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SESSÃO N.° 40 DE 1 DE MAIO DE 1896 547

de medico, jurado e reconhecido, sobreestar-se-ha no despejo pelo tempo que o medico indique ser indispensavel para que não perigue com a mudança a vida da pessoa enferma.

Art. 11.° O arrendatario a quem não convenha a renovação do contrato, será obrigada a pôr escriptos no mesmo praso de seis dias indicado no artigo 2.° d'esta lei.

§ unico. Se o arrendatario, tendo posto escriptos no caso deste artigo, não despejar o predio no dia em que findar o arrendamento, proceder-se-ha nos termos do artigo 502.° do codigo do processo civil, e tanto n'este caso como no do artigo 10.° a ordem de despejo será cumprida no improrogavel praso de vinte e quatro horas.

Art. 12.° O processo a que se refere a presente lei póde instaurar-se e proseguir em todos os seus termos durante as ferias e nos dias feriados que não forem santificados.

Art. 13.° Pela presidencia ao auto a que se refere o artigo 8.°, inquerito de testemunhas e respectivo julgamento, levarão o juizes de direito 800 réis, igual quantia o escrivão, e metade o official de diligencias.

Aos restantes termos e actos do processo serão applicaveis as respectivas disposições da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado se cretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Conde de Thomar: - Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra, mas como a hora está a dar, será talvez melhor v. exa. ficar com a palavra reservada para a proxima sessão.

O sr. Conde de Thomar: - Como v. exa. entender. Se v. exa. julga que posso fallar agora, usarei da palavra; de contrario, ficarei inscripto.

O sr. Presidente: - V. exa. fica inscripto. A proxima sessão é amanhã, sendo a ordem do dia a discussão dos projectos n.os 63, 62, 56 e 55.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes á sessão de 1 de maio de 1896

Exmos. srs.: Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquez da Praia e de Monforte (Duarte); Arcebispo de Evora; Condes, de Bertiandos, do Bomfim, de Lagoaça, do Restello, de Thomar; Viscondes, de Athouguia, da Silva Carvalho; Moraes Carvalho, Sá Brandão, Serpa Pimentel, Telles de Vasconcellos, Arthur Hintze Ribeiro, Ferreira Novaes, Palmeirim, Cypriano Jardim, Fernando Larcher, Costa e Silva, Frederico Arouca, Jeronymo Pimentel, Gomes Lages, Baptista de Andrade, Pessoa de Amorim, Thomás Ribeiro, Vellez Caldeira.

O redactor = Alberto Pimentel.