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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 4 DE ABRIL DE 1864.

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

VICE PRESIDENTE

Secretarios dignos pares Conde de Peniche

Mello e Carvalho

(Assiste o sr. ministro da justiça.))

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 30 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Mencionou a seguinte correspondencia:

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, um incluindo uma proposição sobre a concessão de certa vantagem ao segundo tenente da armada Antonio Francisco Ribeiro Guimarães, para substituir outra proposição, que para esta camara havia sido remettida em officio de 15 de março ultimo, e que continha alguma inexactidão.— Remettida á commissão de marinha e ultramar.

Outro communicando que foram ali approvadas as emendas feitas por esta camara nas proposições relativas ido modo de contar a antiguidade ao primeiro tenente da armada Francisco Teixeira da Silva. E á promoção do cirurgião de brigada graduado Joaquim Antonio dos Prazeres Batalhós; bem como ter sido approvada a proposição, que tivera origem n'esta camara, concedendo gratificações alimenticias a diversos officiaes de differentes armas e exercicios no exercito. — Ficou a camara inteirada.

Um officio do ministerio das obras publicas, enviando para ser depositado no archivo o autographo do decreto das côrtes geraes, n.º 250, auctorisando as associações denominadas monte pios, e todas as outras de igual natureza, a adquirir e possuir predios urbanos necessarios para o estabelecimento de seus escriptorios. — Teve o competente destino.

Uma representação do marechal de campo reformado Verissimo Alvares da Silva, como contribuinte do primordial monte pio do exercito desde o anno de 1806, pedindo que por occasião de se discutir o orçamento do estado se determine que o referido monte pio volte para a secretaria da guerra, ficando independente do ministerio da fazenda. — Remettido á commissão de fazenda.

ORDEM DO DIA

CONTINUA A DISCUSSÃO DO PROJECTO N.° 360. SOBRE O ARTIGO 5.º

O sr. Ferrão: — Tomou a palavra como relator da commissão que deu o seu parecer sobre o projecto que se discute, para justificar o artigo 5.°, que tão combatido tem sido.

A impugnação tem sido uma severa censura feita ao artigo e conjunctamente ao sr. ministro da justiça que fez a proposta, á camara dos srs. deputados que a approvou, e finalmente á commissão de legislação d'esta casa. Todas as commissões são muito respeitaveis, mas n'esta especialidade de que se trata, a commissão de legislação, composta de membros legalmente habilitados, mais alguma cousa do que legalmente habilitados, encanecidos no serviço de applicar as regras da hermeneutica á intelligencia das leis, com justiça e com verdade, com verdade relativamente á intenção do legislador; parece lhe que devia merecer mais alguma consideração.

O nobre orador entende que o artigo em discussão deve ser approvado, e as emendas dos dignos pares devem ser rejeitadas; se ellas fossem approvadas, a camara deveria na proxima sessão legislativa retirar a sua confiança aos membros da commissão.

Recapitulando as censuras que se têem feito ao artigo procurou mostrar que não fóra offendido nem o espirito nem a letra da carta constitucional, e que as censuras fundavam-se n'um falso presuposto pelo qual se confundiam idéas que são de todo o ponto distinctas, a independencia do poder judicial com a conveniencia e interesses dos juizes, meros instrumentos d’esse poder.

A garantia dos cidadãos está na independencia do poder, e não na dos membros d'esse poder, e é isso o que parece não terem entendido bem distinctamente os que com batem este artigo. Quando a lei dispõe que, dadas certas circumstancias previstas, sejam os juizes collocados no quadro da magistratura sem exercicio, não é o governo que o faz, é a lei.

O juiz que não for para o seu logar no praso de trinta dias consecutivos, no continente do reino, e quarenta nas ilhas adjacentes, diz a lei que será collocado no quadro da magistratura sem exercicio; e diz se sem exercicio, porque a camara sabe perfeitamente que o quadro da magistratura é, com, ou sem exercicio. Assim como ha licenças, com, ou sem vencimento, tambem ha quadro da magistratura, com, ou sem exercicio. O artigo pois não faz mais do que estabelecer esta collocação que não constitue uma terceira secção de juizes como se disse.

Ha juizes, com, ou sem exercicio. O quadro dos juizes com exercicio está sempre preenchido, porque pela lei de 1855, depois de classificadas as comarcas e os juizes, em 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, necessariamente as vagas da 1.ª classe são substituidas pelos juizes de 2.º' classe, e as vagas d'esta preenchidas pelos juizes de 3.º, nos termos ordinarios como diz a lei. Por consequencia o magistrado que se achar no quadro da inactividade, e a quem competir entrar para o quadro com exercicio, necessariamente ha de entrar, mas ha de entrar segundo as regras estabelecidas por lei, a qual ordena ao supremo tribunal de justiça que escolha tres entre os nove juizes mais antigos, e os proponha ao governo, a fim d'este poder nomear o que lhe pareça. Quanto ao vencimento, o rigor fiscal segundo a regra estabelecida no decreto de 16 de maio de 1832, quando falla em vencimento, diz que serão, suspensos os ordenados aos empregados publicos quando não exercerem as suas funcções, não se tem consentido porém que o vencimento. Seja tirado quando ha cansa justa, esta mesma regra milita a respeito dos juizes; Outro tanto não acontecerão pobre operario que tem a desgraça de não poder trabalhar, fica sem receber o seu vencimento...

Notou outra confusão que qualificou de desgraçadíssima, na referencia ao artigo 308.° do codigo penal, argumentando com este contra o artigo em discussão. Uma cousa é a causa justa a que se refere aquelle artigo, e outra cousa é a causa justa a que se refere a hypothese d'este artigo 5.°, o que passou a desenvolver confrontando as duas causas, e concluiu defendendo a redacção do artigo e seu paragrapho que achou claro e conciso.

E concluiu dizendo que, como podia ser necessario dar mais alguma explicação, desde já pedia que se lhe reservasse a palavra.

O sr. A. L. de Seabra: — Pedi a palavra sobre a ordem e sobre a materia, mas como não ha mais nenhum digno par inscripto, usarei primeiro d'ella sobre a materia.

Sr. presidente, continuo esta discussão por descargo de consciencia; é esta a posição, que eu mais de uma vez tenho declarado, que hei de ter n'esta camara, porque não me moverei nunca por outra consideração estranha ao meu dever.

Eu penso, sr. presidente, que o fim d'esta lei não é outro senão evitar que o serviço publico padeça pela ausencia dos juizes; reconheço portanto o principio da necessidade de adoptar alguma providencia, para que os logares da magistratura sejam effectivamente exercidos por aquelles que têem obrigação de exerce-los; porém, querendo eu este fim, não posso querer senão que se empreguem os meios para isso, de modo que se combinem as conveniencias do serviço com os principios da justiça, e até da equidade, se for possivel, e contra a maneira por que se quer desenvolver esta idéa, é que me tenho levantado.

Já quando se tratou do artigo 2.9, não combati a disposição que aqui se apresentou, tendente a impor a perda de tempo para a aposentação e antiguidade, senão debaixo do ponto de vista da desigualdade relativa, que é a maior das injustiças; e então sustentei que era preciso collocar os individuos que se achavam no mesmo caso debaixo da mesma disposição. Disse que se o juiz que excede alguns dias a licença, ainda que seja com justa causa, devia perder, pelo projecto que se discute, o seu tempo; tambem o juiz que estando no logar em que deve exercer as suas funcções, as não exercesse, se lhe não devia contar o tempo.

