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SESSÃO N.º 40 DE 1 DE MAIO DE 1896 543

Leu-se na mesa o parecer n.° 60, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 60

Senhores: - Foi presente á vossa commissão de guerra o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, no qual, pelo artigo 1.°, o contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado, no anno de 1896, em 17:100 recrutas, sendo 15:000 destinadas ao exercito activo, 550 á armada, 550 ás guardas municipaes, e 1:000 á guarda fiscal.

No artigo 2.° do referido projecto determina-se que o contingente de 1:550 recrutas seja encorporado no exercito, podendo ser transferido para as guardas municipal e fiscal o numero de soldados necessario para ali preencherem os contingentes respectivos.

N'esta transferencia são preferidos ainda os soldados que voluntariamente se apresentem para servir n'aquellas corporações militares, o que a vossa commissão julga de grande vantagem para as boas condições em que o serviço penoso e arriscado daquelles contingentes deve ser desemempenhado.

A vossa commissão é, portanto, de parecer que o projecto n.° 47 deve ser approvado como satisfazendo todas as condições que presidiram á creação das forças publicas portuguezas.

Sala das sessões da commissão de guerra, 28 de abril de 1897.= 4. de Serpa Pimentel = José Baptista de Andrade =Visconde da Silva Carvalho = Carlos Augusto Palmeirim = Francisco Costa = D.: A. Sequeira Pinto = F. Larcher = Cypriano Jardim, relator.

Parecer n.° 60-A

A vossa commissão de marinha concorda com o parecer da illustrada commissão de guerra fixando o contingente do exercito e da armada.

Sala das sessões da commissão de marinha, 28 de abril de 1896.= José Baptista de Andrade = Visconde da Silva Carvalho = Francisco Costa - Jeronymo Pimentel = Conde da Azarujinha.

Projecto de lei n.° 47

Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes" e fiscal é fixado, no anno de 1896, em 17:100 recrutas, sendo 15:000 destinados ao serviço activo do exercito, 550 á armada, 550 ás guardas municipaes e 1:000 á guarda fiscal.

Art. 2.° O contingente de 1:550 recrutas para ás guardas municipaes e fiscal, será previamente encorporado no exercito, sendo transferidas para as referidas guardas, até ao numero necessario para preencher aquelle contingente, as praças que se acharem nas Condições exigidas para áquelles serviços, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.

Art. 3.° Fica revogada á legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem se inscreve, vae votar-se.

Foi approvado.

O sr. Frederico Arouca: - Sr. presidente, está distribuido pelos dignos pares o parecer n.° 61, que diz respeito á troca de encommendas postaes entre Portugal e a Gran-Bretanha.

Como é assumpto de pequena importancia, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, este parecer entre desde já em discussão.

O sr. Conde de Thomar: - Sr. presidente, se se estabelece esta norma de por em discussão pareceres sem se dar o devido tempo para serem examinados, parece-me que o melhor é prescindir da formalidade de serem submettidos á approvação da camara.

Hontem votámos aqui uma canastrada de projectos, e hoje continuamos na mesma; se apenas se trata de conseguir que sejam votados, votem-se todos em globo. Poupa-se trabalho e tempo.

Eu, por mim, declaro a v. exa. que não li o projecto e que não estou habilitado a entrar na sua discussão.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Arouca, para que entre em discussão o parecer n.0 61, tenham a bondade de se levantar.

Verificou-se a votação.

O sr. Presidente: - Não está approvado, porque não póde haver votação valida, segundo o regimento, sem pelo menos quinze votos conformes.

O requerimento apenas foi approvado por 12 votos, contando-se os da mesa.

Vae ler-se outro projecto que estava dado para ordem do dia, é o n.° 49, a que diz respeito o parecer n. 41.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 41

Senhores. - A vossa commissão de legislação examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei approvado na camara electiva, e que tem por fim principalmente regularisar o serviço da distribuição dos inventarios, procurando cortar abusos que em algumas partes se davam.

Por este projecto só se fará a distribuição dos inventarios depois da apresentação da respectiva certidão de obito, ou, na sua falta, por carencia do competente registo, pela prova que admitte o artigo 2442.° do codigo civil.

Os que andavam farejando a morte, que adejava por perto do que tinha alguma cousa para inventariar, no intuito de alcançar a paga da denuncia, ficam assim privados da sua torpe especulação.

Chegou tão longe esse affan, de denunciar á justiça que havia inventario a fazer, que algum se distribuiu ainda em vida dó inventariado.

Depois, seguiam-se abusos nas distribuições dos inventarios, e tanto maiores quanto mais avultado era o patrimonio a descrever.

O decreto de 30 de agosto de 1877 estava carecendo de modificações, que a experiencia indicava como indispensaveis no interesse da regularidade do processo, da igualdade nos proventos para os officiaes de justiça, e sobretudo da salvaguarda dos direitos dos herdeiros e quiçá da fazenda nacional.

O artigo 7.° d'esse decreto fica alterado pelo § 2.° do primeiro artigo d'esta proposta.

Para que o curador dos orphãos tenha conhecimento official de qualquer obito, que deva dar logar a requerer inventario de menores, impõe-se aos parochos a obrigação de lhe enviar, dentro dos dez primeiros dias de cada mez, certidão de óbito dos individuos fallecidos nas suas respectivas parochias no mez anterior.

Para garantia dos interesses do fisco no pagamento da contribuição de registo já a lei obrigava os parochos a enviar aos escrivães de fazenda, até o dia 8 de cada mez, uma relação em duplicado das pessoas fallecidas nas suas freguezias.

Para que aquella obrigação não ficasse sem a sancção precisa, impõe o projecto aos infractores a pena de réis 5$000 a 20$000 réis.

Mais exagerada é a pena que lhe impoz o decreto de 1 de julho de 1895, que regula a execução da lei da contribuição de registo; esta vae de 10$000 réis a 50$000 réis pela primeira vez, e de 50$000 réis a 100$000 réis, no caso de reincidencia.

Justifica-se esta differença na imposição da penalidade