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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 29 DE MARÇO DE 1859.

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. VISCONDE DE LABORIM,

VICE-PRESIDENTE.

Secretarios Sr. I Conde de Mello Secretarios, os Srs. D Pedro Brito do Rio

As duas horas e meia da tarde, reunido o numero legal, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se julgou approvada por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma proposição de Lei, sobre ser o Governo auctorisado a proceder á cobrança dos impostos e mais rendimentos publicos, relativos ao anno economico de 1859-1860, e a applicar o seu producto.

A commissão de fazenda.

O Sr. Presidente — A deputação que esta Camara hontem nomeara, cumpriu hontem mesmo a sua missão, tendo a honra de apresentar á sancção de Sua Magestade El-Rei os authographos das Leis já approvadas pelas Camaras; e aproveitando esta occasião, em nome desta mesma Camara, respeitosamente agradeceu ao Mesmo Augusto Senhor a generosa e tão honrosa offerta que se dignara fazer a cada a um dos membros desta Casa daquella medalha, que já lhes fóra distribuida. Sua Magestade respondeu, como costuma, com muito especial agrado, e com aquella benevolencia que o caracterisa.

O Sr. Conde da Ponte de Santa Maria — Eu peço a V. Ex.ª, que sendo possivel, como me parece que é, queira ter a bondade de dar tambem para a ordem do dia de hoje o parecer n.º 105 sobre o projecto de Lei n.º 110, ácerca do qual não creio que haja a menor duvida ou discussão, e passará talvez em cinco minutos. O projecto é muito simples, tracta-se unicamente de uma interpretação de Lei; no entanto o objecto é importante, porque em quanto o projecto não fôr convertido era Lei não haverá quem nomear para ir commandar presidios. Peço por tanto a V. Ex.ª que consulte a Camara sobre se convêm em que este projecto entre na ordem do dia, e, podendo ser, já.

(A Camara annuiu.)

O Sr. Presidente — Entrará em discussão na primeira parte da ordem do dia.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada leu o seguinte parecer da commissão de petições.

PARECER N.º 111.

A commissão de petições foi commettido o exame da representação que a esta Camara dirigiram mais de cem habitantes da cidade e bispado de Coimbra, em que, declarando conformarem-se com o requerimento dirigido ao Parlamento pelas Religiosas do Reino, em que supplicam não seja levado a effeito a proposta do Governo, que lhes respeita, elles pedem que o mesmo requerimento seja favoravelmente deferido ás requerentes.

A commissão entende, que a referida representação deve ficar reservada para ser commettida á consideração da commissão á qual pertença conhecer do objecto de que se tracta quando venha a esta Camara.

Commissão, 28 de Março de 1859. Visconde de Benagazil — Visconde de Fonte Arcada = Barão da Vargem da Ordem.

(A imprimir,)

O Sr. Marquez de Vallada — Peço a S. Ex.ª que tenha a bondade de me reservar a palavra para quando esteja presente qualquer dos Srs. Ministros do Reino ou da Justiça. O Sr. Ministro do Reino sei eu que se acha empenhado n'uma discussão grave que está tendo logar na outra Camara; e com quanto aqui se ache presente o meu nobre amigo o Sr. Ministro das Obras Publicas, eu julgo que S. Ex.ª não poderá talvez responder ás perguntas que tenciono dirigir a um ou outro dos cavalheiros que mencionei. Espero por tanto que S. Ex.ª me dará a palavra logo que qualquer daquelles Srs. Ministros entrar nesta Casa.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Sr. Presidente, na sessão passada foi apresentado nesta Camara um trabalho importante, feito por um dos nossos illustres collegas o Digno Par Sr. Ferrão; fallo do projecto do Código regulamentar do credito predial, que eu muito desejara que a illustre commissão, á qual elle foi enviado, o examinasse, e nos desse o seu parecer. Eu bem sei que esse exame pausado e reflectido, como deve ser, não é cousa que se faça de momento, antes exige muito tempo; mas lembro este importante negocio, a fim de que a illustre commissão, logo que possa, nos dê o seu parecer.