Foi a isto que chamei uma injustiça relativa, e por isso propuz uma emenda para fazer desapparecer esta injustiça, propondo que no caso de justa causa a ninguem se descontasse.

Quando se chegou a este artigo 5.°, não combati a necessidade de uma providencia; limitei me unicamente a propor algumas idéas relativas ao modo de execução, para tornar a sua disposição mais justa. O er. ministro tinha dito que este negocio devia ser absolutamente decidido pela secretaria emquanto á collocação no quadro inactivo e emquanto á privação dos vencimentos; e eu disse que não podia ser, porque s. ex.ª só provisoriamente podia suspender, na conformidade da carta, os juizes, mas que o julgamento definitivo pertencia aos tribunaes. Esta foi a minha opinião e contra ella ainda não ouvi argumento algum, se não o que acaba de apresentar o sr. Ferrão, e sinto muito que s. ex.ª empregasse um tal argumento, e ha de permittir-me que lhe vá mostrar que é um mero sophisma improprio da alta capacidade de s. ex.ª

O sr. Ferrão: — Peço a palavra.

O Orador: — Disse a. ex.ª: Confundiram se aqui os interesses dos individuos com a independencia dos poderes; são cousas diversas, porque uma cousa é a independencia do poder judicial e outra a independencia doa juizes; os juizes não podem ser individualmente independentes. «Não ha ninguem independente, independente é só o sr. Ferrão!

Ora, sr. presidente, na ordem das cousas humanas não é! assim que se aprecia a independencia dos homens e a independencia da sua posição, e é por isso que quando se tratou de estabelecer a independencia dos juizes, deu se-lhes a perpetuidade como está na carta. Não é só o artigo 118.°, a que se quiz agarrar o meu digno collega que explica o pensamento da carta; este pensamento é explicado de um modo positivo nos artigos seguintes. O artigo 120.° diz; «Que os juizes são perpétuos». O que quer isto dizer? É ser hoje juiz e ámanhã não o ser? E poder ser tirado do exercicio do seu emprego?

Pois eu sendo tirado do meu emprego sou juiz perpetuo? Desde esse momento a minha qualidade de perpetuidade desappareceu. Mas diz se não se lhe tira a qualidade, essa é que é perpetua, só é privado do exercicio dessa qualidade. E inaudito! Pois o que é ser juiz se não uma funcção, o exercicio do cargo de julgar? Quando a carta diz juiz perpetuo, entende o mesmo que inamovível; e não fez mais que traduzir a carta franceza:

O sr. Moraes Carvalho: — Peço a palavra.

O Orador — A qualidade e as funcções são uma e a mesma cousa, e ninguém pôde tirar ao juiz esta qualidade senão a lei, e pela fórma que a mesma lei determinar. E para tirar todas as duvidas sobre esta intelligencia diz ainda a mesma carta constitucional no mesmo artigo 120:°: «O que todavia senão entende que não possam ser mudados de uns para outros logares pelo tempo e maneira que a lei determina?» Aqui só permitte a mudança de uns logares para outros; mas perder o seu logar só o podem por sentença (é o artigo 122.°). E ainda acrescenta o artigo 121.º: «O rei poderá suspende-los por queixas contrai elles feitas; mas precedendo audiência dos mesmos juizes e ouvindo conselho d'estado, sendo os papeis que lhes são concernentes remettidos á relação do respectivo districto para proceder na fórma da lei».

Dê modo que o escrupulo do legislador foi tão grande que nem permittiu que fossem mudados de uns logares para outros senão pelo tempo e maneira determinada na lei geral, nem que podessem ser suspensos, em caso de queixa,

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senão com a garantia da consulta do conselho d'estado, e dependencia do julgamento dos tribunaes. E não serão tantas cautelas, encaminhadas a manter a independencia pessoal dos juizes, e po-los a coberto da acção arbitraria do poder? A independencia do poder judicial repousa tanto na inviolabilidade das suas decisões em relação aos outros poderes, como na perpetuidade dos juizes e sua isenção da estranha influencia. Que importaria que as decisões fossem invioláveis para outro qualquer poder se este as podesse dictar dominando pela dependencia o animo dos juizes?

A carta é expressa, e nunca até hoje ninguem duvidou d'esta intelligencia; é a primeira vez que isto acontece não só n'este parlamento, mas ainda em relação a outros paizes, aonde existem instituições similhantes ás nossas. Disse mais o digno par o sr. Ferrão—que a suspensão de que falla a carta é restricta ao caso de queixas de parte, e não é applicavel á especie do projecto. Ora eu vou mostrar o absurdo a improcedencia da sua doutrina.

Diz o sr. Ferrão que esta suspensão é só restricta ao caso de queixa de parte. Ora se s. ex.ª admitte esta restricção e nenhum magistrado póde ser suspenso pelo Rei senão havendo uma queixa particular, seguir-se-ha que por mais que os magistrados faltem aos seus deveres, não havendo essas queixas não poderão ser suspensos, não poderão ser processados; não poderão ser punidos, visto que a carta não admittiria outro caso de suspensão, o que seria o maior dos absurdos. A palavra queixa não póde portanto entender-se senão em sentido mais lato.

As queixas podem apparecer em todo o caso em que haja falta de cumprimento de um dever, e essa queixa póde chegar directa ou indirectamente ao conhecimento do governo, e tanto a requerimento de parte como pelas participações officiaes do ministerio publico; mas de qualquer fórma e maneira de proceder do governo não póde ser diversa, porque nenhuma outra se acha auctorisada pela nossa lei constitucional.

Sr. presidente, eu não sophismo; estou convencido de que estes são os verdadeiros principios da carta; e não posso admittir o absurdo de que o governo nunca possa suspender os juizes sem queixa de parte. Aqui sou eu menos indulgente que o sr. Ferrão, porque o meu fim é que se administre a justiça, segundo os principios constitucionaes; e não sacrifica-los á defeza de uma proposta insustentavel.

As queixas! Pois póde deixar de haver queixas logo que o magistrado se ausente do seu logar?

Sobre estas queixas é que um digno par mostrou a necessidade de se tomar providencias, isto em geral, e em particular é necessario que ellas venham aos ouvidos do governo, quando houver de proceder de alguma fórma; porque se elle não souber da ausencia, de certo não poderá proceder.

Por consequencia, sr. presidente, não apaguemos o lume sagrado — a luz da boa doutrina da Carta, que todos jurámos defender e guardar, e que desgraçadamente se pertende obscurecer.

Lembra-me agora, sr. presidente, que foi em 1840 que se apresentou no parlamento a lei das transferencias. Eu era membro da outra casa n'esse tempo, e havia um artigo no projecto de lei que dizia: « O governo poderá transferir os juizes por conveniencia ou necessidade do serviço, procedendo consulta do supremo tribunal de justiça».

Tratava se de uma transferencia de um logar para outro. Este pensamento do governo atacava o principio da carta, foi vigorosamente combatido o principio da transferencia pela utilidade publica, e sinto não ver presente o meu digno amigo e antigo condiscipulo, o sr. Ferrer, que foi um dos que mais brilhantemente entraram na discussão para mostrar que essas transferencias pela utilidade publica não se podiam admittir.

