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missão, em 11 de Março de 1851. = C. da Ribeira Grande. — C. do Farrobo. — B. da Vargem da Ordem.

O Sr. C. de Lavradio — Eu approvo o Parecer da Commissão, e julgo que não havia outro destino a dar a este requerimento; mas pareceram que convêm a esta Camara dar uma prova de sympathia pela requerente. (Eu devo declarar que não a conheço, nem mesmo sabia que existisse) em memoria de seu respeitavel tio, o Sr. Cenáculo antigo Arcebispo de Evora, que foi um dos homens mais uteis deste Paiz, illustre nas sciencias, e nas lettras, pelas suas virtudes, e boa e generosa applicação que fez dos grandes meios que teve I sua disposição, empregando os já em estabelecimentos uteis; já em fazer educar mancebos que se apresentavam com grandes talentos, mas com falla de meios; já em formar riquissimas bibliothecas, de uma das quaes se está hoje aproveitando a Cidade de Lisboa, pois faz parte da bibliotheca da Academia Real das Sciencias; outra pertence á Cidade de Evora, á qual uniu uma bella collecção numismático, e um Museu de antiguidades, e outras preciosidades que o Sr. actual Arcebispo de Evora creio que avaliou tudo em trezentos mil cruzados, que aquelle benemerito Arcebispo deixou á Nação. Está claro que se elle tivesse deixado esta fortuna aos seus parentes não estariam elles hoje morrendo de fome: parece-me por tanto que essa pensão, que foi concedida, não é outra cousa senão o pagamento de uma divida nacional.

Fiz estas poucas observações para excitar a sympathia da Camara e a do Governo a favor dessa desgraçada Senhora, e para aproveitar esta occasião para dar um testemunho publico de respeito e veneração á memoria do virtuoso e benemerito Arcebispo de Evora (Apoiados).

Foi approvado o Parecer.

parte da ordem do dia.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.º 288).

A Commissão de Legislação examinou a Proposta que, para execução do artigo 15.º §. 13.* da Carta Constitucional, apresentou o D. Par C. de Lavradio, e que é concebida nos termos seguintes — «O contracto de arrendamento do Almoxarifado do Alfeite, por espaço de cem annos, feito pela Védoria da Casa Real, e apresentado a Camara em virtude da sua Resolução de 9 de Janeiro do corrente anno, parece-me contravir ao artigo 85.º da Carta Constitucional, e ao Decreto com força de Lei de 18 de Março de 1834. Os palacios e quintas destinados para a decencia e recreio do Rei não tem natureza de vinculo; porque, se a tivessem, o Rei poderia hypothecar o seu rendimento durante a sua vida, do que poderia resultar o grande absurdo de ser o Rei constrangido judicialmente alargar os palacios e quintas exclusivamente destinados para o seu explendor e recreio, os quaes por caso algum podem ser desviados destes destinos se não por virtude de uma Lei. É pois, minha opinião, que está nullo o sobredito contracto; achando-se porém, revestido de algumas apparencias legaes, entendo e proponho, que esta Camara, em execução do §. 13.º do artigo 15.º da Constitucional, indique ao Governo a necessidade de dar conhecimento da escriptura e de todo o processo do sobredito arrendamento ao Procurador Geral da Corôa, a fim de que este promova perante os Tribunaes, o que segundo Direito cumprir aos interesses e dignidade da Corôa, aos Direitos da Nação, e á exacta observancia das Leis. = Sala da Camara dos Pares, 28 de Janeiro de 1851. = Conde de Lavradio.»

A Commissão, considerando que o §. 13.° do artigo 15.° da Carta Constitucional confere ás Côrtes a attribuição de regular por actos legislativos a administração dos bens do Estado; que no exercicio desta attribuição concorrem as duas Camaras com a Sancção do Rei; que a execução do referido §. depende dos termos que a Carta Constitucional marca para a formação das Leis, e que delle não se deduz, que a Camara dos Pares tenha direito de prevenir o Governo, ou qualquer Authoridade, com a resolução que se propõe, sobre um contracto de arrendamento celebrado entre partes, que podem competentemente litigar sobre seus direitos; é de parecer que a Proposta não deve ser approvada.

