546 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
O sr. Jeronymo Pimentel: - Achando-se já distribuido o parecer n.° 57, requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que elle, entre desde já em discussão.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
Foi lido na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 57
Senhores: - O projecto de lei enviado a esta pela outra casa do parlamento, e sobre que a vossa commissão de legislação é chamada a dar parecer, tem por fim regular o processo de despejo de inquilinos de predios urbanos arrendados a mezes.
Desde ha muito que os proprietarios dos predios n'aquellas condições reclamavam providencias que os pozessem ao abrigo do processo relativamente demorado e despendioso a que os obrigava o codigo do processo civil na acção de despejo.
Os inquilinos remissos no pagamento das rendas, ou menos zelosos no cumprimento de outras obrigações do seu contrato, procuravam ás vezes todos os meios de ludibriar os senhorios, não se prestando a despejar a casa que habitavam sem pelo menos os obrigar t ao despendio da intimação judicial, que não era pequeno pela antiga tabella de emolumentos.
Reduzindo o decreto de 22 de maio de 1895 as custas na acção de despejo de predios de pequeno Valor, ainda não obviou a todos os inconvenientes, por que ficaram as delongas do processo.
A simplificação .que se propõe satisfaz no que pareceram legitimas as reclamações dos proprietarios.
Á intimação judicial, que exigia o artigo 498.° do codigo do processo civil, substitue-se no artigo 2.° deste projecto o aviso feito pelo senhorio ou seu procurador, diante de testemunhas, seis dias antes de terminar o praso do arrendamento.
Quando este aviso não surta effeito, então é que se fará a intimação por meio de petição assignada pelo mesmo senhorio ou seu procurador, seguindo-se depois o processo simples que este projecto indica..
O relatorio da commissão da camara dos senhores deputados expõe com toda a clareza as alterações que no processo a adoptar se introduziram para a sua simplificação.
Não julgâmos, portanto, necessarias outras considerações para justificar este projecto, que a vossa commissão julga dever merecer a vossa approvação.
Sala das sessões da commissão de legislação, 27 de abril de 1896. = A. Emilio de Sá Brandão = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Jeronymo da Cunha Pimentel (relator) = Tem o voto do digno, par: Augusto Ferreira Novaes.
Projecto de lei n.° 60
Artigo 1.° No processo de despejo de predios urbanos, arrendados por mez ou por um periodo de mezes inferior a seis, observar-se-hão as disposições da presente lei, e, nos casos não .prevenidos por ella, recorrer-se-ha ás disposições correlativas do codigo do processo civil.
S unico. As mesmas disposições se observarão quando o arrendamento for por um periodo de seis a doze mezes, mas o seu preço não exceder a quantia de 50$000 réis, mantendo-se, todavia, n'este caso as disposições dos artigos 1625.° e 1626.° do codigo civil.
Art. 2 ° O senhorio que. não queira a renovação do to avisará, por si ou por seu procurador, na presença de testemunhas, o arrendatario para por escriptos dias antes de findar o praso do arrendamento.
Art. 3 ° O arrendatario, a quem não tiver sido feito o aviso a que se refere o artigo antecedente, e quizer a renovação do arrendamento, será obrigado a pagar a renda correspondente ao contrato renovado mesmo praso de seis dias indicado n'aquelle artigo, salvo estipulação em contrario.
Art. 4.° O arrendatario, a quem tiver sido feito o aviso a que se refere o artigo 2.°, será obrigado a pôr escriptos no praso indicado no mesmo artigo.
Art. 5.° Se o arrendatario não pagar a renda ou não pozer escriptos, nos termos dos artigos 3.° e 4.°, o senhorio, por meio de requerimento assignado por si ou por seu procurador, fal-o-ha citar, para que effectue o despejo até ao ultimo dia do arrendamento.
§ 1.° No requerimento indicará o requerente as testemunhas para prova da sua allegação, não podendo exceder o numero de tres.
§ 2.° O juiz de direito da comarca ou vara onde for situado o predio, que será o competente para conhecer da causa, mandará logo por seu despacho proceder á citação, designando no mesmo despacho o cartorio por onde esta, deve correr sem dependencia de previa distribuição.
§ 3.° A citação será feita no praso de vinte e quatro horas a contar do despacho que a tiver ordenado, e verificar-se-ha na pessoa do arrendatario, ou de qualquer familiar, ou ainda na de algum vizinho, quando aquelles estejam ausentes ou não sejam encontrados, affixando-se n'este caso uma nota da citação na porta do predio arrendado.
Art. 6.° A citação não será accusada em audiencia, e se o arrendatario não deduzir qualquer opposição ao despejo, no praso de vinte e quatro horas, a contar da citação, observar-se-ha o disposto no artigo 499.° § 3,° do codigo do processo civil.
§ l.° No caso contrario, será a opposição deduzida por meio de simples requerimento, que será apresentado pela parte, ou seu procurador, no cartorio do escrivão, e junto aos autos, independentemente de despacho, com quaesquer documentos que se exhibam e com o rol das testemunhas em numero não excedente ao fixado no § 1.° do, artigo anterior!
§ 2.° Quando a opposição se fundar no pagamento da renda só poderá provar-se com o recibo do senhorio.
Art. 7.° Pelas onze horas da manhã do dia seguinte, ou do immediato, se aquelle for santificado, proceder-se-ha ao julgamento da causa, independentemente de quaesquer intimações, comprehendidas as das testemunhas, que as partes deverão apresentar n'aquelle acto.
Art. 8.° O juiz, depois de examinadas as provas, decidirá verbalmente, condemnando, ou absolvendo, em conformidade com ellas é com o direito applicavel.
De tudo se formará um auto, em que resumidamente se declare o objecto do pedido, os nomes das partes e a decisão do juiz, escrevendo-se n'elle, por extracto, os depoimentos das testemunhas, se as partes não prescindirem do recurso.
§ unico. Este auto servirá de sentença para todos os effeitos.
Art. 9.° O senhorio que requerer o despejo do predio com o fundamento na falta de pagamento da renda, e que for vencido na causa, será considerado litigante de má fé e condemnado em multa de quantia igual á renda do mesmo predio correspondente a um mez, e bem assim na indemnisação de que falla o artigo 126.° do codigo do processo civil.
§ unico. Na mesma pena será condemnado o arrendatario que se oppozer ao despejo, quando seja considerado litigante de má fé.
Art. 10.° Confessado ou julgado o despejo, deverá o arrendatario despejar o predio no dia em que termine o arrendamento; e, se o não fizer, proceder-se-ha ao despejo por mandado do juiz, observando-se, na parte applicavel, as disposições dos artigos 504.° e 505.° do codigo do processo civil.
§ unico. No caso de doença grave do arrendatario, ou de alguma pessoa de familia, comprovada por attestado