Argumentava-se — se o magistrado delinquir lá está a lei para o punir, e se não delinquir não podia ser tirado do seu logar, não póde ser punido de fórma alguma, em conformidade da carta constitucional, pois que não se póde duvidar que uma transferencia póde importar um gravissimo damno para o transferido.

Eu preso-me de estar sempre do lado dos bons principios desde que entrei no parlamento, ou comecei a minha vida politica; e quando se tratou de votar o artigo levantei-me e disse — não póde ser sómente a maioria do supremo tribunal que decida n'este caso, é necessario maior garantia, porque maioria póde ser um voto, um voto para mim não exprime nada, não é o criterio da verdade quando ha duas opiniões divergentes que se contrabalançam.

Proponho que em vez da maioria se requeiram duas terças partes dos membros do tribunal; e sabe V. ex.ª o que aconteceu? Eu estava então na opposição; pois esquerda e direita, toda a camara, aceitou de bom grado a minha proposta sem que uma só voz se levantasse contra. Eu lastimo profundamente, sr. presidente, que quasi todos os grandes jurisconsultos d'aquelle tempo tenham deixado de existir. Aos seus vastos conhecimentos e talentos vinculava-se o mais decidido amor da liberdade das instituições que nos regem, que muitos firmaram com o seu sangue, e todos remiram com largos soffrimentos, com duríssimos trabalhos. Lastimo, sr. presidente, a sua falta, quizera vê-los ao meu lado repellir com indignação estas miseráveis tentativas liberticidas que surgem de todos os lados (apoiados).

Sr. presidente, sejamos justos, vamos aos fins consultando a conveniencia publica, mas sem offensa d'estes mesmos principios; se alguns se persuadem que affrontando esses principios hão de conseguir melhor os fins, enganam se: obterão um triumpho ephemero, e ficar-lhes ha sómente o odio e execração que segue sem falta aquelles que combatem a verdade e a justiça, porque só a verdade e a justiça é que póde dar nos um triumpho completo, duradouro e honroso; tudo o mais são triumphos ephemeros. Querem que passe esta lei, porque não ha de passar? Mas ha de passar com um stygma profundo, e ha de caír dentro em pouco tempo; ha de durar pouco tempo porque o caracter das leis iníquas é não terem execução (apoiados).. Para que é fallar na necessidade de uma providencia? Similhante providencia será necessaria, mas é porque não ha quem execute, como deve, as leis. existentes. O artigo 308.° do codigo penal dava remedio mais que sufficiente a tudo isto. O magistrado achava-se ausente, ou fóra do seu logar por causa justa ou sem ella; se a causa fosse injusta o magistrado deveria ser mettido em processo e punido. Mas taes casos devem ter sido muito raros, porque não me consta um só caso em que o ministerio publica haja perseguido taes abusos, em que o ministro haja mandado metter em processo um só juiz. Sei comtudo que se pratica o contrario. E se eu quizesse descer a individuações, a personalidades, se eu quizesse investigar como se cumprem as leis existentes, bem poderia mostrar como todos os dias se está auctorisando o abuso contra o qual tanto se vem clamar. Os magistrados vão para o seu logar quando querem, e saem quando querem, porque se consente que assim seja; um magistrado toma hoje posse do seu logar, e no outro dia vem para aqui. Apresenta-se na secretaria, e diz ao sr. ministro: «agora quero ir a minha casa, dê-me licença»; e o ministro annue.

Quer V. ex.ª saber o que aconteceu em París, em um caso analogo, foi no ministerio de Cazimiro Perier, estava eu então emigrado em França. Um prefeito apresentou-se um dia na secretaria para fallar ao ministro, elle mandou perguntar-lhe quem era, e sabendo que se não tinha expedido licença para aquelle prefeito saír do seu logar; mandou-lhe dizer que as portas da secretaria se não abriam para os empregados que saíam do seu logar sem licença. E no dia seguinte appareceu no Moniteur uma circular, declarando que oh empregados que saíssem dos seus logares sem licença seriam irremissivelmente demittidos.

Eis aqui o que é ser ministro e saber executar as leis; não se diga portanto que é só a lei que tem a culpa, são 03 homens que não executam aa leis. Por esta fórma estaremos todos os dias a reformar as leis, porque se faz hoje uma lei, ámanhã não se executa, e depois vem-se aqui dizer a lei não presta, faça-se outra, e faz-se, mas para ter a mesma sorte (apoiados).

Já disse, sr. presidente, eu quero que os magistrados sejam coagidos a cumprir as suas obrigações, mas quero que o sejam constitucionalmente; outros meios não sei usar d'elles, nem 03 approvarei jamais. Quando mandei para a mesa as minhas primeiras emendas, não levantei a questão da justiça d'este artigo ou das suas disposições, suppuz que passaria, e então appliquei me todo a ver se minorava o mal já que o não podia curar radicalmente; porém, sr. presidente, depois que ouvi resoar n'esta casa uma voz eloquente, do meu antigo amigo e condiscipulo, sustentando os bons principios, cobrei animo para voltar ao combate; não era possivel na verdade que um professor e mestre de direito publico, da philosophia do direito, seguisse outro caminho e auctorisasse com a sua palavra ou com o seu voto doutrinas erróneas ou anti-constitucionaes.

Folgo com tão valente auxiliar, e apoiando completamente as idéas que s. ex.ª aqui apresentou, procurarei indicar o modo de resolver este problema da conveniencia do serviço publico, sem offensa da justiça e dos principios constitucionaes, aproveitando as idéas que já tinha apresentado, e refundindo as em uma nova redacção.

Assim ahi ficarão conaignadas.com clareza todas as minhas idéas, seja qual for o resultado.

Isto não é dizer que eu não estimarei ver triumphar as minhas idéas, visto que as considero como as mais convenientes, mas sómente fazendo o que a minha consciencia me dita, ficarei em todo o caso com a satisfação que resulta do cumprimento de um dever.

Sr. presidente, ainda quero acrescentar duas palavras a respeito do modo, por que é considerado entre os jurisconsultos francezes o principio da independencia do poder judicial. Uma lei do imperio, de 1810, determinou (o caso é de muita analogia) que os magistrados que excedessem seis mezes de ausencia, sem causa justa, fossem considerados como demissionários. Entretanto logo que passasse um mez de ausencia podiam ser intimados para recolher-se, e não o fazendo seriam igualmente considerados como demissionários. Mas, sr. presidente, tudo isto era considerado como negocio de secretaria; e sabe V. ex.ª o que aconteceu? Levantou-se a jurisprudencia franceza contra esta doutrina, como attentatoria da independencia judicial. Eu não gosto de citar nomes, sou o primeiro que não admitto auctoridades em discussões parlamentares; mas quando essas auctoridades vêem em apoio das minhas idéas, e vejo que homens eminentes da primeira ordem, na sciencia do direito, combinam commigo, é sempre grande a minha satisfação, porque me parece uma grande probabilidade de acerto. Citarei apenas dois nomes, duas auctoridades respeitaveis. O primeiro será o Carré, bem conhecido no mundo juridico pelos seus escriptos sobre organisação judiciaria. O segundo será Paillet, auctor da excellente obra sobre direito publico francez. Na sua opinião, bem demonstrada, resultaria d'aquellas disposições que os magistrados ficariam á disposição do poder, porque no modo de verificar e julgar os factos não teriam garantia alguma, e que esta garantia não a poderiam ter senão nos tribunaes, que sómente podem julgar.

