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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
SESSÃO N.º 40
EM 12 DE AGOSTO DE 1908
Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco
Secretarios — os Dignos Pares
Luiz de Mello Bandeira Coelho
Marquez Panafiel
SUMMARIO. — Leitura e approvação da acta. — Expediente. — O Digno Par Sr. Teixeira de Sousa envia para a mesa um requerimento pedindo documentos pelo Ministerio da Justiça. É expedido. — O Digno Par Sr. Sebastião Baracho lembra á Camara que se inaugura hoje a exposição do Rio de Janeiro, e felicita a nação irmã pela civilizadora amimação do progresso que acaba de manifestar. Em seguida dirige perguntas ao Governo sobre a restituição da quantia com que a Fazenda da Casa Real contribuiu para as urgencias do Estado desde 1892 até 1900; sobre se a lista civil é paga ou não, e sobre quem impende o encargo das suas mensalidades, derivativas do decreto de 50 de agosto de 1907, que aumenta a lista civil em 100 contos de réis. Responde a S. Exa. o Sr. Ministro da Fazenda. Acerca dos mesmos assuntos trocam-se novas explicações entre o Digno Par e o Sr. Ministro d* Fazenda.— O Digno Par Sr. Marques de Penafiel participa que está constituida a commissão de negocios externos.
Ordem do dia: — Continuação da discussão do projecto de lei relativo á lista civil.—Usa da palavra o Sr. Presidente do Conselho, e segue-se-lhe o Digno Par Sr. Teixeira de Sousa que, ao dar a hora do encerramento, pede que lhe seja permittido continuar na sessão seguinte. — Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, bem como respectiva ordem do dia.
Pelas 2 horas t 25 minutos da tarde o Sr. Presidente abriu a sessão.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes 21 Dignos Pares.
Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.
Mencionou-se o seguinte expediente:
Mensagem da Camara dos Senhores Deputados, enviando o projecto de lei que tem por fim estabelecer uma convenção entre Portugal e os Paises Baixos para a delimitação de terrenos na Ilha de Timor.
(Para as commissões de negocios externos e ultramar}.
O Sr. Teixeira de Sousa: — Envio para a mesa o requerimento seguinte:
Requeiro que, pelo Ministerio da Justiça, sejam enviados a esta Camara, com a maior urgencia, os seguintes documentos :
1.° Copia de toda a correspondencia telegraphica trocada entre o Ministerio da Justiça e o Presidente da Relação do Porto, entre o mesmo Ministerio e o juiz da comarca de Mirandella, relativa á entrega da vara dos substitutos, no anno de 1905,
2.° Copia de todas as reclamações que, em 1907, foram feitas ao Presidente da Relação do Porto, contra o procedimento do juiz substituto da mesma comarca, Carlos Guerra.
3.° Copia de toda a correspondencia que no mesmo anno foi trocada entre a Presidencia da Relação do Porto e o juiz da comarca de Mirandella, relativa a irregularidades de serviço judicial dos substitutos. = Teixeira de Sousa.
Foi expedido.
O Sr. Sebastião Baracho : — Começo por lembrar á Camara que se inaugura hoje a exposição do Rio de Janeiro, onde tem installação privilegiada o nosso país. Seja-me permittido felicitar a nação irmã pela civilizadora affirmação de progresso, que acaba de praticar, e que, de reflexo, tanto nos satisfaz e orgulha.
Posto isto, dirigir-me-hei ao Sr. .Ministro da Fazenda, repetindo as perguntas que formulei, quando discuti a lista civil e os adeantamentos.
Ei-las:
1.ª Foram restituidos, por qualquer maneira, á fazenda da Casa Real, os 567:900$000 réis com que ella contribuiu, para as urgencias do Estado, desde abril de 1892 até junho de 1900?
2.ª A lista civil é paga, desde a depreciação da moeda, em ouro ou em réis?.
3.ª Tendo sido annullado, por decreto de 27 de fevereiro de 1908, o decreto de 30 de agosto de 1907, sobre quem impende o encargo . das cinco mensalidades derivativas d'este ultimo decreto, o qual aumentou a lista civil em 160 contos de réis?
Aguardo respostas precisas e claras do Sr. Ministro da Fazenda para não ter de voltar á questão, cujo nitido esclarecimento é indispensavel, perante os mais elementares preceitos da moralidade no poder.
Para se attingir esse objectivo, é necessario que o Sr. Ministro da Fazenda, se oriente por modo diverso do que empregou, quando me respondeu acêrca do emprestimo de 361 contos de réis, contrahido no Banco de Portugal pela fazenda da Casa Real.
Começou S. Exa. por affirmar que este negocio nada tinha que ver com os adeantamentos illegaes. Isto disse, insisto, o Sr. Ministro. O que escreveu, porem, é muito differente, consoante vae reconhecer-se.
Em 4 de maio derradeiro fiz um requerimento, cuja renovação formulei
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em 22 de julho transacto, pedindo documentos concernentes aos adeantamentos. Nesses meus pedidos não esbocei, sequer, a minima referencia ao emprestimo de 361 contos de réis, nem tão pouco ás duas portarias com elle concomitantes. Requeri em termos genericos.
Pois, em officio de 29 de julho ultimo, do Ministerio da Fazenda, fazem-se as seguintes asseverações:
Illmo. e Exmo. Sr. — Em additamento ao seu officio de 23 do corrente e com relação ainda ao requerimento do Digno Par do Reino, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, apresentado na sessão de 4 de maio ultimo, tenho a honra de enviar a V. Exa. a adjunta copia do officio da Direcção Geral da Thesouraria, acompanhado de dois documentos relativos aos adeantamentos feitos A Casa Real, e as portarias enviadas ao Banco de Portugal sobre o emprestimo contrahido pela Administração da Casa Real. = (a) Manuel Affonso de Espregueira,
E o Sr. Ministro da Fazenda que faz esta afirmação, constante igualmente de um officio da Direcção Geral da Thesouraria, de 28 de julho de 1908.
Como é, pois, que S. Exa. ousou affirmar aqui, na sessão de 8 de agosto, que o emprestimo no Banco nada tinha, com os adeantamentos, em qualquer das suas modalidades?
Fui eu que cousa alguma requeri referentemente ao emprestimo e respectivas portarias, que identifiquei este negocio cora- os adeantamentos? Não.
Analysei-o nesse sentido, sob a égide do Sr. Ministro da Fazenda, a qual é perito em questões de adeantamentos.
Labora, porem, num grosseiro erro S. Exa., quando capitula o emprestimo de 361 contos de réis, de questão commercial.
Questão commercial?! Pode, porventura, o Governo arvorar-se em agente de negocios, e interferir nelles como no do emprestimo do Banco, e que o Sr. Espregueira procura fazer passar como correntio?
Em quantos mais negocios d'esse genero interveio ou intervem o Governo? Ou ha duas bitolas no poder, uma para os poderosos e outra para os desfavorecidos?
Mal se procede com semelhante norteamento. Do alto é que tem de emanar o exemplo. De outro modo, com os tempos igualitarios que vão deslisando, mal, muito mal vae e irá para os favorecidos, e mormente quando as excepções se verifiquem em condições onerosas para. o Estado, como nas que se effectivou o contrato de 361 contos de réis.
O primitivo contrato foi celebrado em 11 de outubro de 1907, sob a caução de uma apolice de um seguro de vida, na importancia de 180 contos de réis,
É admissivel que o Banco autorizasse um emprestimo de 361 contos de réis, apenas com a caução de 180 contos de réis?
Ninguem o acredita. Semelhante acto condemnaria, sem remissão, a gerencia bancaria.
D'ahi o appello para o Governo, o que motivou a primeira portaria, de 10 de outubro de 1907, pela qual é autorizada a deducção semestral de l5 contos de réis na dotação regia, para se liquidar a operação dentro do prazo fixado (vinte annos).
E d'esta autorização a longo prazo, para se liquidar a operação, que resulta o compromisso, impendente sobre o Thesouro.
Se as portarias a que me reporto não tivessem esse significado, se ellas representassem apenas um desconto trivial no vencimento de um funccionario, por mais alto que elle fosse, não carecia de ser certificado pela segunda portaria. E, todavia, este segundo diploma, que tem a data de 14 de fevereiro de 1908, existe. É firmado pelo Sr. Espregueira, e conclue por estas textuaes e expressivas palavras:
Ha por bem o mesmo Augusto Senhor mandar, pela Direcção Geral da Thesouraria do Ministerio da Fazenda, declarar ao governador do referido Banco que o Governo fará deduzir semestralmente em conta da dotação que for fixada pelas Côrtes para o mesmo Augusto Senhor a verba de 15:000$000 réis até que se liquide a operação dentre do prazo marcado (vinte annos) no mencionado contrato.
Em boa razão, pode alguem concluir, depois de examinadas as peças do processo, o qual nitidamente explanei, que as portarias alludidas teem apenas a significação que lhes dá o Sr. Ministro da Fazenda?
Pode S. Exa. insistir sobre o que confusa e desacertadamente disse na sessão de 8 do corrente. É mesmo natural que o faça, attentos os se es antecedentes.
Isso, porem, não obstará a que a verdade dos factos, tal qual deriva dos documentos officiaes que apresentei, se mantenha integra e inabalavel.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): — Posso responder de uma maneira clara ás perguntas formuladas pelo Digno Par Sr. Dantas Baracho.