O Sr. Ferrão — É na verdade bastante desanimador para qualquer membro desta Camara usar da sua iniciativa, porque essa faculdade lhe está consignada na Lei fundamental do Estado, e a final não obter nem ao menos que os seus trabalhos, aqui sejam discutidos e approvados, para passarem á outra Casa do Parlamento.

E por esta occasião não direi, que não temos fundamento bastante para nos queixar, como algumas vezes tenho ouvido aqui dizer, de que esta Camara se acha reduzida a uma chancellaria, porque a verdade é, que temos nisso grande culpa, dormindo sobre as nossas propostas originaes, e não dando seguimento senão aos projectos, que vem da outra Casa, e especialmente aos que são sustentados e promovidos pelo Governo, casos em que passam, com toda a rapidez, e quasi sem discussão.

Isto porém não tem allusão ao projecto, de que se tracta. A falta de um parecer vem de outras cousas.

Esse meu trabalho sobre o credito predial, com quanto aqui offerecido desde Julho do anno passado, não tem até hoje obtido uma discussão, e nem sequer um parecer; porque são poucos os membros da commissão especial, encarregada de dar o mesmo parecer.

São muito competentes os dignos membros desta commissão, para examinarem esse trabalho; mas motivos imprevistos, que impedem a comparencia já de um, já de outro, fazem adiar sempre a reunião da mesma commissão, reduzida ao numero tres..

E comtudo, Sr. Presidente, de dia para dia mais me convenço da urgencia e necessidade de providencias efficazes sobre esta materia.

V. Ex.ª é testimunha presencial das difficuldades que a todos os momentos os Tribunaes estão encontrando pela falta de registos, que não sejam como os actuaes, não só deficientes, mas, e por isso mesmo, longe de serem um meio de segurança, um laço armado á boa fé, á credulidade publica.

V. Ex.ª está vendo as hypothecas legaes. os privilegios creditórios, ora triumphar sobre hypothecas registadas, ora estas vencendo esses privilegios, em prejuizo da orfã e da viuva.

A materia pois de que tracta o meu projecto é de summa importancia, e dahi vem a que, depois da traducção e annotações publicas em Bruxellas, se lhe tem dado em muitos paizes da Europa como na França, na Belgica, e na Hespanha, etc...

O projecto que offereci tem já o voto favoravel de muitos jurisconsultos estrangeiros, sobresaindo sobre elles o bem conhecido Mittermaier, primeiro ou um dos primeiros de Allemanha, attestando que não ha nas Leis da Europa determinações tão completas e capazes de inspirar a confiança em proveito do commercio e transações sobre os bens immoveis.

Todavia eu não pertendo, de modo algum, valer-me destes argumentos de auctoridade para conseguir que esse meu trabalho alcance as honras de ser discutido.

O meu projecto de lei reduz-se a um voto de confiança sobre uma base determinada, apresentando por thema de ulteriores exames o meu projecto de Código.

É uma simples auctorisação, não solicitada pelo Governo, mas que o Governo deve acceitar a bem do paiz.

O Governo, concedida essa auctorisação, póde usar ou não usar della. Não póde fazer esse uso precipitadamente, por isso que a auctorisação é clausulada com a obrigação da revisão do Código por uma commissão de pessoas competentes. O Código não póde ter força de Lei sem previa correcção dos seus defeitos, porque a auctorisação comprehende a faculdade de correcções e emendas que se julgarem convenientes. Não ha perigo de que seja ferida pelo Governo, no uso da auctorisação, a idéa simples predominante no mesmo Código, por isso que a mesma auctorisação resalva em termos absolutos a publicidade de todos os direitos e encargos da propriedade predial.

Esta resalva era indispensavel, para evitarmos os inconvenientes das meias medidas, que são inadquedas ao seu fim, como a experiencia tem mostrado em todos os paizes; e não só inadquadas contraproducentes, e causa de ruinas, e de simulações e enganos.

Falla-se muito na conveniencia de uma Lei hypothecaria; mas uma Lei hypothecaria por melhor que seja, nunca passa de uma meia medida. Uma Lei hypothecaria quer dizer um registro de hypothecas especiaes, mas eu vejo desapparecer o direito daquelle que correu ás hypothecas especiaes, na presença de outro que se funda n'um privilegio, ou n'uma hypotheca legal; ou que se funda na qualidade dotal, vincular ou emphyteutica dos predios hypothecados; ficando assim bulrado e prejudicado o credor de boa fé, mas imprudente.