Todos reconhecerão que uma tal disposição só podia ser aceita como lei do imperio de um governo absoluto, mas que não podia subsistir depois da carta que julgava os juizes inamovíveis e que precisavam de garantias no exercicio das suas funcções, e d'essa independencia, a qual segundo disse o meu digno collega, o sr. Ferrão, consiste no livre e desafrontado uso das respectivas attribuições. E note-se como insensivelmente propende para a verdade e para a justiça. Naturam expelles furca tamen ipsa recurret. A natureza do sr. Ferrão não é para defender injustiças, e por isso ainda quando a este respeito pareça que defende o que é menos justo, sáe-lhe logo involuntariamente do fundo de alma um grito da consciencia condemnando mesmo a opinião errada que possa ter emittido!

Se pois a independencia é o exercicio livre e desafrontado, como é que o póde ter o juiz que está debaixo do cutello, e ameaçado da espada de Dâmocles que o póde ferir nos seus interesses! Onde vae a independencia do juiz se elle ha de receber inspirações do poder? E como é que se poderá manter a independencia de um poder, tornando dependentes cada um dos membros d'esse poder! O que a lei quiz foi que o juiz não estivesse na dependencia do poder, porque tanto importaria poder alterar as suas decisões, como poder dicta-las a seu sabor. Mas diz-se — se o juiz não poder saír do seu logar sem licença, tambem por este lado está na dependencia do governo; convenho que effectivamente se dá esta dependencia que melhor séria não existisse, e que a este respeito se seguisse o que se pratica em França, onde se entende bem o que são os principios de jurisprudencia; ali quem dá essas licenças por via de regra é o presidente do tribunal. Era assim mais uma garantia de que tudo ía encaminhado ao mesmo fim. (Vozes: — Ouçam.) Mas não vou tão longe que queira que entre nós se dê o mesmo, que sejam os presidentes dos tribunaes que dêem as licenças; mas d'aqui não se segue que por isso que se torce o principio n'um ponto menos importante, se quebre em todos os outros e nos mais importantes. Não se conclua da parte para o todo ou do minimo para o maximo. Não se póde concluir da parte para o todo, é uma fórma inadmissivel de raciocinar. Pois porque o governo toma o poder discricionario de dar ou negar estas licenças, ha de conceder-se-lhe tambem o direito de julgar e punir os juizes?

O sr. Xavier da Silva: — Está regulado por lei.

O Orador: — Eu fallo das licenças.

Disse o sr. Ferrão: «Não se póde tirar ao ministro a apreciação da causa justa ou injusta; de certo o digno par, o sr. Ferrer, ou o digno par Seabra podem per si julgar-se que de certo não eram capazes de abusar». Ora, sr. presidente, não ha duvida de que nem eu, nem o sr. Ferrer, nem o sr. ministro éramos capazes de commetter tal abuso; mas porventura é d'isto que se trata! (Apoiados.) Do que se trata é da questão de principios; é cousa muito maia elevada (apoiados repetidos). E então digo — sempre que vejo que se quer matar uma questão com o peso da auctoridade e das personalidades, desconfio logo dos argumentos que se adduzem.

O sr. Osorio de Castro: — Apoiado.

O Orador: — É necessario ver se a causa é justa ou injusta; mas o digno par, o sr. Ferrer, parece-me que já demonstrou até á evidencia que o não era; desde que o ministro é senhor por juizo seu de dar ou tirar o vencimento a um juiz qualquer, collocou-se elle mesmo na posição de juiz (apoiados), usurpou attribuições de outro poder, e a carta não permitte isso (apoiados); a carta não permitte que o executivo julgue. E esta uma verdade tão palpável, que não precisava de ser reforçada como foi pela voz eloquente do meu antigo amigo e collega. E depois para que é estar com estes argumentos se são cousas diametralmente oppostas ás disposições da carta, e nós não estamos em côrtes com poderes extraordinarios para alterar a mesma carta, visto que é certo que os artigos que se citaram são constitucionaes! Certamente, tudo que diz respeito aos limites e attribuições dos poderes e aos direitos individuaes dos cidadãos são artigos constitucionaes; e note-se que esta independencia do poder judicial não só está consignada na organisação d'este poder, mas está tambem consignada como garantia dos direitos individuaes. Como ha de pois votar-se este artigo na presença de tão claras e terminantes disposições? Vamos proclamar a dictadura e supprimir a carta?! Não póde ser.

Mas, er. presidente, tambem se me fez a arguição de confundir o artigo 308.° do codigo penal com a disposição d'este artigo 5.-° do projecto. Diz-se — não ha aqui conflicto de qualidade nenhuma, porque o artigo falla de uma penalidade civil que não chega ao grau necessario para imputação criminal, e então tudo se combina perfeitamente. Mas que diz o codigo penal? Vejamos; elle está aqui, e ver-se-ha como é positivo, claro e terminante (leu).

Portanto a justiça para o direito criminal não é a mesma para o ministro do executivo; o que se julga e pune por um modo que é o legal e proprio não tem applicação de outra fórma ou por outros meios, e eu aqui vejo que n'um caso priva-se de vencimento só depois de trinta dias, e n'outro caso póde-se privar depois de quinze dias. Confesso que não sei comprehender isto, e como se insiste em que não ha contradicção e desharmonia entre a disposição d'este artigo comparado com a doutrina do codigo. Emfim para não cansar mais a camara vou mandar para a mesa a minha substituição que deixarei entregue á justa e sempre elevada consideração da camara. Hei de propor mais emendas, mas declaro que estou fatigado e não posso agora continuar...

O sr. Presidente: — Não sei se o digno par retira a substituição que anteriormente enviou.

O Orador: — Não senhor, porque se o artigo for approvado são additamentos ou paragraphos, e se for rejeitado então terá logar a substituição que mando para a mesa.

Leu se na mesa a nova substituição apresentada pelo digno par, o sr. Seabra, para o artigo 5.°, que é do teor seguinte:

«Quando algum juiz de 1.ª ou 2.ª instancia, finda a sua licença, não regressar ao seu logar dentro em quinze dias no continente do reino, ou de trinta nas ilhas adjacentes, será suspenso, nos termos da lei constitucional.

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«§ 1.° Se o magistrado, sendo ouvido, não justificar a ausencia, será processado e punido, nos termos do artigo 308.°, § 1.°, do codigo penal.

§ 2.° Se o magistrado justificar o motivo da sua ausencia, e se achar em estado de voltar ao seu logar dentro de quinze dias no continente do reino, ou de trinta nas ilhas adjacentes, será intimado para esse fim; e não regressando effectivamente no dito praso, será processado e punido, nos termos do citado artigo 308.°, § 1.°, do codigo penal, e provido o seu logar.

«§ 3.° Se o magistrado se achar impossibilitado de regressar ao seu logar no praso mencionado no paragrapho antecedente, será collocado no. quadro inactivo, e, provido o seu logar.

«§ 4.° O magistrado suspenso e processado sómente entrará em effectividade sendo absolvido, ou tendo cumprido a pena em que for condemnado.