As quantias que, por doação especial e espontanea vontade de Sua Majestade El-Rei D. Carlos, foram destinadas ao Thesouro, foram realmente deduzidas da sua dotação.
O Sr. Sebastião Baracho: — O que perguntei foi se foram devolvidas, a quem e quando,
O Orador: — Não me consta que fossem restituidas. Essa informação que deram ao Digno Par é absolutamente destituida de motivo. Não ha documento nenhum que o affirme.
A deducção fez-se nas folhas de pagamento, entrando essas quantias, desde logo, como receita do Estado.
A dotação foi sempre paga em réis, como todos os vencimentos dos funccionarios do Estado, excepto os diplomatas e cônsules, porque a estes funccionarios paga-se no estrangeiro.
O decreto ditatorial a que o Digno Par se referiu foi cumprido integralmente, porque taes decretos só cessam de ser cumpridos quando são modificados, alterados ou annullados pelas Camaras.
Recebeu, portanto, a Casa Real o que por aquelle decreto se lhe dava.
Emquanto ao contrato com o Banco de Portugal, admiro-me de que o Digno Par voltasse a essa questão, depois das explicações que lhe dei.
A garantia unica do Estado nesse contrato é pagar semestralmente a quantia estabelecida, deduzindo-a da dotação do Chefe do Estado.
Não havendo dotação, não se deduz nada.
Não ha o menor compromisso da parte do Estado para garantia d'esse contrato.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Sebastião Baracho: — Sr. Presidente: V. Exa. faz o obsequio de consultar a Camara sobre se permitte que eu fale immediatamente para responder ao Sr. Ministro da Fazenda?
O Sr. Presidente:—Acham-se inscritos para falar os Dignos Pares Srs. Alpoim e Francisco José Machado.
O Sr. José de Alpoim: — Desisto da palavra em favor do Digno Par Sr. Baracho.
O Sr. Francisco José Machado: — Tenho tambem muito prazer em ceder a palavra em favor do Digno Par Sr. Baracho.
O Sr. Sebastião Baracho: — Agradeço aos Dignos Pares Srs. Alpoim e Machado a cedencia da palavra; e, posto isto, volto de novo á questão, attenta a forma confusa como se exprimiu o Sr. Ministro da Fazenda, nalguns dos pontos concernentemente aos quaes o chamei a terreno, noutros conduziu-se S. Exa. como um reincidente, fazendo affirmações cuja vacuidade é manifesta. Não obstante esta maneira de proceder, que todos puderam apreciar, o Sr. Ministro da Fazenda asseverou que eu não tinha razão. Reconhece-se que nelle encontrou eco a asserção do Digno Par
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Sr. Alexandre Cabral expressada numa das derradeiras sessões
Não lhes contesto a affirmativa. Na verdade, escasseia-me completamente a razão rotativa, a razão do avesso, e com isso muito folgo.
Foi seguramente á sombra d'ella que o Sr. Ministro da Fazenda se expressou por forma que não o entendi, referentemente a ter havido ou não restituição ao Estado de 567:900$000 réis, pagos pela Familia Real, desde abril de 1892 a junho de 1900. Ficou-se, porem, sabendo que foi na constancia do successor de S. Exa. que findou a cedencia da Familia Real para as urgencias do Estado, collocando-se ella, por este modo, em divergencia absoluta com o funccionalismo publico, que ainda hoje, em grande parte, se encontra sob a acção da espoliadora lei de salvação publica ,de 26 de fevereiro de 1892.
Relativamente á especie em que foi feito e se faz o pagamento da lista civil, o Sr. Ministro da Fazenda respondeu que elle se realizava em réis. Todavia, a sua affirmação não foi suficientemente precisa, de modo que d'ella se pode deduzir que o pagamento se fez e faz em ouro, reduzido a réis, o que é muito differente de que elle se verifique na moeda corrente, fraca.
Carecera, pois, de ser ainda explicados estes dois pontos a que alludo.
Quanto ao aumento de 160 contos de réis na lista civil, em virtude do decreto liquidatario de 30 de agosto de 1907, afigurou-se-me que S. Exa. se expressara por maneira a deixar perceber que incidiu sobre o Thesouro o prejuizo causado pelos cinco meses, que teve de applicação ditatorial o decreto referido. Custa a crer que se pronuncie uma tal heresia.
Effectivamente, esse decreto foi considerado nullo e de nenhum effeito, pelo decreto de 27 de fevereiro de 1908.
E é o Sr. Espregueira, que pertence a um partido que se tem jactado, por vezes, de não considerar validos os decretos da ditadura, que sae a campo em defesa de doutrinas fundamentalmente condemnadas e retintamente nocivas, como no caso sujeito, aos interesses do Thesouro, que são os interesses do Estado.
Demais, não tem cabimento a affirmacão do Sr. Ministro de que os decretos ditatoriaes são validos emquanto não são derogados. Este, porem, o de 30 de agosto, foi mais que revogado: foi considerado nullo e de nenhum effeito.
Necessita, portanto, o Sr. Ministro da Fazenda de se penitenciar, pelo que deixou perceber das suas palavras, tendo de falar claro, conforme se torna mester.
Versados estes tres pontos, com rés peito aos quaes eu inicialmente formulei as minhas perguntas, vou tornar a occupar-me do emprestimo de 361 contos de réis, contrahido pela administração da Real Fazenda no Banco de Portugal.
Na sua resposta, começou o Sr. Ministro por allegar que não lera o officio que assinou, e que eu trouxe a lume. A emenda, sem a menor duvida, é peor do que o soneto.
Não leu o officio? Mas leu o director geral da thesouraria, que sabe o que se levou para assinar, e que elle procrio confirmou por officio, ao qual tambem fiz allusão.
Fica, pois, de pé a minha affirmativa, de que, se arrolei o emprestimo de 361 contos de réis, sob a rubrica adeantamentos, das estações superiores officiaes tive essa indicação.
De resto, a questão mantem-se no mesmo pé em que eu a colloquei primitivamente. O emprestimo é de 361 contos de réis, cuja caução actual, em titulos da divida publica externa é apenas de 180 contos de réis, de onde se conclue que, ou as portarias significam um supplemento abonatorio, perante a deficiencia dos valores caucionantes, ou o Banco realizou um negocio por tal maneira lesivo para os accionistas, que o Estado nelle não podia ter a minima collaboração.
O Banco de Portugal tem interesses communs com o Estado, cujo representante junto d'elle é o seu governador, de nomeação regia.
Não podia, portanto, ignorar o Sr. Ministro da Fazenda as condições leoninas em que se realizou o emprestimo, não devendo, por tal motivo, prestar-se a corroborá-lo, fosse em que ponto fosse, com a sua portaria de 14 de fevereiro transacto.
Se ella representasse apenas, permitta-se-me a insistencia, o desconto a fazer nos honorarios do devedor, não seria necessaria. A anterior, de 10 de outubro de 1907, seria sufficiente. Demais, não colhe a objecção de que o desconto se não está fazendo actualmente.
Aguarda-se, para isso, a approvação da lista civil? Seguramente.
Se a lista não está approvada, se a lista não vigora, se a lista não existe neste momento, como na verdade não existe, é claro que d'ella se não podia fazer desconto algum.
Estas circunstancias, todavia, são transitorias; e, logo que ellas se eliminem, far-se-ha o desconto, visto ter reapparecido a materia prima sobre que elle pode incidir. Para este effeito, repito, é completamente inutil a portaria de S. Exa.
O que era indispensavel, para garantia do Banco, era que essa portaria consignasse, como consigna, a autorização para deduzir semestralmente da
dotação que for fixada pelas Côrtes, a verba de 35 contos de réis, até que se liquide a operação, dentro do prazo de vinte annos.
É para isto, sim, que a portaria, firmada pelo Sr. Ministro da Fazenda, tem, cabimento.
Mas, em qualquer caso, ao Estado não é permittido figurar em negocios d'esta natureza, que o Sr. Conselheiro Espregueira classificou de commerciaes.
Aos altos graduados representantes do poder, cabe exclusivamente administrar a Fazenda Publica e respeitar intemeratamente a lei.
E qual é a disposição legal que consente a pratica de abonos e de descontos, como os que teem por objectivo o emprestimo de 361 contos de réis, em proveito da Fazenda Real?
Já o disse e repito-o agora: não é licito conceder autorizações d'estas, que, mesmo quando não engajassem, que engajam, o Estado em operações de particulares, apresentá-lo-hiam cultivando a parcialidade e o favoritismo pela maneira mais contraproducente para o prestigio e decoro do Rei.
Os factos por mim aduzidos, fundados nos documentos officiaes que apresentei, justificam exuberantemente o meu acerto.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): — Peço a palavra.
O Sr. Presidente: — O Sr. Ministro da Fazenda deseja usar novamente da palavra.
Os Dignos Pares que approvam lhe :seja concedida tenham a bondade de se levantar.
(A Camara resolveu affirmativamente).
O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): — Agradeço á Camara o permittir me responder já ao Digno Par.
Depois do novo discurso do Sr. Dantas Baracho, não podia ficar sem responder.
E extraordinario que S. Exa. diga que não respondi ás suas perguntas e insista sempre no mesmo assunto. Por mais claro que seja nas respostas, não ha meio de satisfazer o Digno Par.
No pagamento da dotação ao Chefe do Estado não houve encontro algum, porque não o podia haver sem documento que o autorizasse. O pagamento da dotação á Casa Real é feito como se faz o do vencimento do Digno Par, em que se deduz o imposto de rendimento.
