O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

520

e a deftfsa seja escrupulosa e minuciosamente examinado e esclarecido, afim de que ninguém possa ser julgado com precipitação, nem quando os ânimos estão exaltados pel.is paixões, por odujs ou por vinganças , ou mtsmo por injustas prevenções ; porque, como disse um grande Phylosopha da antiguidade, quando os negócios erirninaes se tractam pausadamente , e eom perfeito cunheci mento de causa , não ha homem , por mais des-humano que seja, que senão modifique, modere c abrande para poder julgar desapaixonadamen-le. Este principio deve observar-se mais rigorosamente na lei sobre a ordem do juízo desle Tribunal , porque julgando em primeira e ultima instancia é justo que os accusados achem nas suas formas mais amplas garantias do que nos Tnbunaes de Direito Commum. O segundo principio é que a lei deve proteger tanto a accusacão como a defesa; e esta protecção consiste principalmente na liberdade de uma e de outra, na publica deposição c accanação das testemunhas, na discussão contradictoria , e finalmente na publicidade dos debates, porque não basta que os Juizes se convençam da innocencia ou culpabilidade, é necessário convencer lambem o Publico, só então é que a sentença é real e verdadeiramente justa. Parece-me que o projecto preenche estas duas condições geraes

Devo também consignar aqui os princípios es-peciaes de que derivei algumas disposições igualmente especiaes , mas muito convenientes , unias para fixar bem as|com pelencias dos Tnbunaes de Justiça dos Pares edos Deputados, e das Jus-IIÇTS ordinárias , outras para proteger quanto é possível, a defesa dos ac-cusados, a sua honra, a sua existência e a sua vida.

Dispondo o artigo 41.', §. l .* da Carla Constitucional que pertence á Camará dos Pares conhecer dos delidos dos Deputados durante o período da Legislatura, involve esta disposição questões que a lei regulamentar deve resolver, e a resolução qua contém os artigos 8." e 9.° é fundada nos princípios de Direito Criminal, primeiro, que a qualidade do accusado quando coramel-leu o delicio é a reguladora da competência do juízo que ha de conhecer delle . segundo que no juízo em que o processo começa nelle deve acabar.

O disposto no artigo 40.9 do projecto tem por fundamento que , sendo o Tribunal um grande Jury Nacional , não deve a altenção dos seus Membros ser dialrahida com discussões jurídicas DO momento em que só devem avaliar na sua consciência as provas da accusacão e da defesa , e as circumstancias aggravantes a altenuantes para poderem formar a sua convicção.

No artigo 43 ° do projecto dispoem-ie que são necessários dons terços dos votos para a ratificação da prenuncia e para a eondemiiação. Os m-glezes e americanos erigem a unanimidade, mas esta Legislação encontra tantos inconvenientes na pratica , que nenhuma nação a tem adoptado : dons lerfos dos votos ó o qua geralmente está legislado nas outras nações om que ha proeegso perjurados, o Decreto de 31 de Maio de 1841, artigos 1077.° e 1154.°, seguiu a Legulscão das-las nações, e o projecto, conformando-se nesta parte com o Direito Commum, confirma o principio geral de que os accusados não devem achnr neste Tribunal menos garantias, antes mais, do que perante ss justiças ordinárias.

Taes são os princípios geraes e especiaes em que se firmam as prmcipaes disposições do projecto que lenho a honra de submeltcr á vossa do liberação, esperando dn vossa benevolência, que seja admillido á discussão, e uella darei todos os esclarecimentos que poder dar para justificar as outras disposições qnc elle contem. Projecto de Lei (N.° 3ÍJ.

CAPITULO l

Da organisação do Tribunal de Juttiça dos Pares do Reino.

Artigo 1.° A Camará dos Pares do Remo no exercício das funcções judiciaes que lhe compelem pelo disposto no artigo 41 ° da Carta Cons-liluuonal da Monarchia, denominar-sc ha = Tn-bunal de Justiça dos Pares do Reino =qne será presidido pelo Presidente da Camará dos Pares, assistido de dous Adjuntos escolhidos por elle denlre os Pares que forem Doutores ou Bacharéis Formados em Direilo pela Universidade de Coimbra.

§. único. O Presidente do Tribunal será substituído nos seus impedimentos do mesmo modo que o é na Camará dos Pares.

Art 2.° O Procurador Geral da Coroa exerce perante o Tribunal as funcções do Ministério Publico , excepluam-se porém os casos em que segundo o disposto nos artigos 37.° e 42." da Carla Constitucional são exercidas pela Camará dos Deputados.

