaes do corpo do estado maior, os das armas de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria e os do quadro das praças de guerra, são indistinctamente classificados combatentes, qualquer que seja a situação, eventual em que se encontrem. O facto de servirem em ministerio estranho ao da guerra, sómente lhes importa para poderem ser aproveitados na constituição dos quadros da reserva, conforme está prescripto na organisação do exercito de 30 de outubro de 1884. Mas estes quadros devem ainda subordinar-se á mesma especificação de combatentes e não combatentes, que se faz: no, artigo 1.° do projecto em discussão.

Com respeito ás regras de promoção a que devem ficar sujeitos os alludidos officiaes, não me parece offerecer duvida que sejam as exaradas no proprio projecto em discussão e ainda as do decreto dictatorial pendente da commissão de guerra d'esta camara, em que se preceitua que nenhum coronel possa ser promovido a general de brigada senão para o quadro respectivo, exclusivamente destinado aos serviços dependentes do ministerio da guerra.

Estas disposições evitam que, por uma vaga de general, possam ser promovidos, como succedia pela anterior legislação, quatro, cinco ou seis generaes, sem haverem dado qualquer prova da sua aptidão militar, que para elles se tornava tanto mais indispensavel quanto se haviam conservado por largos annos afastados de todo o contacto com os serviços militares.

Creio que estas explicações satisfarão por completo ao digno par que acaba de fallar.

O sr. Conde de Lagoaça: - Pedi a palavra simplesmente .para, fazendo umas ligeiras considerações, ter o prazer de ouvir o nobre ministro da guerra, homem muito intelligente e illustrado, que nós só tivemos a fortuna de ouvir ainda uma unica vez, quando s. exa. se apresentou ao parlamento.

Este projecto de lei estabelece um principio, que é o do limite de idade, do qual eu discordo absolutamente.

Li com toda a attenção os relatorios do governo e das commissões, e não. encontrei rasão alguma scientifica que ao meu espirito, leigo n'estas questões, convencesse da necessidade de estabelecer-se este principio.

O projecto do governo não é da responsabilidade pessoal de v. exa., que não estava ainda no poder, mas é da sua responsabilidade politica, visto que o não repudiou.

Ora, no relatorio, .depois de algumas considerações sobre outros assumptos militares, diz-se que o limite de idade deve ser estabelecido entre nós, não só porque está adoptado de ha muito na maior parte dos exercitos da Europa, mas tambem porque já no nosso paiz foi igualmente adoptado na armada e em outros serviços do estado.

Isto, como rasão scientifica, é pouco, e não convence os leigos.

Fui ao relatorio da commissão desta casa do parlamento, assignado por homens illustres, á frente dos quaes está o meu nobre amigo o sr. Antonio de Serpa, que é, como v.. exas. sabem, uma auctoridade n'estes negocios de guerra, e vi que nos paizes do norte, onde a organisação militar é. perfeita, não está adoptado o principio do limite de idade.

Ficou, portanto, o meu espirito cheio de duvidas, que a leitura de um e outro relatorio não conseguiu desfazer.

Mas a questão é importante e affecta fundamentalmente a organisação do exercito.

O sr. ministro da guerra, que ácerca d'este ponto tem certamente idéas definidas, poderá esclarecer-me facilmente, se quizer.

A mim, o limite de, idade afigura se tudo quanto ha de peior nó exercito, porque me parece que póde concorrer, infelizmente, para a indisciplina militar.

Supponha v. exa. um general de divisão, e façamos de conta que a hypothese se dá com um dos actuaes commandantes das divisões militares.

Que auctoridade póde ter n'este paiz, que todos nós sabemos o que é, um general commandante de uma divisão, quando todos os seus subordinados, sabem que d'ahi a quinze dias elle é attingido pelo limite da idade, e que tem de ser substituido?

O sr. Antonio de Serpa. sorri-se desdenhosamente.

u não quero dizer .que isto seja um bom argumento, nem mesmo que seja um argumento bom. Mas é o que se afigura ao meu criterio.

Conheço, um pouco a minha terra, e por isso me parece que uma collectividade, que tem á sua frente um chefe que d'ahi a dez dias é attingido pelo limite da idade, e que por esse motivo tem de abandonar o serviço, com certeza será affectado na sua disciplina.

Supponhâmos um general que sabe que tem de sair do exercito dentro de poucos dias. Mesmo sem querer, insensivelmente, não toma pelos negocios e pela disciplina o mesmo interesse que tomaria se ainda estivesse longe do termo .da sua carreira.

Por consequencia, sr. presidente, eu sou, principalmente por estas rasões, contra o principio do limite de idade.

Abstenho-me de fazer mais largas considerações, e mesmo de mandar para a mesa qualquer emenda que seria com certeza rejeitada.

A camara o mais que faz é ouvir-me com a sua muita amabilidade e gentileza, mas no fundo do seu espirito importa-se pouco com o que eu digo.