O Sr. Sebastião Baracho: — Persisto perante os documentos que adduzi, em
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affirmar que os adeantamentos foram quasi todos pagos em moeda estrangeira, o que é significativo.
O Orador: — Uma cousa é o pagamento dos vencimentos dos empregados publicos, que é feito pelo Banco de Portugal, outra cousa são os pagamentos que têem de fazer-se no estrangeiro.
A dotação da Familia Real é regularmente paga no primeiro dia de cada mês, por meio de folhas ou ordens de pagamento, que são pagas pela thesouraria do Banco de Portugal em réis.
Com respeito aos decretos ditatoriaes, a declaração do Governo é formal: esses decretos, emquanto não forem derogados, continuam vigorando.
Com relação ao contrato do Banco de Portugal, tenho a dizer que foi feito nas condições em que aquelle Banco costuma fazer os seus contratos commerciaes. O Governo não tinha que intervir nem confirmar tal contrato; o que fez foi obrigar-se a deduzir da dotação da Casa Real a parte que estava estabelecida no contrato, o que se fez antes da minha gerencia, e isso a pedido da, Administração da Casa Real.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Marquez de Penafiel: — Declaro que está constituida a commissão de negocios externos, tendo nomeado presidente o Digno Par Sr. Veiga Beirão e a mim para secretario.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei relativo á lista civil
O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): — Continuando na ordem de considerações que fiz na sessão passada, devo dizer que, a proposito de algumas observações feitas pelo Digno Par Sr. Pimentel Pinto, suscitaram-se duvidas sobre se os chefes dos partidos tinham ou não sido consultados para a apresentação da proposta de lei que se discute.
Creio que é absolutamente dispensavel qualquer declaração minha a tal respeito, porque a votação feita pela Camara dos Senhores Deputados mostra que effectivamente os partidos concordam com a proposta.-
Alem d'isso, tendo a apresentado a ambos os chefes dos partidos, e não lhe tendo elles feito observação de especie alguma, claro era que estavam de acordo.
Referiu-se o Digno Par a tres febres que teem influido na vida politica portuguesa: a febre dos tabacos, a da ditadura e a da liquidação dos adeantamentos.
A febre dos tabacos parece não interessar muito o Digno Par, porque á da ditadura e á dos adeantamentos se referiu com mais largueza no seu programma politico.
Nem de uma nem de outra febre está atacado o Governo, pois que não provocou nem animou a discussão sobre adeantamentos, nem tem no seu programma ou no seu procedimento o menor acto ditatorial.
Referindo-se mais propriamente á economia do projecto, disse o Digno Par que, com respeito ao pagamento das dividas do reinado anterior, não bastava a vontade do Rei: era preciso que uma lei garantisse a execução d'essa vontade.
Quem assim pensa devia ser um defensor acerrimo e dedicado do artigo 5.° do projecto, que não faz outra cousa senão confirmar, pela lei, a vontade do Monarcha.
Disse o Digno Par que não se- podia apreciar o artigo l.°, porque não havia informações que habilitassem a saber se a lista civil que se propõe é demasiada ou menor do que deve ser.
Foi uma occasião solemne aquella em que teve de redigir-se a proposta do Governo, hoje o projecto de lei que se discute.
Nessa ocasião não se devia dizer ao Rei que imitasse a corte de D. João V ou do Rei-Sol; antes sim, que se sujeitasse aos limites do possivel, e esses limites eram, para a hypothese, a lista civil que se propõe.
Não ha ninguem que não deva restringir as faculdades de gastar ás forças das suas receitas, e alto se eleva um Rei que der este exemplo de correcção, de juizo e de patriotica dedicação apodos que o cercam, ao povo que o ama e aprecia.
Disse tambem o Digno Par que o projecto é desprimoroso para com o Chefe do Estado, porquanto o Monarcha tem que se conformar com a lei.
Devo dizer que não comprehendo, ou não attinjo a finura ou agudeza de tal argumento.
Não posso attingir a razão por que quando um Rei cumpre a lei, possa de um tal procedimento resultar um acto de desprimor, especialmente se essa lei se firma numa determinação positiva da sua vontade.
Affirmou tambem S.. Exa. que o projecto era inopportuno, porque a outra casa do Parlamento havia nomeado uma commissão de inquerito á administração do ultimo reinado, e que só depois d'essa commissão ter apurado as contas, é que seria opportuno definir o quantum a pagar pelas dividas da Casa Real.
Creio bem que é preciso não ter noção alguma do que tem sido a historia das commissões parlamentares semelhantes á que está funccionando — historia que, oxalá, conto que não venha agora a repetir-se — para se seguir um tal criterio.
Se se esperasse pelo parecer da commissão de inquerito, que se diria?
Que para o limbo das commissões se mandava a liquidação que se não queria fazer, e assim se queria illudir a expectativa publica.
O Digno Par, ao explanar o seu programma politico e nacionalista. ..
O Sr. Pimentel Pinto: — O quê ?
O Orador: — S. Exa. acceitou a doutrina dos...
O Sr. Pimentel Pinto: — Não acceitei a doutrina de ninguem.
Disse a minha opinião, clara e francamente, sob a minha propria responsabilidade.
Não fiz programma politico. Censurei aquillo que entendi dever censurar. Disse o que entendia dever dizer. Nacionalista será o Sr. Presidente do Conselho.
O Orador: — Julgo que não dirigi nenhum insulto: ser nacionalista é pertencer a um partido, como outro qualquer.
O Digno Par tambem disse que o marcar-se ou fixar-se a maneira de se liquidarem as dividas da Casa Real era um facto que definia, ipso fado, a inconstitucionalidade do projecto, por isso que a lei não tem effeito retroactivo.
Como a Camara vê, por tal doutrina, chega-se á hypothese de nunca poder haver lei alguma que regularize a effectividade de um pagamento, por dividas que são sempre factos passados.
S. Exa. affirmou, ainda, que o projecto era um absurdo.
O Sr. Pimentel Pinto: — Apoiado.
O Orador : — E um absurdo na opinião do Digno Par. Porem, como o projecto já teve muitos votos na Camara dos Senhores Deputados, encontro-me muito bem e muito á vontade com a companhia dos que em tal absurdo me seguiram.
Não desejo tomar muito tempo á Camara, e, por isso, vou terminar.
Mas, antes de dar por findas as minhas considerações, desejo tambem referir-me á manobra naval a que alludiu o Digno Par.
O Ministerio, suppô-lo S. Exa. constituindo uma esquadra com a formatura em angulo de caça: o navio almirante ronceiro e vagaroso, não deixando navegar os alliados das esquadras partidarias; occupando, é certo, o logar do ataque, mas, por falta de condições de
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combatividade, fugindo sempre ao contacto do inimigo.
Aconselhou S. Exa. por isso, aos Srs. Campos Henriques e Wencealau de Lima, que abrissem a tiragem, reforçassem o pessoal das fornalhas, que moderassem a alimentação das caldeiras e que, num golpe de fogo esforçado aumentassem a velocidade, abrindo por completo as valvulas de passagem e de maneira a metter a proa aos dois bordos da velha carcassa do almirante, mettendo no fundo o chefe incompetente, que não saberia nunca conduzi-los á victoria.
Disse isto S. Exa., com aquella finura e boa vontade que todos lhe reconhecem para com o chefe do Governo.
A hypothese tactica foi descrita, o objectivo estratégico foi aconselhar homens da respeitabilidade de caracter e da envergadura moral dos meus dois collegas a revoltarem-se, não contra o chefe, porque todos são irmãos no desempenho de uma rude tarefa; contra o amigo que, em todos os casos graves da esquadra ministerial, só manobra depois de consulta unanime dos commandantes dos navios da esquadra.
O conselho do Digno Par, se pudesse ser seguido por homens como os meus collegas, não afundaria o velho almirante, que não pediu para estar no logar que hoje occupa, e que o está exercendo em virtude da sua lealdade, da sua firmeza e da sua dedicação. Afundaria a justa reputação de homens que me servem de companheiros leaes e dedicados, homens de caracter e de tão alta probidade moral como os Srs. Wenceslau de Lima e Campos Henriques. (Apoiados).
S. Exa. aconselhava que estes illustres membros do partido regenerador arriscassem a sua reputação de homens de bem, reputação nunca posta em duvida.
S. Exa. aconselhava uma cousa que não podia desejar que praticassem pessoas das quaes sou amigo, não só politico mas pessoal.
Mas os Srs. Wenceslau de Lima e Campos Henriques continuarão a ser homens de bem como até aqui, embora lhes aconselhem o contrario.
Quando os dois navios' alliados se aproximarem do velho almirante, não será para o metter no fundo, mas, como até aqui sempre teem feito, para darem o reboque valioso da sua dedicação e do seu conselho ao velho companheiro, que tanto os respeita, considera e estimai
E, quando o navio almirante içar o sinal de que está finda a batalha, quando a esquadra alliada passar mostra de desarmamento, o almirante tem a certeza de que poderá parafrasear, em nome de todos os seus companheiros da esquadra ministerial, o que disse Nelson, no final do seu despacho, ao iniciar a batalha de Trafalgar : «Todos nós cumprimos o nosso dever». (Vozes: Muito bem, muito bem). S. Exa. & não reviu.