«§ 5.° O magistrado collocado no quadro inactivo por falta de saude, restabelecendo-se, será provido na primeira vacatura, nos termos da lei. = Seabra.»

Foi admittida.

O sr. Ferrão: — Insistiu em que o artigo em discussão não conferia faculdade ao governo para suspender os juizes. Era essa uma hypothese que não previra, nem estabelecêra; e unicamente que, dado o facto n'elle previsto, o magistrado ficasse ipso jure no quadro da magistratura sem exercicio. Não julga apropriadas ao ponto que se debate as considerações de ordem publica que se quizeram fazer valer contra elle, e desenvolveu os fundamentos que tem para assim pensar, já com rasões de congruência, já com as de analogia com factos que, sendo primordialmente lícitos, depois tornam-se illicitos e puniveis.

Sobre a intelligencia da carta constitucional, observou que o artigo 121.° provava que a independencia dos juizes não é tão absoluta como se pretendia, porque ella determinava que o Rei ou o poder executivo podesse suspender os juizes, quando houvesse queixa contra elles (apoiados); e notou igualmente a differença entre os juizes, considerados como instrumentos do poder judicial, e a independencia em relação ao poder, idéa abstracta.

Aqui tem havido grande confusão entre a suspensão dos juizes e a sua collocação no quadro da magistratura sem exercicio. O poder judicial, em regra e segundo a reforma judiciaria, é que tem o poder de julgar os juizes e o governo de os suspender. O poder executivo suspende o juiz e aqui vê-se que a independencia do magistrado não é tão absoluta como se quer apresentar.

A protecção aos juizes é precisa, como já tinha dito, para elles desassombradamente poderem administrar justiça; precisa para que tivessem certas garantias de independencia; mas não póde concordar, e entende até que essa não preenche o seu fim, que abranja a administração da justiça quando é feita pelos juizes ordinarios e substitutos; e reputa indispensavel que os logares de juizes de direito sejam preenchidos pelos juizes de direito. A administração da justiça, ou o poder judicial, "não se exerce, ou só imperfeita e inconvenientemente, quando é exercido pelos juizes ordinarios.

O orador entende que ao governo é que compete avaliar se se deve ou não conservar o ordenado ao juiz. O governo, passando o magistrado que commetteu uma falta para o quadro da magistratura judicial sem exercicio, tem de nomear outro juiz para substituir o que foi suspenso; elle pois que teria de pagar dois vencimentos, é que está nas circumstancias de deliberar se o juiz deve ficar com ou sem vencimento. Não ha nem póde haver arbitrariedade, por isso mesmo que o arbitrio aqui é moralmente impossivel; faz n'isto a devida justiça, tanto ao actual sr. ministro, como aos que o têem sido ou possam ainda vir a ser.

O sr. Moraes Carvalho: — Não me lembra de ter apparecido jamais n'esta casa um projecto de lei que tanta opposição encontrasse, pelo menos, desde que tenho a honra de sentar me n'esta cadeira, não me recordo de tal. E não é só ao projecto que se dirigem os ataques; graves accusações, grandes censuras, descomedidas diatibres, póde assim dizer-se, têem sido dirigidas ao illustre ministro da justiça.

Sr. presidente, sem querer de fórma nenhuma tirar a responsabilidade d'esta proposta de lei a s. ex.ª, direi que hoje não é só d'elle; ha muito quem a compartilhe; não é já unicamente uma proposta do governo. Esta foi apresentada, como devia ser, na outra casa do parlamento; ali foi examinada pela commissão de legislação onde se acham habeis jurisconsultos e juizes de 1.º instancia; foi depois approvada pela camara dos senhores deputados e remettida para esta camara, que a enviou á commissão de legislação; esta deu o seu parecer, e este parecer é o que aqui se está discutindo, e não unicamente a proposta do governo. Por consequencia são muitos os responsaveis, e peço aos dignos pares que têem fallado, não me privem, ao menos como membro da commissão, de tomar o quinhão que me compete nas amabilidades que se têem dirigido ao sr. ministro da justiça.

Sr. presidente, nada tem faltado de que não seja arguido o projecto, até a redacção e a grammatica, nem isso escapou. Chegou a invectivar-se, com espirito sarcástico, uma phrase elliptica, que não é opposta á grammatica, nem de fórma nenhuma compromette a clareza do pensamento. Porém passemos a argumentos mais serios.

Disse aqui hontem uma voz auctorisada que = a lei não tinha nexo, nem methodo, e que os artigos 3.° e 4.° tinham sido intercalados entre o 2.° e 5.°, sendo as materias differentes, heterogéneas, desconnexas =. Em resposta ao digno par, appellarei unicamente para a sua intelligencia illustrada, para a intelligencia da camara, e para as proprias palavras do projecto. O artigo 2.° do projecto, trata do tempo que deve ou não ser descontado aos magistrados, e deduzido para se contar a sua antiguidade.

O artigo 3.°, sabe V. ex.ª o que diz? Diz isto logo no principio: «Será igualmente deduzido». Note a camara, será igualmente deduzido; diz isto, e não tem connexão com o artigo precedente! E o artigo 4.°? Vejamos, diz elle: «O prazo de trinta dias... não fica sujeito á deducção» etc...

A mesma materia, materia idêntica! E ha quem diga que não ha nexo!

Sr. presidente, se eu fosse ministro da justiça e tivesse confeccionado este projecto, não separaria os, artigos 3.º e 4.°; estes haviam de ser §§ do artigo 2.°, tão connexa é a sua materia; mas de tudo fez se accusação. O artigo 2.º tambem foi censurado.

O ar. Silva Cabral: — Esses artigos estão votados, e não podemos voltar a discuti-los.

O Orador: — Bem o sei, e eu não volto a discuti-los, mas julgo que devo responder ás accusações que se fazem a proposito da sua doutrina em relação ao artigo que se discute. Este projecto que se alcunha de tyrannico, concede á magistratura varios favores; o artigo 1.° é um favor que o sr. Ferrer reclamou para o magisterio.

O sr. Ferrer: — Peço a palavra.

O Orador: — E que outro digno par que se senta d'este lado reclamou tambem para o exercito e para a armada. No artigo 2.° concede-se outro favor, pois a lei de 1853 não consente que se abone ao magistrado senão o bom e effectivo serviço, emquanto este artigo não lhe desconta o tempo que estiver legitimamente impedido dentro da comarca. Não será isto favor? É favor, e favor pelo qual eu votei. Mas este projecto offende os principios constitucionaes, é opposto á philosophia do direito, e á justiça, é iniquo como ha pouco disse o sr. Seabra, ataca a carta, ataca a independencia do poder judicial, e como disse hontem aqui um illustre mem bro d'esta camara, é digno de figurar no codigo de Draco.

Sr. presidente, esse codigo do qual Demado, orador atheniense, disse que parecia ter sido escripto com letras de sangue, e que de alguma fórma concorreu para a gloria de Sólon, que o revogou, é aquelle para onde um digno par mandava este projecto.