§. umco. O Procurador Geral da Coroa pude ser substituído ou auxiliado pelos seus Ajudantes.

Art. 3.° As funcções atlnbuidas pelas Leis aos Escrivães das Justiças ordinárias nos processos crimes serão exercidas no Tribunal de Justiça dos Pares pelo Officidl Maior da Secretaria da Camará dos Pares, que nos seus impedimentos será substituído pelo Uflicidl da Secretaria mais antigo, e este pelo immediato.

Art. 4." O Porteiro e Contínuos da Camará dos Pares são Officiaes de Diligencias do Tribunal.

Art. 5.° Só podem advogar peiante o Tnbn-nal de Jusliça dos Pares os Advogados do Conselho d'Istado.

Art. 6.° Tanto durante as Sessões

offieial assignaila polo Presidente c dirigida a caila um dos Pares, ou estejam dentro ou fora

CAPÍTULO II, Das Compctcnciat.

Art. 7.° Em virtude du disposto uo artigo *l-°. §& * ° e 2-° da Cíirl' Constitucional , compele ao Tribunal de Justiça dos Pares conhecer :

l ° Dos delictos mdmduaes commeltidos pelos membros da Família Real, Ministros d'Ebta-do, Conselheiros d'Estado cffactivos e exlraonli-narios, e Pares; e dos delidos dos Deputados durante o período da Legislatura.

2." Da icsponsabilidadp dos Secretários e Conselheiros d' Estado cffeclivus c extraordinários.

Ari 8.° Ê considarado Deputado para todos os effeitos desta Lei aquelle que como tal for proclamado no respectivo Collcgio Eleitoral.

Art. 9 ° O Tribunal de Jusliça dos Pares é competente para julgar os processos crimes dos Deputados ainda depois de perdida esla qualidade, 1.°, quando o crime for commetlido sendo Deputado, excepto se depois de eleito for aanul-lada a eleição , Q °, eslaudo o processo pendente perante o Tribunal quando se perdeu a qualidade de Deputado, ou pela annullacão da eleição ou pela dissolução da respectiva Camará.

Arb 10° O Tribunal de Justiça dos Pares cm todos os delidos, cujo conhecimento é da sua competência, conhece também dos co-réos e cúmplices nesses delictos, seja qualquer que for a qualidade dos co-réos e cúmplices.

Art. 11.° Compete ás justiças «rdinanas re-cebsr as querelas dadas na conformidade das Leis contra ss pessoas designadas no artigo 7.", n.° l.°, pelos crimes que individualmente com-mellerem, e procader a todas as diligencias le-gaes para a formação da culpa.

Art. 12.° Comtudo nenhum Par ou D*putado pôde ser preio por Authsridade olguraa salvo por ordem da respscliva Camará , nenhum membro da Família Real, Ministro ou Conselheiro d'Estn-do effídivo ou extraordinário pôde ser preso sem srdeni da Gamara dos Pares, exceptua-se poréaa a respeito de uns e outros os casos de flagrante delicio de pena capital.

Art. 13.° Se algum Par ou Depntado for pronunciado o Juiz, suspendendo lodo o ullenor procedimento, dará conta á respectiva Gamara, a qual decidirá se o processo deva continuar e o membro ser ou não suspenso do exercício das suas funcções.

§ 1.° O Juiz dan.lo cala conla remelterá ao Presidente da respictiva Caraara o processo depois de fechado o simimario da querela.

§. 2.* Se a CairM dos Deputados estiscr fechada ou dissolvida , a remsss.i do processo s^rá feita ao Governo pelo Ministério dos Negócios da Justiça , o qual é obrigado a apresenta-lo na Ca> maia dos Deputados no dia uumediato aquelle era que se constituir

Ari. 14." Se for pronunciado algum Membro da Família Real, Ministto ou GmselhPiro d'Eila-do , o Juiz suspendendo lijdo o ulterior pro^edí-«nenlo dará conta ao !iei pela Mordomia-Múr, c remellcrá ao Presidrnlc da Canura dos Pares o processo depois de fechado o summanó da querei i.

CAPITULO li! Da nrdtm dn Juízo.

Da ratificação da pronuncia no Tnbuittil de Justiça dos 1'aren.

Art. 15." O Presidente da Gamara dos, Paies remeítará os procestos de quciéli qus tiver recebido das jusliç.is ordinárias ao Piocurador Gerai da Coroa, para requerer o que lonvicr a mstruc-ção c indamctilo do procssso.