O Sr. Teixeira de Sousa: — Parte do assunto que constitue o projecto em discussão já por tres vezes o versei, com o fim exclusivo de definir as minhas responsabilidades; vindo agora ao debate, em ordem do dia, não teria justificação o meu silencio, embora seja um assunto esgotado numa discussão de quasi tres meses no Parlamento e de longos meses na imprensa. Foi para o discutir que me inscrevi, não pensando em trazer para a discussão cousa alguma de politica, nem sequer responder ao Sr. Presidente do Conselho, cujas affirmações apreciarei em diversas passagens do meu discurso. Hoje, mais do que nunca, é meu proposito afastar da discussão o caracter politico, porque, ás razões que já tinha para isso, tenho de acrescentar a de não querer que o Sr. Ferreira do Amaral me inclua nos concorrentes a gozar a facil e desafogada situação que o país, conforme a opinião do chefe do Governo, offerece a quem o queira governar.
Sobre o projecto que se discute foram pronunciados quatro discursos brilhantes, com um estudo profudo do assunto, honrando a discussão e os oradores que os pronunciaram, os Srs. Ressano Garcia, João Arroyo, Dantas Baracho e Pimentel Pinto.
Este Digno Par e meu amigo veio acrescentar aos seus triunfos parlamentares o discurso pronunciado hontem, sobre cujos pontos de vista pode haver divergencias, mas sobre cujo valor, estudo e isenção, muito grandes, não ha nem pode haver discrepancia.
O Sr. Pimentel Pinto declarou-se em liberdade ao falar assim, sem deixar de honrar com o seu apoio e a sua collaboração o partido de que tem sido ornamento.
A esse discurso respondeu o Sr. Ferreira do Amaral em tem aggressivo e insolito, que bem mostra que mesmo os habituados á canicula não podem fugir á sua influencia.
Não tenho o proposito de dizer palavras que firam ou incommodem sequer o Sr. Presidente do Conselho, e não quero, por minha parte, responsabilidade de um rompimento politico, que seria inconveniente. Se o quisesse, nunca a occasião fôra para isso mais asada, attenta a attitude do Sr. Ferreira do Amaral na sessão de hontem. E não ha como a gente não querer. Não quero ir á puxada, e por isso não vou.
Num tem alguma cousa irritado, e referindo-se á affirmação de que a situação de agora era tão má como a dos primeiros dias de fevereiro, o Sr. Presidente do Conselho disse que seria assim, mas que havia agora mais concorrentes á Presidencia do Conselho do que nessa epoca.
Eu não sei se em fevereiro havia ou não concorrentes á Presidencia do Conselho, mas o que sei é que a affirmação, de que ha agora muitos concorrentes, se me afigura fantasia, ou logar commum de defesa parlamentar.
Concorrentes? Quem?
Os republicanos, embora brilhantemente representados no Parlamento, aspiram, não a substituir o Sr. Ferreira do Amaral, mas a monarchia. E o seu ideal e o seu fim.
Os franquistas, depois da dolorosa experiencia que terminou no dia 1 de fevereiro, não dão nenhumas demonstrações de pretenderem renová-la.
O Sr. Jacinto Candido e o Sr. Conde de Bretiandos, estimados collegas na Camara, veraneiam ou tratam da sua saude, em logar de requererem o poder para os nacionalistas.
Os dissidentes, com o prestigio do seu chefe, que é ao mesmo tempo um espirito brilhantissimo e una temperamento de aço, e com o valor dos seus companheiros, é ver como todos manobram quando julgam o barco ministerial em perigo, mas para o salvarem.
Os progressistas, esses, segundo resa a chronica da Arcada, teriam um enorme desgosto se, a despeito de todas as profundas cogitações do Sr. José Luciano, o Sr. Ferreira do Amaral abandonasse o poder.
Resta o partido regenerador, mas a respeito d'esse é que a fantasia vae alem do que é possivel imaginar-se.
É o Sr. Julio de Vilhena, illustre chefe do partido regenerador, que quer ir occupar o logar do Sr. Amaral? Os partidos fizeram-se para governar, e o Sr. Vilhena ha de querer dar ao seu país tudo o que. pode e vale o seu talento, que é grande, e a sua devoção patriotica, que é reconhecida; mas que não é agora concorrente á Presidencia do Conselho prova-o á evidencia o facto de o Governo viver com o seu apoio, e de nelle continuarem dois homens que são ornamentos do partido regenerador.
O partido regenerador é o mais numeroso na Camara dos Deputados e na Camara dos Pares.
Um gesto seu bastaria para derrubar o Governo, e para dar a indicação constitucional.
Mais concorrentes agora do que em fevereiro? Porquê? Porventura a situação é agora melhor do que nessa epoca. Está desembaraçada de difficuldades? Em que melhorou ella? Não
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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
nos obriguem a uma discussão politica, que seria impertinente nesta occasião, mas não nos digam que a situação é tão boa e tão isenta de perigos, que os que em fevereiro d'ella se afastavam, hoje a procuram com soffreguidão.
Que se fez para a modificar? Nada, nada, nada. Não é culpa dos homens que constituem o Governo, que são talentosos e experimentados, mas das circunstancias, que são graves e difficeis.
O Sr. Ferreira do Amaral quer uma monarchia liberal, francamente liberal, como a monarchia do tempo de Fontes e de Barjona, parecendo insinuar que os homens de hoje querem uma monarchia reaccionaria.
Tambem o partido regenerador de hoje quer uma monarchia liberal, francamente liberal, com processos e leis francamente liberaes, como condição essencial da felicidade do povo e da manutenção das instituições monarchicas. Aprendi na experiencia, e essa entrou tanto no meu espirito que com elle viverá e morrerá. Mas que se. fez já para isso? Fez-se porventura uma lei eleitoral que tornasse o Parlamento um genuino representante da nação, correspondendo assim a uma urgencia liberal? Cuidou-se de reformar a Carta para que não mais se possa repetir a aventura que acabou no dia 1 de fevereiro, e para que a dissolução das Côrtes deixasse de ser expediente do poder moderador? Reformou-se a Camara dos Pares por maneira que se forme um Governo estranho aos partidos e que com elles possa governar? Foi revogada a lei de imprensa, que criou o gabinete negro e que reduziu o jornalismo a uma situação deprimente? Foi reformado o juizo de instrucção criminal, que por seu alvedrio pode encarcerar pelo tempo que quiser es cidadãos que entender? Foi revogada a lei de 13 de fevereiro de 1896, contra a qual todos os homens publicos se teem pronunciado? Não estão em vigor, em pleno, completo e absoluto vigor setenta e dois decretos da ditadura, que tragicamente terminou? O que o Governo fez foi obrigar o novo Rei a uma dissolução das Côrtes sem motivo constitucional. O argumento adduzido pelo Sr. Amaral de que na Camara havia setenta franquistas não é nem pode ser uma razão constitucional, como não é razão attendivel a de que não deixariam annullar a ditadura, por isso mesmo que, com excepção de quatro decretos, está toda de pé.
Foi um erro gravissimo, por vir embaraçar toda a vida politica da nação. Mas então em que é melhor a situação? A situação economica mantem a mesma gravidade; não é a entrada de algum milho e centeio estrangeiro que modifica a situação economica geral, que é grave. A situação financeira é o que se está vendo: uma divida fluctuante de 78:000 contos de réis, supprimentos garantidos com o rendimento dos fósforos, e a Companhia dos Tabacos tendo uma letra de libras 500:000, em uma das mãos e uma reclamação para a reducção da renda na outra.
Como medida nova está-se votando na Camara dos Deputados uma autorização para a venda de 8:462 contos de réis de inscrições e a autorização para dois emprestimos na mesma Caixa Geral de Depositos, um a 5 per cento, outro a 6 por cento, para confusão das gentes.
Das colonias é o que se sabe: todo o incremento colonial parado ha annos, 3:400 contos de réis de divida em Angola e os soldados que regressaram de Timor tendo recebido os seus prets em café.
Então em que é melhor a situação?
Em se ter resolvido a questão dos adeantamentos?
Essa ficou agravada com tres discussões, em logar de uma, como provará a apreciação que vou fazer.
Dito isto vou ler a minha moção de ordem:
A Camara, reconhecendo que da, redacção das despesas da Casa Real depende a regularidade das relações financeiras entre ella e o Thesouro Publico, passa á ordem do dia. = Teixeira de Sousa.
Vou falar sobre o projecto que se discute, sem ambages nem habilidades, como entendo ser inteira verdade, sem a preoccupação de ataque ou cê defesa, sem que nos meus propositos intervenha a circunstancia de pretender agradar ao Rei ou ao povo.
Anima-me o desejo de esclarecer a questão, e tenho por fim expor á Camara e ao país as minhas responsabilidades, grandes ou pequenas, para que nenhuma duvida fique EO espirito de ninguem.
De duas partes se compõe o projecto que se discute: unia, relativa á dotação do Rei, outra respeitante á liquidação das dividas da Casa Real ao Thesouro.
A apreciação de ambas as. partes exige o conhecimento previo do que tem sido a situação da Fazenda da Casa Real, nas suas relações com o Thesouro Publico, para no fim se poder comprehender se o que se propõe para dotação do Rei é suificiente, é de mais ou de menos, para se concluir que, sem grande reducção nas despesas da Casa Real, a breve trecho a situação será cheia de embaraços e difficuldades.