Sala da Commissão, em 25 de Fevereiro de 1851. = José da Silva Carvalho, Relator = B. de Porto de Moz — V. de Laborim = Francisco Tavares de Almeida Proença — Manoel Duarte Leitão = V. da Granja — V. de Algés (com declaração).

O Sr. C, de Lavradio — Sr. Presidente, parece-me que a Camara ainda deve estar fatigada da longa discussão que durante seis Sessões occupou a sua attenção, e cuja resolução, creio eu, não podia deixar de affectar tanto a maioria como a minoria desta Camara. Eu declaro, Sr. Presidente, que me inclino respeitoso perante a resolução tomada por esta Camara na memoravel Sessão de 20 de Março deste anno, mas não póde por isso deixar de me ser permittido dizer que como Par, como Cidadão, e como verdadeiro amigo da Constituição lamento, e lamentarei sempre aquella resolução. É pois, Sr. Presidente, debaixo desta desagradavel impressão, que eu, como author da Proposta que deu logar ao Parecer que vai entrar em discussão, me vejo obrigado a anelar este debate, debate em que eu procurarei empregar toda a moderação, não deixando de reconhecer que isso, não obstante elle, naturalmente deverá excitar algumas susceptibilidades. Antes porém, Sr. Presidente, de me occupar da analyse do Parecer da illustre Commissão de Legislação sobre a minha Proposta, não posso deixar de pedir licença á Camara para fazer algumas mui curtas reflexões, que eu julgo necessarias para me defender das accusações que me foram feitas, e ao mesmo tempo que poderão ser depois uteis para conduzir esta discussão mais para o campo dos principios do que para o das personalidades, que desejo evitar quanto possivel.

Sr. Presidente, publicou-se pela imprensa, e disse se publicamente em logar muito solemne, que aquelles que tinham chamado a attenção das Camaras, e por consequencia a do Paiz, sobre o contracto do arrendamento do Alfeite não haviam sido movidos pelo respeito ás Leis, nem pelo desejo de defender os interesses e dignidade da Corôa, e os direitos da Nação, mas tinham sido unicamente movidos pelos sentimentos de odio, da inveja, de vingança, e outras mais paixões que se desejam excitar contra o Sr. C. de Thomar, Presidente do Conselho de Ministros, e Ministro do Reino.

Sr. Presidente, como eu fui o primeiro que no Parlamento levantei a minha fraca voz para chamar a attenção da Camara sobre este contracto, não posso deixar de considerar estas accusações como dirigidas a mim, e por isso não posso deixar de declarar que as rejeito como immerecidas, e como infundadas.

Sr. Presidente, eu declaro que não tenho odio nem ao Sr. Presidente do Conselho, nem a pessoa alguma que existe sobre a terra: declaro que não tenho inveja á fortuna de S. Ex.ª; porque, para eu ter inveja era necessario que eu cubicasse alguma das cousas que S. Ex.ª possue; declaro finalmente, que não tenho para com S. Ex.ª sentimento algum de vingança. Vingança, Sr. Presidente, de que?... S. Ex.ª a mim, como individuo, nunca me fez mal nenhum, só sim como portuguez; por consequencia, repito, não tenho sentimento algum de vingança contra S. Ex.ª, e quando o tivesse desgraçado seria eu se quizesse usar de similhantes meios para me vingar. Não tenho portanto, Sr. Presidente, nenhuma dessas paixões más contra S. Ex.ª; é verdade, e todos o sabem, que eu tenho feito uma constante e vehemente opposição a S. Ex.ª, mas essa opposição não parte do odio, não Senhores; rojes da convicção de que o systema de politica que S. Ex.ª segue não é bom, e da reprovação dos seus actos como Ministro; e finalmente, porque considero que a presença de S. Ex.ª nos Conselhos da Soberana é nociva aos interesses do paiz: aqui está porque eu o combato, e espero, se Deos me ajudar, continuar a combate-lo em quanto para isso tiver forças; mas, como já disse, neste meu combate não entra nem odio nem inveja. Feita esta declaração, creio quis-me será licito analysar com a devida attenção, mas com toda a liberdade, o Parecer da illustre Commissão de Legislação. É o que vou fazer.