Art 10 ° O Picsidenle do Tribunal com 03 Adjunctos é o Juiz de insinuação do processo , deferem q Iodos os requerimentos dn Procurador Geral da Coroa e das Partes interessadas, o nssi-gnam todos os dcspuchos e ordens qua se expedirem

Ari 17 ° No caso em quo os réos lenhnm sido presos em flagrante delido , ou qu^ o devam ser em razão da sua gravidade , o Presidenta do Tribuna! com o» AíijimitoB, a reqiK-rrnieiiln do Procurador Geral da Coroa, passara ordem ou de confirmação da prisão já feita , ou para se proceder a alia designando em ambos os casos o local que deve servir de prisão aos léos.

§. 1.° Quando se passarem estas ordens o Presidente convocará o Tribunal dentro cm vinte e quatro horas para confirmar ou revogar as referidas ordens , ou local da prisão.

§. 2.° Também compele ao Presidente do Tribunal com os Adjimclos conceder aos réos, nos casos especificados na Lei , que só livrem soltos preslando fiança , a qual será igualmente confirmada ou revogada pelo Tribunal.

Art. 18.° Logo que o Procurador da Coroa declarar que o processo está completamenle instruído . o Presidente corn a conveniente antecipação coSivocará o Tribunal para se reunir no dia que lhe designar, commumcando-se ao Procurador Geral da Coroa , aos Advogados e ás Partes interessadas para comparecerem

Art. 19.' Na audiência do Tribunal para a ratificação da pronuncia observar-se-ha em tudo o que Rir apphc.ivel o disposto no Capitulo 11." do hlulo 21." do Decreto de 21 de Maio de 181-1, com as declaracõas seguintes :

1." Que .mies da leitura do auto de querela , corpo de delicio e maia peças do processo , menos os depoimentos das leslimunhas do summano e perguntas do réo se as houver, o Presidente perguntará ao rco o seu nome , idade , estado , naturalidade, residência e qualidade;

2 ° Que finda a leitura do processo , poderá o réo allegar todas as excepções, ou sejam decli-nalonas , ou da incompetência, ou de suspeição, ou quaesquer outras permitlidas pelas Leis , as quaes serão julgadas pelo Tribunal antes dê conhecer do assumpto principal.

Art. 20 ° Decidindo o Tribunal que não tem logar a accusacão, m.imlaiá passar ordem, que será assignad.i pelo Presidente e Adjuntos , para que o accusado soja iramediatameole posto em liberdade se estiver preso- decidindo que tem logar a accnsacão ordenará que se prosiga nos lermos chila,

SECÇÍO II.

Da lalijlcação da pronuncia na Camará dos Deputados.

Ari. 21." A Gamara dos Deputados fórma-se em Tribunal de Justiça todas %s vezes que tiver de ratificar a pronuncia de algum Deputado, ob-sarraudo-se tanlu na sua oiganisacão como na ordem do Juízo, o que fica disposto no Capitulo 1." o Capitulo 3 °, SpLção I, .1 respeito do Tribunal dos Pares, em tudo o que lhe for applicavel, corn as docldraçõei seguintes

1." Que nos casos a que se referem o* arli-gos G,° e 17." compete ao Governo convocar a Camará dos Deputados, es Um d o fechada , para se reunir no dia que lhe designar para se formar em Tribunal de Jusliça ;

2.* Que o Governo apresentará aoTribunal de Jusliça tios Depulados , no primeiro dia em que se reunir, os processos que tiver recebido na conformidade do disposto no artigo 13.* §. 2.8;

3 a Que ratificada a pronuncia pelo Tribunal de Justiça dos Deputados , será remeltido o processo com o accusado, preso ou affiançado aoTribunal de Justiça dos Pares para nelle prosseguir a accusação.

SECÇÃO III. Da accusa(ão no Tribunal de Justiça dos Pares.

Art. 22 ' Ratificadas as pronuncias competentes, compete ao Presidente da Camará dos Pares ordenar que os processos sejam rernettidos ao Procurador Geral da Coroa para promover os lermos da accusacão, e formar o libello accusatono que em duplicado deve apresenlar no improro-gavel prazo de quinze dias ao Escrivão do Tribunal de Justiça dos Pares.