Desde que me conheço na politica,
ouvi sempre dizer que se fizeram habilidades, noutros tempos, nos Ministerios da Guerra e da Justiça para se cobrirem dificuldades financeiras da Casa Real, chegando a haver formidaveis debates em que se procurou demonstrar que em Tancos e na Penitenciaria se despendera menos do que se apurava pelas contas, passando a differença a ser applicada ás deficiencias da lista civil. Fontes defendeu-se como um gigante. A accusação caiu por terra, mas . é facto que não havia inteira repugnancia em acreditar o que se dizia, pela convicção geral de que a Casa Real lutava com grandes difficuldades financeiras.
Ponho de parte o que de boca em boca andava, pois que, como de costume, a maledicencia e a fantasia primavam sempre sobre a verdade, e vou apreciar a significação que sobre o assunto teem alguns documentos publicos.
A lei de 19 de dezembro de 1834 fixou a dotação da Rainha D. Maria II em um conto de réis por dia, exactamente como depois foi fixada para os Reis D. Pedro V, D. Luiz I e D. Carlos I.
Desconheço o que se passou até 1859, mas sei que, desde então para cá, muitos foram os expedientes adoptados para supprir as deficiencias da dotação real, porque, na verdade, eram deficiencias em absoluto, ou porque a administração da Casa Real não era a mais economica.
Fosse qual fosse a razão, o que é certo é que differentes documentos publicos attestam e provam que o Thesouro mais de uma vez teve de auxiliar a Fazenda da Casa Real.
E não foi só nos ultimos tempos, mas já quando era Rei de Portugal D. Pedro V, fallecido a 11 de novembro de 1861, deixando a dor e a saudade em todos os portugueses.
Pois a 29 de março de 1859 foi ás Côrtes apresentada uma proposta de lei, que na lei de 23 de maio de 1859 se converteu, cujas principaes disposições eram assim concebidas:
E permittida a venda de tantos diamantes em bruto, pertencentes á Corôa d'estes reinos, quantos forem necessarios para com o seu producto, se compararem para a mesma Corôa titulos de divida interna consolidada de assentamento e juro de 3 por cento ao anno, até o valor de 1.000:000$000 réis.
A proporção que esta venda se verificar será o seu preço empregado nos referidos titulos de divida interna consolidada pelo valor do mercado, e os que assim forem comprados serão immediatamente averbados á Corôa d'estes reinos, e entregues ao mencionado Vedor; e o Hei receberá os seus juros e tf elles poderá dispor.
Estes titulos ficarão pertencendo á Corôa como inalienaveis e imprescritos; não podendo ser empenhados ou aggravados com qualquer encargo; e somente poderão ser permutados por virtude da lei.
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SESSÃO N.° 40 DE 12 DE AGOSTO DE 1908 7
Diamantes pertencentes á Coroa d’estes reinos?
Pertenciam á Casa Real? Não. Não eram bens da Casa reinante. Chamavam-se da Coroa, porque, antes da separação dos dois erarios — do real e do nacional — os rendimentos de algumas contribuições coloniaes, tanto para facilidade de transporte como de cobrança, onde havia minas de diamantes, muitas vezes se recebiam nessas pedras preciosas. Os cofres publicos os recebiam como moeda. A Coroa não tinha d'esses diamantes nem a propriedade nem o uso, d'elles podia fazer, pois eram na quasi totalidade diamantes em bruto. Vinham para o reino em saquiteis, e em saquiteis se conservavam no cofre nacional, porque não se offerecera antes occasião de os vender. E tanto não eram da Casa Real nem da Coroa que não figuraram nas joias que D. Miguel teve em seu poder e de que fez entrega em Evora, por occasião da Convenção.
Eram bens pertencentes á nação, que iam ser vendidos para converter em inscrições de assentamento, das quaes o Rei ficava usufrutuario, para com o seu rendimento cobrir, até certo ponto, o deficit da sua Casa. A portaria de 12 de março de 1860 approva as contas da venda dos diamantes e da compra das inscrições. A venda produziu 534:1950262 réis. Feitas as deduções, para diversas despesas, á compra de 1:000 contos de réis de inscrições foi applicada a quantia de 469:410$750 réis, ficando ainda um saldo, que não tardou que tivesse identica applicação. No Banco de Portugal, incumbido da venda dos diamantes, havia ficado o saldo de 33 contos de réis, numeros redondos, e 3:690 quilates de diamantes para vender. Fez-se logo nova lei, a fim de entregar mais inscrições á Coroa. É a lei de 30 de junho de 1860, cujas disposições principaes foram:
É permittida a venda dos diamantes em bruto, pertencendo á Coroa d'estes reinos, que existem no Banco de Portugal e com o peso de 3:690 quilates, etc.
A importancia do producto da venda dos diamantes de que trata o artigo antecedente, assim como o saldo de 33:461$037 réis em dinheiro que existe no Banco, puramente das transacções autorizadas pela carta de lei de 23 de maio de 1809, Bera empregada na compra de titulos da divida fundada interna, sendo applicaveis a esta operação e aos titulos que forem comprados as disposições da presente lei.
Os diamantes foram avaliados em 59:040$000 réis, o que junto ao saldo da venda anterior, de 33:461$037 réis, perfaz a importancia de 92:501$037 réis.
Não ficaram por aqui.
Logo vem a lei de 28 de maio de 1863, cujo artigo 1.° dizia:
É permittida a venda de tantos diamantes em bruto e lapidados, pertencentes á Coroa d'estes reinos, quantos necessarios forem para, com o seu producto, se comprarem para a mesma Coroa titulos de divida interna consolidada, de assentamento e juro de 3 por cento ao anno, até o valor de 500 contos de réis.
As contas d’esta operação foram approvadas por portaria de 26 de julho de 1863, tendo-se applicado á compra dos titulos 243:347$992 réis.
Mas, como havia mais diamantes, mais se venderam, por virtude da lei de 12 de abril de 1876, cujo artigo 1.° dizia:
E permittida a venda de tantos diamantes da Coroa,, em bruto e lapidados, pertencentes á Coroa, d'estes reinos, quantos forem necessarios para, com o seu producto, se comprarem, para a mesma Coroa, titulos da divida publica, com averbamento, até o valor nominal de 500:000$000 réis.
Quanto se empregou nesta operação? Não se encontra na legislação, mas, suppondo que os diamantes produziram o mesmo que os vendidos em execução da lei de 28 de maio de 1863, terão produzido 243:347$992 réis.
Apurando-se quanto de bens do Estado se applicou á compra de inscrições, cujo usufruto foi entregue á Coroa, vê-se:
Lei de 23 de maio de 1859... 469:410$750
Lei de 30 de julho de 1860... 92:501$037
Lei de 26 de julho de 1863... 243:347$992
Lei de 19 de abril de 1876... 243:347$992
1.018:607$771
Segundo as contas da Junta do Credito Publico, de 3 de novembro de 1884, as inscrições eram no valor nominal de 2.105:100$000 réis. Eram titulos de 3 por cento, rendendo pois, a favor da Coroa, em cada anno, réis 63:453$000.
Fôra, portanto, a dotação do Rei aumentada d'essa importancia, sobre o que não pode haver duvidas.
Mas, com este auxilio, desappareceram as difficuldades da Casa Real? Não. Já em 12 de agosto de 1880 a Casa Real devia ao Banco Lisboa & Açores 120 contos de réis, e nesse dia contratou com a casa H. Burnay & C.ª um emprestimo de 200 contos de réis, que comprehendia o reembolso do primeiro.
Vejamos como se fazia o reembolso d'estes emprestimos, se elle era feito pela Casa Real se pelo Estado.
Vê-se logo pelo artigo 7.° do contrato de 12 de agosto de 1880:
A firma H. Burnay & C.ª não fornecerá á administração da Casa Real somma superior á avaliação dos bens do dominio da Coroa destinados para a venda, segundo as leis de 7 de abril de 1877 e de 14 de maio de 1880.
Estes emprestimos, que, pelo contrato, seriam reembolsados até 31 de dezembro de 1882, eram pagos pelo producto da venda de bens no dominio da Coroa. Mas eram da Coroa ? i
Não. Basta ler as leis. A de 7 de abril
de 1887:
É autorizado o Governo a proceder á venda dos edificios das reaes cavallariças em Belem e de outros terrenos coutiguos, etc,
O producto dos bens vendidos, em virtude da disposição do artigo anterior, será applicado ao pagamento dos. juros e amortização de um emprestimo até a quantia de 120 contos de réis, etc.
Lei de 14 de maio de 1880:
É autorizada a Administração da Fazenda da Casa Real a levantar, por emprestimo, a quantia de 80 contos de réis, etc.
Ao pagamento dos juros e amortização do referido emprestimo será applicado o saldo do producto da venda dos bens pertencentes á Casa Real, aos quaes se refere a citada lei de 7 de abril de 1877, e, não sendo sufficiente esse producto, o de outros situados no concelho de Belem, e que forem designados pelo Administração da Fazenda da mesma Casa.
Os bens não eram propriedade da Casa Real. O Rei era somente usufrutuario, Os bens eram, conforme ã lei 4& 1855, inalienaveis.
Não sei se os bens foram vendidos; o que sei é que emprestimos não foram pagos com o seu producto.
Mas outros emprestimos houve. Em 30 de dezembro de 1882, a Casa Real fez com um grupo de bancos um contrato de emprestimo de 700 contos de réis, acompanhado de uma emissão de titulos amortizaveis aos semestres, até 31 de dezembro de 1896.
