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de acceitar a proposta de adiamento: S. Ex.ª sem contrariar a idéa da utilidade do projecto, pede este adiamento, a fim de que, colhendo informações, possa vir propôr á Camara alguma medida que substitua a dos passaportes sem o vexame que estes causam aos povos; mas eu é que não posso acceitar o adiamento nos termos indefinidos com que se propõem, que equivalia ao adiamento indefinido proposto pelo digno Par o Sr. Marquez de Ficalho, ou o que é mais exacto, á rejeição. Eu penso que o Sr. Ministro deve ter muitos esclarecimentos a este respeito; não posso suppôr o contrario; mas se ainda lhe faltam para com maior conhecimento vir fazer perguntas, sou bastante governamental para acceitar por tal motivo o adiamento; porém quero-o definido, e rogo-lhe que o acceite até á proxima sessão; é bastante para que esta questão se resolva com pleno conhecimento de causa. Eu bem sei que com quanto o adiamento fosse indefinido, o Sr. Ministro de certo, logo que obtivesse os esclarecimentos de que necessita, se apresentaria, e com elles alguma proposta; não duvido. Mas penso que melhor é definir assim a época: pergunto portanto (e em conclusão) ao Sr. Ministro — se tem duvida em propôr, ou acceitar o adiamento neste sentido, isto é, até á sessão que vem?

O Sr. Ministro do Reino não só não tem duvida em acceitar o adiamento até aproxima sessão, mas diz até que a sua intenção é, se antes puder obter os esclarecimentos de que necessita para se habilitar, apresenta-los logo á Camara, a fim de vêr, sendo possivel, se mesmo ainda nesta sessão alguma cousa se resolve.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Então faça favor de mandar para a Mesa a sua proposta nesse sentido.

O Sr. Ministro do Reino — Sim, Sr.

Leu-se na Mesa a proposta, assim alterada, segundo o pedido feito pelo digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz.

«Proponho que se adie a discussão deste projecto até aproxima sessão annual, quando o Governo, tendo colhido os esclarecimentos que poder colligir, e as informações que pedir, esteja habilitado para propôr alguns meios de segurança e de policia, que sejam menos onerosos e mais efficazes do que os passaportes no interior do reino. = Rodrigo da Fonseca Magalhães.»

O Sr. Conde de Villa Real - Sr. Presidente, a questão versa, neste momento, simplesmente sobre o adiamento, mas parece-me que já não é questão, por quanto vejo todos concordes em votar pelo adiamento proposto pelo Sr. Ministro do Reino. Até convém nisso o illustre auctor do projecto, uma vez que o Sr. Ministro se comprometta a apresentar os documentos necessarios até á proxima sessão, para a Camara resolver o negocio. Como, porém, o illustre auctor do projecto annuncia a intenção de o tornar a apresentar, se por qualquer motivo não se realisar a promessa do Sr. Ministro, pedirei ao digno Par, que se não limite a apresentar sómente um projecto sobre a suppressão dos passaportes, mas que nos apresente um trabalho mais completo, isto é, um regulamento policial que possa ser adoptado em todo o reino, sem excepção. Eu tambem quizera que se podessem dispensar todos os viajantes de tirar passaportes, porque gosto de liberdade, e de independencia, e que todos gosem della: digo isto sem pertender fazer; a corte áquelles, que julgam que fora do seu partido se não quer a liberdade. O que eu quero para mim, desejo que os outros tambem o tenham.

Eu poderia dizer muito mais sobre passaportes, mas intendo que já demasiado longa tem sido esta discussão, e por isso limito-me a pedir novamente ao digno Par, auctor do projecto, que nos apresente um regulamento policial completo (O Sr. Visconde de Sá da Bandeira — Isso pertence ao Governo). Tambem ao digno Par, já que propoz um projecto de lei para alterar os regulamentos existentes, em quanto a passaportes.

O Sr. Presidente — Tem a palavra o digno Par, o Sr. Ferrão, mas noto-lho que a tem já pela terceira vez.

O Sr. Ferrão — Cedo da palavra.