Eu li, como devia, com toda a attenção, uma e muitas vezes, o Parecer que vai entrar em discussão, e perdoem-me os illustres membros da Commissão que lhes diga, que me parece que SS. EE. ou não me fizeram a honra de lêr com attenção a minha Proposta, ou não a entenderam; e senão a entenderam foi de certo por culpa minha, talvez pela redacção ser confusa, ou obscura; mas estou persuadido que quando eu explicar melhor a SS. EE. o meu pensamento, me farão a devida justiça. E, talvez, se a Commissão me tivesse chamado, eu poderia alli ter dado os esclarecimentos que me vejo obrigado a dar agora em publico, o a tomar assim mais tempo á Camara.

Eu estou de accôrdo, cousa notavel, em todas as proposições que apresenta a Commissão, mas não na conclusão. A Commissão diz (Leu). Sr. Presidente, isto é uma verdade. Eu não nego que é ás Côrtes, isto é, ás duas Camaras, com a Sancção do Rei, que compete regular a administração dos bens do Estado, segundo o preceito do §. 13.° do artigo 15.º da Carta Constitucional; por consequencia nisto convenho eu perfeitamente: esta Camara só não póde fazer uma Lei, e muito ignorante seria eu se considerasse como Lei uma disposição desta Camara sem a approvação da outra, e a Sancção Real: porém quem lesse o Parecer da illustre Commissão, e não se quizesse dar ao trabalho de lêr a minha Proposta, diria necessariamente que eu tinha proposto um grande absurdo: digo mais — diria que havia um Par tão ignorante que ousava considerar como Lei aquillo que o não podia ser, e que portanto era incapaz de se sentar nesta Camara. Mas, Sr. Presidente, eu ou não disse tal, ou se o disse confesso que o não queria dizer; lendo-se porém a minha Proposta lisongeio-me que se convirá que eu não disse o absurdo que a Commissão me fez dizer. Eu digo na minha Proposta, que havendo Leis que regulam a administração da porção de bens nacionaes que compõem uma parte da Dotação Real, sendo uma dellas o artigo 85.° da Carta Constitucional, e outra o Decreto com força de Lei de 18 de Março de 1834. pedia á Camara que, em consequencia das disposições do §. 7.º do artigo 15.º da Carta Constitucional, que manda — que as Côrtes velem na guarda da Constituição; em consequencia das disposições do artigo 139.* da Carta Constitucional, que diz — que no principio de cada Sessão legislativa as Côrtes examinarão se a Carta Constitucional foi ou não exactamente observada para prover o que fôr justo, a Camara houvesse de examinar o negocio sobre o qual chamei a sua attenção.

Ora, se eu provar que existem estas Leis, que regulara a administração dos bens immoveis que fazem parte da Dotação Real, pergunto — é ou não dever desta Camara (a quem cumpre velar na guarda da Constituição, e examinar annualmente se ella foi ou não executada para prover como fôr justo) denunciar, para prover de remedio, um acto contrario ás expressas disposições de um artigo da Carta, e ás de outras Leis? Vejam-se pois as disposições do artigo 139.°, combinadas com as do artigo 85.°, e diga-se-me depois se o Parecer devia ter concluido pela rejeição da minha Proposta. Pôde muito bem ser que a minha Proposta não seja a mais conveniente para se obter o fim que me propuz, não o nego porque não tenho a presumpção do acerto, mas nesse caso a obrigação em que fica a Camara, uma vez provada a minha these, é de apresentar uma substituição á minha Proposta, porque provada a existencia da Lei, e provado o facto de que ella foi violada, a Camara tem rigorosa obrigação de prover como fôr justo, pois a isso é obrigada pela Carta Constitucional,

e se tal não fizer tem manifestamente violado a Carta Constitucional, pelo que se tornará moralmente responsavel, embora essa responsabilidade se não passa tornar effectiva, e dará ao paiz um terrivel exemplo de falta de respeito á Lei fundamental (Apoiados), e é isto o que eu vou provar.