O artigo 3.° do contrato era assim:
Para pagamento das semestralidades raciocionadas no artigo anterior, o primeiro outorgante, em nome de Sua Majestade El-Rei; consigna especialmente os juros dos titulos da divida publica portuguesa de que a Coroa de Portugal tem o usufruto, nos termos das leis vigentes, na importancia nominal de 2024:100$000 réis, bem. como os juros dos titulos que successivamente for adquirindo pela subrogação de varias propriedades, e conseguir a parte necessaria da dotação real para completar as semestralidades, etc.
Os titulos eram do usufruto da Coroa, e por isso inalienaveis; mas, apesar d'isso, no contrato se estabelecia que:
Se no decurso do prazo da amortização os referidos titulos da divida publica forem vendidos, o producto d'essa venda deverá ser immediatamente applicado á amortização dos titulos do emprestimo que se acharem em circulação, tambem por sorteio.
Temos até aqui:
a) Diamantes do Estado para a compra de . inscrições, das quaes a Casa Real ficava usufrutuaria,
b) As inscrições, no valor nominal de 2:024 contos de réis, caucionando um emprestimo de 700 contos de réis, ficando entendido que, se fossem vendidas, o seu producto seria applicado á amortização do referido emprestimo.
Vejamos como se liquidaram.
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Conforme o relatorio da proposta de lei de 2 de maio de 1880, quando foi apresentado, em 16 de março de L885, o emprestimo de 700 contos de réis, de 30 de dezembro de 1880, em 700 contos de réis estava; o de 200 contos de réis, de 12 de agosto de 1880, estava em 230 contos de réis, por virtude da accumulação dos juros.
Tinham sido vendidos os diamantes para a compra de inscrições, a fim de, por esta forma, se aumentar a lista civil; os juros das inscrições perderam-se nos juros dos emprestimos e por fim as inscrições foram vendidas para os emprestimos serem pagos, em execução da lei de 2 de maio de 1885:
E autorizada a Junta do Credito Publico a adeantar, ao juro de 5 por cento ao anno, pela Caixa Geral de Depositos, as quantias necessarias para pagamento dos emprestimos contrahidos pela administração da Casa Real, em contratos de 12 de agosto de 1880 e 30 de dezembro de 1882, recebendo em caução valor suficiente em inscrições de usufruto da Coroa, que, para seu desembolso, poderá alienar, de acordo com o Governo, como mais conveniente for aos interesses da Fazenda.
A venda foi feita no valor nominal de 1.638:100$000 réis, privando-se a Casa Real da renda de 49:143$000 réis. Por aqui se vê que as difficuldades da Casa Real vêem de longe, e que os poderes publicos procuravam sempre por processos indirectos cobri-las á custa do Thesouro.
Os diamantes foram vendidos para comprar inscrições, para com o seu rendimento aumentar a dotação do Rei. Empenhadas a um emprestimo de 700 contos de réis, foram vendidas para pagamento dos emprestimos de 200 e de 700 contos de réis, os quaes foram evidentemente pagos pela nação.
A dotação do Rei era ainda a fixada na lei de 19 de dezembro de 1834 para a Rainha D. Maria II. Em igualdade de circunstancias de administração, a carestia de vida era em 1889 maior do que em 1834. Era evidente.
Note-se que a lei de 1834 não aumentou a dotação do Chefe do Estado, alem de que era no antigo regime.
Tenho á mão a copia das contas da administração publica no anno de 1803 e dos orçamentos para 1804, 1805 e 1806. Havia orçamentos e contas.,
Em 1803 a Casa Real teve a seguinte despesa, saida do erario commum:
Particulares de serviço..... 299:658$219
Ucharia................... 353:502$551
Cavallariças............... 347:329$075
Thesouraria da Casa Real... 82:976$600
Coroa e outros artigos...... 143:568$580
1.226:034$625
Para 1805 estas despesas foram calculadas em 1:310 contos de réis e para 1806 em 1:380 contos de réis.
A ucharia da Casa Real foi sempre uma cousa bem estranha. Ora vejam: em 1803, 352 contos de réis, em 1804, 368 contos de réis, em 1805, 400 contos de réis.
Já no antigo regime a ucharia era de respeito.
Ferreira Borges, no Corrtio Interceptado, na sua carta n.° 9, publica as seguintes tabellas da ucharia: 3:000 arrobas e 27 arráteis de presuntos, 292 arrobas de manteiga de porco, 2:782 arrobas de toucinho, 2:667 cantaros de azeite, 22:477 sacos de carvão e 5:624 arrobas de neve.
Não é hoje a despesa da Casa Real cousa que se aproxime do qua foi no tempo de D. João VI, é certo, mas creio na possibilidade, com uma rigorosa administração, que a dotação dos ultimos Reis devia ser suificiente. Mas o que é certo é que não foi sufficiente.
A dotação do Rei D. Carlos I foi a mesma do Rei D. Luiz, mas já cerceada de 49:143$000 réis, pela venda de 1:638 contos de réis de inscrições realizada em 1889, por virtude da lei de 2 de março de 1885, e destinada ao pagamento dos emprestimos de 1880 e 1882.
A verdade é que, se a dotação real era a mesma do remado de D.. Luiz I, a Casa Real, em rendas de casas, em adeantamentos, recebeu muito maiores quantias do que as attribuidas pela lei que fixou a lista civil. Era isso indispensavel para a decencia do viver do Rei? Não. Tenho a hombridade de o declarar, embora isso a alguem venha a desagradar.
Não é meu intuito contrariar alguem, mas direi o que penso ao apreciar factos de gravidade como os que envolvem o projecto que se discute.
Não faço censuras á memoria de ninguem, não só porque isso ao meu caracter- repugna, mas porque não são os Reis os mais culpados nos esbanjamentos que nas suas Casas se fazem.
Ha falta de economia na administração da Casa Real? Sem duvida. Em quê? Não sei dizê-lo, mas é para mim, intuitivo que a dotação de 1 conto de réis por dia deve dar para a vida decente dos Reis, desde que se tome a resolução de metter a despesa nesta receita legal.
Não é esse equilibrio entre a receita e despesa compativel com o arranjo permanente de casas diversas, como numerosas pensões e subsidios, com despesas, emfim, que, sem em cousa alguma contribuirem para a decencia do viver do Rei, levam o indispensavel para a despesa obrigatoria, do que resultou o processo dos diamantes da Coroa ou dos adeantamentos, á espera de um aumento da dotação real.
Esse systema foi em parte responsavel dos acontecimentos lastimaveis da epoca. Mudaram as cousas? Assim o espero das nobilissimas qualidades do homem que está á frente da administração da Casa Real, como nobilissimas eram as do seu antecessor. Mas as casas antigas vivem sempre da tradição e do habito, com os quaes os administradores de officio nada podem, a não ser que não dependam de quem da tradição vive, e que é impeditiva das reformas.
Vieram de novo as dividas e os emprestimos, a cujo pagamento foram applicadas as rendas atrasadas dos edificios de que a Coroa é usufrutuaria e occupados pelas repartições publicas.
A lei de 16 de julho de 1855 consignou no seu artigo 3.°:
Os bens da Coroa declarados nos artigos antecedentes poderão ser arrendados, mas o prazo dos arrendamentos não poderá exceder a vinte annos, etc.
A disposição d'este artigo não comprehende os jardins de recreio nem os palacios destinados para residencia ou recreio do Rei, os quaes nunca poderão ser arrendados.
Podiam, pois, ser arrendados os bens de que a Coroa era usufrutuaria, com excepção dos jardins de recreio e dos palacios de residencia ou de recreio do Rei.
Foram por isso considerados arrendados os edificios occupados por estabelecimentos do Estado e repartições publicas.
Mas antes da reclamação sobre as rendas dos predios occupados pelo Estado e do usufruto da Coroa, a Administração da Casa Real havia reclamado que lhe liquidassem por encontro de débitos seus á alfandega, contas que ella julgava ter sobre o Thesouro.
Para fazer a liquidação, Barros Gomes, por portaria de 28 de novembro de 1879, nomeou uma commissão, que parece não ter levado ao fim o seu papel.
Annos depois, em setembro de 1894, a Administração da Casa Real de novo fez reclamações, reeditando as antigas e fazendo outras de novo, fixando as antigas em 145:994$ 190 réis e as que fazia de novo, na sua maior parte fundadas na occupação do Palacio da Bem-posta, na importancia de 508:698^998 réis.
O total era de 654:693$188 réis, mas, encontrando-se com creditos do Thesouro, a reclamação reduzia-se a 428:695$743 réis.
Então pertenciam á commissão os Srs. Arthur Cunha e Sá Brandão, Luiz Perestrello e Pereira Carrilho.
A commissão deu parecer favoravel ás reclamações, julgando-as justificadas.
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E certo que na liquidação que referiu entraram creditos antigos, como o do enxoval da Rainha Senhora D. Maria II, que, fixado na importancia de 100 contos de réis, para elle o Thesouro somente tinha pago 74:018$483 réis.
Pouco tempo depois, a lei de 13 de maio de 1896, estabelecia no seu artigo 30.°:
Fica autorizado o Governo para liquidai pela forma que julgar mais conveniente os direitos em divida, provenientes de despachos feitos na alfandega, em harmonia com os preceitos da portaria de 22 de novembro de 1879 e mais providencias sobre o assunto.