O desenvolvimento - da idéa predominante no meu projecto é uma medida de salvação no estado em que estão as nossas cousas, pois que por elle obteremos um Cadastro descriptivo que não só bem suppra um cadastro geodésico; em que gastaremos milhões, e que não teremos tão cedo, mas pelo qual ainda melhor do que por este conseguiremos estabelecer a igualdade na repartição das contribuições directas, cessando a desordem existente, de que todo é mundo se queixa, mas a que se não tem procurado dar remedio.

Sr. Presidente, desconsola, repito, que estejamos a apresentar os nossos trabalhos, que não nos poupamos para isso a fadigas; mas que a final nenhum resultado obtenhamos, porque não só não conseguimos ver esses nossos trabalhos approvados, mas nem se quer que elles venham á discussão.

Seria portanto para desejar que ao meu trabalho se desse andamento; merece-o não em contemplação para com o seu auctor, mas pela importancia do objecto.

Longe de mim dirigir assim a menor censura aos illustres membros da commissão especial. Todos sabem que o Digno Par o Sr. Visconde de Algés tão cedo não estará em estado de nos poder ajudar com as suas muitas luzes. A dôr pungente que neste momento aquelle nosso illustre collega experimenta, e que a mim e a muitos dos que aqui estão tem feito derramar copiosas e sinceras lagrimas (apoiados), ha de affastal-o por muito tempo desta Camara.

O Sr. Barão de Porto de Moz, pelo estado de sua saude, carece de abster-se de fazer demasiada applicação.

Assim a commissão especial póde dizer-se reduzida neste momento ao Digno Par o Sr. Marquez de Ficalho, que está presente.

Nesta situação parecia-me, que para ter andamento o meu projecto de lei, e obter-se um parecer de alguns Dignos Pares, reunidos em commissão, poderia a Camara «resolver que este negocio fosse enviado ás commissões reunidas de legislação e administração publica, aggregadas ao Digno Par o Sr. Marquez de Ficalho e mais membros da commissão especial, se por ventura poderem comparecer no dia que V. Ex.ª designar, convidando-se ao mesmo tempo o Governo a vir a declarar se acceita ou não a idéa predominante do meu trabalho, porque a acceitação do Governo é indispensavel, aliás este negocio do mira, como tantos outros, sem passar nesta sessão, como convem e é de interesse geral, porque o paiz de certo se daria por muito feliz se accaso, como eu tanto desejo, este meu projecto fosse convertido em Lei, com as correcções e emendas, com as quaes, uma vez que se demonstre a sua utilidade ou necessidade, não duvidarei concordar, porque para tanto, graças ao Ceo, tenho a docilidade precisa.

Sinto sempre bastante repugnancia em fallar de mim, mas casos ha, em que não é possivel deixar de o fazer, e este é um delles. Peço por isso á Camara que me releve.

O Sr. Conde de Thomar — Eu pediria que, em logar de se dizer que esta commissão seja substituida pela de administração, subsista a mesma commissão, e lhe sejam agregadas as de legislação e de administração publica, porque assim não faltarão membros para discutir aquella materia. Creio que o Digno Par annuirá. (O Sr. Ferrão — Apoiado.) Agora o que é indispensavel é que, para um objecto de tanta importancia como aquelle, o Ministerio seja convidado, porque um negocio desta natureza não póde nunca tractar-se sem o apoio do Governo; portanto, modificada a proposta nestes termos, não tenho duvida nenhuma.

O Sr. Presidente — O Digno Par o Sr. Ferrão annue a esta proposta?

O Sr. Ferrão — Certamente.

O Sr. Presidente — Consultarei a Camara se approva a proposta do Digno Par o Sr. Conde de Thomar.

Foi approvada.

O Sr. Presidente — Passamos á discussão do parecer n.º 105, sobre o projecto de lei n.º 110,- conforme o pedido do Sr. C. da Ponte de Santa Maria.

Leu-se este parecer e projecto, que são do theor seguinte. parecer n.º 105.