Sr. Presidente, temos Lei que regula a administração ou uso, para melhor dizer, de um certo numero de bens do Estado, ou nacionaes que formam a dotação da Corôa, e é um facto que se violou essa Lei; vejamos quaes são essas Leis, e o que ellas determinam. A dotação da Corôa, compõe-se de tres especies de bens, de bens moveis, de uma somma de dinheiro pago pelo Thesouro Publico, e finalmente dos bens immoveis que se acham designados no artigo 85.° da Carta Constitucional, e dos que lhe foram addicionados pelo Decreto, com força de Lei, de 18 de Março de 1834. Em quanto aos bens moveis não tenho por agora nada a dizer, porque não ha Lei nenhuma que regule o modo de administrar estes bens; quanto á somma em dinheiro que ao Thesoureiro ou Mordomo da Casa Real o Thesouro Publico é obrigado a entregar, tambem não ha Lei alguma que regule o modo de a despender, e por conseguinte ella deve ser despendida ao arbitrio do Monarcha; mas, pergunto eu — acontecerá o mesmo a respeito dos bens immoveis? Não haverá Lei nenhuma que regule a maneira como devem ser administrados os palacios e quintas destinados para a decencia e recreio da Soberana? Ha, sim Sr.; nos legem habemus, nós temos primeiro que tudo o artigo 85.° da Carta Constitucional, ainda que infelizmente anda esquecido como outros muitos (Apoiados), e que diz o artigo 85.° da Carta? Diz (leu). Este artigo, para mim não tem obscuridade nenhuma, e só pretendendo-se sophismar é que poderá parecer a alguem obscuro. Mas, Sr. Presidente, como logo o mostrarei, embora sequeira dizer que o artigo é obscuro, todas essas duvidas desapparecem á vista do Decreto, com força de Lei, de 18 de Março de 1834 que póde ser considerado como uma interpretação authentica deste artigo, e dada por quem, Sr. Presidente? Dada pelo Augusto Author da Carta Constitucional! E da lettra e espirito deste artigo concluo eu o seguinte que — os palacios e quintas que faziam parte dos apanagios dos nossos Reis antes da Constituição continuaram a fazer parte da dotação dos Reis seus successores, e continuaram por um tempo indeterminado, e permitta-se-me a expressão, que não sei se é exacta, mas chamar-lhe-hei dotação fixa do Soberano; mas, pergunto eu, o dominio, e uso destes bens é sem limite? Não Sr. porque lá está marcado no citado artigo o uso para o qual são destinadas essas propriedades que é para a decencia e recreio de Soberania; logo concluo eu daqui, e parece-me que e logico, que nenhum contracto se póde fazer a respeito destes bens uma vez que affaste o uso que a Carta Constitucional lhe fixou que é a decencia e recreio do Rei, e por conseguinte está bem claro que não é permittido vender nem doar similhantes bens: sobre isto não póde haver questão (Apoiados), mas eu vou ainda para diante; não é permittido aforar esses bens, porque se o fosse o Rei ficaria privado de usar desses palacios e dessas quintas, tão pouco é permittido hypothecados porque se tal fosse, como digo na minha Proposta, o Rei poderia ser privado do seu rendimento durante a sua vida, e ser mesmo constrangido (perdoe-se-me a expressão) alargar os palacios e quintas exclusivamente destinados pela Lei para o seu explendor e recreio; não e tambem permittido arrendar esses bens, porque se isso fosse permittido como é que o Rei poderia fazer delles o uso que a Carta Constitucional determina? Porque feito o arrendamento o rendeiro pelo seu contracto adquiria o direito do uso, que o arrendatário ficava obrigado a ceder-lhe mediante a somma estipulada, e deste modo deixavam os bens de ter a applicação que a Lei lhes deu; não é permittido pois arrendar esses bens não digo já por cem annos, mas nem mesmo por um mez, não é permittido fazer delles arrendamento nenhum nem mesmo aquelles são permittidos pelo direito commum. Portanto, Sr. Presidente, eu intendo que este artigo 85.° é claro ao menos para mim, e que elle prohibe que aos palacios e quintas destinadas para a decencia e recreio do Rei, se lhes de outro uso, e que portanto a respeito delles, contracto nenhum se póde fazer que vá tolher o uso a que elles pela Lei estão destinados (Apoiados), e todo o contracto que se fizer sobre taes bens é uma manifesta violação do artigo 85.° da Carta Constitucional. Mas para aquelles que julgarem que este artigo não é assas claro, invocarei o artigo 2.° do citado Decreto de 18 de Março de 1834 pelo qual foi augmentada a dotação da Corôa (leu). Sr. Presidente, é esta seguramente a interpretação mais authentica e mais clara que póde haver, do artigo 85.°- da Carta, e é tambem claro que a natureza e usos dos bens que pelo Decreto de 18 de Março de 1834 foram addicionados a dotação da Corôa, e confirmados pela Lei de 19 de Dezembro do dito anno, são os mesmos que já tinham os mencionados no artigo 85.° da Carta. Ora, se é verdade, o que eu acabo de dizer, o que se conclue é que sobre estes bens immoveis da Corôa não se póde fazer contracto nenhum que impeça o uso que a Lei lhes assignou E é agora sobre a applicação da Legislação ao contracto que está em discussão que eu chamo a attenção da Camara.