O Sr. Presidente - Então tem a palavra o digno Par, o Sr. Visconde de Balsemão.

O Sr. Visconde de Balsemão — Cedo tambem da palavra.

O Sr. Presidente — Vai-se tractar de votar sobre o adiamento proposto pelo Sr. Ministro do Reino, com a restricção do digno Par, o Sr. Barão de Porto de Moz.

O Sr. Visconde da Granja — Eis aqui está a proposta que faço de adiamento (leu).

O Sr. Presidente — A idéa é que se adie este projecto até á proxima sessão.

O Sr. Ministro do Reino — Mesmo antes de terminar a actual sessão, se fôr possivel.

O Sr. Presidente - A palavra até significa essa idéa.

O adiamento foi approvado.

Entrou em discussão na especialidade do parecer (n.° 249). (Vid. Diario do Governo n.° 110).

Artigo 1.º

Approvado sem discussão.

Art. 2.°

O Sr. Ferrão disse que tinha alguma duvida sobre este artigo, porque não vê aqui designada a quantia com que hão de ser pagos os juros destas inseri peões; desejaria portanto que o Sr. Ministro da Fazenda dissesse alguma cousa a este respeito para seu conhecimento.

O Sr. Ministro da Fazenda — É verdade que neste projecto não vem designada a quantia que ha de ser applicada ao pagamento dos juros das inscripções, que por este artigo vão ser emittidas; mas o orçamento já começou a ser discutido na outra Camara, e ahi, no logar competente, tenciona propôr a quantia que ha de ser applicada a esse pagamento.

Foi approvado o artigo 2.º e o 3.º e 4.º sem discussão; e foi tambem, approvada a mesma redacção.

O Sr. Marquez de Vallada - Como o Sr. Ministro da Fazenda se acha presente, e S. Ex.ª n'uma das sessões passadas declarou-se habilitado para responder á interpellação que tenciono dirigir-lhe acerca do serviço da mala-posta do Alemtéjo, desejo que o mesmo Sr. Ministro me diga quando é que me poderá responder, porque logo que se promptifique a isso, V. Ex.ª terá a bondade de designar dia. (O Sr. Ministro da Fazenda — Eu estou prompto.) Vejo que S. Ex.ª anime ao meu pedido, por conseguinte espero que o Sr. Presidente designe o dia que mais proximo for possivel, porque o objecto é importante, e já ha muito que eu annunciei a minha interpellação.

O Sr. Ministro da Fazenda . — Eu estou prompto a responder á interpellação do digno Par logo que V. Ex.ª me designe o dia, a fim de que possa vir munido dos esclarecimentos necessarios para melhor responder a S. Ex.ª

Agora aproveito a occasião de estar em pé, para pedir a V. Ex.ª se digne de consultar a Camara sobre se convêm em que desde já se entre na discussão do projecto n.° 196, pelo qual é authorisado o Governo apodei mandar cunhar até á quantia de seiscentos contos de réis em moedas de prata.

O Sr. Presidente — Já estava na mão do Sr. Secretario para ser lido.

O Sr. Secretario Conde de Mello — Leu-o.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada principiou fazendo uma pergunta ao Sr. Ministro da Fazenda; e depois continuou afazer algumas reflexões sobre o modo porque na Casa da moeda se executava a Lei sobre a moeda; e disse que lançando-se na circulação grande quantidade de moeda depreciada esta havia de augmentar o preço do todos os generos. (Como houvesse grande sussurro na Camara, o orador disse, que como a Camara não queria ouvir, este não diria mais nada, e sentou-se.)

O Sr. Presidente = Como ninguem mais pediu a palavra vou pôr á votação o projecto de lei na sua generalidade.

Entrou em discussão na generalidade o seguinte parecer n.° 218.

A commissão de fazenda examinou, com a devida attenção, o projecto de lei que, sob n.° 196, veiu da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto authorisar o Governo para fazer cunhar, duraste o corrente anno civil, a quantia de seiscentos contos déreis, nas moedas de prata designadas no artigo 5.º da Carta de Lei de 29 de Julho de 1854.