Fundado nesta lei, em 31 de dezembro de 1896 foi aberto um credito especial de 324 contos de réis.
Essa importancia entrou na Casa Real, e seguramente não modificou sensivelmente as suas difficuldades financeiras, que continuaram a subsistir.
Ao tempo já a administração tinha feito, em 9 de maio de 1894, uma outra reclamação no sentido de o Estado pagar rendas pelos predios por elle occupados e que eram do usufruto da Coroa.
A contabilidade, ouvida sobre o assunto, foi de parecer que uma commissão especial procedesse á averbação dos mesmos predios, calculando as rendas em 5 por cento do valor fixado.
As rendas então foram calculadas em 28:904$000 réis; mas, fundada em nova reclamação da Casa Real, que declarara haver outras rendas a liquidar, a importancia das rendas foi passada para 83:504$000 réis.
A lei de 12 de junho de 1901 autorizou o pagamento das rendas e a abertura de creditos especiaes para elle. E, nestas circunstancias, foram abertos:
Decreto de 24-5-902 (901-902) 307:788$115
de 2-8-902(902-903) 83:504$000
» de 21-12-903 (903-904) 83:504$000
» de 22-7-905 (904-905) 83:504$000
» de 27-7-905 (905-906) 83:504$000
» de 30-7-906(906-907)28:904$000
» de 13-7-907 907-908) 28:904$000
Em 7 annos....... 699:612$115
Esta importante somma, arrecadada e gasta pela Casa Real, mostra ainda que a sua administração não tem sido economica nem cuidada, e antes, a priori, se reconhece que grandes e profundas economias nella é possivel realizar, pelo menos assentá-la em bases tão firmes e solidas, que não venha a carecer dos reforços financeiros que lhe teem sido feitos por meio dos expedientes que teem apreciado.
Desde 1894, só por motivo de reclamações e rendas, entraram na Casa Real 1:039 contos de réis. Não discuto a legitimidade nem a legalidade dos pagamentos feitos, mas nitida é a impressão que estes factos deixam de que a Casa Real tem gasto muito mais do que ai suas receitas ordinarias e legaes o permittiam, do que resulta ou um aumento consideravel da dotação do Rei ou um reducção consideravel das despesas da Casa Real. E, como o primeiro caso não é possivel, o segundo impõe-se como indispensavel para que de futuro não haja as difficuldades que levaram á situação actual.
A Casa Real e o Rei D. Carlos receberam diversas quantias adeantadamente. Quanto? Ha de ser apurado pela commissão de que trata o artigo 5.° do projecto. O decreto de 30 de agosto de 1907 calculou-as na importancia de 771 contos de réis, mas incluindo no computo o que adeantamento não fôra, como por exemplo, o que me attribuem. Attribuem-me ter feito adeantamentos á Casa Real de cêrca de 31 contos de réis, quando, se adeantamento devesse ser considerado só abonara nessas circunstancias 1:300 libras por um acto de expediente vulgar para funccionarios do Estado. Supponhamos que a importancia calculada era exacta: 771 contos de réis. Parece fora de duvida que 306 contos de réis d'esse dinheiro, foram empregados na acquisição do yacht Amelia, que é propriedade do Estado, não devendo por isso o Estado ser credor da Casa Real d'essa importancia. Ainda assim os abo nos em questão sommam 465 contos de réis. Alem das rendas, elevadas importancia de 83:504$000 réis, a Casa Real teve necessidade de se endividar com o Thesouro em 465 contos de réis, sem contar os juros nem o agio do dinheiro recebido em ouro.
E ainda d'esta vez não ficaram as cousas dispostas a poder viver a Casa Real com a dotação legal e ordinaria, o que á evidencia prova que é insufla ciente ou ha vicios de administração, que carecem de ser corrigidos.
Em maio de 1906 subiu o Governo franquista ao poder.
A Casa Real, já em março, abril e maio de 1896, não tinha recebido adeantamento algum.
E certo isso, mas logo em novembro do mesmo anno o Rei D. Carlos contrahiu no Banco de Portugal um emprestimo de 75 contos de réis, o qual em outubro de 1907 se elevou a réis 361:171$553, destinado ao pagamento do emprestimo de 75 contos de réis e a cobrir o deficit da Casa Real, calculado em 13 contos de réis por mês.
Este contrato foi ratificado por El-Rei D. Manuel em fevereiro ultimo, está garantido com titulos externos adquiridos com o producto de um seguro de vida do Rei D. Carlos, de 250 contos de réis, se não estou em erro.
Não defendo o regime de adeantar á Casa Real os meios de que ella precisa para cobrir as suas faltas, antes o condemno pela maneira mais absoluta, não podendo reviver, quaesquer que sejam as circunstancias que se deparem, mas quero significar que, se não for feita uma grande e profunda reforma na administração da Casa Real, esta chegará a difficuldades de tal ordem, que o Parlamento terá de intervir, como tantas vezes já interveio, para modificar a situação financeira da Casa do Rei.
Não defendo o que se fez, e dou as mais inequivocas demonstrações de que de tal systema me defendi, de que contra elle lutei, conseguindo um cabedal de desgostos que me incommodaram; o que digo e refiro virá a convencer de que, se não houver profundas modificações na administração da Casa Real, não terão desapparecido definitivamente as difficuldades financeiras, que mais de uma vez o país foi chamado a solver.
O convencimento d'esta verdade levava a adoptar um de dois processos: uma profunda reforma na administração da Casa Real ou o aumento da dotação do Rei.
Dadas as diversas circunstancias, politicas e financeiras, que concorrem na escolha de processo, nenhuma duvida por minha parte tenho de que é preferivel a reducção nas despesas da Casa Real.
O Governo franquista determinou-se pelo aumento da dotação do Rei.
O decreto de 30 de agosto de 1907, que liquidava ditatorialmente as dividas da Casa Real ao Thesouro, proclamou a insuficiencia da lista civil.
O decreto foi constituido por duas partes: pela l.ª, liquidava em 771 contos de réis as dividas da Casa Real ao Thesouro, levando em conta 306 contos dê réis do yacht D. Amélia e prescindindo a Coroa da importancia annuade 28:904$1000 réis peia renda dos predios occupados pelas repartições publicas; pela 2.ª, o Estado passava a cus, tear as propriedades na posse da Coroa, até 100 contos de réis em cada anno, tomava ainda a seu cargo o Museu dos Coches e a prontificação dos estábulos, até 60 contos de réis por anno.
A Casa Real ficava alliviada de réis 160 contos de encargos, o mesmo que deixar os encargos e aumentar a dotação do Rei por igual importancia. Que significa isto? Se o Governo franquista estivesse no poder m 1890, quando foi fixada a dotação do Rei D. Carlos I e tivesse então o criterio que o dominou em 1907, a doação seria de 365 contos de réis, aumentada de 160 contos de réis. Não haveria talvez os adeantamentos, que, em 1907, foram liquidados em réis 71 contos, mas o Rei e a Casa Real, em 17 annos decorridos, teriam
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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
recebido mais 17X160 ou mais réis 2.762:000$000.
Ninguem veja nas minhas palavras sombra de argumento para ser aumentada a lista civil, o que seria inconveniente para as instituições monarchicas o para o Thesouro; ninguem encontre nas minhas palavras sombra de recriminação contra as pessoas que tenham intervindo na administração da Casa Real, mas somente contra os processos de administração adoptados, obrigando a gastar mais do que as rendas, do que resultou o desprestigio para as instituições e para os Governos que preferiram transigir a resistir. Era o regime. Compartilho das responsabilidades do regime, o que não quer dizer que não reconheça, como aliás sempre reconheci, que elle era illegal, inconveniente e perigoso. E de hontem o regime? Não. Vem de longe e os seus effeitos de longe se vinham manifestando. Não dou novidade a ninguem: todos sabem que o Thesouro fazia abonos á Casa Real. Era bem sabido; quando em 1905 se discutiu um contrato dos tabacos, que não foi por deante, muita gente quis ver ali uma somma destinada a pagar as dividas da Casa Real. Não era nem podia ser exacto, mas isso não impediu que se falasse nas referidas dividas. Mas agora para muitos. Isso é recebido como uma surpresa, uma novidade. É commodo, sobretudo nesta occasião em que os mortos estão mudos e os vivos dizem cousas feias dos Ministros que fizeram adeantamentos. Isso é que não faz surpresa; a natureza humana não mudou.
Eu segui a discussão havida na outra casa do Parlamento a proposito de uma carta que teria sido dirigida pelo Sr. José Luciano de Castro ao Sr. Espregueira, recommendando-lhe um adeantamento de determinada quantia a uma pessoa dá Familia Real Deram-lhe uma importancia que eu lhe hão attribuo.
Que significava a existencia ou a ausencia d'essa ou de outras cartas?
Desde que, por lei, os Ministros não devem obediencia aos Presidentes de Conselho, uma recommendação não modifica a responsabilidade do Ministro que pratica o acto irregular.
A existencia da carta ou cartas não põe nem tira responsabilidades legaes, embora faça que os signatarios com partilhem da responsabilidade moral.
É certo isso; mas da não existencia das cartas ou de outros documentos poderá concluir-se que os Ministros da Fazenda procederam por sua iniciativa e por sua espontanea vontade?
Quem assim concluir não respeita a verdade.