Sr. Presidente, não se espere que eu desça á analyse deste Contracto, porque isso não é necessario para o meu fim, nem póde servir para a resolução que esta Camara houver de tomar. De que me servirá, por exemplo, examinar se o Contracto contém lesão enorme, se enormissima, quaes são as vantagens ou desvantagens que delle possam resultar? Isso é negocio que pertence ao Poder Judicial, e é debaixo de outro ponto de vista mais elevado que esta Camara deve tractar este negocio; por conseguinte eu só quiz saber — primo, quaes eram os bens que faziam o objecto desse contracto; secundo, se lhe eram applicaveis

os principios que eu acabo de expender: os bens são o Almoxarifado do Alfeite, palacio, quintas e annexas, e o que são estas propriedades? Escusado é dize-lo, são uma das propriedades que o Decreto, com força de Lei, de 18 de Março de 1834 designou para augmento da dotação da Soberana na mesma conformidade das disposições do artigo 85.° da Carta Constitucional, e por conseguinte estas propriedades não podem, igualmente como áquellas, ser doadas, nem vendidas, nem aforadas, nem hypothecadas, e nem arrendadas sem que para isso haja uma Lei que o permitia. É ou não necessaria uma Lei? E fez-se essa Lei para este Contracto? Não de certo, porque não podia haver Lei nenhuma que não fosse primeiro discutida nesta Camara, e se não houve Lei, que dispensasse as Leis vigentes, como podia celebrar-se esse Contracto? E quem poderá duvidar da sua nullidade? E quem poderá sustentar que as disposições do artigo 25.° do Decreto de 4 de Abril de 1832, em caso algum, poderiam ser applicaveis aos bens pertencentes á dotação da Real Corôa? Mas não é da nullidade que eu principalmente me occupo, mas sim da violação do artigo 85.° da Carta Constitucional, e do Decreto, com força de Lei, de 18 de Março de 1834 (Apoiados), e parece-me que essa está bem clara e demonstrada. Ora agora, se isto é assim; se é evidente que ha uma violação da Lei, que chegou ao nosso conhecimento, posto que com grande difficuldade, por isso que o Contracto foi celebrado com o maximo segredo possivel, querendo-se esconde-lo do Parlamento, do Paiz, e de todo o Mundo, chegando á discussão depois de muitos trabalhos; digo: se a violação da Carta Constitucional, e de outras Leis está provada, a Camara ha-de deixar passar inapercebido um similhante acto, sem nem ao menos lhe lançar um stygma? Digo mais: ha-de deixar passar este acto sem prover, como fôr justo, conforme a obrigação que lhe impõe o artigo 139.° da Carta?