Ainda não se tinha ouvido n'esta camara uma unica voz que tivesse declarado que o artigo 5.° que se acha em discussão contém uma disposição sanguinária; coube essa invenção á voz eloquente do digno par, o sr. Ferrer. O sr. Seabra não combateu o artigo 5.°, nem o quiz substituir, só lhe propoz um additamento, e póde dizer-se que nenhum outro digno par, alem do sr. Ferrer, o tinha combatido. O sr. Seabra veiu porém hoje ao parlamento dizer que tinha reconsiderado no que tinha dito. Os argumentos do digno par, o sr. Ferrer, calaram em meu espirito, disse s. ex.ª, estou arrependido do que disse, e abundando nas idéas do digno par, o sr. Ferrer, mandou para a mesa uma substituição. Dou os parabens ao digno par, o sr. Seabra, e a mim mesmo, por vê-lo em harmonia pela primeira vez no parlamento com o sr. Ferrer (Riso—apoiados).

Sinto profundamente que os argumentos de s. ex.ª ainda não tenham calado no meu espirito, porque eu não teria duvida em reconsiderar se me persuadisse que as considerações de s. ex.ª eram exactas e justas; não sou d'aquelles que dizem que os homens não devem reconsiderar. (O sr. Seabra: — Apoiado.)

Sr. presidente, adduziram-se argumentos para se mostrar que o projecto atacava a independencia do poder judicial. Um dos argumentos do digno par, o sr. Ferrer, foi que o sr. ministro da justiça podia despachar quem muito bem quizesse, segundo a sua vontade d'entre os delegados e administradores de concelho, aquelles que deviam ser magistrados sem attender á antiguidade. Este é um argumento com que se pertendeu demonstrar que se atacava a independencia do poder judicial. Não sei se s. ex.ª quer que vigore o principio unico e cego da antiguidade para os delegados serem despachados; eu hei de sempre oppor-me.

O sr. Ferrer: — Eu não disse isso, o que disse é que não ha regras.

O Orador: — A antiguidade dos delegados não tem nada com a independencia da magistratura: esta começa só depois do delegado ser nomeado magistrado, e não quando elle é delegado; antes da nomeação não era juiz — Nondum natus erat; portanto não era possivel atacar a independencia do juiz quando elle ainda o não era.

Ainda veiu outro argumento para demonstrar que não ha independencia da magistratura, e consistiu em dizer que os juizes andam quasi sempre subindo as escadas das secretarias implorando transferencia de uma comarca para outra; mas deve se notar o que a lei diz a respeito de transferencias; a sua disposição é clara; diz que não póde ser transferido o juiz senão de seis em seis annos; portanto senão querem essa dependencia conservem-se nas suas comarcas, e não venham requerer essa transferencia. O ministro não póde transferir antes d'esse praso; se o faz, annuindo ás supplicas do juizes, é um favor que lhes concede, e então para que se vem dizer que se ataca a independencia do poder judicial?

O sr Ferrer: — A transferencia de uma comarca para outra não é cousa indifferente.

O Orador: — Não é indifferente, mas o serviço publico exige que o juiz esteja na sua comarca (apoiados); porque os povos não podem estar sem justiça (muitos apoiados), e a lei obriga o juiz a estar na comarca seis annos (apoiados).

Sr. presidente, na intelligencia dada ao artigo 5.° tem-se confundido as idéas, porque o principal fundamento d'elle é que as comarcas não estejam privadas de juizes de direito, para que a justiça seja ministrada com rectidão aos povos; não se quer saber n'este artigo se o magistrado excedeu o licença que a lei lhe concede, o que se estabelece é que se elle não voltar no fim d'essa licença para a sua comarca, e decorrerem mais trinta dias, o governo deve tratar de nomear juiz para essa comarca. A administração publica não se importa com as especialidades, só trata de ver se a comarca está abandonada, por mais tempo do que aquelle que a lei determina; se o está, o juiz passa para o quadro da magistratura, e a lei manda para lá outro; e isto não é mais do que uma determinação exigida pelo bem do serviço publico.

Suspensão! O sr. ministro decreta a suspensão! Sr. presidente, o illustre ministro tinha apresentado o seu projecto, e até o tinha de alguma fórma adoçado, porque dizia— o governo poderá; mas sabe V. ex.ª o que fez a commissão de legislação e a camara dos senhores deputados? Disse—não queremos esse arbitrio dado ao governo, dada essa circumstancia o juiz forçosamente ha de ir para o quadro da magistratura. Aqui está o que se lê no relatorio: «No artigo 5.° da proposta é que a vossa commissão julgou conveniente fazer uma alteração tornando preceptivo o que a proposta dispõe facultativamente. O juiz que deixou findar o praso da licença e não conseguiu outra nem se apresentou no logar, não póde ser considerado na effectividade».

Sr. presidente, não é o sr. ministro que o põe fóra da effectividade, é o facto, porque elle não está n'ella, está fóra da comarca e não tem exercicio; mas attendendo-se ao beneficio dos povos, colloca-se o juiz no quadro da magistratura, e aos povos dá-se-lhe outro juiz, e depois entrará em conta a averiguação se a causa é justa ou injusta; e póde asseverar-se que difficilmente haverá um caso depois da approvação d'esta lei, em que o sr. ministro possa suspeitar que a causa não é justa, porque os magistrados não têem interesse na ausencia, e podem sempre apresentar motivos que a justifiquem. São, por bem do serviço, collocados no quadro da magistratura; mas apenas cesse o impedimento, são providos n'uma das primeiras comarcas que vagar. O digno par, o sr. Seabra, quer que o juiz seja collocado na primeira que vagar; mas isso é que não póde ser, porque haveria quem especulasse com as licenças, para poder entrar n'uma comarca que lhe conviesse mais.

Sr. presidente, supponhamos que ha um caso extraordinario, que um juiz officia ao sr. ministro dizendo-lhe que não quer voltar á comarca. O que ha n'isto? Ha uma desobediencia, ha um crime, que o artigo 308.° do codigo penal puna; mas só havendo intenção criminosa é que poderá haver a penalidade?

Esse artigo, sr. presidente, contém duas partes, e eu entendo-o differentemente do que o entendem outros jurisconsultos; diz elle—o que sem licença se ausentar por mais de quinze dias (primeira hypothese), ou exceder a licença, sem motivo justo, pelo mesmo espaço de tempo (segunda hypothese), será suspenso, etc...

Ora, se o motivo justo é sómente para a segunda hypothese, segue se que mesmo, sem elle e independente de intenção, a primeira é um facto criminoso, é uma transgressão punivel, porque o juiz não deve largar nunca a sua comarca; mas quando excede a licença é que é necessario saber se tem motivo justo, porque esse motivo póde ser superior á sua vontade; na primeira hypothese não ha motivo justo que possa auctorisar o juiz a saír da comarca sem licença, se o faz commette uma contravenção de que falla o codigo penal, artigo 3.°, e em que não é preciso propriamente a intenção do crime, basta que haja a violação do preceito ou a omissão do dever, para que seja digno de castigo.

Eis-ahi o preceito do artigo 308.°, § 1.° do codigo, que nada tem com a disposição do artigo 5.° do projecto em discussão; por este, quando o juiz excede a licença por mais de trinta dias, o se ignora se ha ou não causa justa, colloca-se no quadro da magistratura, mas não se priva do seu vencimento, porque este só é suspenso até que os tribunaes decidam se a causa foi ou não justa. Esta é que é a intelligencia do artigo 5.°, e dada esta hypothese o ministro ha de mandar a questão para os tribunaes.