Foi presente á commissão de guerra o projecto de lei n.º 110, que veio da Camara dos Srs. Deputados, fazendo extensivas aos Officiaes sem accesso que se acharem addidos aos corpos de veteranos e a praças de segunda ordem as disposições da Carta de Lei de 10 de Janeiro do corrente anno.

A commissão considerando que a referida providencia em nada altera o pensamento que dictou a mencionada Carta de Lei, e só dá maior latitude ao Governo para fazer convenientes nomeações para os commandos dos presidios, é de parecer que o mencionado projecto n.º 110 seja approvado.

Sala da commissão, 27 de Março de 1859. = Conde de Santa Maria = Visconde da Luz — Visconde de Villa Nova d'Ourem = Barão de Pernes. projecto de lei n.º 110.

Artigo 1.° As disposições da Carta de Lei de 10 de Janeiro de 1859 são extensivas aos Officiaes sem accasso que se acharem addidos aos corpos de veteranos e a praças de segunda ordem, nos casos em que exercerem as commissões de commandantes de presidios.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 21 de Março de 1859. Custodio Rebello de Carvalho, Vice-Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado Secretario.

Nº 61 – F

Senhores. — A Carta de Lei de 10 de Janeiro do corrente anno concede uma gratificação ao Commandante do presidio do Castello de S. Jorge e aos demais Commandantes dos presidios militares do reino, ficando esses Commandantes obrigados a satisfazer ás respectivas despezas de expediente, assim como pela Regulação de 13 de Setembro de 1814 se acha determinado para os Commandantes dos corpos arregimentados.

No § unico do artigo 2.º da Lei citada se estabelece que as suas disposições serão unicamente applicadas quando os Commandantes dos presidios forem Officiaes reformados.

Na proposta que o Governo apresentou á Camara dos Srs. Deputados, ora convertida na predita Lei, não se indicou a clausula contida no § unico do artigo 2.°, por isso que havendo, como effectivamente ha, alguns Officiaes commandantes de presidios, que não são reformados, e sim addidos aos Corpos de veteranos e a praças de segunda ordem, estão em uma situação identica á dos reformados, visto pertencerem á classe dos Officiaes sem accesso; havendo passado a essa classe de addidos depois de longos annos de serviço, ou por incapacidade de servir activamente, em consequencia de feridas e de molestias adquiridas no mesmo serviço. Por todos estes motivos parece de justiça que as disposições da mencionada Carta de Lei de 10 de Janeiro do corrente anno se estendam igualmente aos Officiaes de que se tracta; e portanto tenho a honra de offerecer á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º As disposições da Carta de Lei de 10 de Janeiro de 1859 são extensivas aos Officiaes sem accesso que se acharem addidos aos corpos de veteranos e a praças de segunda ordem, nos casos em que exercerem as commissões de commandantes de presidios.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 8 de Fevereiro de 1859. = 5á da Bandeira.

Approvado sem discussão.

O Sr. Presidente — Segue-se agora a continuação da ordem do dia.

Vão-se lêr as modificações feitas na commissão de guerra ao projecto de lei a respeito dos artilheiros, mas lembro á Camara que se não acha presente o Sr. Ministro da Repartição competente, e portanto não sei se ella quererá entrar agora nesta discussão.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Sr. Presidente, estou certo que os Srs. Ministros da Guerra e da Marinho foram ouvidos na commissão, quando se tractou de redigir essas alterações.

Agora aproveito a occasião para dizer que, não' estando naquelles bancos do Ministerio algum dos Srs. Ministros, eu hei de seguir sempre os mesmos principios que se tinham aqui posto em pratica em relação á Administração passada; mas como está presente um dos membros do Governo, e eu estou certo que a commissão não apresentaria outra redacção que não fosse em harmonia com a opinião do Governo, pela minha parte entendo que não póde haver duvida em que se entre nesta discussão.

