542 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Estas, minhas considerações tiveram simplesmente por fim, como já declarei, proporcionar ao sr. ministro da guerra, occasião para mostrar, com a sua palavra eloquente e auctorisada, qual é a sua opinião a este respeito.
Tenho dito.
(O digno por não reviu.)
O sr. Ministro da Guerra (Moraes Sarmento): - Agradeço ao digno par as suas agradaveis referencias.
S. exa. acaba de reconhecer que este projecto não é da minha iniciativa e sim da do meu antecessor; no emtanto, devo declarar á camara que eu julgo que elle corresponde a uma necessidade urgente para a boa constituição dos quadros do exercito.
É hoje principio reconhecido em todas as instituições militares da Europa, e até da America, que os postos superiores da hierarchia militar devem estar sómente occupados por individuos que, aos mais altos dotes de caracter e de intelligencia, juntem os de energia moral e de robustez physica.
Por esse motivo se tem geralmente adoptado processos de selecção, que permittem a eliminação, dos quadros da actividade, d'aquelles officiaes que não reunem os requisitos indispensaveis para o exercicio das suas funcções militares.
O melhor e menos arbitrario de todos esses processos é o que vulgarmente se denomina - limite de idade, adoptado no projecto em discussão. N'elle não intervem o capricho da auctoridade superior; a selecção faz-se por virtude de uma lei fatal, que se applica indistinctamente a todos os individuos nas mesmas condições, e que é, portanto, inaccessivel á influencia das paixões humanas.
São tres os exercitos que não inserem na sua legislação a selecção por limite de idade: a Austria-Hungria, a Russia e a Allemanha. Mas eu vou procurar demonstrar á camara que estes mesmos paizes dispõem de outros processos pelos quaes attingem resultados identicos, mas que são inteiramente inapplicaveis, pelo menos nas circumstancias presentes, ao nosso paiz.
A Austria-Hungria não adopta, é certo, o limite de idade, mas tem a promoção por distincção. O imperador é livre na escolha dos officiaes que julga nas condições de ascender ao generalato e não promove, consequentemente, senão aquelles que, estando na força da vida, dispõem conjunctamente das faculdades indispensaveis para o exercicio d'aquella elevada posição. O artigo 33.° da ordenança de 23 de dezembro de 1870 diz precisamente, que as promoções ao posto de Feld-marechal-tenente e aos outros postos superiores do generalato, bem como a nomeação para o cominando de uma brigada ou para outro cominando superior, não são subordinadas a nenhuma condição de antiguidade. D'este processo de selecção resulta a consequencia pratica de ser, em 1892, a idade media dos 16 commandantes de corpo de exercito a de 60 a 61 annos. O mais novo d'elles tinha 56 annos.
A Russia tambem não precisa adoptar o limite de idade porque, em primeiro logar, dispõe igualmente da promoção por escolha, e em segundo não tem quadro fixo de generaes, de sorte que o numero destes excede ao presente quanto se possa conjecturar. Até ao posto de tenente coronel a promoção é feita, parte por escolha e parte por antiguidade, sem que haja disposição que regule a proporção reservada a cada uma das origens. Alem do posto de tenente coronel a promoção é feita exclusivamente por escolha. Deste systema de promoções resulta, como na Áustria, que o accesso aos diversos postos do generalato recáe sómente em officiaes que se encontram em toda a força da vida. Para o comprovar direi que a idade media dos tenentes generaes que, em 1893, foram promovidos a generaes era a de 63 annos, a dos majores-generaes promovidos a tenentes generaes a de 06 annos e a dos coroneis promovidos a generaes de brigada a de 48 annos.
Tambem a Allemanha não tem inscripto na sua legislação militar o principio da selecção por limite de idade, mas tem-no na pratica. A lei de 22 de maio de 1893, que regula a reforma dos officiaes, estabelece o principio de que elles sómente teem direito á reforma quando completam 60 annos de idade, mas essa mudança de situação póde ser-lhes imposta por simples iniciativa do governo, desde que completem dez annos de serviço, quando a auctoridade julgue que os interessados não possuem as condições physicas e intellectuaes indispensaveis para o exercicio das respectivas funcções. E do uso continuo feito por esta disposição da lei succede que, de facto, são reformados, no exercito allemão, os officiaes que attingem as seguintes idades: tenentes, 36 annos; capitães, 45; majores, 50; tenentes coroneis, 52; coroneis, 56. Devo dizer que estes limites se consideram o maximo de tolerancia, porque a grande maioria dos officiaes que annualmente são reformados por simples decisão superior, está ainda longe de attingir as idades designadas. E tão escrupulosamente se seguem no exercito allemão os processos praticos de selecção que deixo indicados, que a consequencia pratica é serem os commandantes de corpos de exercito generaes mais novos do que os do exercito francez, aonde vigora o limite de idade.
O proprio marechal Moltke, em meiados de 1888, deixou as suas funcções de chefe do estado maior general, quando lhe faltaram as forças physicas para proseguir com a actividade indispensavel no exercicio d'aquellas funcções em que tão gloriosos serviços havia prestado ao exercito e ao paiz.
Por esta simples exposição creio ter demonstrado á camara que os exercitos em que não rege, de direito, o principio da selecção por limite de idade, dispõem de outros processos em que se attinge o mesmo resultado, mas que são inteiramente inapplicaveis ao nosso paiz.
Não desejo cansar a attenção da camara e por esse motivo não lhe exponho, n'esta occasião, o quadro dos limites de idade fixados nós outros paizes da Europa, como termo das diversas carreiras militares. Fal-o-hei, comtudo, se a discussão se prolongar, unicamente com o intuito de- demonstrar que se não devem considerar exagerados os limites fixados no projecto em discussão, pois que são, pelo contrario, mais suaves do que os geralmente admittidos.
Assim, demonstrada a indispensabilidade de um processo de selecção que assegure a conservação nas fileiras unicamente dos officiaes que possuam as forças physicas e os dotes de caracter e intelligencia necessarios para o exercicio das respectivas funcções, persuado-me que o projecto em discussão contem os melhores principios que, no presente momento, podem ser preconisados como attinentes a conseguir o fim desejado. Julgo-os, sobretudo os menos arbitrarios é os que menos influenciados podem ser pelas paixões humanas. E é essa a principal rasão porque me parecem dignos da consideração da camara.
O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae ler-se.
Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade, queiram ter a bondade de se levantar.
Foi approvado.
Vae votar-se na especialidade.
Foi approvado.
O sr. Cypriano Jardim: - Como já foi distribuido o parecer n.° 60, eu peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que este parecer entre desde já em discussão.
O sr. Presidente: - O projecto n.° 47, a que se refere o parecer n.° 60, não estava dado para ordem do dia, mas como já foi distribuido pelos dignos pares, o sr. Cypriano Jardim pede que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão.
Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Jardim tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.