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SESSÃO N.° 40 DE 1 DE MAIO DE 1896 545

em discussão o projecto de lei sobre a permutação de encommendas postaes entre Portugal e a Gran-Bretanha.

Os dignos pares que approvam este requerimento, tenham a bondade de se levantar.

Peço aos dignos pares que se conservem de pé, a fim de se poder verificar a votação.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - O requerimento está approvado por 16 votos. Em vista da resolução da camara vae ler-se o projecto de lei n.° 62, a que diz respeito o n.° 61.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N. 61

Senhores: - Á vossa commissão de negocios externos foi presente o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, projecto em que foi convertida a proposição de lei, apresentada á mesma camara em maio de 1894, para approvação do accordo a ratificar entre Portugal e Gran-Bretanha. Este accordo foi assignado em Lisboa a 10 de março de 1894, e diz respeito á permutação de encommendas postaes com valor declarado entre os dois paizes. A iniciativa d'esta proposta foi renovada na presente sessão.

É desnecessario esclarecer a conveniencia que resulta para o paiz de se approvar este projecto de lei, que, como muito bem se diz no respectivo parecer, vem preencher uma lacuna importante; e tendo este accordo sido negociado pelas administrações postaes competentes, satisfaz a todas as condições que são de exigir em contratos d'esta natureza.

Por todos estes motivos, é a vossa commissão de parecer que o referido projecto seja approvado.

Sala das sessões, em 25 de abril de 1896. = Conde de Thomar = Eduardo M. Barreiros = Francisco Costa = Moraes Carvalho = Frederico Arouca, relator.

Projecto de lei n.° 62

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado, o accordo assignado em Lisboa em 10 de março de 1894 entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a permutação de encommendas postaes com valor declarado.

Art. 2:° Fica revogada a legislação em contrario..

Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = Abilio Augusto de Madureira Beça, deputado vice-secretario.

Foi approvado.

O sr. Conde do Bomfim: - Peço a v. exa. se digne consultar ã camara sobre se permitte que, dispensado o regimento, entre desde já em discussão o projecto de que trata o parecer n.° 58.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. conde do Bomfim, tenham a bondade de se levantar.

Procedeu-se á contagem.

O sr. Presidente: - Já não estão na sala 19 dignos pares, e, portanto, não póde continuar a sessão.

O sr. Conde de Thomar: - Estão entrando.

O sr. Conde do Bomfim: - Eu requeiro a v. exa. que ponha novamente á votação o meu requerimento.

O sr. Presidente: - Peço aos dignos pares que tenham a bondade de occupar os seus logares.

Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par o sr. conde do Bomfim, para que se dispense o regimento a fim de entrar desde já em discussão o parecer n.° 58, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

O projecto a que se referiu o digno par o sr. conde do Bomfim, vae ser submettido á discussão da camara, salva, segundo entendo, a redacção.

O sr. Conde do Bomfim: - O digno par apresenta algumas duvidas sobre o modo de propor.

(S. exa. não devolveu as notas tachygraphicas.)

O sr. Serpa Pimentel: - O digno par responde ás observações do sr. conde do Bomfim.

(S. exa. não devolveu as notas tachygraphicas.)

Foi lido na mesa- o parecer n.° 68, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 58

Senhores. - A vossa commissão de guerra, não querendo, prejudicar ou protelar a approvação do projecto de lei h.° 35, que reorganisou a escola do exercito, ficou de examinar as emendas apresentadas durante a discussão pelo seu relator, o digno par Fernando Larcher, independentemente d'aquella approvação; e tendo-as examinado e julgando que umas se justificam para manter a igualdade de direitos a individuos de identicas categorias, outras para dar maior garantia ao ensino, e, finalmente, a que se refere ao collegio militar para attrahir para o exercito os seus alumnos, evitando a annullação do sacrificio feito pelo estado com o fim de preparar bons officiaes; e considerando-as por isso acceitaveis, tem a honra de pedir que as approveis para que sejam convertidas em lei, nos termos do seguinte projecte de lei n.° 69:

Artigo l.° São introduzidas na reforma que reorganisou a escola do exercito as seguintes alterações:

"No artigo 8.° substituir pela fórma seguinte o n.° 4.°

"Doze lentes adjuntos, officiaes do exercito habilitados com o respectivo curso, ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas.

"No artigo 31.°, o § unico passa a § 1.° e inserir a mais:

"§ 2.° No numero de alumnos militares de que trata o presente artigo não serão incluidos os primeiros sargentos graduados cadetes, que tiverem o curso do real collegio militar, que poderão matricular-se no curso preparatorio independentemente d'aquelle numero.

"No artigo 32.°, acrescentou ao seu § unico o seguinte:

"... sendo unicamente permittido aos primeiros sargentos graduados cadetes com o curso do real collegio militar, matricularem-se no curso geral alem do numero fixado no presente artigo, independentemente de concurso.

"O artigo 84.° altera-se pela seguinte fórma:

"Artigo 84.° Aos actuaes secretarios da escola e instructor de equitação e applicavel a disposição consignada na .primeira parte do artigo 23.°, e ao ajudante do corpo de alumnos é garantida a sua collocação e a gratificação estabelecida pela antiga organisação até ser promovido ao posto immediato, passando o referido ajudante a exercer as funcções de secretario do conselho economico da escola e administrativo da companhia de alumnos.

"§ unico. Ao actual cirurgião da escola é garantida a permanencia n'ella até á promoção ao posto de cirurgião de divisão, e ao mestre de gymnastica e esgrima em serviço nas mesmas escolas é garantido-o logar que actualmente desempenha."

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario a esta.

Sala das sessões da commissão de guerra da camara dos dignos pares, 28 de abril de 1896. = Carlos Augusto Palmeirim = Larcher = Francisco Costa = Visconde da Silva Carvalho = Cypriano Jardim = D. A. Sequeira Pinto = Conde do Bomfim = Tem voto do sr. conselheiro: Serpa Pimentel.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o projecto na sua generalidade, salva a redacção, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.