Art 23 * Nos mais lermos do processo de accusacão, observar-se-ha em tudo o que for appli-cavei o disposto nos artigos 1097.8 a 1126* do Decreto de 21 de Maio de 181-1. com a declaração porém de que o accusado offerecerá com a contrariedade Iodas as excepções que tiver a op-pôr a bem da sua defeza , assim como o Procurador Geial da Coroa deve offerecer com o Ijbsllo as que tiver de direito, as quaes todas serão julgadas atiles do assumpto principal.

SECÇÍO IV,

Da audiência da sentença no Tribunal de Justiça dos Pares.

Art. 21-.* Marcado pelo Presidente da Camará dos Pares com a conveniente antecipação o dia em que ha de ler logar a audiência de sentença lu.ios os Pares ausentes serão avisados por Carta assignada pelo Presidente para tomarem assento no Tribunal de Justiça.

Ari 2a.0 O Presidente ordenará lambem quo se inliííie o Procurador Geral da Coréa , o accu-sado , e as Partes interessadas , e as testemunhas ria Bccusarão e defeza para comparecerem no dia marcado para a audiência de scnlenca.

Ari. 2G.8 Abeila a sessão doTribunal de Justiça dói Pares, o Presidente assistido de dous Adjunctos, fará verificar, pelo Escrivão, os Pares prcsenles, dará conta dos motivos da ausência dos que não comparecerem, lavrando-se o compelenle termo Qin que se escrevam os nomes dos Pai es presentes, c os tios ausentes com motivos de ausência. Os Pares eulão prementes ião os únicos quo podem votar na sentença.

Art 27" Concluídos cites actos preparatórios, o Presidente perguntará ao accusado o seu nome, ulacie , estado , naturalidade , domicilio e qualidades.

Ari. 28.* O Presidente recommendará ao ac-cusddo que preste attencão á leitura do processo, e ao publico que lhe não é permitlido dar signal alçum de approvação ou reprovação, e que estão dadas providencias para ser ou preso ou expulso aquello que por qualquer modo perturbar a ordem do Tribunal , e ordenará ao Escrivão faça leitura do processo da pronuncia e sua ratificação , do libello accusatono , contestação , e exce-pçõis, havendo-as, dos documentos, e do rol de testemunhas da accusacão e da defeza.

Art 29.° Finda a leitura do processo, o Tribunal tomará conhecimento das excepções, ordenando que o Ministério Publico e os Advogados as sustentem e impugnem , e julgando-as a final como for df direito.

Art. 30 ° Sc julgadas as excepções o processo tiver de continuar, proceder-se-ha nos mais termos da accusacão observando-se em tudo o que for apphcavel o disposto nos artigos 1132.° a 1143.° do Decreto de 21 de Maio de 1841.

Ari. 31 ° Concluídas as allegacõcs íínaes , o Presidenle pergunlará aoaccnsado se tem que allegar mais alguma cousa em sua dcfeza , o depois da resposta declarará terminada a discussão da causa, e que o Tribunal passa a deliberar em sessão secreta.

Art. 32 ° Na sessão secreta o Tribunal discutirá o objecto da accusação , não podendo cora tudo nenhum Membro fa"llar mais do que uma vez, exceplua-se porem o Presidente e Adjuntos quando tiverem que dar csclarscimenlos. Finda a discussão, ,1 sessãn do Tribunal se tornará publica para se procedar á votação e íavrar-se a sentença.

§. l ° Para melhor regularidade da votação, o Presidenta fará oa Sessão secreta os quesitos qua julgar convenientes para sobre eltes recahu a votação, sendo cisenciaes os que disserem respeito as circunstancias aggravanles e aileauan-les do delicio.

§. 2.8 Não podem assistir á votação nem os accusadorea, nem os accusados, nera os seus Advogados.

Ari. 33." A Sentença será escripta por um dos Adjunloí, e assignada per todos oc Pares que votaram; desta Sentença não ha recurso.

Ari. 34.° Se o accnsado for absolvido, sidente mandará passar ordem para que Io em liberdade immedíatamonle, st só e restituído ^ô emprego qu» autes sendo indemnisado dos ordenados, \Gncimantos que deixou da rccebír; gê deranado, será a Sentejjça intimada ao aei pelo Escrivão, efémeltida por cópia pelo Ministério ágJusiíça, para a fazer

CAPITULO iv.

Disposições geraes.

Art. 35.° O numero de Pares e de para que os respeeljires Trjbuaaes postact) cionar, será o mesmo qua se acha dite para que cada uma das Camarás possa ti

Ari. 36.* Os Ministros e Scctelark» do effeelivos não podem ser Membros ctoj nacs de Justiça dos Pares ou dos DÍ poslo que sejam Pares ou Deputados! nem Ur ás votações.