Não sei o que se passou com outros Ministros da Fazenda, embora o presuma inteiramente; mas, em relação a mim, tal conclusão seria falsissima.
Assumo inteira a responsabilidade dos meus actos, e pequena ella é; mas não me digam que se alguma cousa fiz o fiz ás escondidas, praticando uma incorrecção de Governo e sendo d'essa maneira menos leal a quem lealdade devia. Isso não.
Como já mais de uma vez tenho dito, o que não consinto é que alguem, seja quem for, diga que nada sabe do que toda a gente conhecia e que es Ministros da Fazenda procediam ás escondidas.
Isso não, porque é absolutamente falso.
Pelo que me diz respeito, affirmo de novo que nunca o Rei D. Carlos, directamente ou por pessoa de sua Casa, me falou em cousa alguma relacionada com adeantamentos feitos ou a fazer. Nunca.
Ninguem me pode desmentir, porque, havendo numerosos Pares do Reino que teem logar no Paço, nem um só me pode contestar a verdade que acabo de proferir.
Os Ministros da Fazenda! E por que se fala nos Ministros da Fazenda?
Então, no reinado anterior não se gastaram nos Paços Reaes cerca de 2:800 contos de réis, quando por lei somente se podia gastar 102 contos de réis, visto a lei, sem intervenção previa do Parlamento, não permittir despender mais de O contos de réis por anno?
E as despesas com telegrammas internacionaes, em aberto no Ministerio das Obras Publicas?
E as despesas com comboios e recepções, por diversos Ministerios?
E melhor não fazer distincção de responsabilidades. Não é util para o país, nem para as instituições, nem ainda para a lealdade entre os homens.
O Governo transacto legara o decreto de 30 de agosto de 1907, o qual liquidava o debito da Casa Real ao Thesouro e aumentava directamente a lista civil.
Era uma questão grave, desde que fôra dito na Camara dos Deputados que havia adeantamentos illegaes, e desde que se viu que eram pagos com a simples assinatura do credor. Não me illudi. Depois de ler que na reunião das maiorias do Ministerio do Reino se promettera liquidar os adeantamentos em ditadura, logo calculei que as instituições monarchicas iam experimentar um rude golpe.
Não reservei a minha opinião:; disse-a bem claramente a mais de uma pessoa que tinha intervenção decisiva no assunto.
Deus sabe o que se teria evitado, se o meu conselho fosse ouvido!
Nunca suspeitei que neste país de costumes doces, em que a brandura nos marca o caracter, o Rei pudesse ser assassinado; mas nenhuma duvida tive de que a ditadura, a aumentar a lista civil e liquidar dividas, teria desastrosos effeitos.
O meu pessimismo foi excedido, do que dolorosamente me recordo.
Era uma questão grave e em aberto, e talvez devido á sua existencia os partidos não quisessem tomar o poder. Era necessaria a acalmação politica e attenuar a gravidade da questão dos adeantamentos, a que, talvez, se tivesse exagerado a importancia. Era uma questão grave para um Governo dos partidos, que nella tinham responsabilidades. Os dois grandes partidos, unidos no mesmo Governo, teriam facilidades que se não davam se o poder fosse de um só-(Telles.
Constituiu-se o actual Governo, e desde logo, sem razão nem motivo, contra o voto do Conselho de Estado, dissolveu as Côrtes, que dissolvidas já estavam. Annullou o decreto ditatorial que as tinha dissolvido, restituindo-as á vida só para ter o prazer de, depois, as matar. Foi gravissimo erro esse, somente comprehensivel se se tivesse em vista o engrandecimento politico de quem nas eleições fosse procurar adeptos.
A questão dos adeantamentos nasceu com o Governo transacto; a sua maioria devia regulá-la, por maneira que, liquidadas essa e outras questões, só então devia ser dissolvida, com outro Governo no poder, que pudesse ter maiorias proprias para governar e para resolver as importantes questões que resolução urgente exigem. Não se procedeu assim, e o Governo fez as eleições, o pastel parlamentar que não é cousa nenhuma, mas que é difficil para a situação politica. A Carta determina que, havendo vagatura do Throno, logo as Côrtes se reunam para estabelecerem a dotação do Rei.
O Throno vagou em 1 de fevereiro; em agosto ainda a dotação do Rei não está fixada! O Rei, para viver, terá recorrido ao credito ou os seus fornecimentos estarão em divida.
Este logo da Carta já vae em sete meses! Reuniram as Côrtes em 29 de abril, mas a proposta de lei da dota cão dormiu o somno dos justos. Entretanto uma luminosa ideia acudiu ao Governo ou a quem o inspirou, da qual teem saido alguns episodios heroe comicos. Fôra eleita uma commissão de dezasete Deputados, nos termos do artigo 139.° da Carta, incumbida de estudar a maneira como, na legislatura anterior, tinha sido cumprida a Constituição.
A apresentação d'esta proposta foi celebrada como um acto de habilida-
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SESSÃO N.º 40 DE 12 DE AGOSTO DE 1908 11
de. Mas não tardou que um illustre membro da commissão eleita fosse á Camara expor as suas duvidas quanto ao alcance e extensão do inquerito, apesar de ter sido eleita para os fins e, effeitos do artigo 139.° da Carta.
Logo, com applauso do Governo, a commissão passou dos fins do artigo 139.° da Carta, para o seu artigo l5.°, § 5.°, e o inquerito da maneira por que se tem cumprido a Constituição, para um inquerito a toda a administração no reinado anterior. Inquerito no reinado, inquerito ás relações financeiras do Thesouro á Casa Real, é que era necessario e urgente, e para isso o Governo forneceria todos os documentos e franquearia todas as Secretarias de Estado.
Parece, pois, que a commissão de inquerito apuraria o que a Casa Real devia ao Thesouro. Era puro engano. Mais tarde, o Governo apresentou á Camara dos Senhores Deputado a proposta de lei de que saiu o projecto que se discute, em que uma commissão de funccionarios era encarregada de apurar definitivamente as quantias em divida. Ahi estava o conflicto de poderes, logo levantado na commissão de inquerito, que ameaçava dissolver-se se á outra commissão era commettido o encargo de estudar aquillo em que faria consistir a sua existencia.
As duvidas foram partidas ao meio ficaria a commissão de funccionarios: mas o seu parecer seria submettido, approvação das Côrtes. Mas, a despeita de haver duas commissões, a Camara dos Pares, no quarto mês de sessão parlamentar, tem de resolver sobre o artigo 5.° no projecto, relativo á chão mada questão dos adeantamentos, e não resolve, visto que mais tarde ha de apreciar o trabalho da commissão de funccionarios, e não deixará de apreciar o relatorio da commissão de inquerito. De tudo isto ha a concluir que a orientação do Governo não é firme, indo bastante á mercê dos acontecimentos. Foi um erro incluir o artigo 5.° do projecto; foi um erro misturar assuntos que, pela sua qualidade e pelas pessoas a que diziam respeito, deviam ser separados. Um visa o futuro, outro liquidaria o passado. Mas o Governo teimou, manteve o artigo 5.°, que apenas serve para, de envolta com a dotação do novo Rei, se fazer a discussão mais viva e apaixonada no periodo constitucional. E mais nada, pois tudo se ha de repetir, com outras scenas da peça, que nestas occasiões nunca faltara. Mas agora? El-Rei D. Manuel pagará o debito que se liquidar, em prestações não inferiores a õ por cento. Não sei se é justo, mas sabe-se que é a vontade do novo Monarcha.
Justo não é: o Rei D. Manuel não tem obrigação legal de pagar dividas de seu Pae, que vão alem da herança. Até onde chega esta? E sufficiente? É nulla? Não se sabe com segurança, mas não ha demonstração externa de que o Rei D. Carlos deixasse haveres que possam considerar-se fortuna. El-Rei quer pagar, mas não poderia fazê-lo nem o Parlamento o devia consentir, se para isso se privasse dos meios necessarios para a decencia e decoro da sua alta posição. O Parlamento só o pode consentir, se reconhecer que lhe é possivel pagar sem sacrificar a decencia do seu viver. Como?
O Sr. Presidente: — Previno o Digno Par de que deu a hora.
O Orador: — Peço então a V. Exa. * que me reserve a palavra para a sessão seguinte.
O Sr. Presidente: — A primeira sessão seguinte é sexta feira, 14, e a ordem do dia a mesma que vinha para hoje.
Eram 5 horas e 40 minutos da tarde.
Dignos Pares presentes na sessão de 12 de agosto de 1908
Exmos. Srs.: Antonio de Azevedo Castello Branco; Marqueses: de Avila e de Bolama, de Penafiel, de Pombal, de Sousa Holsteim; Condes: das Alcaçovas, do Bomfim, de Castello de Paiva, de Castro, de Lagoaça, de Sabugosa; Viscondes: de Algos, de Athouguia, de Balsemão, de Monte São; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Pereira de Miranda, D. Antonio de Lencastre, Costa e Silva, Sousa Costa Lobo, Teixeira de Sousa, Carlos Palmeirim, Mattoso Santos, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco de Serpa Machado, Ressano Garcia, João Arroyo, Joaquim Telles de Vasconcellos, José de Alpoim, Silveira Vianna, Julio de Vilhena, Pimentel Pinto, Bandeira Coelho, Vasconcellos Gusmão, Pereira da Cunha, Affonso de Espregueira, Sebastião Dantas Baracho e Wenceslau de Lima.
O Redactor, João SARAIVA.