Sr. Presidente, eu já disse que estava prompto a renunciar ao refreado que proponho para se prover a esta violação, mas não posso retirar a minha Proposta sem que se lhe substitua melhor remedio, portanto continuo a sustentar que o Contralto deve ser remettido ao Governo, para que este, como lhe cumpre, o envie ao Chefe do Ministerio Publico, para proceder como fôr justo: se elle julgar que é um caso de accusação, faze-lo-ha saber pelas vias competentes, para que na Camara dos Srs. Deputados comece essa accusação; finalmente, o que eu sei é, que nos cumpre não deixar passar este negocio desapercebido (Apoiados).

Sr. Presidente, o pessimo estado da rainha saude não permitte alongar-me mais; disse aquillo que me pareceu necessario dizer sobre o direito; quizera talvez ficar aqui, mas depois de provar que houve esta violação flagrante da Carta, e de outras Leis vigentes, parece-me que nesta Camara, como corpo politico, não podem deixar de se fazer algumas considerações politicas sobre as funestas consequencias deste Contracto. Sr. Presidente, apenas este Contracto foi conhecido do publico, não houve individuo algum de qualquer partido que fosse, que se não consternasse, e direi mesmo, que se não indignasse; desde a Capital até á ultima aldêa do Paiz, este Contracto terá produzido uma pessima impressão, o que a Camara não ignora, e portanto que posso eu dizer a tal respeito aos D. Pares, que elles o não saibam: o que é certo é que eu ainda não encontrei uma só pessoa que ousasse defender tal Contracto, e devo fazer justiça á Commissão de Legislação, porque ella tambem o não defende; a Commissão, por. um excesso de bondade, pretende evitar a discussão, mas nada mais. 03 adversarios do Sr. Presidente do Conselho, e o numero é grande, vociferam, clamam, gritam, e como já não sabem a quem se hão-de dirigir cá na terra, dirigem se a Deos, pedem á Misericordia divina que salve este Paiz; os amigos de S. Ex.ª, que são poucos, abaixam a cabeça consternados, mas não ousam defender um acto que tão grande escandalo tem produzido.

Sr. Presidente, á vista de tudo isto, parece-me que a Camara não póde deixar de tomar este negocio em muito séria consideração, ou o considero pelo lado da Lei offendida, ou pelo pessimo effeito que produziu neste Paiz.

Sr. Presidente, o Paiz sabe muito bem que a opposição, se não é muito grande, é comtudo muito forte, e todos sabem por consequencia o que nós pensamos; mas os que se sentam do outro lado, e que até agora teem sustentado o Sr. Presidente do Conselho, a esses cumpre mais ainda mostrar qual é a sua opinião neste caso.

Sr. Presidente, eu sinto que S. Ex.ª se esquecesse dos prudentes conselhos que o grande orador romano dava a seu filho, quando lhe escrevia — Odiojum est enim, cum a pi ectereuntibus dicitur, (o dormis antiqua, heu! quam dispari dominare domino!) quod quidam his lemporibus in mullis licet dicerc. Saiba pois S. Ex.ª que aquelles que passarem pela sua nova propriedade, hão-de dizer-lhe o que Cícero aconselhava a seu filho que evitasse.

Fico aqui, porque o meu estado de saude não permitte que fallo mais, mas eu quero cançar a attenção da Camara.

O Sr. D. de Saldanha — Sr. Presidente, duas promessas se fizeram nesta Casa na Sessão do 21 de Janeiro, para se levarem a effeito no dia em que entrasse em discussão o assumpto que hoje nos occupa. Eu prometti mostrar que não havia paridade alguma entre o arrendamento das terras da Ajuda, e o arrendamento do Almoxarifado do Alfeite. O Sr. Presidente do Conselho prometteu mostrar exuberantemente que elles eram identicos. Dentro em pouco estarão os D. Pares habilitados a julgar qual dos dois cumpria a sua promessa. Farei a comparação dos dois arrendamentos, considerando-os pelo lado economico, e pelo lado da sua legalidade; tractarei depois do Parecer da Commissão.

Por escriptura datada de 23 de Fevereiro de