E considerando a commissão, que até 31 de Dezembro de 1854 apenas tinha sido emittida pelo Governo a quantia de 396:444$400 réis nas novas moedas de prata, quantia muito insufficiente para supprir a necessidade da circulação;

Considerando nos embaraços que resultam ás transacções commerciaes da insufficiencia deste meio circulante, e nas vantagens que devem provir de serem successivamente retiradas da circulação as antigas moedas de prata;

É de parecer que o referido projecto n.° 196 deve ser approvado para os effeitos necessarios.

Sala da commissão, 28 de Abril de 1855. = José da Silva Carvalho, vice-Presidente = Visconde de Algés = Visconde de Castro = Thomás de Aquino de Carvalho = F. A. F. da Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi = José Maria Grande.

Projecto de lei n.º 196

Artigo 1.° O Governo poderá fazer cunhar, durante o corrente anno civil, até á quantia de seiscentos contos de réis, nas moedas de prata designadas no artigo quinto da Carta de Lei de vinte e nove de Julho de mil oitocentos cincoenta e quatro.

Art. 2. Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 25 de Abril De 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Approvado; e em seguida os artigos 4.º e 2.°, e ultima redacção, tudo sem discussão.

Discussão na generalidade do seguinte parecer (n.° 216).

A commissão de administração publica, tendo examinado o projecto de lei n ° 189, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim authorisar a Camara municipal da cidade de Braga a transferir para a construcção da estrada desta cidade ao Santuário do Bom Jesus do Monte a quantia de 11:868$000 réis, que pela Carta de Lei de 7 do Agosto do 185-4 fora applicada á construcção de um Theatro; attendendo a que a pertendida transferencia, sem prejudicar esta obra, tende a realisar outra, não contemplada na referida Lei, mas de evidente utilidade para aquelle municipio; é de parecer que o mesmo projecto de lei merece a approvação desta Camara. Sala da commissão, 27 de Abril de 1835. = Visconde de Fonte Arcada (com declaração) = Barão de Porto de Moz = Visconde de Algés = Visconde da Granja = Barão de Chancelleiros = Visconde de Balsemão.

Projecto de lei n.° 489.

Artigo 1.° É authorisada a Camara municipal de Braga a applicar ao melhoramento da estrada que communica a mesma cidade com o Santuário do Senhor Jesus do Monte os onze contos oitocentos sessenta e oito mil réis, que destinava para a edificação de um Theatro, e faziam parte do emprestimo authorisado pela Carta de Lei de sete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e quatro.

Art. 2.° As obras serão feitas por meio de arrematação em hasta publica, ou por administração, no todo ou em parte, conforme parecer preferivel ao Conselho de districto, o qual dará em tal caso as regras e instrucções necessarias.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 13 de Abril de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão.

Passou-se á discussão na especialidade.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Eu desejava dizer alguma cousa sobre este projecto, visto que assignei o parecer da commissão com declarações, mas não sei se a Camara me quererá ouvir?...

O Sr. Presidente — O que eu posso dizer ao digno Par é que por ora a hora ainda não deu; não sei porém se o digno Par quer a palavra?

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Sim, Sr.

O Sr. Presidente — Então tem a palavra.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Sr. Presidente, eu assignei o projecto com declarações, mas antes de as fazer preciso que o Sr. Ministro do Reino me diga qual tem sido o resultado da lei de 22 de Agosto de 1853, que authorisou a Camara municipal de Braga a contrair um emprestimo para concerto das calçadas, e aformoseamento das praças da cidade, e se effectivamente se executou? Igualmente desejo que S. Ex.ª me diga se se efectuou o outro emprestimo para construcção de um theatro e um jardim, que a Camara fôra authorisada a contractar pela lei de 27 de Agosto de 1854?

O Sr. Ministro do Reino — Tanto um como outro emprestimo foram contraídos; sendo o primeiro destinado a feitura de estradas e vias publicas; e quanto ao ultimo, que é aquelle sobre que o digno Par mais deseja saber se se contraiu, e o destino que teve; dir-lhe-hei que se destina tambem a obras publicas, as quaes foram ultimamente dadas para arrematação, como o digno Par póde vêr pelo Jornal de Braga, onde este negocio veio ha pouco muito bem explicado.