Portanto todos os additamentos são inuteis, porque estão comprehendidos na lei de um modo positivo.

Sr. presidente, hoje o sr. Seabra lamentou que os heroes que soffreram pela liberdade tenham descido ao tumulo; ora eu ainda vejo felizmente n'esta casa alguns que comeram commigo o pão da emigração, ainda existem aqui alguns que fizeram graves sacrificios pela causa da liberdade, e por isso não podia s. ex.ª dizer que ha trinta annos esta lei não se apresentaria n'eeta camara, quando ella está assignada por um dos mais respeitaveis patriarchas da liberdade, o sr. Joaquim Antonio de Aguiar (apoiados).

Pois a camara dos senhores deputados, pois o proprio sr. ministro que está sujeito a esta lei, porque é membro do poder judicial; pois a commissão de legislação d'esta camara, aonde se observam nomes á excepção do meu, de jurisconsultos consumados, muitos dos quaes são ou foram membros do supremo tribunal de justiça, haviam de querer atacar a independencia do poder judicial? Isto não se acredita.

Sr. presidente, eu não levantarei algumas expressões que desejaria não tivessem sido proferidas pelo sr. Seabra,.quando b. ex.ª disse que os que votam esta lei hão de ficar sujeitos a execração publica e nos fallou na sociedade corrompida.

Oh! sr. presidente! Sociedade corrompida! Quando deixou de haver mais ou menos corrupção na sociedade? E quando esteve ella menos corrompida do que n'este systema de publicidade? Sociedade corrompida no presente seculo! Ha mais de duzentos annos escrevia o padre Antonio Vieira um livro chamado a arte de furtar, e ahi se vê se a sociedade não estava mais corrompida então do que o está hoje (apoiados).

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O digno par e meu amigo, o sr. Ferrão; preveniu-me em muitos argumentos que eu poderia apresentar em resposta ao sr. Seabra.

A carta diz, no artigo 145.°, § 11.°, a respeito da independencia dos poderes, como ella se deve entender,.e neste artigo começa pelas palavras— será mantida a independencia do poder judicial. Aqui ficou -o sr. Seabra, mas o sr. Ferrão foi mais adiante, e leu o seguinte: «Nenhuma auctoridade poderá avocar as causas pendentes, susta-las ou fazer reviver os processos findos».

Aqui está a verdadeira independencia do poder judicial, e é que nenhum poder se póde intrometter nas causas nem no seu julgamento, nem fazer reviver processos findos; depois das causas, definitivamente sentenciadas, não ha poder algum que possa revogar o caso julgado que, segundo a phrase juridica, faz do negro branco e do quadrado redondo.

Parece-me portanto que não ha aqui insulto nenhum á carta, e se o ha, já está rasgada com as leis de 1848 e de 1852, porque determinam que os juizes transferidos, que não tomarem conta das novas comarcas no tempo legal sem motivo, e os do ultramar que aceitarem a nomeação de deputados, fiquem no quadro da magistratura.

Aqui está a resposta ao sr. Seabra. S. ex.ª julgou que a perpetuidade da carta envolvia a idéa da immobilidade; isto são idéas oppostas que se não podem combinar; e a carta determina o contrario, porque permitte as transferencias, e n'estas está consignada a mobilidade doa juizes.

«Não tendo exercicio não é perpetuo o juiz », disse s. ex.ª, e eu digo, então não ha entre nós juiz nenhum que seja perpetuo; porque difficilmente se achará um que não tenha algum interregno na sua carreira; foi transferido de um logar para outro, deixou de ter exercicio; foi para o quadro da magistratura, deixou de ter exercicio; sendo do ultramar, foi eleito deputado, deixou de ter exercicio; portanto não é independente nem perpetuo. E poderá sustentar-se este paradoxo? A independencia do juiz consiste em não ser demittido sem uma sentença, é n'isto que consiste a independencia, é isto que explica a perpetuidade.

Eu não quero prolongar a discussão, porque a camara tem objectos muito graves e urgentes de que tratar, e pela minha parte concluo e digo com a mão na minha consciencia que o 5.º não offende a moral nem a carta, mas o artigo 5.° tem uma providencia de administração publica que é indispensavel, e sem a qual não se póde bem administrar justiça aos povos (apoiados).

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, eu hontem apresentei aqui as minhas idéas, relativamente ás doutrinas do artigo 5.°, as quaes entreguei á consideração da camara, da imprensa e ao juizo imparcial dos jurisconsultos do reino e professores de direito. Por ora ainda não tenho motivo para abandonar estas idéas. Declarei então que não tinha esperança de fazer proselitos nesta casa, nem de levantar a camara para apoiar a opinião que eu sustento; cumpri um dever de consciencia; e tinha obrigação de o cumprir, depois do projecto approvado pela commissão de legislação da outra casa e d'esta porque nenhum homem é infallivel, e nenhuma commissão tambem o é. Eu tenho visto combater muitos projectos de lei, depois de approvados na outra camara, e approvados unanimemente por commissões d'esta casa. Ha muito tempo que se dizia, que factos não são direito. Então porque não discutiremos quaesquer opiniões, porque não combateremos quaesquer pareceres em um regimen parlamentar? O argumento adduzido da approvação da outra casa do parlamento prova de mais, e por isso em boa logica nada prova.

Sr. presidente, não quero renovar a discussão, não quero responder ao que se tem dito, mas como professor de direito publico, que tantos annos tenho queimado as pestanas a folhear os publicistas, declaro que vim aqui receber uma grande lição; lição nova, pela doutrina que nunca vi escripta por nenhum mestre da sciencia, que nunca ouvi de palavra.

A independencia, disse se, do, poder judicial, não. é çom relação aos juizes, é com relação a este poder, e com relação ás attribuições d’elle, para não haver confusão das attribuições dos differentes poderes politicos.

Supponhamos que é assim, que eu logo provarei o contrario.

Mas que diz o artigo 5.°? Diz que para o magistrado que se demorar fóra do seu logar, passados os trinta dias, ser privado do seu ordenado, ha de o sr. ministro julgar se ha causa justa ou não. E não se diga, que eu vim aqui fazer diatribes contra ninguem, porque quando fallo no sr. ministro entenda-se que fallo de qualquer ministro que se sente n'aquellas cadeiras. Que diz o artigo? Diz que o sr. ministro há de julgar da justiça ou injustiça dos motivos, para suspender, ou não o vencimento do magistrado. Ora, pergunto, se este acto não é o de julgar, sobre a existencia e natureza dos motivos? O sr. ministro decide se os motivos alegados pelo magistrado existem, e se são, ou não, justos. Isto é julgar. E a attribuição de julgar é pela carta constitucional uma attribuição do poder judicial. Quereis sómente a independencia dos poderes para não confundir as suas, attribuições? Então daes pelo artigo em discussão ao, poder executivo a attribuição de julgar, propria do poder judicial? Nem a vossa falsa theoria salva o vosso artigo, quanto mais os verdadeiros principios que vou expor.