Art. 37." Nas audiências, ou sejam de flv cação de pronuncia ou sejam de sentença,| nhum Membro do Tribunal pôde pedir < ~ para fazer proposições ou refJtxões que gar a discussão, ou interromper-se por qua modo o curso do processo.

Art. 38.° Nenhum Membro dos Triuuai da escusar-se, ou ser recusado ; excepluai aquelles que estiverem nas circumstaneias ridas no arligo 1043 do Decreto de 21 de de 1841.

§. umco. O» aecusados podem recusar afi Membros do Tribunal sem declarar raolivi gucn ; podendo com tudo negar-se nos acct o uso desta faculdade, em todo oa era parte» da recusação resultar que o Tribunal não fiq com o numero de Membrss suffkíenlc para cionar.

Art. 39." Pela ratificação da pronuncia os accusados suspensos do exercício de quaí quer funcções publicas que exerçam era razão i cargos que oecuparem.

Ari. 40 ° Nas alUgaeões finaes não é tido ao Ministério Publico, nem aos accusados 4 seus defensores, citar Leis, analysa Ias, Irac ou discutir questões de direito, devendo uns outros hrait.ir-se aos factos que se impularí aos accusados e ás provas. " -*

Ari. 41." Fechados os debates, o Ministério Publico apresentará ao Tribunal a sua requisição por escripto, na qual transcreverá o texto das Leis em que a funda para serem applicadas aos accusados.

Art. 42.° O Presidente pergunlará aos accu-saclos se lêem que allegar contra a requisição do MmisUrio Publico, ti findo esle incidente declarará qutf o Tribunal passa a deliberar em Sesslfli secreta.

Art. 43." Todas as decisões dos Tribunas* ié>| roo tnirudflS á pluralidada absoluta de votos ;'< cepiujm-se AS de ratificação de pronuncia a de ceRdemnoião, para as quaes são neeessar dous lerços de votos conformes: no caso de pala, euUnde-s» que se vene«u o que for ti favorável aos aecusados.

Ari. ii.° Ai diiposiçõsí do Decreto de 21 M.110 de 18Í-I, uu de qualquer outra Lei qua* guie a ordem do Juízo criminal, ficam subsidiarias em tudo aquillo que forem 8pplÍC veis aos casos omissos na presente Lei. __ =

Ari. 45 ° Fica revogada tjda a Legislação í conlrario -^

Camará dos Pares do Reino, cm 21 dfl de Í8Í6 =0 Par do Reino, Magalhães.

-----Esle Projecto foi reraeltido á COE

de Legislação.

O Sr. PRESIDENTE, por pnrte da Commj Negócios EcUesiastieos, apresentou um acerca do Projecto de 1.91, vindo da sobre a suppressão e organisação d*s Gol l í do Kemo.

S. Em " accreseerslou que esle Parecer impresso, e que seria dulnhuido pelas caa Dignos Paras, a íim de poder entrar são na Qumla-feira (30). Fechou a Sessíe anles das Ires horas

CAMARÁ DOS SENHORES

EXTMCTO Dl SFSSÃO EU 9 DE MAIO DÊ ^

(Presidência do Sr Vaz Preío.f f||

UM quario anles da uma hora da tarda Jrfff a sessão , achando-se presentes 4 pulados

Lida a acta da sessão antecedente vada.

Não houve correspondência.

' Segundas leituras.

Uma representação da Camará Muníí Concelho de Armamar, apresentada peto: pulado I. Guedes, pedindo a appro¥a,pCJ jecto do mesmo Sr. Deputado, sobre 0 vo das agoas-ardcntes. —Á Commissão dos Vinhos.

Outra de varias Officiaes de sentada pelo Sr Deputado Lflpes d» los. pedindo qup se lhes façam e\tensi*sÍN^ posições do §. 2 ° da Lei de*27 de Abííl|%j

— A Commissão de Guerr*.

Outra da Camará Muniíipal da Vító das da Rainha , apresentada peto V contra o projecto apresentado pelo Botelho, sobre o exclusivo das^

— A. Comraissão Especial dói Yíi Outra dos Doutores era Medifritt»t

em Universidades estrangeiras, af

8r. Deputado Grande, representando a ã

de do explicar a Lti de Saiide, u« |iwr^

lhes diz respeito. —À Commissão

cumbida de rever o Dgerelo de lStd.< " *"*"

de 184*.