O orador continuando: Quando pedi esta explicação da parte do Sr. Ministro foi para saber principalmente se o emprestimo authorisado pela lei de 27 de Agosto de 1854 tinha sido contraído, porque, no caso contrario, estava resolvido a vetar contra este projecto de lei, e foi por estar nesta intenção que eu havia assignado o parecer com declaração; porque, Sr. Presidente, estou resolvido a votar contra todas as medidas que tendam a sobrecarregar os generos de consumo de primeira necessidade, come é a carne, que foi sobrecarregada por esse emprestimo: fazem os generos caros por meios artificiaes, e depois querem fazê-los baratos! Isto é um grande mal; mas em fim, o emprestimo está contraído, e por conseguinte não tenha duvida, em votar pelo projecto.

(Approvada a generalidade, e os artigos 1.º, 2.° e 3.°, e ultima redacção.)

O Sr. Presidente — Ha alguns projectos de lei que vieram da outra Camara, e que já foram approvados por esta, e principalmente um, que é relativo á viagem do Sua Magestade El-Rei o Senhor DOM PEDRO QUINTO, os quaes tem de ser apresentados á Sancção Real; vai portanto lêr-se a relação dos dignos Pares, que hão-de compôr a Deputação que tem de os levar; e peço ao Sr. Ministro do Reino queira communicar-nos o dia e hora em que Sua Magestade Se Dignará receber a Deputação.

O Sr. Conde de Mello leu a lista dos nomos dos dignos Pares

Os Srs. Vice-Presidente supplementar, Vice-Secretario Brito do Rio, Condes de Rio Maior, do Sobral, de Thomar, de Villa Real, e de Vimioso.

O Sr. Ministro do Reino — Logo que receber as ordens de Sua Magestade, immediatamente as communicarei a V. Ex.ª

Entrou em discussão na generalidade o seguinte parecer (n.° 220).

Examinou a commissão de guerra com a devida attenção os additamentos do digno Par Conde do Sobral, que têem por fim tornar extensivas á classe dos facultativos veterinarios do Exercito as vantagens que, pelo projecto de lei n.° 139, a que se refere o parecer n.° 205, dado por esta commissão, foram propostas para a classe dos picadores do Exercito.

A commissão, tendo reconhecido, que aos facultativos veterinarios se precisa effectivamente dar a consideração que lhes é devida, pela trabalhosa habilitação facultativa a que são obrigados para poderem ter entrada na respectiva classe, e pela importancia do serviço que são chamados a desempenhar em evidente utilidade do paiz; é de parecer, que as doutrinas dos additamentos do digno Par Conde do Sobral são dignos de ser approvadas pela Camara. Intende comtudo a commissão, que as disposições contidas nos §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° do projecto podem plausivelmente deixar de contemplar-se para a habilitação dos facultativos veterinarios.

Pelo que pertence ao modo de offerecer á Camara a approvação da mencionada doutrina, foi a commissão de voto, tendo presente o que sobre este ponto se passára na Camara, que será por ventura mais proprio, para prevenir qualquer embaraço nos differentes tramites por que tem de passar a decisão deste assumpto, que para a classe dos facultativos veterinarios se formule um projecto de lei analogo ao que se acha submettido á Camara, relativamente aos picadores do Exercito. A commissão tem portanto a honra de apresentar o seguinte

Projecto de lei n.° 204.

Artigo 1.° Os Alferes facultativos veterinarios, que tiverem completado, ou para o futuro completarem cinco annos de effectivo serviço neste posto, serão promovidos a Tenentes facultativos veterinarios.

Art. 2.° Os Tenentes facultativos veterinarios, que completarem cinco annos de serviço effectivo neste posto, serão promovidos a Capitães facultativos veterinarios.

Art. 3.° Os Alferes, Tenentes e Capitães facultativos veterinarios, perceberão os vencimentos competentes ás respectivas graduações, e não lhes será permittido, por caso algum, a passar a officiaes de fileira.