Perdestes o trabalho de inventar uma theoria que se não póde admittir. Julgar é uma attribuição do poder judicial (apoiados). Mas eu asseverei, quando principiei a fallar, que estava maravilhado da invenção doa dignos pares, que sustentaram que a independencia do poder judicial não era para os juizes, mas sómente para não se confundirem, as attribuições d'este poder com. as attribuições dos outros. Já eu disse que os publicistas, de que tenho conhecimento, todos referem a independencia aos poderes e ás pessoas, na quaes se acham depositados. Folgaria que se me apresentasse algum que sustente o contrario. E porém verdade que os dignos pares não se referiram aos publicistas; sómente se fundaram no artigo 145.° § 11.° da carta, que diz — Será mantida a independencia do poder, judicial. Nenhuma auctoridade poderá avocar as causas pendentes, susta-las ou fazer reviver os processos findos. Da primeira parte concluíram os dignos pares: logo a independencia que acarta garante é somente a do poder judicial e suas attribuições, e não a dos juizes, dos quaes não falla. A segunda parte do § 11.° é uma explicação da primeira, e prova isto mesmo.

Sr. presidente, maravilha sobre maravilha. A maravilha da invenção accresce a da hermeneutica. Os dignos pares vêem em duas regras do § 11.° distinctas e separadas que a segunda é sómente explicação da primeira. Se tivessem tido o trabalho de examinar a carta no titulo 6.°, capitulo unico, encontrariam logo no principio o artigo 118.°, que diz: «O poder judicial é independente e será composto de juizes e jurados». Aqui a carta não considera o poder judicial como um poder ideal ou abstracto. Considera-o encarnado em ceitas pessoas, juizes e jurados, e declara-o independente. E continua nos artigos seguintes a estabelecer as garantias d'essa independencia com relação aos juizes.

Assim no artigo 120.° diz-se: a que os juizes são perpétuos para escaparem ao cutello demissorio, e garantir a sua independencia do poder executivo». No artigo 121.° admitte-se a suspensão dos juizes; mas que garantias lhes não concede contra o arbitrio do governo? E no artigo 122.° determina-se que os juizes só por uma sentença poderão perder os seus logares; outra grande garantia da sua independencia. A lei da classificação das comarcas e a das transferencias são tambem garantias desta independencia, etc...

A theoria pois dos dignos pares poderá ser uma grande descoberta no direito publico philosophico; porém em o nosso direito publico positivo não póde admittir-se.

Desgraçado artigo 5.°, que para o livrarem da inconstitucionalidade, é preciso recorrer a taes argumentos!

Sr. presidente, podem os dignos pares dizer o que quizerem; mas o que nunca hão de provar é que elle não esteja eivado do vicio da inconstitucionalidade. Confunde o poder judicial com o executivo, e colloca os juizes dependentes do sr. ministro da justiça contra as determinações da carta.

Sr. presidente, o que sobretudo me revolta contra o artigo em discussão, é o não estabelecer que o sr. ministro da justiça seja obrigado a ouvir previamente ao menos o magistrado. E' dar ao sr. ministro o poder de julgar sem audiencia do réu, o que ao proprio poder judicial se não permitte. E calcar aos pés a regra de direito, que ninguem deve ser condemnado sem primeiro ser ouvido.

Revolta me tambem que tudo isto se faça; e que o magistrado, condemnado pelo sr. Ministro a perder o seu ordenado, tenha de ficar calado sem recurso algum. Será conforme as regras fundamentaes e rudimentares de direito, que elle seja privado de allegar a sua defeza antes e depois da decisão do sr. ministro? Eu appello da doutrina do artigo 5.° para a consciencia juridica da camara.

O sr. Visconde da. Vargem da Ordem: — Já deu a hora.

O Orador:,—Eu já tenho visto muitas vezes dar a hora e continuar a discussão; mas se o digno par está enfastiado o que é natural, e nem julgo injusto o seu aborrecimento, eu peço a V. ex.ª que consulte a camara se me permitte mais dois minutos para dizer o mais importante. Eu omittirei o resto, que tinha a dizer (apoiados). -

Sr. presidente, concluo que a independencia do poder judicial é com relação ás attribuições dos poderes, e.com relação aos juizes que exercem esse poder, e por isso que o artigo é inconstitucional; e alem d’isso concluo que elle atropella os primeiros principios de direito.

Sr. presidente, o sentimento do justo não se apaga no homem, e sempre o attrahe para as vias da justiça. E por isso as doutrinas, que, tenho exposto, não podiam deixar de calar no animo do sr. Moraes Carvalho; s. ex.ª como bom jurisconsulto disse: quem ha de julgar se os motivos são, ou não, justos não é o ministro, são os tribunaes. Isto, é excellente, mas infelizmente não se acha no artigo em discussão. Ponha se lá, que eu voto o artigo apesar das suas durezas. O que se deduz do artigo, é que o sr. ministro dá ou tira o ordenado ao juiz, segundo entender, que ha motivo justo ou que o não ha. O que diz,a carta, e o que nós queremos, é que o sr. ministro o possa collocar no quadro da magistratura, muito embora; mas que p poder judicial seja quem deffinitivamente julgue ácerca dos motivos serem ou não justos. E tambem mister, que o magistrado se possa defender, e que não fique na testa com o ferrete de relaxado, e com tal nódoa vá administrar justiça. É mister que a lei dê e não tire aos juizes a respeitabilidade, e que os juizes se apresentem no meio da sociedade administrando justiça aos povos como homens integerrimos (apoiados). Portanto como estamos todos concordes, rediga-se o artigo n'este sentido (apoiados).

O sr. Moraes Carvalho: — Leia o paragrapho a que se refere. Quer uma cousa contradictoria?

O Orador: — Sim senhor, são contraditórios o artigo 5.° e o seu § unico, porque o artigo marca trinta ou quarenta dias, e o § marca quinze.

É mais uma belleza da doutrina do projecto contradictorio com a carta constitucional, e contradictorio com o codigo penal. O artigo dá o poder, ao sr. ministro e o § parece conservado aos tribunaes. Parece adrede redigido tudo isto para do meio das contradicções e amphibologias saír o arbitrio ministerial. E digo que parece, porque eu creio nas boas intenções do actual sr. Ministro da justiça.

O sr. Ministro da Justiça: — Se v. ex.ª me dá licença.

O Orador: — Sim senhor.

O sr, Ministro da Justiça: — Se o ordenado for suspenso fica perpetuamente suspenso?

Supponhamos que o juiz é collocado no quadro da magistratura suspendendo-se o ordenado, isso não tem fim? É até que o tribunal julgue se o motivo é justo ou não.

O Orador: — Então estão em confusão o sr. ministro com o sr. Moraes Carvalho, e isto é um cahos em que ninguem se entende.

O sr. Presidente: — Deu a hora. A ordem do dia para a sessão de segunda feira é a continuação da discussão d'este projecto, e tambem a dos pareceres n.°s 225 e 349.

Está levantada a sessão.

Tinham dado cinco horas.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 16 de abril de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Niza, de Sabugosa; Condes, d'Avila, de Fonte Nova, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Thomar; Viscondes, de Santo Antonio, de Benagazil, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Moraes Carvalho Mello e Saldanha, Augusto Xavier da Silva, Seabra, Pereira Coutinho, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, F. P. de Magalhães, Ferrão, Faustino da Gama, Margiochi, Aguiar, Soure, Pestana, Silva Cabral, Baldy, Matozo, Rebello da Silva, Luiz de Castro Guimarães, Fonseca Magalhães, Vellez Caldeira, Miguel Osorio, Menezes Pita, Sebastião de Almeida e Brito, Ferrer.

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