O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, eir fui prevenido pelo meu nobre amigo o Sr. Visconde d'Athoguia, pois tinha intenção de declarar á Camara, que as alterações feitas no projecto pela commissão de guerra foram de accôrdo com o Governo, e não teem grande importancia. Por exemplo: a commissão de guerra não tinha considerado commissão activa o commando dos -corpos, e não o tinha assim considerado porque entendia dever ir em harmonia com o que se acha estabelecido para os engenheiros no Regulamento de 1812, que determina que os officiaes do corpo de engenheiros, que commandarem o batalhão de sapadores, sejam considerados em commissão de residencia; entretanto a Camara pronunciou-se na ultima sessão no sentido de ser considerada commissão activa o commando dos corpos de artilheria, e a commissão de guerra, de accôrdo com o Governo acceitou esta indicação. Outra circumstancia era a consideração que deviam ter os commandantes das baterias não apparelhadas dos corpos. A commissão de guerra, sempre disposta a estabelecer as cousas em harmonia com o que está determinado para os engenheiros, considerava os ditos commandos de residencia; porém o Sr. Ministro da Guerra foi de opinião que quando os officiaes de artilheria dos corpos fossem destacados, ou em diligencia, deviam ter a gratificação de commissão activa, e a commissão de guerra conveiu.

Na redacção do artigo 3.º a commissão de guerra tinha entendido, que estando expresso na Lei, que não possam ser admittidos na arma de artilheria officiaes sem os competentes estudos, não podia haver receio de que em circumstancias ordinaria se postergasse esta disposição; mesmo porque o facto de haverem vinte e duas ou vinte e tres vagas sem se preencherem, em artilheria, demonstrava que o Governo reconhecia o inconveniente de promover para esta arma individuos não habilitados; e nestes termos julgou não dever fazer distincção de officiaes sem habilitações presentes ou futuros. Mas o Governo desejou que na Lei se declarasse, que os beneficios que ella concedia não podiam ser fruídos pelos officiaes sem habilitações que de futuro forem despachados para a artilheria, e a commissão de guerra não fez questão disto.

Estão pois satisfeitas todas as duvidas que se manifestaram na Camara ácerca da Lei que nos occupa, e redigidas as alterações que se lhe fizeram de accôrdo com o Governo.

Pareceu-me dever dar estas explicações á Camara, porque tendo-se occupado deste projecto alguns periodicos da capital, podiam os seus raciocinios, com quanto alguns póde ser não venham de grandes doutores na materia, ter influido no animo de alguns dos Dignos Pares.

Leram-se as modificações.

Approvadas sem discussão, e bem assim o resto do projecto.

O Sr. Visconde da Luz — Eu pedia que se entrasse na discussão do parecer n.º 100, porque nelle se propõem alterações ao projecto a que diz respeito, e não poderá talvez passar nesta sessão senão fôr remettido a tempo para a outra Camara. Este parecer está dado para ordem do dia, e julgo que não póde haver inconveniente o satisfazer a este meu pedido.

O Sr. Visconde de Ourem — Ha tambem aqui um projecto de grande consideração, que é o de que tracta o parecer n.º 32, sobre serem admittidos no archipelago de Cabo Verde livres de direitos varios generos alimenticios. Este projecto é muito necessario e urgente, e ainda que não está presente o Sr. Ministro da Marinha pedia a V. Ex.ª houvesse de o mandar entrar em discussão.

O Sr. Presidente — Se a Camara annue, passâmos á discussão do parecer n.º 92 (apoiados). Leu-se, e é do theor seguinte:

PARECER N.º 92.

A commissão de marinha e ultramar, tendo examinado o projecto de Lei n.º 102, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, permittindo no archipelago de Cabo Verde, até ao fim do corrente anno, a importação, livre de direitos, de milho, arroz, fava, feijão e lentilhas, das farinhas de mandioca e de milho, de banha de porco, e de carnes verdes, seccas ou salgadas, de carneiro, vacca e porco, incluindo toucinho, assim como de gado lanígero, caprino, suíno e vaccum, é de parecer que, em presença das razões adduzidas pelo Governo, de, por falta de chuvas em tempo competente no referido archipelago, ser insufficiente a colheita do anno para o sustento da população do mesmo, deve o alludido projecto de Lei ser approvado por esta Camara, quando a illustre commissão de fazenda com melhores razões o não impugne.

Sala da commissão de marinha e ultramar, 17 de Fevereiro de 1859. = Visconde de Athoguia