Art. 4.° Os Capitães facultativos veterinarios, que tiverem dez annos de effectivo serviço neste posto, terão o augmento de vinte e cinco por cento do seu soldo.

Art. 5.° As reformas dos Capitães, Tenentes e Alferes facultativos veterinarios, terão logar sómente quando, pela Junta de saude militar, forem julgados totalmente incapazes do serviço, e serão reguladas pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1790.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em o 1.° de Maio de 1855. = Duque da Terceira = Sá da Bandeira = Conde de Santa Maria = Visconde de Francos = Visconde da Granja = D. Carlos Mascarenhas = Conde de Villa Real = José Feliciano da Silva Costa. Additamentos.

Ao artigo 1.° — «Os Alferes veterinarios os picadores.» O mais como está no artigo.

§ 1.° — Como está no projecto de lei.

Ao § 2.° — Como está no projecto, com o additamento proposta pela commissão.

Ao artigo 2.º — Os Tenentes veterinarios ou picadores, que completarem cinco annos de serviço effectivo neste posto, serão promovidos a Capitães veterinarios ou picadores.

Ao artigo 3.° — «Os Capitães, Tenentes «Alferes, veterinarios ou picadores.» O mais como está no artigo.

Ao artigo 4.° — «Os Capitães veterinarios os picadores.» O mais como está no artigo.

Ao artigo 5.° — «A reforma dos Capitães, Tenentes e Alferes veterinarios ou picadores.» O mais como está no artigo.

Camara dos Pares, 19 de Março de 1855. = Conde do Sobral, Par do Reino.

«......... e em igualdade de circumstancias serão preferidos os que mostrarem, por documento, terem estudado veterinaria. = Sá da Bandeira = Conde de Villa Real.»

O Sr. Presidente — Antes do entrarmos na discussão da generalidade deste projecto, devo declarar que quando aqui se tractou do projecto de lei n.° 139 sobre os Alferes picadores, o digno Par o Sr. Conde de Sobral fez algumas considerações para que as disposições do mesmo projecto fossem applicadas aos Alferes veterinarios: a Camara, abraçou esta idéa, e a final o projecto de lei, com os additamentos offerecidos, voltou, á commissão, para que esta desse aquella, redacção que lhe parecesse mais conveniente em harmonia com as idéas expendidas na Camara; o a acta da sessão respectiva está redigida de modo que nenhuma duvida deixa a este respeita; no entanto pelo parecer que agora apresenta a commissão parece que aquelle projecto de lei já foi por esta Camara approvado, e que não é exacto; o portanto intendo eu que a primeira cousa a: fazermos é votarmos sobre aquelle projecto, depois os additamentos offerecidos por alguns dignos Paizes; e por ultimo entrar-se na discussão do projecto que agora se apresenta que é o n.º 201 (apoiados). Como a Camara dá signaes de annuencia, vão lêr-se pela ordem que acabo de indicar.

Foram lidos, e approvados sem discussão.

Foi em continuação approvado o projecto, tanto na generalidade, como na especialidade; e a ultima redacção para passar á Camara dos Srs. Deputados.

O Sr. Presidente – Um e outro projecto vão ser remettidos á outra Camara.

Não ha mais nada para ordem do dia; e para que as commissões possam apresentar alguns trabalhos, designarei a primeira sessão na terça-feira (8 do corrente) sendo a ordem do dia apresentação de pareceres de commissões, e depois as interpellações annunciadas pelos dignos Pares. — Está fechada a sessão.

Passava das cinco, horas.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 4 do corrente.

Os Srs. Silva Carvalho; Duque da Terceira; Marquezes de Ficalho, das Minas, e de Vallada; Condes das Alcaçovas, da Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, de Mello, de Mesquitella, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, do Sobral, de Villa Real, e de Vimioso; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, do Athoguia, de Balsemão, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, da Granja, de Laborim, de Nossa Senhora da Luz, e de Sá da Bandeira; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Guedes, José Maria Grande, Duarte Leitão, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.